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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
LUCIANE DOMBECK ROCHA e WESLEY DE CASTRO ROCHA agravam da decisão de mov. 160.1, integrada pela de mov. 174.1, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para determinar que o exequente refaça seus cálculos considerando o levantamento realizado em 18/06/2013 por alvará nos autos 376/2006 com o respectivo abatimento e atualização da dívida, e arbitrou honorários de sucumbência no valor de R$ 1500,00, nos autos de Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação N.º 021676-05.2008.8.16.0001.Os agravantes alegam que a decisão preteriu o disposto no §2º do art. 85 do CPC, fixando os honorários em valor de R$ 1.500,00, que deve ser majorado para 20% sobre o proveito econômico obtido. Pedem, ainda, a condenação por litigância de má-fé, diante da ocultação pela instituição financeira, do fato de que em 2013 houve levantamento do montante de R$ 29.721,83 nos autos nº 0004932-03.2006.8.16.0001, o que revela sua má-fé ao cobrar nestes autos em 2016 a quantia integral de R$ 189.803,91, sem qualquer abatimento. Ademais, alegam que foi indeferida a impugnação à penhora, porém os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de verba salarial de Luciane em função do exercício profissional como professora. Apontam, também, que todos os valores bloqueados são irrisórios diante do montante da dívida, motivo pelo qual também pedem seu desbloqueio. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido sem a concessão da liminar pleiteada (mov.12.1-TJ).Contraminuta em mov. 24-TJ, pelo desprovimento do recurso.Veio o agravo para apreciação.É O RELATÓRIO.
Trata-se de Execução Hipotecária (autos 939/2008), ajuizada em 16/07/2008, ajuizada pelo agravado em face dos agravantes, sendo requerido o valor de R$ 29.074,86 (mov. 1.1). No mov. 1.56 foi juntada planilha atualizada do débito, no valor de R$ 189.803,91, em 12/08/2016.No mov. 152 foi juntada exceção de pré-executividade, parcialmente acolhida pela decisão agravada.A pretensão dos recorrentes quanto aos honorários advocatícios comporta acolhida.A exceção de pré-executividade foi julgada procedente em parte para reconhecer o excesso decorrente do levantamento do valor de R$ 29.721,83 nos autos 376/2006, e que deveria ser deduzido nos presentes autos, montante que pode ser tido como o proveito econômico reconhecido pela decisão agravada, que arbitrou honorários sucumbenciais no valor fixo de R$ 1.500,00.Contudo, desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve atender aos parâmetros definidos pelo § 2º, do art. 85, notadamente sendo fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20% sobre o proveito econômico obtido. Isso porque, não sendo este inestimável nem irrisório, é inadmissível a aplicação da equidade de que trata o art.85 § 8º, do CPC.Destarte, cumpre revogar a fixação de R$1.500,00, para que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pelos excipientes, vez que tal montante se coaduna com a importância da causa, o tempo exigido para o seu serviço e o trabalho realizado pelos ilustres patronos, estando em conformidade com o disposto no CPC/15.Ante o exposto, comporta provimento parcial o recurso do banco, para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o proveito econômico atualizado obtido, cujo valor originário era de R$ 29.721,83.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, A QUAL CONDENOU O BANCO DO BRASIL A PAGAR OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - APELAÇÃO INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. 1. (...). 2. RECURSO DO BANCO RÉU (APELAÇÃO 01) PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, §2º - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER MAJORADA PARA O MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - RECURSO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 01: CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1630046-8 - Loanda - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 30.08.2017).Quanto à impugnação à penhora, assim constou da decisão agravada:“Os excipientes insurgem-se quanto ao bloqueio judicial de valores na conta bancária de Luciane, através do BacenJud, no montante de R$ 1.743,36. Observo que no mov. 1.57 juntou-se comprovante de constrição parcial de valores contas pertencentes à executada Luciane junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 1.500,89, junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 223,47, e junto ao HSBC no valor de R$ 7,00. A excipiente alega que os valores bloqueados compreendem a remuneração por ela percebida como professora, sendo, portanto, impenhoráveis. Contudo, os documentos juntados são insuficientes para se aferir a alegada impenhorabilidade, pois as constrições ocorreram em 2016, ou seja, há mais de 5 anos. Além disso, a parte não juntou qualquer extrato atualizado das contas demonstrando que as quantias permanecem bloqueadas. Ainda que sejam impenhoráveis, em tese, os vencimentos da pessoa física, fato é que a executada não comprovou que recebe seus salários através das contas bloqueadas. Por isso, mantenho o bloqueio realizado nas contas correntes mantidas pela executada junto à CEF, Banco do Brasil e HSBC, e determino a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), caso tal diligência ainda não tenha sido efetivada” (mov. 160.1).O bloqueio Sisbajud efetuado em 12/09/2016 atingiu conta da executada LUCIANNE DOMBECK ROCHA no importe de R$ 1.500,89 na Caixa Econômica Federal, R$ 223,47 no Banco do Brasil e R$ 7,00 no HSBC (mov. 1.57). Na arguição de impenhorabilidade, foi acostado holerite da executada como professora no Município de Colombo, segundo o qual recebeu R$ 1.381,57 no mês de 02/2021, em conta mantida no Banco Bradesco. Também foi acostado demonstrativo de pagamento da Prefeitura de Pinhais, do mÊs 06/2016, no valor líquido de R$ 1.882,50, recebido em conta da Caixa Econômica Federal, ag. 3915 e CC 14305.Contudo, pelas provas acostadas, não é possível concluir que os bloqueios efetuados em 2016 nos bancos CEF, Banco do Brasil e HSBC, possam ser oriundos de seu salário, visto não ter sido juntado qualquer extrato bancário da época em que o bloqueio ocorreu, que permitisse identificar o crédito do aludido vencimento em sua conta e o posterior bloqueio, além da ausência de depósitos de natureza diversa.Portanto, não comporta reforma a decisão agravada no tópico.Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. Comporta reforma pela Corte a decisão de primeiro grau que determina o desbloqueio de numerário do devedor depositado em conta bancária, livrando-o da penhora on line, sem que esteja demonstrado que tal valor advenha, de fato, de salário, sendo possível a realização da constrição, ressalvado ao devedor a prova da alegação de que a verba seja de origem salarial e, portanto, impenhorável. RECURSO PROVIDO." (AGI nº 640809-7, 15ª CC, de minha relatoria, julgado em 24/02/2010)."PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PENHORA ON LINE. ATIVOS FINANCEIROS. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO MANTIDA. Bloqueio de valores em conta corrente. Verba salarial. A ausência de provas de que os ativos financeiros constritos têm natureza salarial e de que a conta corrente bloqueada é utilizada para o recebimento de salário e pagamento de funcionários impede a liberação do bloqueio judicial. Recurso desprovido." (Ag Instr 0720642-8, 15ª Câmara Cível, Des. Jurandyr Souza Junior, julgado 23/02/2011).Do mesmo modo, é de rigor a rejeição do pleito de desbloqueio das quantias, ainda que os agravantes as reputem irrisórias.Veja-se:“ (...) 5. Ainda na linha da nossa jurisprudência, não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito (REsp nº 1.825.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019), e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora. Precedentes.(...) 10. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1687015/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. 2. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO. 3. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...) 3. É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0003182-75.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 25.05.2020)Assim, ratifica-se, nesse particular, também, a decisão agravada, visto que se busca garantir a efetividade da execução, mantendo-se o bloqueio de quaisquer quantias localizadas via Sisbajud, ainda que inferiores ao valor executado.Por fim, pedem os recorrentes a condenação do banco por litigância de má-fé, ante a inclusão indevida dos valores já levantados no montante executado. Em relação ao tema, houve correta fundamentação pela decisão agravada: “a alegação de que o exequente teria litigado de má-fé não encontra ressonância nos autos, pois não restaram demonstrados quaisquer elementos de que teria atuado de forma a infringir o dever de boa-fé processual que deve guardar frente à parte adversa e frente ao Juízo. O reconhecimento de que a conduta praticada pela parte enquadra-se como de litigância de má-fé deve ser amparada em cabal demonstração da malícia da parte, o que não se verifica no caso em concreto, razão pela qual indefiro o pedido dos excipientes neste sentido” (mov. 160.1).Assim, não se evidencia conduta maliciosa do exequente ao prosseguir na execução sem indicar o abatimento de valores em outro feito, notadamente porque a presente execução teve início em 2008, e o levantamento em questão ocorreu somente em 2016. Assim, referido fato justifica tão-somente o acolhimento parcial da exceção e respectiva condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o referido proveito econômico, sem que haja razão para a aplicação de multa por litigância de má-fé.Diante do exposto, o recurso merece apenas parcial acolhida, para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o proveito econômico atualizado, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos.
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