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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nilce Maria Piva, em desfavor do Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda., com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que deferiu a penhora de 30% dos proventos líquidos da executada (mov. 563.1 dos autos originários):“1. Devidamente apresentada planilha atualizada do débito, defiro o requerimento de penhora de 30% (trinta por cento) do provento líquido da executada (evento 561), devendo ser expedido ofício ao INSS/Previdência Social (evento 370.2) para cumprimento da ordem, com transferência mensal do valor à conta vinculada aos autos. 2. Diante disto, lavre-se o termo de penhora e intimem-se as executadas, por intermédio de seu procurador, quanto à formalização do ato constritivo para apresentar impugnação à mesma em 10 (dez) dias úteis (artigo 841, NCPC). 3. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, diga a exequente, em igual prazo. 4. Sem prejuízo, oficie-se ao empregador do executado para cumprimento da ordem com depósito mensal em conta vinculada aos autos do valor equivalente do salário líquido do requerido. 5. Intimem-se”.Nas razões recursais, pleiteia, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz que “é aposentada, encontra-se em péssimas condições financeiras, adoecida, e sobrevive do pouco que lhe resta da aposentadoria”. Esclarece que o valor mensal atual da aposentadoria é de R$ 2.662,12 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e doze centavos) e com os descontos dos vários empréstimos bancários que se tornaram necessários para sua sobrevivência sobram apenas R$ 1.483,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e três reais) mensais. Assim, a penhora de 30% sobre seus proventos líquidos fará com que tenha que sobreviver com menos de um salário-mínimo, prejudicando sua subsistência. Ressalta, por fim, que se dispôs a parcelar os débitos em valor que seja compatível com suas possibilidades, o que foi ignorado pelo exequente (mov. 1.1).Diante do exposto, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, para o fim de suspender a decisão agravada. No mérito, requer o provimento do recurso, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos seus proventos de aposentadoria.Por meio da decisão de mov. 8.1 foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que “não restou configurado o caráter impenhorável, uma vez que foi deferido pelo juízo a quo a penhora de apenas 30% da verba salarial (aposentadoria INSS), sendo tal determinação (...) legal” (mov. 14.1 dos autos originários).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPreliminarmente, anote-se que a agravante já é beneficiária da justiça gratuita (acórdão de mov. 115.1 dos autos originários), de forma que é desnecessária nova concessão do benefício nesse momento processual. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.A agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que deferiu a penhora de 30% dos seus proventos líquidos.Com razão.Nos termos do art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil, “são impenhoráveis: (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (sem grifos no original).Interpretando este dispositivo, o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade poderá ser relativizada quando for preservado valor apto a preservar o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido, o seguinte precedente:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.139/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) (sem grifos no original)Compulsando os autos, é possível verificar que a agravante recebe o valor bruto de R$ 2.661,37 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos) a título de aposentadoria por tempo de contribuição e, descontados os valores devidos por empréstimo consignado e imposto de renda, recebe o montante líquido de R$ 1.483,00 (um mil quatrocentos e oitenta e três reais), valor pouco superior a um salário mínimo (mov. 547.2 – fl. 07), de forma que é possível verificar que a penhora de 30% dos seus proventos líquidos, conforme determinado pelo d. Magistrado de primeiro grau, afetará a subsistência da agravante e de sua família.Nesse sentido, o seguinte precedente desta Relatoria:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMINADA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE PENHORA DE 30% DO VALOR DA APOSENTADORIA PERCEBIDA PELA AUTORA/DEVEDORA. REGRA DA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PODE SER APLICADA AO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO MENSAL QUE NÃO CHEGA A VALOR EQUIVALENTE A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL QUE DEVE SER PRESERVADO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Casuística: Os documentos havidos nos autos demonstram que devedor recebe proventos de aposentadoria junto ao INSS em valor menor do que o equivalente a dois salários mínimos. Assim a constrição de qualquer percentual acarretará forte impacto no orçamento familiar, ensejando prejuízo a sua sobrevivência” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0064803-05.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.04.2023) (sem grifos no original)Assim, merece provimento o recurso, para o fim de afastar a penhora de 30% dos proventos da agravante.Do que procede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por Nilce Maria Piva, para dar-lhe provimento e, assim, reformar a r. decisão de primeiro grau que deferiu a penhora de 30% dos seus proventos líquidos.
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