SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005379-32.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tito Campos de Paula
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Apr 28 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 28 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (reforma de imóvel). FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com determinação de incidência dos encargos a partir da citação. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRENTENSÃO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do Laudo Pericial posterior à sentença. entendimento do stj de que se trata de matéria de ordem pública que pode ser revisada a qualquer tempo. obrigação NO CASO CONCRETO QUE decorre de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 54/STJ. MONTANTE A SER DESPENDIDO COM A REFORMA DOS IMÓVEIS VIZINHOS CUJA apuração SOMENTE SE DEU em perícia judicial em liquidação de sentença. termo inicial dos encargos que deve incidir a partir da data do laudo pericial. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.