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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0005273-70.2022.8.16.0000, interposto por EUGENIO MUSIAL em face da decisão monocrática de mov. 230.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000001-57.1995.8.16.0157, que indeferiu o pedido de exceção de pré executividade, mantendo a penhora sobre o veículo marca/modelo PR FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, 2011/2011, placa: ATT-5767. Decisão essa, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São João do Triunfo-PR. Inconformado, com a r. decisão, a Agravante ajuizou o presente recurso alegando em síntese que: não é cabível a manutenção da penhora sobre o bem móvel, (veículo) ora pretendido pelo executado, eis que é pessoa idosa, dependente de seu benefício previdenciário para viver com sua esposa. Já por conta da avançada idade de ambos, o casal de idosos depende constantemente do seu único veículo para fazer as coisas básicas da vida cotidiana, principalmente para realizar consultas, visto que ambos possuem graves problemas de saúde; deve haver a suspensão do processo de execução, a fim de evitar grave risco de lesão e difícil reparação. Por fim, requer atribuição de efeito suspensivo à decisão, para que seja determinado o levantamento da penhora do veículo indicado, eis que o risco de lesão está na eminencia do bem ser constrito e levado a leilão, com posterior provimento do recurso e reforma da decisão. O pedido de tutela restou indeferido através da decisão de mov. 9.1. Houve apresentação de contrarrazões ao mov. 16. Após, vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, recebo o presente agravo de instrumento. O Agravante pretende a reforma da decisão de mov. 230.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000001-57.1995.8.16.0157, que indeferiu o pedido de exceção de pré executividade, mantendo a penhora sobre o veículo marca/modelo PR FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, 2011/2011, placa: ATT-5767, sob o argumento que é incabível a penhora sobre o veículo automotor utilizado pelos Agravantes, eis que são pessoas idosas o Agravante e sua esposa e que dependem do veículo para se locomover e desenvolver as atividades do cotidiano, inclusive, para solução de problemas de saúde. Nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil de 2015, é possível a declaração da impenhorabilidade de bem móvel do executado, quando verificada a necessidade de tal bem para o exercício da profissão. Isso também, em privilégio ao princípio da menor onerosidade de execução, previsto no art. 805 do CPC/2015 (art. 620 do CPC/1973). Sobre tal princípio, ensinam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: “Ao lado da preocupação com a efetividade da execução em prol do credor, deve-se buscar sempre o caminho menos oneroso para o devedor. [...]O disposto no 620 [art. 805 do CPC/2015] não é mais do que desdobramento do princípio da proporcionalidade, que permeia todo o direito (não só o processual). Pelo princípio da proporcionalidade, sempre que houver a necessidade de sacrifício de um direito em prol do outro, esta oneração há de cingir-se aos limites do estritamente necessário. [WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 2: execução. Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. 12. ed rev., atual, e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.174]” Nos mesmos termos, a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO (ART. 919, § 1º, DO NCPC – ART. 739-A, §1º, CPC/73). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. BEM UTILIZADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS EM RELAÇÃO AO BEM MÓVEL EM QUESTÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. “A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução somente será cabível, de regra, quando preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos dos embargos; c) possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; d) prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente” (STJ – AgRg no AREsp 121.809/PR). 2. A regra da impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, presente no art. 833, V, do CPC/2015, diz respeito à bens necessários/úteis à atividade-fim do executado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0028759-26.2018.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 31.10.2018)
Trata-se de exceção, porém, já que a regra é a obediência à lista descrita no art. 835, já que não se pode olvidar que os direitos do exequente é que foram violados pelo executado, em primeiro lugar, ao não adimplir a dívida. E, sendo assim, todas as declarações de impenhorabilidade dependem de exaustiva comprovação, cuja responsabilidade é do EXECUTADO. Por esse motivo é que, no presente caso concreto, não há que se falar em impenhorabilidade do veículo de propriedade do Agravante, já que ele não conseguiu demonstrar, de forma cabal, a necessidade do veículo como forma exclusiva de locomoção. Assim, dispõe o art. 805, do CPC: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. ” Consubstanciando nisto, o pedido de penhora do veículo se mostra uma diligência que somente poderá ser utilizada em última ratio, após o esgotamento das vias ordinárias, e assim, não se verifica dos autos outro bem que possa garantir a execução. Ao contrário do alegado nas razões recursais, não há qualquer impedimento para que o veículo em litígio seja penhorado nos presentes autos. Ademais, a Agravante não logrou êxito em demonstrar a gravidade de seu quadro clínico ou a imprescindibilidade do veículo para se locomover, bem como a impossibilidade de utilização de outros meios de transporte ônus que lhes competia, nos termos do artigo 373, inc. I, do CPC/2015. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM MÓVEL – INSUBSISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO PARA A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006246-93.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 08.09.2020) Sendo assim, verifica-se que o Agravante não conseguiu se desincumbir de seu ônus de demonstrar que o veículo penhorado é indispensável e exclusivo para sua locomoção e portanto, nenhuma outra razão para afastar a sua penhorabilidade. Nestes termos, de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. ISTO POSTO, é de se NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo-se a decisão de Primeiro Grau.
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