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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 6.1, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, cominatória de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais nº 0012040-61.2021.8.16.0194, que deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada, a fim de determinar a exclusão do apontamento questionado na inicial, sob a condição de prévio depósito de caução idônea.Inconformada, a agravante alega, em suma, que é pessoa simples, exercendo a profissão de empregada doméstica, de maneira que não possui condições de arcar com despesas processuais; no mais, é isenta de declaração do imposto de renda. Assim, diante da sua condição de hipossuficiente, não é razoável a exigência de que faça o depósito de caução, conforme entendimento deste Tribunal.Fundamentando suas assertivas, requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão no ponto em que exige a prestação de caução.Ao mov. 18.1, determinei o processamento do recurso.A agravada apresentou contrarrazões ao mov. 25.1, em que defende a manutenção da decisão. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A decisão recorrida deferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência requerida pela agravante, mas lhe impôs a condição de realizar prévio depósito do valor da dívida inscrita.Com efeito, o art. 300, § 1º, CPC[1] prevê a possibilidade de o juiz exigir caução idônea para conceder referida tutela, a fim de assegurar eventual ressarcimento de danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo, no entanto, dispensar tal garantia se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.No caso, a agravante é hipossuficiente, tanto que o juízo de primeiro grau lhe deferiu a gratuidade de justiça, integralmente, o que já constitui razão para afastar a exigência da caução. Não bastasse, a concessão da tutela antecipada em favor da agravante não tende a gerar danos para a agravada, uma vez que se limita a determinar, precariamente, a exclusão do registro dos cadastros de inadimplentes, não extinguindo a dívida, em si, cuja própria existência, aliás, se discute neste processo. Vale dizer, se a dívida for hígida e exigível, a concessão da tutela provisória não atingirá tais atributos, e não violará os direitos da agravada como credora.Portanto, inexistentes as razões que justifiquem a imposição de prestação de caução para a concessão da tutela provisória de urgência, afasto sua exigência, devendo a decisão concessiva ser cumprida independentemente de qualquer depósito.Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte dê provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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