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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 17.1 dos embargos do devedor de nº 0005353-23.2021.8.16.0112, opostos pelas agravantes em face da execução movida pela Cooperativa agravada, que indeferiu a assistência judiciária gratuita postulada pelas recorrentes e possibilitou o parcelamento das custas. Eis o fundamento do despacho impugnado:“(…)2. Compulsando os autos, observo que apesar da decisão de mov. 11.1 ter sido clara em determinar a juntada de comprovantes relativos à renda e bens dos embargantes, estes limitaram-se a trazer uma certidão de ausência de declaração de imposto de renda.Nessa linha, importante consignar que as certidões juntadas aos movs. 14.2/14.3 apenas indicam que os embargantes optaram por não fazer suas declarações de imposto de renda, o que não representa prova de que os embargantes sejam de fato isentos. Ademais, imperioso mencionar que o embargante GILBERTO VIANA declara sua profissão como sendo “caminhoneiro”, sendo certo que aufere alguma renda, a qual, por razão desconhecida, preferiu não declarar expressamente ao Juízo.Salienta-se, por fim, que o benefício deve ser concedido aos verdadeiramente pobres e carentes, que não teriam como acessar o Poder Judiciário e suportar as custas inerentes ao processo sem prejudicar seu próprio sustento.3. Pelo exposto, não demonstrada situação de precariedade de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, concedo o parcelamento das custas iniciais, com supedâneo no art. 98, §6º do Código de Processo Civil, de modo que o pagamento das custas não prejudique sobremaneira a subsistência do autor e de sua família.3.1. Autorizo, portanto, o pagamento em até 06 (seis) parcelas de igual valor, sendo o vencimento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias, por analogia ao art. 321 do Código de Processo Civil, de modo que as demais parcelas serão pagas de maneira mensal e sucessiva.3.2. ADVIRTO a parte embargante que o não pagamento das custas processuais implicará a extinção do pedido, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a condenação do requerente ao ônus da causalidade (custas e honorários advocatícios), caso apresentada defesa.4. Intime-se a parte requerente para que proceda o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Recolhida a primeira parcela das custas, ou transcorrido o prazo sem recolhimento, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias”.Pretendem os agravantes a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Para tanto, alegam que os recorrentes apresentaram declarações de hipossuficiência e que não declaram imposto de renda, pois Vanessa “é do lar” e Gilberto “caminheiro”, além do que o único imóvel que possuem “é uma casa financiada, adquirida em 2011 e não possuem veículos”, estando devidamente comprovado a hipossuficiência e fazendo jus ao benefício. Pede-se, assim, o provimento para reformar a decisão e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 11.1) e o agravado apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão, pois “os agravantes furtaram-se de comprovar sua situação de miserabilidade” (mov. 25.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Pretendem os agravantes que seja concedida a assistência judiciária gratuita.Em que pese dispor o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, não é possível ignorar que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, regula a CF ser a assistência jurídica gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a norma instituída pelo Novo CPC não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite, por exemplo, que para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Também, a mesma Corte Superior já teve oportunidade de decidir que: “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, Resp 178.244-RS – Rel. Min. Barros Monteiro, in RSTJ 117/449).No entanto, os agravantes não se desincumbiram em demonstrar esses pressupostos que justificariam a concessão do benefício. Intimados pelo Juízo a quo para comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, se limitaram a alegar que “são isentos de declarar imposto de renda, conforme documentos extraídos da Receita Federal” (mov. 14.1). Da análise dos autos se vê que, embora o recorrente tenha afirmado que “apresentaram declarações de hipossuficiência assinadas de próprio punho, bem como declaração de que os agravantes não declaram imposto de renda”, na petição inicial o recorrente se qualifica como “caminhoneiro”, deixando de comprovar quais são os seus rendimentos percebidos com tal profissão. Portanto, omite informações sobre bens, seu atual ou outros rendimentos deixando de apresentar documento hábil que demonstre a real situação de necessidade com o objetivo de lograr o deferimento do pedido, tal como comprovante de renda atualizado, extratos bancários, a fim de ser constatada a necessidade quanto a benefício postulado.Dessa forma, ao contrário do alegado nas razões deste recurso, não é possível aferir através do documento apresentados pelos recorrentes (“situação das declarações de IRPF”) o atual rendimento, se possui outras rendas e bens móveis ou imóveis em seu nome, não sendo suficientes para demonstrar que o recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais.Ademais, a presunção de miserabilidade não tem caráter absoluto, podendo o magistrado, diante das evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária, mesmo que inexista prova em sentido diverso apresentada pela parte contrária.Assim, não se vislumbra, ao menos ante o conjunto probatório que até então compõe os autos, a hipossuficiência alegada.Deste modo, considerando que os agravantes não demonstraram ser carentes a ponto de não possuir recursos para arcar com as despesas do processo, inviável a concessão do benefício, sendo devida a manutenção da decisão agravada.Voto, pois, em conhecer e negar provimento ao recurso.
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