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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0005356-86.2022.8.16.0000, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, em que é agravante Ivone Wegermann de Matos e agravado Instituto Água e Terra.Ivone Wegermann de Matos se insurge em face da decisão (seq. 108.1 – originários) proferida nos autos de execução fiscal nº 0014539-68.2015.8.16.0019 promovida pelo agravado, que rejeitou a exceção de pré-executividade.Alega, em suas razões, em suma, que: (a) a execução fiscal versa sobre o auto de infração nº 49091, o qual é nulo; (b) foram juntados documentos suficientes para comprovar a nulidade da CDA; (c) o auto infracional apresenta coordenadas incoerentes; (d) à época, a agravante residia na área urbana da cidade de Ponta Grossa; (e) “(...) Sob a perspectiva do referido Auto de Infração, a Agravante teria supostamente cometido a infração na denominada Fazenda São Francisco, no município de Ponta Grossa. Ocorre que a Agravante sequer sabe onde se situa tal fazenda. (...)”; (f) em consulta ao sistema “google maps” verifica-se que a coordenada geográfica preenchida no auto de infração indica área urbana; (g) “(...) com fulcro na própria objetividade dos dados apresentados, são notórias a incongruência do referido Auto de Infração. Não há que se falar em ‘uso de fogo sem autorização’ em área ‘correspondente a 10 ha’ para ‘limpeza em áreas agropastoris’ realizada em antigo loteamento urbano, sem qualquer conexão com a antiga residência da autora, tampouco sem qualquer conexão com seu lar atual. (...)”; (h) há inconsistência no auto também quanto ao tipo da infração; (i) é possível a aplicação da teoria da causa madura ao presente recurso. Assim, requer o provimento da pretensão recursal com a admissão da exceção de pré-executividade, bem como a aplicação da teoria da causa madura com o reconhecimento da nulidade do auto de infração nº 4909 e, consequente extinção da execução.Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (seq. 22 – AI).É a síntese.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.A rigor, o crédito inscrito em dívida ativa goza de presunção de legitimidade, liquidez e certeza, sendo do executado o ônus de ilidir tal presunção.Sobre o assunto, dispõe o artigo 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais: Artigo 3º - “A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Além disso, a Súmula nº 393 do STJ dispõe que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”.Na hipótese em testilha, a tese de nulidade absoluta do auto de infração defendida pela agravante baseia-se em questões que demandam dilação probatória, tais como, local de residência da agravante e coordenadas do local da infração (suposta incongruência de localização).Desse modo, a rigor, a alegação de que “(...) Não há que se falar em ‘uso de fogo sem autorização’ em área ‘correspondente a 10 ha)’ para ‘limpeza em áreas agropastoris’ realizadas em antigo loteamento urbano, sem qualquer conexão com a antiga residência da autora, tampouco sem qualquer conexão com seu lar atual. (...)” depende de instrução probatória, o que não é admitido na via da exceção de pré-executividade.A respeito do tema, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU AINDA QUE JÁ TENHA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009542-55.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.05.2022) Pelos motivos expostos, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação.
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