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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 22318-70.2011.8.16.0001, autorizou a penhora de 20% do salário mensal recebido pela recorrente até a satisfação integral da dívida (mov. 266).Em suas razões, defende a agravante, em resumo, que a mitigação da regra de impenhorabilidade do salário depende da comprovação de que a constrição não irá prejudicar o sustento do devedor e de sua família. Diz que, no caso, a penhora de 20% do salário é excessiva e viola a dignidade da recorrente, pois o valor recebido por ela mensalmente, de R$ 2.856,00, é baixo e insuficiente para as despesas do cotidiano. Discorre sobre a impenhorabilidade do salário, citando os arts. 833, IV e X, do CPC, e 7º, X, da CF. Requer a reforma da decisão, dizendo que os valores a serem penhorados são provenientes do trabalho da agravante e destinados ao sustento do lar, pelo que deve ser reconhecida a impenhorabilidade da verba.A formação do agravo foi deferida, sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 9.1), a decisão foi mantida em primeiro grau e o agravado (AGUARDANDO)A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 24.1).É o relatório.
Voto. O recurso merece provimento.A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.518.169/DF, decidiu que, em situação excepcionais, mostra-se possível a mitigação da regra de impenhorabilidade do salário em cobrança de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família, confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE (...) 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna (...) (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019)Ocorre que, no caso, após a juntada de novos documentos (mov. 17), é possível concluir que a renda mensal auferida pela agravante é, de fato, quase que tomada em sua totalidade pelas despesas cotidianas.Por meio das informações prestadas pela empregadora (movs. 262 e 263 dos originários), infere-se que o único dado concreto que se tem da recorrente é que recebe valor mensal de R$ 2.856,00 para 36 horas de trabalho como fonoaudióloga.Por outro lado, intimada, a recorrente comprovou as despesas da família com moradia, energia, alimentação, saúde, isto é, gastos ordinários da vida que oneram praticamente toda a receita mensal auferida pela postulante.Assim, em análise exauriente da situação posta no recurso, diante das novas provas juntadas acerca do orçamento familiar, conclui-se que a penhora de 20% do salário da recorrente, que equivale a aproximadamente R$ 570,00, revela-se inadequada, pois é capaz de prejudicar o sustento digno da família. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, conforme fundamentação supra.
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