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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº 0005323-96.2022.8.16.0000 interposto por FLÁVIO DOS SANTOS PINTO E MAURO ANTÔNIO PINTO em face da decisão judicial proferida nos autos de ação demarcatória c/c divisória e reintegratória de posse c/c danos morais em decorrência de ato ilícito sob o nº 0001045-58.2021.8.16.0171, a qual deferiu liminar de reintegração de posse em favor do agravado, com colocação de nova cerca divisória ao imóvel rural (mov. 25.1). Em suas razões recursais, os agravantes requerem a reforma da decisão agravada, pois os requisitos necessários à concessão da liminar de reintegração de posse não estão presentes, afirmando que o agravado agiu de má-fé na medida em que: i. não houve esbulho pelos recorrentes; ii. os documentos acostados aos autos não comprovam a existência de posse anterior; iii. ausente a escritura pública relativa a transcrição da área; iv. contradições evidentes nos ITRS de 2016 e 2021 atinente ao tamanho da área em questão; v. o ITR de 1979 está em nome do genitor do agravado e com transcrição diferente da informada nos ITRS de 2016 e 202; vi. o mapa de mov. 1.9 é ilegível; vii. o acréscimo de hectares na área do agravado se deve em razão de uma estrada utilizada por moradores locais para transitar entre propriedades, e não esbulho praticado pelos recorrentes; viii. os boletins de ocorrência são declarações unilaterais com omissão das declarações das partes adversas; ix. o agravado não esclareceu que os agravantes possuem duas áreas objeto de confrontação com a área do agravado, posses que datam mais de 30 anos, afirmando que o recorrido busca reintegrar em área alheia, já que sequer havia continuidade dos tempos das lavouras ou linhas dos pés de café; além das imagens revelarem que os agravantes estão na área há mais de ano e dia. Ressaltam que sofreram graves prejuízos com o deferimento da liminar, estando impedidos de laborar em sua própria lavoura. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e antecipação da tutela (mov. 1.1).Em seguida, tendo notícia de que as partes concordaram com a suspensão da execução do mandado de reintegração de posse pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para tentativa de composição amigável (mov. 48.1, autos originais), os agravantes se manifestaram informando que não fora possível chegar a uma autocomposição entre as partes (movs. 21.1 e 23.1, 2ºTJPR). Nesta instância, o recurso fora recebido sem atribuição do efeito pretendida ou concessão da tutela almejada (mov. 25.1).Intimado, a parte agravada limitou-se a impugnar a concessão da justiça gratuita aos agravantes em grau recursal (mov. 36.1).Vieram-me conclusos os autos.É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Da PreliminarDe início, no que se refere à impugnação realizada em contrarrazões, em face da justiça gratuita concedida à parte agravante, que a benesse foi deferida exclusivamente no âmbito deste recurso, devendo a questão relativa à incapacidade financeira da parte, para arcar com as custas do processo, bem como toda impugnação a esse respeito, ser direcionada e analisada oportunamente pelo MM. Juiz singular. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.II.2 – Do MéritoII.2.1 - Da reforma do decisum que deferiu a liminar de reintegração de posseRevisitando os autos, nota-se que os agravantes figuram como réus na ação demarcatória c/c divisória e reintegratória de posse c/c danos morais em decorrência de ato ilícito ajuizada pelo agravado, narrando, em síntese, que é proprietário e possuidor de um imóvel de 4.31 hectares localizado no lugar denominado de Ribeirão da Anta, Tomazina/PR, mas que o agravada e sua família exploram área superior, totalizando 7.3 hectares, desde 1979, imóvel que faz divida com área pertencente aos requeridos. Também, o requerente afirma que após contratar agrimensor para delimitação de sua propriedade, recebeu notificação dos réus em 26/01/2021 para justificar a alteração dos marcos divisórios, mas que, logo após, os requeridos adentraram em sua propriedade, suprimiram os marcos divisórios, destruíram plantações, proferiram ameaças e construíram novas cercas divisórias invadindo aproximadamente 20 metros na área pertencente ao agravado, pelo que este registrou boletins de ocorrência. Por tais razões, o requerente pugnou a concessão da liminar de reintegração de posse da área esbulhada, sobrevindo decisão que deferiu o pleito liminar, nos seguintes termos (mov. 25.1): “Na hipótese dos autos, sem adentrar na discussão acerca dos limites entre as propriedades, posto que foge ao objeto da ação de reintegração de posse, em sede de cognição sumária, pode-se afirmar que a parte autora comprovou suficientemente a posse anterior sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu, bem como a perda da posse. A posse anterior do imóvel pelo autor se encontra demostrada pelos documentos juntados nos movs. 1.8 e 1.10 a 1.17. Além disso, o esbulho, em tese, praticado pela parte ré, mediante a alteração das cercas divisórias dos imóveis, retirando o autor da posse de parte do imóvel, se encontra suficientemente demonstrado pelos boletins de ocorrência de n°. 2021/122005, 2021/283804, 2021/457905, 2021/872437, 2021/936727, 2021/1030234 e 2021/1044368 e pelas fotografias realizadas pelo autor, tudo isso constante dos movs. 1.24 a 1.33. Saliente-se que os aludidos documentos demonstram que o esbulho se deu a menos de ano e dia em relação ao ajuizamento da demanda. Por conseguinte, demonstrada a perda da posse sobre a área em questão em virtude de ato de esbulho praticado pelo réu. Portanto, verifica-se a presença os requisitos exigidos para a concessão da tutela possessória em questão. Em situação similar a dos autos, colaciona-se o seguinte julgado (...) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO a medida liminar pleiteada e determino a reintegração de posse da parte autora sobre a área invadida pela parte ré com a colocação da nova cerca divisória, pertencente ao imóvel rural de matrícula n.º 9.441 do CRI de Tomazina/PR (conforme consta da declaração do ITR juntada no mov. 1.11). 3. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, com urgência.” Diante do referido decisum, os agravantes se insurgem, pretendendo a sua reforma para indeferir a liminar, aduzindo, em síntese, que o agravado não comprovou os requisitos necessários para tanto e que teria agido de má-fé, pois: não praticaram esbulho; o agravado não comprovou sua posse anterior; os documentos dos autos apresentam divergência e contradições em relação ao tamanho da área discutida, sendo que o acréscimo de área corresponde a uma estrada utilizada por moradores; o mapa é ilegível; os boletins de ocorrência são provas unilaterais e que os agravantes estão na área há mais de ano e dia, sofrendo prejuízos com a liminar, já que estão impedidos de laborar em sua própria lavoura. Todavia, em que pese os argumentos trazidos pelos agravantes, entendo que o pleito não merece prosperar, conforme passo a explicar.Conforme o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se, do referido dispositivo, a necessidade de comprovação de dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conste-se que deve pairar fundado receio de que o dano seja irreparável ou de difícil reparação. Além disso, o Código Civil, em seu art. 1.196, determina como possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Sabe-se, também, que o possuidor detém o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, conforme art. 560, do Código de Processo Civil, de modo que, para o deferimento da liminar pretendida, de acordo com o que preceitua o art. 561, do mesmo Códex, deve o autor comprovar: Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No presente caso, a partir de uma cognição sumária própria deste momento processual, é possível observar que o requerente, ora agravado, demonstrou, ao menos por ora, o exercício da posse anterior sobre a área em litígio, conforme documentação juntada aos movs. 1.8, 1.10 a 1.19.Outrossim, verifica-se, a priori, que a prática do esbulho e a data de sua ocorrência restaram demonstradas pelas diversas fotografias do local em que tiveram suas plantações e as cercas - com marcos divisórios recentemente refeitos por agrimensor contratado pelo agravado – derrubadas, situação corroborada pelos vários Boletins de Ocorrência prestados pelo recorrido (movs. 1.24 a 1.33).
Com isso, depreende-se, também, que o esbulho praticado pelos agravantes é recente, datando menos de ano e dia, pelo que cabível a liminar concedida na origem. Ademais, em grande parte dos argumentos dos recorrentes se pauta em supostas divergências e/ou contradições das medições da área sob litígio, porém, conforme já adiantado na decisão agravada, foge ao objeto da ação de reintegração de posse a discussão acerca dos limites entre as propriedades. De mais a mais, registro que da escritura pública o autor figura como adquirente de uma área de 4.3 hectares, a qual teria a medição de 5.7 hectares, conforme ITRS (movs. 1.11 e 1.12), recibo de inscrição do imóvel no CAR (movs. 1.13 e 1.14), certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR de 2020 e 2021 (movs. 1.15 e 1.19), cadastro nacional de imóveis rurais – CNIR, comprovante de inscrição e situação cadastral (movs. 1.16 e 1.17).Além disso, é de se observar que o genitor do agravado também exercia posse anterior no local, conforme documentos de mov. 1.10, datados de 1979, em que consta 4.3 hectares como área total e 7.3 de área explorada, corroborando com a inicial apresentada pelo agravado.Sendo assim, é de fácil vislumbre que o agravado, ao menos por ora, se desincumbiu do seu ônus probante, preenchendo os requisitos para a concessão da reintegração de posse. Perfilado ao mencionado raciocínio, são os julgados por esta Corte: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. CAMINHÃO. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. (...) Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0036215-22.2021.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.02.2022). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Deve ser deferida liminar em ação de reintegração de posse se preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022253-29.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.08.2021). Destaquei. Portanto, entendo que o pedido não merece ser provido, devendo a decisão atacada ser mantida. Ante o exposto, decido no sentido de dar conhecimento e não provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por FLÁVIO DOS SANTOS PINTO E MAURO ANTÔNIO PINTO, mantendo-se a decisão agravada, por seus próprios fundamentos e mais os aqui exarados.
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