Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO dos autos n.º 0005348-12.2022.8.16.0000Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação declaratória de nulidade c/c rescisão contratual e indenização por perdas e danos, ajuizada por Clasbello Prestadora de Serviços Ltda e outro, ora agravados, em desfavor de Blink Incorporadora de Imóveis Ltda e outros, ora agravantes.A decisão interlocutória recorrida afastou as preliminares de prescrição e decadência suscitadas pelos réus ora agravantes, ao argumento de que a alegação do autor agravado não é pela ocorrência de evicção, mas de que não tinha conhecimento da existência de área de preservação permanente em parte do imóvel, o que, se acolhido, leva à declaração de nulidade do negócio jurídico. E na hipótese de nulidade do negócio jurídico, a declaração é imprescritível e não se sujeita à decadência, nos termos do art. 169 do CC.Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que o imóvel já pertencia ao agravado, pessoa física, desde o ano de 2004, na qualidade de posseiro, de forma que este já tinha ciência da área ambiental existente no terreno; que mesmo se o prazo fosse contato da ciência pelo comprador em relação ao parecer técnico de construção emitido pela prefeitura de Curitiba, a hipótese dos autos seria de evicção, de forma que ambos os prazos já teriam sido atingidos, razão pela qual o processo deve ser extinto.Preparo comprovado (mov. 1.3).Vieram-me os autos conclusos. O recurso foi processado no efeito suspensivo, conforme decisão de mov. 29.1.A parte agravada ofereceu contrarrazões no mov. 63.1.É, em suma, o relatório.II – RELATÓRIO dos autos n.º 0005432-13.2022.8.16.0000Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação declaratória de nulidade c/c rescisão contratual e indenização por perdas e danos, ajuizada por Clasbello Prestadora de Serviços Ltda e outro, ora agravantes, em desfavor de Blink Incorporadora de Imóveis Ltda e outros, ora agravados.A decisão interlocutória recorrida (mov. 122.1) afastou a aplicação do CDC e indeferiu a inversão do ônus da prova em favor dos agravantes, ao argumento de que “os autores não se qualificam como consumidores, pois a pessoa jurídica é gestora de imóveis e o autor pessoa física é corretor de imóveis e detentor de 90% (noventa por cento) do capital social da autora pessoa jurídica e único administrador1, sendo patente que a aquisição do bem se deu para fins de exercício da atividade empresarial, lembrando, neste aspecto, que o imóvel se encontra escriturado exclusivamente em favor da pessoa jurídica”(...).Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que o fato da agravante pessoa jurídica ser administradora de bens não desconfigura a relação consumerista, além de que a promessa de compra e venda foi firmada pela agravante pessoa física, para uso residencial. Que há vulnerabilidade informacional na contratação, pois quando adquiriu o imóvel não foi informado a respeito da restrição ambiental. Preparo comprovado (mov. 1.2).A parte agravada ofereceu contrarrazões no mov. 61.1.Vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
III – VOTOAgravo de Instrumento n.º 0005348-12.2022.8.16.0000Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e regularidade formal, o recurso merece ser conhecido.No mérito, a pretensão aqui deduzida não comporta provimento, pelos fundamentos adiante expostos.Conforme relatado, os agravantes alegam que o imóvel objeto de compra e venda discutido nos autos originários já pertenciam ao agravado sr. VALDECI, que detinha a posse do bem e, portanto, conhecimento sobre a existência do bosque. Ainda, que o croqui do imóvel, apresentado junto com o contrato de compra e venda entre as partes, delimitam a área de preservação, razão pela qual não há que se falar em vício ou nulidade do negócio.Vejamos. Conforme se vê dos autos originários, em 05 de março de 2010, a agravada CLASS e a agravante BLINK teriam formalizado o negócio mediante ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA do terreno de n.º 04 do Condomínio Noel Rosa. No entanto, ao realizar “consulta para fins de construção” na Prefeitura Municipal de Curitiba, os agravados alegam que obtiveram informação de que o seu imóvel estaria atingido por Bosque Nativo Relevante, em 52% (cinquenta e dois por cento) e, como consectário, não poderiam utilizar essa fração para qualquer fim. Sustentaram que, no momento da aquisição, não teria havido qualquer informação acerca da restrição e pleiteando a declaração de nulidade parcial do contrato de compra e venda e, subsidiariamente, a rescisão contratual. Percebe-se, da leitura da inicial que, diferentemente do que alegam os agravantes, não se trata de evicção, mas sim, de pedido de nulidade do negócio jurídico. A causa de pedir, contempla a nulidade parcial do negócio jurídico, diante da alegada inviabilidade de se obter a propriedade nos termos contratados, haja vista a restrição de edificação havida no imóvel, e a impossibilidade de livremente exercer o domínio pretendido em área de preservação ambiental. Assim, a data da ciência da restrição (parecer técnico da prefeitura em 24/06/2013) não pode servir de marco inicial do prazo decadencial.Sendo assim, ao menos por ora, vê-se que a declaração de nulidade almejada é imprescritível e não se sujeita à decadência, nos termos do art. 169 do CC:Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Não bastasse isso, têm-se que o caso dos autos poderá ser enquadrado numa das hipóteses do art. 166, II do CC:Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...)II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Portanto, a tese da evicção e do prazo decadencial de 1 ano previsto no art. 445 do CC não pode prevalecer.A questão do conhecimento ou não das limitações do imóvel em momento anterior ao parecer técnico para fins de construção, emitido pela prefeitura de Curitiba serão analisados na instrução processual, conforme determinado em decisão saneadora de mov. 122.1.Mesmo se assim não fosse, importante esclarecer que o fato do agravado, sr. VALDECI, ter sido posseiro do imóvel, conforme ação de usucapião n. º 008/2005, não o torna automaticamente conhecedor das limitações de construção sobre a área, até mesmo porque restou incontroverso que o atual Condomínio Noel Rosa resulta da unificação dos lotes 10, 11 e 12 da Planta Herdeiros de João Scremin, enquanto a ação de usucapião referia-se aos lotes 10 e 11, e a unidade alienada ao agravado VALDECI (lote 04) está localizada no antigo lote 12.Em relação ao prazo prescricional para reparação de danos, note-se que, em se tratando de rescisão contratual, o prazo será o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS EDANOS E TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO.JULGAMENTO CONJUNTO, NOS TERMOS DO ART. 685, DO CPC. SENTENÇAQUE EXTINGUIU A OPOSIÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JULGOUPARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL – CONVERSÃO DOPEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO EM PERDAS E DANOS ECONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E A CITAÇÃO DA RÉ QUE NÃO ULTRAPASSA OPRAZO DE 10 ANOS. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS OPOENTES PELAS PERDAS EDANOS E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DESOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS OPOENTESNA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DA AUTORA EMCONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA POR LITIGÂNCIA DEMÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NO CASO, DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CPC/2015. OPOSIÇÃO.RECURSO DOS OPOENTES. PLEITO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO PELOSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVIABILIDADE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (NCPC, ART. 85, § 11). RECURSOSCONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 0020717-10.2009.8.16.0030, 7ª CC, Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, J. 18/08/2020)Ainda:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA POR EVICÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. DO RECURSO DE APELAÇÃO (01) INTERPOSTO PELO REQUERIDO. INOCORRÊNCIA DE EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISOS V E VI, DO CC). INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS A QUO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REGRA GERAL DO ART. 205, DO CC. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. COISA JULGADA. IMPERTINÊNCIA. REPARAÇÃO DOS DANOS NÃO DISCUTIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.- No caso, tem-se que o negócio jurídico, sobre o qual a autora reclama a evicção, embora tenha sido declarado nulo por alegação de terceira pessoa (coproprietária), a perda da posse dos ora autores não decorreu do reconhecimento do direito daquela sobre o bem, mas da sua ausência de revestimento da forma prescrita em lei da compra e venda do imóvel, pelo preço superior a 30 vezes valor salário mínimo (art. 108 e 166, inciso IV, do CC), pactuada entre as partes.- Não obstante, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a expressão “reparação civil” mencionada no artigo 206 condiz aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual, diferentemente da situação vivenciada entre as partes com que retornaram ao status a quo em razão da nulidade do negócio jurídico de compra e venda, cuja natureza contratual é evidente.- Ainda que a não restituição dos valores pagos pelos promitentes compradores acarrete também no enriquecimento ilícito dos promitentes vendedores, dada a ausência de contraprestação, este não é o precípuo motivo da pretensão indenizatória, pois o dever de restituição dos valores adimplidos decorre, primordialmente, do reconhecimento da nulidade da relação jurídica contratual, e não do mero empobrecimento dos autores sem justa causa.- Assim, deve ser mantido o prazo prescricional decenal da pretensão dos promitentes vendedores de reparação de danos em razão da nulidade do negócio jurídico de compra e venda, fixado na sentença, por outros fundamentos.- Tendo em vista que na ação de nulidade não houve discussão a respeito da reparação dos danos aos promitentes vendedores, em que ambas as partes contratantes figuraram como requeridos, não resta atingida a presente pretensão pela coisa julgada formada.- A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional dos procuradores realizado em grau recursal.2 . DO RECURSO DE APELAÇÃO (02) INTERPOSTO PELOS AUTORES. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO MONTANTE CONDIZENTE AO VALOR DE MERCADO DO BEM À ÉPOCA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 450, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO. - Tendo em vista que o direito reparatório pretendido, na verdade, não decorre de evicção, mas do retorno das partes ao status a quo em razão da declaração de nulidade do negócio jurídico entre elas entabulado, deve ser ressarcida a quantia adimplida, isto é, parte do preço pactuado no negócio nulo e pago pelos promitentes compradores, não havendo em que se falar em arbitramento de indenização de acordo com o valor de mercado do bem (art. 450, do CC). Recursos não providos. (TJPR - 18ª C.Cível - 0037501-47.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.08.2021) (destaquei) Agravo de Instrumento n.º 0005432-13.2022.8.16.0000Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e regularidade formal, o recurso merece ser conhecido.No mérito, a pretensão aqui deduzida não comporta provimento, pelos fundamentos adiante expostos.Conforme se vê dos autos originários, em 05 de março de 2010, os agravantes formalizaram com os agravados um negócio de compra e venda de imóvel, mediante escritura pública de compra e venda do lote n° 04, com área total de 1.704,52m² e área exclusiva de 1.138,30m², do futuro Condomínio Noel Rosa. Em decorrência da contratação e, após realizar a pesquisa para construção no terreno, os agravantes tiveram a informação de que apenas parte do imóvel poderia ser utilizado, haja vista a presença de vínculo ambiental, o que trouxe uma série de restrições e despesas. Em razão disso, requereram a anulação do negócio jurídico e, na fase de instrução, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, o que restou indeferido.A decisão agravada deve ser mantida, pois, para que se caracterize a relação de consumo, a pessoa jurídica deve comprovar, além da sua condição de destinatária final, a sua vulnerabilidade.De acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final, conforme previsto no art. 2º e 3º: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ao conceituar quem é consumidor, o Código consagrou a chamada teoria finalista (também chamada subjetiva), pois é considerado consumidor aquele que dá destinação final fática e econômica ao produto ou serviço, retirando-o do mercado para uso definitivo, usufruindo totalmente de sua utilidade[1].In casu, a ação anulatória, fundada em contrato de compra e venda de imóvel não configura uma situação jurídica capaz de adequar os agravantes como consumidores por equiparação, ou ainda que seja uma relação de prestação de serviços mercantis entre elas, que possa caracterizar uma relação de consumo.Conforme bem fundamentado pelo magistrado a quo, “os autores não se qualificam como consumidores, pois a pessoa jurídica é gestora de imóveis e o autor pessoa física é corretor de imóveis e detentor de 90% (noventa por cento) do capital social da autora pessoa jurídica e único administrador, sendo patente que a aquisição do bem se deu para fins de exercício da atividade empresarial, lembrando, neste aspecto, que o imóvel se encontra escriturado exclusivamente em favor da pessoa jurídica, a qual havia colocado o bem à venda, conforme comprovado pela ata notarial de mov. 56.12”(...)Os agravados também não podem ser conceituados fornecedores, pois o acordo firmado entre as partes nos autos de usucapião (mov. 70.4) não contém cláusula de permuta ou dação em pagamento, mas sim, o reconhecimento da existência da dívida de R$120.000,00 da pessoa jurídica requerida com o autor pessoa física, com a correspondente quitação e, na mesma data, 25/01/2007, foi lavrado o instrumento particular de compra e venda de mov. 1.6, sendo provável que o contrato de compra e venda seja reflexo, em verdade, do pagamento do valor convencionado em acordo judicial, como dação em pagamento e não permuta como quiseram fazer crer os requeridos. Ressalte-se ainda que restou demonstrado nos autos que o Representante Legal–Sr. VALDECI–é corretor de imóveis há quase 40 anos e possui uma imobiliária na região (PESQUISA IMÓVEIS), o que afasta, por ora, a tese de que adquiriu o imóvel para sua moradia na qualidade de pessoa física, até mesmo porque os agravados trouxeram provas aos autos, não elididas pelos agravantes, que o lote objeto dos autos estava à venda, pelo valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão se setecentos mil reais). Não se pode concluir, nesse momento, que a venda só se operacionalizou em virtude da restrição ambiental sobre o bem.Inaplicável, portanto o CDC. Em consequência, não se pode também permitir, nesse caso, a inversão do ônus da prova. Mesmo se assim não fosse, na hipótese em exame os agravantes não demonstraram a verossimilhança no seu pedido de inversão do ônus probandi ou a sua hipossuficiência em exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório.Ou seja, considerando que a controvérsia gira em torno da nulidade do contrato celebrado pelas próprias partes, de maneira privada, evidente que os agravantes demonstraram ser suficientemente aptos a produzir as provas necessárias a caracterizar o seu direito constitutivo, mormente porque já acostou aos autos diversos documentos.Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça já se manifestou:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Código de Defesa do Consumidor – Não aplicação – Relação firmada entre as partes que não pode ser caracterizada como relação de consumo, principalmente por se tratar de instrumento particular de compra e venda – Vendedor que não foi caracterizado, ao longo da lide, como fornecedor, afastando-se, no caso, a aplicação do disposto no art. 3º do CDC.2. Inversão do ônus probatório – Impossibilidade – Afastada a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC – Requisitos do art. 373 do CPC que não foram devidamente demonstrados nos autos – Jurisprudência deste e. TJPR.3. Alegada incompetência do juízo – Desprovimento – Cláusula de eleição de foro considerada válida – Impossibilidade de aplicação do entendimento exarado na Súmula nº 335 do Superior Tribunal de Justiça ante a inaplicabilidade do CDC no caso concreto.4. Multa contratual – Necessidade de limitação ao valor inadimplido – Incidência da cláusula penal que será sobre o valor não pago pelo devedor – Observância do art. 413 do Código Civil – Afastado o excesso de execução, tendo em vista que o exequente somente incidiu a multa sobre o montante inadimplido.5. Incidência de honorários extracontratuais no cálculo inicial da execução – Inexistência – Cálculo apresentado pelo exequente junto à exordial que não apresenta qualquer computo de honorários advocatícios.6. Excesso de execução – Não acolhimento – Valores de juros moratórios que somente incidiram sobre o valor inadimplido do contrato e valores de honorários advocatícios que não foram aplicados em qualquer momento.7. Sentença mantida – Manutenção do ônus sucumbencial com aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006709-64.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.11.2020) Assim, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, de forma que o recurso não comporta provimento.
|