Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S/A em face da decisão de mov. 185.1[1] (autos nº 0000141-13.2013.8.16.0173, atualmente em fase de liquidação de sentença), por meio da qual o MMº Dr. Juiz de primeiro grau arbitrou os honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais).Segundo a Agravante, referida decisão merece imediata suspensão e futura reforma, porque elevada a quantia fixada para análise de apenas um contrato.No mov. 9.1, o recurso foi admitido, o pedido liminar deferido (para suspender a eficácia da decisão recorrida) e determinado o regular processamento do feito.Contrarrazões no mov. 17.1, pelo não provimento do recurso.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade[2], conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se de agravo de instrumento que visa reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais.O tema já é conhecido da Corte e desta Câmara.Como bem pontuado pelo Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, no julgamento do recurso de apelação cível nº 507.119-2, da 9ª Câmara Cível deste Tribunal, “ao fixar os honorários periciais, compete ao magistrado, no uso de poder discricionário, garantir uma remuneração justa ao trabalho desenvolvido, sem sobrecarregar as partes com um valor exorbitante, tal como ocorreu no caso dos autos”. Obviamente, esta discricionariedade, como acertadamente colocado pela MMª Drª. Juíza Dilmari Helena Kessler no julgamento do recurso de apelação cível nº 643.992-9, deve ser exercida com razoabilidade: “Em que pese não haver, no Código de Processo Civil, ou em lei que discipline os procedimentos da Justiça Estadual, critérios objetivos a serem observados, quando da fixação dos honorários periciais, não se pode afirmar que o arbitramento do valor da remuneração do perito é um ato meramente discricionário do Juiz. Isso porque, em respeito à sistematicidade do ordenamento jurídico pátrio, essa discricionariedade deve ser exercida pelo Magistrado nos limites constitucionais da equidade e da razoabilidade.”Ou seja, apesar de não haver critérios preestabelecidos para fixação dos honorários periciais, eles devem ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, “levando em conta a complexidade da causa, o trabalho a ser desenvolvido (tempo despendido e lugar da prestação do serviço), além da qualidade profissional do Expert e o seu grau de zelo, sendo certo que estas duas últimas circunstâncias somente podem ser aferidas ao final do trabalho pericial.” (TJPR, ApC nº 643.992-9, 7ª C.Cível, Rel. Dilmari Helena Kessler, j. em 1/2/2011)."AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ELEVADO - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. Os honorários periciais devem ser fixados forma razoável, ou seja, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado pelo profissional, sem, contudo, inviabilizar à parte a produção de prova imprescindível para a solução do litígio" (6ª C.Cível - AI 1.135.350-7 - Rel.: Des. Prestes Mattar DJE 14.04.2014 - destaquei). A legislação processual “não elenca parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais. Sendo assim, cabe ao Juiz, depois de feita a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo o seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes” (6ª C.Cível – Rel. Des. Prestes Mattar, AI nº 1.170.715-0 DJE 3.4.2014 - destaquei).No caso em apreço, inicialmente o Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$2.200,00 (mov. 165.1, origem), dizendo que: “Para os honorários periciais, mediante avaliação dos serviços, consideramos os seguintes fatores: A relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; As horas estimadas para realização de cada fase do trabalho e a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços; O prazo fixado pelo juízo.”Explicou que “não há divulgação pelo Conselho Federal de Contabilidade, de tabela Orientativa de Honorários Periciais”; que “a APEPAR - ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS, AVALIADORES, MEDIADORES, CONCILIADORES, ÁRBITROS, INTÉRPRETES E INTERVENTORES DO PARANÁ, através da Resolução 001/20211, fixa a hora técnica mínima para Contabilidade, Economia e Administração em R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos)”; que precisaria de pelo menos sete horas de trabalho para realizar a perícia[3] e que “utilizando da referida tabela orientativa o valor dos honorários calculado atinge o patamar de R$ 3.307,50.”Posteriormente, por conta da impugnação feita ao valor, o Expert apresentou nova proposta (mov. 175.1) onde reduziu o valor inicialmente sugerido (R$2.200,00) para R$2.000,00.Sem desmerecer o trabalho a ser realizado pelo profissional, nenhuma peculiaridade foi apontada para justificar a adoção de quantia acima da que vem sendo considerada suficiente por esta Câmara para bem remunerar análises como esta, em apenas um contrato[4].E, como já decidiu esta Corte, “o valor dos honorários não tem como parâmetro primordial a capacidade técnica do perito, o número de quesitos formulados ou o valor atribuído à causa, mas o grau de dificuldade, o tempo a ser despendido e o custo para realização da perícia, de modo que, sendo excessivo o valor fixado, cabível a intimação do perito para dizer se aceita outro valor ou, então, que seja designado outro experto de confiança do Juiz, que aceite realizar a avaliação em valor compatível com o trabalho a ser desenvolvido” (Extinto TAPR, 3ª C.Cível, AI 272557-7, Rel.: Luiz Carlos Gabardo, j. 09.11.2004).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE RESCISAO CONTRATUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇAO, RAZOABILIDADE. NECESSÁRIA MINORAÇAO. A fixação dos honorários periciais deve focar a complexidade do trabalho desenvolvido, devendo, assim, atender à razoabilidade. RECURSO PROVIDO” (AI nº8170918, 11ª Câmara Cível, Rel: Des. Vilma Régia Ramos de Rezende. DJ: 25/01/2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR EXACERBADO - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORÇÃO - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO” (TJPR Agravo de Instrumento nº 9151239. 13ª Câmara Cível. Rel: Des. Cláudio de Andrade. DJ: 26/09/12). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO” (TJPR - Agravo de Instrumento nº 8784547,13ª Câmara Cível. Rel: Denise Antunes. DJ: 28/08/2012).Assim, considerando que os julgados desta Câmara têm fixado os honorários em aproximadamente R$1.500,00 (já incluído neste valor eventual trabalho adicional advindo da formulação de quesitos suplementares) para perícia de um contrato e que no presente caso nenhuma peculiaridade foi apontada para fixação de valor maior, é de se dar provimento ao presente recurso para reduzir a remuneração do Perito de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ressalte-se que o Perito deverá ser intimado pelo juízo para manifestar concordância ou não com o valor fixado, já que, conforme julgado abaixo, não está obrigado a aceitar o encargo por remuneração inferior a que propôs: "1. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no principio da razoabilidade. 2. Embora a realização da prova pericial seja imprescindível ao julgamento da lide, é direito da parte pleitear a redução dos honorários originalmente propostos, solicitando ao julgador que os fixe em valor inferior e, acaso mantido, poderá o expert ser substituído por outro com honorários mais compatíveis, porquanto não se pode obrigar o perito a aceitar o encargo por remuneração inferior a que propôs. Agravo de Instrumento provido em parte" (AI n° 803.841-9, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, DJe 11/10/2011 - destaquei). Em havendo recusa, o juízo deverá considerar a possibilidade de nomear outro perito em substituição.3. ConclusãoAnte o exposto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acolhe-se a pretensão recursal, para reduzir o valor dos honorários periciais de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, §11, do CPC[5], ante a natureza da presente decisão e a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[6].
|