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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON FONTANA em face da decisão proferida nos autos de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, sob nº 0038618-68.2011.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que estabeleceu parâmetros para a elaboração de novo cálculo pela contadoria judicial, determinando, em relação aos juros de mora, a observância do contido nas disposições da sentença, incidindo desde a citação (mov. 328.1/orig.).Sustenta, em suma, merecer reforma a decisão agravada, eis que a manutenção do contido na sentença implica enriquecimento ilícito, porque o valor apurado em liquidação por perícia já está atualizado e a incidência de juros seria extremamente onerosa. Postula, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final seu provimento, para reformar a decisão e determinar a aplicação dos juros apenas posteriormente à data do laudo pericial (mov. 1.1/TJ).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 14.1/AI), a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 24/AI) e os autos retornaram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Conforme já narrado na decisão recorrida de mov. 328.1/orig., cuja redação se aproveita por brevidade, observa-se, resumidamente, que “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a parte executada, em seq. 288.1, aduziu o excesso de execução do valor devido, em virtude da incidência de correção monetária e de juros de mora desde a citação, e não desde a homologação dos valores em sede de liquidação e, assim, requereu o acolhimento da impugnação apresentada. A impugnação foi recebida em decisão de seq. 296.1, sem atribuição de efeito suspensivo. Em petição de seq. 301.1, a parte exequente rebateu as alegações do executado, aduzindo a regularidade dos cálculos, em conformidade com os comandos judiciais. Posteriormente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor perseguido neste cumprimento de sentença (cf. seq. 307.1). Após impugnações da executada, a Contadoria manteve os valores apresentados (cf. seq. 319.1), ratificando seus cálculos”.Então, as alegações foram rejeitadas pela decisão agravada sob os seguintes fundamentos:(...) 2. Compulsando os autos, vislumbra-se que a controvérsia nos cálculos de ambas as partes bem como – reside no termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, no importe de 1%.da Contadoria. A parte exequente aduz serem estes devidos desde a citação, em virtude de disposição expressa da sentença neste sentido. Por sua vez, a executada alega que a correção e os mencionados juros devem incidir desde a decisão de liquidação, haja vista que, por determinação do E. TJPR, o Sr. Perito apurou os valores atuais para as reformas, de modo que a importância estaria atualizada e, a partir daquele momento, passaria a ser líquida. Vale ressaltar, ainda, que a parte exequente, quando do requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença (cf. 279.1), indicou o valor de R$ 255.707,81 (duzentos e cinquenta e cinco mil setecentos e sete reais e oitenta e um centavos) como devido. A Contadoria Judicial, em seq. 307.1, apontou o valor de R$ 320.176,80 (trezentos e vinte mil, cento e setenta e seis reais e oitenta centavos). Quanto aos juros, verifica-se que as alegações da parte executada não merecem prosperar, eis que a sentença transitada em julgado determinou expressamente o pagamento dos valores necessários para o refazimento dos danos seriam acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, pela opção em litigar. Assim, ainda que a decisão de seq. 268.1 – atinente à fase de liquidação de sentença – tenha homologado o valor de R$ 84.344,50 (oitenta e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), nota-se que este se refere aos valores atualizados necessários ao reparo dos danos encontrados no imóvel, e não à importância total devida a título de condenação. Neste sentido, prevalecem as disposições expressas da sentença, com incidência de juros de mora de 1% desde a citação. Por sua vez, os valores apontados pelo Sr. Perito, quando da conclusão do laudo, revestem-se de atualidade, motivo pelo qual não há que se falar em incidência de correção monetária anterior, haja vista que a importância indicada revelou o valor atual de mercado, sendo desnecessária a recomposição da moeda; 3. Portanto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para refazimento dos cálculos atinentes aos danos materiais, (i) mantendo os juros de mora no importe de 1% desde a citação e (ii) incluindo correção monetária a partir da decisão homologatória dos valores apurados em sede de liquidação de sentença (seq. 268.1); (...)
Diante disso, insurge-se o agravante pela reforma da decisão, reiterando a pretensão de que os juros de mora e a correção monetária passem a incidir após a data do laudo pericial.Com efeito, razão lhe assiste.Neste caso, considerando ser o cumprimento de sentença de condenação na reparação pelos danos materiais para reforma dos imóveis, observa-se que, o laudo pericial elaborado em 2021, aponta valores atuais de mercado, razão pela qual, quanto à correção monetária, é correto o entendimento d. juízo de origem de que a recomposição monetária já está implícita nos valores, não havendo que se falar em correção referente à data anterior ao laudo.No entanto, quanto ao termo inicial dos juros de mora, em que pese o proferido pelo juízo de primeira instância, ressalta-se que conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a correta aplicação dos consectários legais se trata de matéria de ordem pública, sendo possível o exame a qualquer tempo, inclusive de ofício: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EX OFFICIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Segundo já consignado na decisão agravada, os critérios dos juros de mora e da correção monetária são consectários legais da condenação e, por conseguinte, constituem matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal de origem define referidos critérios em recurso de apelação interposto exclusivamente pelo ente público ou em sede de reexame necessário.2. ?A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso? (REsp nº 1.853.369/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/06/2020).3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1866780/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
Deste modo, primeiro, ainda que a sentença tenha sido proferida em 2016 (mov. 1,31), há que se considerar que se trata de reparação por danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, apurados em liquidação de sentença, no ano de 2020 (movs. 186.1 e 256.1), em que os prejuízos foram quantificados através da perícia judicial, apontando-se os gastos a serem realizados para a reparação dos imóveis, em momento muito posterior à citação (mov. 1.5 – set/2011).Atualmente, esta hipótese atrai o entendimento enunciado pela súmula 54/STJ, segundo a qual: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.Ainda, sabe-se que os juros de mora são uma espécie de pena ao devedor, que somente se constitui em mora quando deixa de adimplir a obrigação positiva e líquida na data de seu vencimento, ou não havendo termo, mediante interpelação extrajudicial ou judicial, nos moldes do art. 397, do CC[1].Além disso, a manutenção da incidência a partir da citação é inadequada não apenas diante da referida súmula do Tribunal Superior, mas também em observância ao princípio da razoabilidade, considerando o lapso de tempo transcorrido de dez anos entre a citação e a elaboração da perícia e, sobretudo, visando obstar o enriquecimento sem causa da parte exequente, eis que o cálculo apresentado ao mov. 301.2/orig. revela valores a título de juros superiores à própria obrigação principal.
Logo, entende-se que, pelas particularidades do caso acima apontadas, os encargos somente são devidos a partir do momento em que foi constatado o valor necessário a ser despendido para o conserto dos imóveis, ou seja da data dos laudos de mov. 186.1 e 256.1, em consonância inclusive com o julgado por deste Tribunal, em casos semelhantes:APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. APELO 2. AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAR O PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO CONHECIDO.2. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO AOS RÉUS EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE REVOGAÇÃO DEDUZIDO PELO AUTOR/RECORRENTE ADESIVO. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS, A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.3. DEVER DE INDENIZAR. SURGIMENTO DE VÍCIOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL DO AUTOR APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS NO TERRENO DE PROPRIEDADE DOS RÉUS. DIREITO DE VIZINHANÇA. ARTIGOS 1.299 E 1.311, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A CAUSA DETERMINANTE DAS PATOLOGIAS NO IMÓVEL DO AUTOR FOI A SUBPRESSÃO E DESESTABILIZAÇÃO DO SOLO, PROVOCADA PELA CONSTRUÇÃO DO ATERRO E DO MURO DE ARRIMO NO TERRENO DOS RÉUS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA.4. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. DESPESAS COM O CONSERTO DAS AVARIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PARECER TÉCNICO QUE INSTRUIU A INICIAL. PROVA UNILATERAL. DESNECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. UTILIZAÇÃO DO MONTANTE INDICADO NO LAUDO PERICIAL ELABORADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS QUANTIAS APONTADAS PELO PERITO.5. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ENCARGOS INCIDENTES A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43/STJ). DATA DA APURAÇÃO DO MONTANTE A SER DISPENDIDO COM A REFORMA DO IMÓVEL, O QUE SE DEU COM A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.(...)(TJPR - 9ª C.Cível - 0016491-88.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.10.2021) (destacado) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PISCINA NA PROPRIEDADE DOS RÉUS VIZINHA AO IMÓVEL DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. INFILTRAÇÕES CAUSADAS PELA NÃO IMPERMEABILIZAÇÃO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE LIMITA A VAZAMENTO DA PISCINA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. – DANOS MATERIAIS. DESPESAS COMPROVADAS DE R$ 2.500,00. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL DO AUTOR ESTIMADA EM PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES. – DANO MORAL. MOFO EM PAREDES CAUSADO PELA UMIDADE. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00. – RECONVENÇÃO. EDIFICAÇÃO DE VARANDA COBERTA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE A OBRA FOI EDIFICADA HÁ MAIS DE 10 ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESRESPEITO A DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE OS IMÓVEIS. LESÃO AO DIREITO DE PRIVACIDADE. ORDEM DE DESFAZIMENTO MANTIDA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0007403-38.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 09.07.2020) (destacado)Uma vez acolhidas as razões de recurso e, por consequência, a alegação exposta em impugnação ao cumprimento de sentença, cabe o arbitramento de honorários em benefício do executado, conforme bem ilustra o seguinte julgado:APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMANDO EXPRESSO CONTIDO NO ART. 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO Nº. 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil). II. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. (AgInt no AREsp 1888178/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021) III. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA(TJPR - 17ª C.Cível - 0009092-68.2014.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.03.2022)Assim, e considerando que na decisão agravada não houve menção à sucumbência pela rejeição da impugnação, que permitisse a mera inversão dos ônus, cabe agora a fixação, pelo que se arbitra os honorários em favor da parte impugnante, ora agravante, em 10% sobre o proveito econômico decorrente do acolhimento de sua impugnação. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao recurso, fixando o termo inicial dos encargos de mora a partir da data do laudo pericial que determinou os valores devidos.
[1] Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
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