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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível contra sentença proferida em ação de usucapião extraordinária (mov. 351.1), a qual julgou procedente a pretensão inicial sob o fundamento de que se restou comprovado o direito dos autores, assegurado pelo disposto no artigo 1.238 do Código Civil, com a seguinte parte dispositiva: Diante do exposto, julgo, forte no art. 487, I, do NCPC, procedente o presente pedido de usucapião para declarar o domínio de FLORIANO LITKA e REGINA CZERVINSKI LITKA, sobre imóvel rural, representado pela fração de terras equivalente à 225.762,00 m², localizado na colônia Concórdia, distrito de Santana, em Cruz Machado/PR, registrado junto à transcrição nº 473, fls. 174, do Livro nº 3-AB, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR. Em face do desfecho, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, o qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor causa. Entretanto, suspendo sua exigibilidade por litigarem sob o palio da gratuidade de justiça. Os apelantes, LUDOVICO LITKA E MARIA TEREZA LITKA (mov. 361.2), insurgem-se requerendo a reforma da sentença, deduzindo em suas recursais que: a) há nulidade de sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz (art. 132, do CPC/73), visto que quem processou a ação até a juntada das razões finais foi o Doutor LUÍZ MAURO LINDENMWTER ECHE, enquanto a sentença foi proferida pelo Doutor. ELVIS JAKSON MELNISK; b) a posse se trata de imóveis contíguos, da transcrição nº 473 e nº 30.063, recebidos em adiantamento da legítima do pai das partes, Sr. Hipólito Litka, e ambos, apelante e apelado, trabalharam em conjunto como pequenos agricultores, sendo a conduta do apelado eivada de malícia, com a pretensão de usucapir toda a área; c) “...a posse existe, mas na sua essência não é qualificada – ou seja, tem-se a posse desqualificada ” isso porque a aquisição do imóvel se deu para efeito de adiantamento de legítima, “sendo a posse uma mera tolerância, em decorrência da confiança, afeta ao grau de parentesco, porque são irmãos...”, violando o inciso LV, art. 5º e inciso IX, artigo 93, ambos da Constituição Federal; d) embora exista o instituto de usucapião, o mesmo não pode se sobrepor ao princípio constitucional da função social da propriedade, bem como, ao direito de herança e à propriedade privada em condomínio; d) os depoimentos das testemunhas não especificam a qualidade da posse, não servindo como elementos de prova, pois somente as partes tinham esse conhecimento e as testemunhas são de “ouvir dizer”, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus de provas os fatos, conforme art. 373, I, do CPC; e) colhe-se dos demais depoimentos que o apelado não utiliza o imóvel rural como moradia, arrendando o solo para terceiros, exercendo a posse em nome do outro condômino, podendo-se operar com o art. 1324, do CC; f) a sentença não apreciou o conjunto probatório produzido pelo apelante, com ofensas aos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil; g) o apelante mantinha estreita vinculação com a administração do imóvel rural, conforme depoimento colhido no evento 155, da 2ª Vara Cível, processo nº 0005097-59.2019.8.16.0174; h) houve ofensa ao artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, visto que a “sentença prolatada não integrou o processamento, os seguintes argumentos: ‘(...) restando dispensado o exame pormenorizado de cada uma das alegações, provas, teses, súmulas ou jurisprudências ventiladas pelas partes(...). (...) sob essa ótica é que serão examinadas as pretensões e demais matérias posta nos autos (...)’”; i) pelo princípio de saisine, transmite-se a herança aos herdeiros no momento do óbito, contudo, ela é considerada indivisa até a partilha, como exposto no artigo 1.791 do Código Civil, sendo inviável que apenas um herdeiro requeira a usucapião do imóvel anteriormente possuído pelo autor da herança; j) o animus domini é ausente, “...porque, a parte apelada: Floriano Litka – sabia que não era dono da totalidade...” e sequer compareceu em juizo para prestar depoimento pessoal; k) a posse por mera permissão ou tolerância do apelante, também proprietário, inviabiliza a aquisição do domínio via usucapião, “ante a ausência do pressuposto de ocupação com animus domini – posse não qualificada. ”; l) em decorrência da realidade e do contexto de inserção da pequena propriedade herdada, “seria humanamente impossível para o apelado” a condução e exploração unilateral do imóvel, já que as terras se apresentam muito montanhosas e pedregosas; m) “...o Apelado, sempre contou com a sedimentada participação, do Apelante na gestão do imóvel, porque sabia que sozinho não conseguiria enfrentar todas as adversidades...”; n) no mesmo entendimento observa-se o julgado nº 1766540 – PR do Superior Tribunal de Justiça, cujo recurso de origem provém do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; o) ainda, requer “o processamento do presente Recurso de Apelação, cujo escopo é a reforma integral da decisão, enfeixada no evento 351 da tramitação, com o provimento dos demais pedidos” e também “provimento para reconhecer a violação do princípio da vinculação física do juiz, para declarar nula a sentença, com a sua reforma integral, tendo como motivação, a não atuação do magistrado prolator da sentença, no processamento”. Sem preparo (autor beneficiário da gratuidade da justiça). Contrarrazões no mov. 364.1, em que a parte apelada alega que a sentença não merece reforma, porquanto os apelantes não produziram provas das suas alegações, bem como, “nunca pagaram impostos do imóvel, não trabalharam nele, não cuidaram, muito menos reclamaram nada sobre ele nesses 50 (cinquenta) anos em que os apelados exercem a posse com animus domini”; não há o que se falar em nulidade de sentença, haja vista que o juiz ponderou as provas colacionadas aos autos; ainda, ressalta que nunca houve qualquer divisão interna pois os autores utilizavam a área toda tornando-a produtiva; requer que “(a) não seja conhecido o recurso interposto pelos apelantes, e, que no mérito, seja negado provimento, para confirmar a r. sentença recorrida... (b) a condenação dos apelantes em verbas de sucumbência e ao pagamentos das custas processais manutenção da gratuidade da justiça aos apelados, e a prioridade na tramitação, pois são idosos.”. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (mov. 31.1), como também, a Fazenda Pública do Estado do Paraná, o Município de Cruz Machado/PR e a União (mov. 54.1, 55.1 e 56.1). O INCRA manifestou seu desinteresse no feito (mov. 108.1), seguido do IAP, que manifestou não se opor ao mérito da demanda (mov. 116.1) e ao IBAMA feito (mov. 118.1).
É o relato do essencial.
II – VOTO.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos à sua admissibilidade, conheço do recurso. FLORIANO LITKA e OUTRA ajuizaram acao de usucapião extraordinário em face de LUDOVICO LITKA e OUTRA, argumentando, em apertada síntese, que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre imóvel situado em Concórdia, Distrito de Santana, município de Cruz Machado, Estado do Paraná, transcrito sob nº 473, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória-PR, desde 1973. Dizem que o bem foi adquirido pelo genitor das partes – HIPÓLITO LITKA – em 13/07/1963, mas foi registrado em nome dos filhos, ora apelante e apelado, e somente FLORIANO trabalhou e deteve a posse do imóvel, motivo pelo qual pretende o reconhecimento da usucapião em seu favor. A sentença julgou procedente a pretensão inicial, motivo pelo qual o réu, LUDOVICO e outra, interpuseram este recurso.
a) Violação ao princípio do juiz natural.
Afaste-se, de início, a alegação de que houve ofensa ao princípio do juiz natural, uma vez que já não se aplica mais o raciocínio delineado pelo apelante. Ainda na vigência do CPC de 1973, já não mais se interpreta a regra do juiz natural como sendo a mesma autoridade judicial para presidir o processo e proferir a sentença, necessariamente. O que se busca, em verdade, é a existência de um tribunal competente, independente e imparcial, adequado ao julgamento da demanda, proibindo-se, assim, a existência de tribunais de exceção. Não se trata, destarte, de se vincular o magistrado ao julgamento do feito que instruiu, mas assegurar a imparcialidade e competência precedentes para a análise do feito, consoante art. 5º, XXXVII e LIII, da CF, assim como art. 8, item 1, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Diante disso, afasta-se a questão preliminar deduzida em apelação. b) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Também não há de se acolher a pretensão referente à falta de fundamentação da sentença, com fundamento no art. 489, § 1º, IV, do CPC. A referência feita na sentença quanto à suficiência da fundamentação, ainda que sucinta, não significa que o magistrado não fundamentou a sentença – tanto é assim que as razões recursais não indicam quais os argumentos não foram especificamente enfrentados pelo magistrado. Assim, a fundamentação sucinta, mas clara e com a observância de todos os argumentos capazes de sustentar a tese dos apelados – e infirmar as contra teses dos apelantes – é bastante e não afronta o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Destarte, afasto igualmente a alegação de nulidade.
c) Mérito – Usucapião. No que tange ao mérito, as alegações dos apelantes se esteiam basicamente no fato de as partes serem irmãos, e o imóvel em discussão ter sido entregue pelo genitor em comum como adiantamento da legítima, tratando-se de bem de herança familiar, assim como tentam desqualificar a posse dos autores sobre a propriedade em comum. Pois bem. Como bem se sabe, a usucapião é forma de prescrição aquisitiva da propriedade, em que aquele que exerce a posse de determinado bem, em conformidade com os requisitos legais, depois do decurso de determinado lapso temporal, pode ter declarada, em seu favor, a aquisição originária da propriedade. Isso porque, pautado no direito fundamental à propriedade, em combinação direta com sua função social (descritos ambos no art. 5º, XXII e XXIII, da CF), o não uso pelo proprietário, atrelado ao exercício da posse ad usucapionem, infere a prescrição aquisitiva àquele que exerce os atributos da propriedade e observa, com relação ao bem, sua função social, dando-lhe destinação, uso e gozo, como se proprietário fosse e atendendo, ademais, a política urbana, cujo objetivo é descrito no art. 182 da CF: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
Nesse sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “...argumenta o mencionado autor [Cunha Gonçalves], ‘a propriedade, embora seja perpétua, não pode conservar este caráter senão enquanto o proprietário manifestar a sua intenção de manter o seu domínio, exercendo uma permanente atividade sobre a coisa possuída; a sua inação perante a usurpação feita por outrem, durante 10, 20, 30 anos, constitui uma aparente e tácita renúncia a seu direito. De outro lado, à sociedade interessa muito que as terras sejam cultivadas, que as casas sejam habitadas que os moveis sejam utilizados; mas um indivíduo que, durante largos anos, exerceu esses direitos numa coisa alheia, pelo seu dono deixada ao abandono, é também digno de proteção. Finalmente, a lei faculta ao proprietário esbulhado o exercício da respectiva ação para reaver a sua posse; mas esta ação não pode ser de duração ilimitada, porque a paz social e a tranquilidade das famílias exigem que os litígios cessem, desde que não foram postos em juízo num determinado prazo.’O fundamento da usucapião está assentado, assim, no princípio da utilidade social, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio, Tal instituto, segundo consagra a doutrina, repousa na paz social e estabelece a firmeza da propriedade, libertando-a de reivindicações inesperadas, corta pela raiz um grande número de pleitos, planta a paz e a tranquilidade na vida social: tem a aprovação dos séculos e o consenso unânime dos povos antigos e modernos”. (in: Direito Civil Brasileiro. 4ª ed. Vol V – Direito das Coisas. Ed. Saraiva, 2009). Ainda, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, assim ensinam: “A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. O art. 1.238 do Código Civil reafirma a usucapião como modo de aquisição de propriedade imobiliária. Seja qual for o gênero adotado, o termo usucapião é oriundo do latim usu capio, ou seja, tomar a coisa pelo uso.” (in: Manual de Direito Civil, Vol. Único, 3ª ed. Ed. JusPODIVM, 2018). Aliás, ao tratar sobre a posse ad usucapionem, leciona Flávio Tartuce[1]: “b) posse ad usucapionem – exceção à regra, é a que se prolonga por determinado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. Em outras palavras, é aquela posse com olhos à usucapião (posse usucapível), pela presença dos seus elementos. A posse ad usucapionem deve ser mansa, pacífica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini – conceito de savigny).” No caso da usucapião, e à distinção da teoria adotada pelo Código Civil, prevalece a Teoria Subjetiva de Savigny, segundo o qual a posse se caracteriza pelo corpus e pelo animus domini, ou seja, exige-se que, para além do exercício da posse, a intenção de dono, e a detenção da coisa nessa condição. Os apelantes tentam afastar a usucapião, primeiro, com a sustentação de que os imóveis foram dados pelo genitor comum como adiantamento de legítima, e que constituiria parte da herança, não sendo possível que um dos herdeiros cogite a usucapião antes da partilha; também deduzem que o bem seria usado em condomínio, o que igualmente afasta a possibilidade da prescrição aquisitiva sobre o imóvel. Ocorre que essas alegações (semelhantes entre si), não afastam a posse exercida por apenas um dos irmãos, com animus domini, de forma ininterrupta e pacífica, pelo lapso temporal mais do que suficiente para a prescrição aquisitiva.
Embora os apelantes aleguem a insuficiência de provas, especialmente em virtude de as testemunhas serem somente de “ouvir dizer”, é certo que eles não comprovaram que a permanência dos apelados no imóvel foi por mera tolerância, ou mesmo que exerceram (eles, apelantes) algum dos atributos da propriedade durante todo esse decurso temporal. O que se depreende dos autos é que os apelados sempre exerceram com exclusividade a posse sobre o terreno e nele trabalharam (o que nem mesmo é impugnado pelos apelantes); eram responsáveis pelo pagamento dos tributos; o imóvel foi recebido diretamente no nome das partes, apelante e apelado, como se vê da transcrição imobiliária, não tendo sido objeto de partilha da herança; os apelados produzem no bem desde o falecimento do genitor; e o apelante jamais gerenciou, auxiliou, ou mesmo colaborou com a atividade realizada pelos apelados. Isso restou corroborado tanto pelas testemunhas ouvidas nos autos, quanto pelos documentos juntados com a inicial. Apesar dos apelantes alegarem que as testemunhas não presenciaram os fatos e somente ouviram relatos referentes ao imóvel (testemunhas de “ouvir dizer”), seus depoimentos se relacionam com a convivência com os irmãos e com a vizinhança da propriedade, e corroboram o que os autores já haviam referido na inicial. Assim, a declaração da posse ad usucapionem em favor dos apelados, como verificado pelo d. magistrado, é medida que se impõe. Além do mais, esta Corte entende que, em casos semelhantes ao presente – em que há condomínio – é possível o reconhecimento da usucapião, como se lê dos julgados abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA USUCAPIÃO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMÓVEL QUE PERTENCIA AO GENITOR DA AUTORA. RECONHECIDA A PRESENÇA DO BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE. CONDÔMINO QUE PODE USUCAPIR BEM DA HERANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA.- Aberta a sucessão, pelo princípio da saisine, os herdeiros passam a deter os bens da herança em condomínio, sendo reconhecida a possibilidade de condômino usucapir bem ocupado com exclusividade, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião, independentemente do ajuizamento da ação de inventário.2. MÉRITO DA DEMANDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CC, PREENCHIDOS. DEVIDAMENTE PROVADO NOS AUTOS O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM INTERRUPÇÃO OU OPOSIÇÃO, DESDE 1986. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. PRETENSÃO EXORDIAL ACOLHIDA, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.- No caso, está demonstrado que a autora exerce a posse sobre o imóvel desde o falecimento de seu genitor, em 1986, tendo se consumado o lapso temporal previsto em lei para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, bem como, que o proprietário registral do imóvel o adquiriu para dá-lo à autora, sua filha, logo, ela ali permaneceu com ânimo de dona, de forma mansa e pacífica, não havendo prova nos autos de que, durante esse longo período tenha havido oposição ou interrupção do exercício da posse, impondo-se o acolhimento da pretensão exordial.Recurso provido para cassar a sentença e, quanto ao mérito, julgar procedente a pretensão exordial.(TJPR - 18ª C.Cível - 0000693-83.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.09.2021) RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. SAISINE. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE OS HERDEIROS. INÉRCIA DOS CO-HERDEIROS EM REIVINDICAR SUA QUOTA PARTE. PERMANÊNCIA DO CO-HERDEIRO E SUA COMPANHEIRA NO IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0002298-73.2010.8.16.0072 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.08.2021) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. (1) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO MERECIDO. (2) IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE O CONDÔMINO AJUIZAR AÇÃO DE USUCAPIÃO CASO EXERÇA POSSE EXCLUSIVA SOBRE ÁREA CERTA E DELIMITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO: POSSE EXCLUSIVA, NÃO CONTESTADA, LONGEVA E COM ANIMUS DOMINI (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1.238). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O direito real de habitação se trata de uma limitação ao direito de propriedade dos herdeiros, permitindo ao viúvo permanecer no imóvel que servia de residência ao casal e de não compartilhar a posse com aqueles, ainda que, na partilha, sejam aquinhoados, total ou parcialmente, com parte do bem. Durante sua vigência, não é permitido aos herdeiros reclamar os direitos conferidos por sua condição de coproprietários do imóvel, como, por exemplo, o de compartilhar a posse com o viúvo, o de reclamar a divisão ou venda do bem, ou ainda o de exigir do ocupante exclusivo o pagamento de uma contraprestação pela utilização da parte que não lhe pertence.No caso que se julga, porém, o direito real de habitação nasceu concomitantemente à abertura da sucessão, em 1991, tendo sua subsistência subordinada à manutenção da viuvez, ex vi do disposto no artigo 1.611, § 2º do CCB/1916, então em vigor. Considerando que o autor perdeu a condição de viúvo em 1992, quando se casou novamente, a restrição à propriedade dos herdeiros desapareceu, o lhes impunha contestar a posse exclusiva do pai e condômino, sob pena de, por sua inércia duradoura, associada ao ânimo com o qual a posse foi exercida, darem ensejo ao nascimento do fenômeno da usucapião. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002706-37.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 21.02.2022)
Vê-se, portanto, que a condição de condôminos, ou de herdeiros, não impede o reconhecimento da usucapião, bastando que a posse seja exercida de modo manso, sem interrupções e pacífica durante o lapso temporal necessário para a prescrição aquisitiva. Aqui, como desde a década de 60 os apelados estão no imóvel, nele produzindo e conservando o bem, sem qualquer interferência do apelante, e inexistindo comprovação de que haveria ali mera permissão ou tolerância para o uso e administração da propriedade, ainda que na forma do art. 1324 do CC, é caso de se manter a sentença, Outrossim, o julgado referido na apelação, do AgREsp nº 1766540/PR, não se aplica aqui, pois a hipótese presente não se amolda ao caso apreciado pela Corte Superior. Daí porque voto no sentido de negar provimento ao presente recurso. Ainda, em razão do contido no § 11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade já ponderada na sentença.
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