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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Miguel Felício Fagundes, e outros, nos autos de Ação Popular, ajuizada, sob o nº 0008311-83.2019.8.16.0004, em face da decisão interlocutória (mov. 95.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, Comarca de Curitiba, que assim decidiu: “(...).Trata-se de ação popular ajuizada por GIULLIANO AUGUSTO TOZETTI em face de ESTADO DO PARANÁ, EDUARDO FELÍCIO FAGUNDES, ISRAEL RICHTER ANDOLFATO, THIAGO LOPES RIBEIRO e FELIPE PODZWATO BORNE. Em sua petição inicial (mov. 1.21), o autor afirmou que os réus EDUARDO FELÍCIO FAGUNDES, ISRAEL RICHTER ANDOLFATO, THIAGO LOPES RIBEIRO e FELIPE PODSWATO BORNE ocupam o posto de 1.º Tenente do QOPM, tendo feito um Curso de Bacharelado de Direito EAD na Universidade Cidade de São Paulo (UNICID) e uma especialização em ciências jurídicas EAD na Universidade Cruzeiro do Sul. Descreveu que o curso de graduação em Direito teria a duração de 1 (um) ano e a pós-graduação de meio ano. Alegou que o ESTADO DO PARANÁ, por meio da Comissão de Promoção de Oficiais da PMPR, contabilizou esses cursos de forma positiva, o que atentaria à moralidade administrativa e à legalidade. Detalhou que isso seria um atalho para obter o título de bacharelado e especialista em Direito em um ano e meio, ao passo que os cursos regulares de graduação em Direito seriam de 5 (cinco) anos. Especulou que isso só seria possível se fosse considerado o Curso de Formação de Oficiais, inclusive em relação às disciplinas alheias à área jurídica. Pontuou que a modalidade de ensino à distância em Direito é repudiada pela OAB e ressalta que, com isso, os réus se beneficiariam com a ascensão funcional, pois os cursos teriam sido computados como “pontos positivos”. Acrescentou que os demais oficiais estão fazendo o mesmo curso, o que atenta a moralidade e a legalidade. Adicionou que houve a instauração da Sindicância n.º 1.469/2018 – COGER para apurar a regularidade do curso e a contagem dos pontos positivos. Destacou que, inobstante a sindicância, os réus foram promovidos por merecimento ao posto de 1.º Tenente QOPM, a partir da contabilização dos pontos positivos obtidos pela conclusão desses cursos. Concluiu que isso atenta à moralidade administrativa. Aduziu que não é lícita a oferta de curso de Direito na modalidade à distância e que o ato atentou à isonomia, pois a contagem de pontos positivos se daria a partir de curso superior (à proporção de meio ponto por ano de duração do curso) e pós graduação lato sensu (um ponto por curso com carga horária mínima de 360 h/aula) – ao passo que os réus contabilizaram 3,5 (três pontos e meio) em cursos que duraram 1 ano e meio. Ressaltou que o campus da UNICID se situa em São Paulo-SP, de modo que seria impossível que os oficiais da Polícia Militar tenham feito os cursos de forma presencial. Indicou que as informações sobre o curso no MEC e no website da instituição de ensino é de que ele seria ofertado na modalidade presencial. Em sede de tutela de urgência, requereu que seja impedida a contagem de pontos positivos aos oficiais da PMPR pela conclusão dos Cursos de Bacharelado em Direito na UNICID e de Pós Graduação Lato Sensu – Especialização em Ciências Jurídicas, ofertada pela Universidade Cruzeiro do Sul. Ao final, pediu a declaração de nulidade dos atos relativos à contagem de pontos positivos aos Oficiais da PMPR, que realizaram o Curso de Bacharelado em Direito ofertado pela UNICID e a Especialização em Ciências Jurídicas ofertada pela Universidade Cruzeiro do Sul. Juntou documentos (mov. 1.1-1.20). Decisão (mov. 7.1), que indeferiu o pedido de medida liminar.
O autor interpôs agravo de instrumento (Autos nº 0061799-62.2019.8.16.0000), contra a decisão do mov. 7.1, que foi julgado improcedente e manteve a decisão agravada. Em contestação (mov. 35.1), os réus EDUARDO MIGUEL FELICIO FAGUNDES, FELIPE PODZWATO BORNE, ISRAEL RICHTER ANDOLFATO e THIAGO LOPES RIBEIRO, preliminarmente, alegaram a inadequação da ação popular como via para a demanda por tratar-se de interesse particular do autor, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda, afirmaram que o autor falhou em demonstrar a ocorrência de ato lesivo ao patrimônio público, tendo em vista que os réus percebem subsídio de acordo com a função desempenhada, e que houve obediência integral à legalidade, de forma que não resta configurada violação à moralidade administrativa. No mérito, sustentaram que a sindicância suscitada pelo autor teve sua investigação encerrada com parecer favorável do oficial sindicante, que relatou a regularidade da instituição de ensino em questão (Unicid) e do curso de Direito por esta oferecido. Explicaram que o curso ofertado difere do habitual curso de Direito, já que funciona especialmente como segunda graduação e tem como padrão a prática da admissão da equivalência de disciplinas já cursadas, prerrogativa que lhe é garantida pelo princípio da autonomia universitária. Continuaram expondo que, visando a dispensa de disciplinas já cursadas, requereram aproveitamento disciplinar à instituição de ensino e, para tal, enviaram históricos individuais do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização em Ciências Jurídicas que, por sua vez, foram devidamente apreciados pelo colegiado acadêmico da universidade. Atestaram que, em consonância com a disposição legal, como relatado no parecer da sindicância que investigou o caso, agiram em observância às normas pertinentes e tiveram seus pontos positivos, constantes das fichas de promoção, contabilizados devidamente. Requereram, ao final, a improcedência dos pedidos do autor. Juntaram documentos (mov. 35.2-35.12 e 36.2-36.4). Em contestação (mov. 40.1), o réu ESTADO DO PARANÁ, preliminarmente, alegou que o autor usou indevidamente da ação popular para tutelar seus interesses individuais pleiteando, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, arguiu que o autor não demonstrou qualquer imoralidade ou ilegalidade no ato impugnado, o que seria seu dever na qualidade de autor, pois lhe incumbe o ônus probatório. Sendo assim, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos do autor. Manifestação do autor (mov. 42.1), que requereu tutela de urgência incidental, sob o fundamento da superveniência de fatos e do risco envolvido. Alegou que a documentação juntada pelos réus (mov. 36.1-36.4), comprova a realização do curso de bacharelado em Direito na modalidade EAD, o que seria ilegal. Afirmou que outros oficiais da Polícia Militar haviam sido promovidos nesse ínterim, sob a mesma circunstância “imoral e ilegal” dos réus e que outros, em situação idêntica, estavam em vias de serem promovidos, o que causaria, mais uma vez, o preterimento do autor e de outros oficiais mais bem classificados. Produziu uma tabela comparativa entre a carga horária do curso de Direito da UNICID e o Curso de Formação de Oficiais para demonstrar aproveitamento inadequado de disciplinas para obtenção de um diploma que considerou “ideologicamente falso”. Repetiu os argumentos de que seria um caso de ofensa à moralidade administrativa e de que os cursos foram realizados em modalidade EaD, o que não tem previsão legal. Requereu a concessão liminar de tutela de urgência incidental e inibitória. Ao final, reiterou os pedidos da inicial. Juntou documentos (mov. 42.2-42.11).(...)Nota-se que o autor é colega de trabalho das pessoas de EDUARDO MIGUEL FELICIO FAGUNDES, FELIPE PODZWATO BORNE, ISRAEL RICHTER ANDOLFATO e THIAGO LOPES RIBEIRO e que o seu intuito é impedir que os diplomas de graduação e pósgraduação em Direito de algumas instituições de ensino sejam computados de forma positiva na promoção da carreira de Policial Militar, pois isso auxiliaria na promoção indevida dos réus em detrimento dos demais policiais militares que fizeram cursos superiores e de pós-graduação em outras instituições e estão concorrendo à promoção.Neste contexto, é discutido se há ato nulo ou anulável por parte do ESTADO DO PARANÁ em contabilizar de forma positiva o diploma em cursos de graduação e pós-graduação em Direito cuja regularidade tem sido impugnada. Por mais que haja concorrência na promoção dos Policiais Militares, isso não necessariamente implica que o autor esteja agindo de forma a perseguir interesses puramente individuais, pois, a princípio, não auferiria vantagens diretas se a pretensão fosse julgada procedente. Com efeito, a conclusão de que o ato impugnado é ilícito diz respeito ao mérito da ação, momento em que seria analisada a validade e a legitimidade da admissão dos diplomas dos requeridos. Assim, por ser fato controvertido, não se pode concluir desde logo pela inexistência de ato nulo ou anulável, atentatório aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, os quais são requisitos específicos da ação popular. Todavia, para o recebimento da ação popular, deve figurar o princípio do in dubio pro societas, ou seja, havendo dúvida acerca de seu cabimento, o feito deve ser processado, a fim de que haja análise do mérito. Neste sentido orienta Daniel Nobre Morelli, no capítulo que escreveu para o livro Ação Popular: Como toda e qualquer demanda judicial, a ação popular está subordinada ao cumprimento de determinados requisitos de admissibilidade, os quais podem ser subdivididos em requisitos gerais e específicos. Os primeiros, denominados condições de ação, são os requisitos prévios exigidos para a propositura e o regular processamento de qualquer processo judicial. Por outro lado, os requisitos específicos constituem os pressupostos necessários para a propositura e procedência de determinada ação judicial e podem variar de acordo com a natureza da ação. Os requisitos gerais da ação popular estarão presentes desde que se verifique a possibilidade jurídica do pedido formulado na petição inicial, o interesse de agir e a legitimidade do autor. Já os requisitos específicos – necessários para a procedência do pedido – se darão quando ficarem demonstradas a ilegitimidade ou ilegalidade do ato a invalidar e, ainda, a lesividade ao patrimônio público. Desde já é importante ressaltar que a verificação dos requisitos aqui elencados não poderá – na maioria das vezes – ser realizada de plano. Por este motivo, é aconselhável que, em caso de dúvida, o magistrado permita o regular processamento do feito para, somente após o saneamento e a fase de produção de provas, constatar a existência dos pressupostos em questão.O direito tutelado não é individual do autor, pois o que é impugnado é a moralidade do ato lesivo que, em seu entender, seria um atalho para obter o título de bacharel e especialista em Direito em um ano e meio, ao passo que os cursos regulares de graduação em Direito seriam de 5 (cinco) anos.Neste sentido, a afronta aos princípios da moralidade e da legalidade derivaria do descumprimento de diretrizes educacionais mínimas, com a validação de cursos de ensino superior e especialização em Direito sem a necessidade de modalidade presencial e cumprimento de carga horária mínima. Tais diplomas seriam apresentados ao ESTADO DO PARANÁ para a contagem de pontos positivos, que seriam considerados na ocasião de uma promoção. Tratando-se de agentes públicos, remunerados pelo Erário, não é absurdo exigir que os pontos considerados na promoção sejam apurados de forma hígida. Assim, não é possível concluir desde logo que não há interesse processual na ação popular, tampouco especular acerca do impacto do ato impugnado para a coletividade, pois isso exigiria adentrar no mérito da ação. Não havendo flagrante interesse individual do autor na propositura da lide, tendo sido, ademais, argumentado que o ato fere direitos da coletividade, não cabe extinguir o processo sem resolução de mérito, pois a ação popular, na dúvida, deve ser admitida, com base nos princípios do in dubio pro societas e na primazia da resolução do mérito. Por tudo isso, afasto as preliminares de inadequação da via eleita invocadas.3. É ponto controvertido no processo: a validade dos diplomas de graduação em Direito e pós-graduação em Ciências Jurídicas dos réus, ofertados pela UNICID e pela Universidade Cruzeiro do Sul, respectivamente, para a contagem de pontos positivos para promoção na carreira de Policial Militar do Estado do Paraná.4. Nos termos do art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus probatório deve ser distribuído como de praxe, incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos do direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 5. O autor requereu a produção de prova oral e documentos, consistente na intimação dos réus, pessoas físicas, para anexarem seus históricos escolares na íntegra do Curso de Formação de Oficiais e dos cursos de Bacharel em Direito e de Pós-Graduação lato sensu – especialização em ciências jurídicas. Quanto à prova documental, entendo-a pertinente para apurar o ponto controvertido, na medida em que um dos argumentos do autor é de que os réus policiais militares não estiveram presentes nas aulas dos cursos de graduação e pós-graduação, pois há incompatibilidade de horário entre os cursos e o expediente na PMPRSendo assim, DEFIRO o pedido de mov. 90 e determino a intimação dos réus pessoas físicas para que juntem os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos que o autor tem intenção de provar. 6. Quanto à prova oral, de igual sorte, entendo-a relevante para dirimir o ponto controvertido, pois, de acordo com o autor, os documentos que atestaram a presença dos réus pessoas físicas nos cursos seriam ideologicamente falsos, de modo que a prova não pode ser exclusivamente documental. Assim, DEFIRO a prova oral e DESIGNO a audiência de instrução para o dia 25 de abril de 2022, às 14h, neste Juízo, na modalidade presencial. Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, advertindo-as quanto à apresentação do rol de testemunhas no prazo de quinze dias (art. 357, §4º, CPC), bem como da respectiva atribuição de comunicação das testemunhas por eles arroladas, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de desistência da inquirição (art. 455, §1, CPC). Intimações e diligências necessárias.(...)”. Irresignado, Eduardo Miguel Feliciano Fagundes, e outros, interpuseram Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) inexiste demonstração clara por parte do agravado de qual seria a lesividade ao patrimônio praticada pelos ora agravantes; B) o agravado, mesmo ciente de que outros Oficiais também contabilizaram pontos positivos pela conclusão dos mesmos cursos, se absteve de incluí-los como réus na presente ação, já que a vaga/cargo não é de seu interesse; c) o documento anexado aos autos pelo próprio agravado (Mov. 1.11 pág. 09), evidencia que tinha ciência do nome de ao menos mais um colega que existia cursado referidos cursos e contabilizados os pontos; D) o interesse puramente particular do agravado, Oficial da PMPR pertencente a carreira de Policial, fica transparecido também pelo fato de não se incluir no polo passivo da demanda, Oficiais da PMPR pertencentes a carreira dos Bombeiros e nem mesmo pertencentes a carreira dos Praças, pois não existe concorrência entre policiais e bombeiros militares e nem mesmo entre Oficiais e praças para fins de promoção funcional; E) inexistência de ato lesivo causado ao patrimônio público por agravantes; F) evidente o interesse particular do agravado; G) buscam a extinção da presente ação, ante a ausência de condições da ação. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada e concessão de medida liminar, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, para conceder o efeito suspensivo da referida decisão interlocutória, e ao final o seu provimento. Determinada a requisição de informações (mov. 12.1 – 2º Grau). O agravado, na contraminuta (Mov.28.1 – 2º Grau), manifestou no sentido do não conhecimento do presente recurso, por absoluta carência de amparo legal, não sendo este o entendimento, manutenção da decisão agravada. A Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Mov. 31.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. PRELIMINARES. Rol taxativo (artigo 1.015/CPC). Assevera o agravado que o recurso não deve ser conhecido, pela inexistência de previsão para o seu cabimento no artigo 1.015 do CPC. A tese não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 – REsp. 1704520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, consolida o entendimento de que a taxatividade, contida nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é mitigada. Ou seja, caberá agravo de instrumento para além das hipóteses expressamente previstas sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso, como é o caso dos autos. Carece de amparo a alegação, em sede de contrarrazões recursais, acerca do não conhecimento do recurso, pois, embora a decisão não se encontrar elencada no rol estipulado pelo art. 1.015 do CPC, é admitida a interpretação extensiva, conforme a tese firmada pelo STJ, no julgamento do Resp nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”(STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Nesse sentido segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA NÃO INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM. FORMAL INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AFASTADA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA NO ART. 77, §2º, DO CPC. INCONGRUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0008352-57.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 28.06.2022). Desta forma, presente os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, como condição do conhecimento do recurso. Interesse pessoal do agravado. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Eduardo Miguel Felício Fagundes, Felipe Podzwato Borne, Israel Richter Andolfato e Thiago Lopes Ribeiro, em face da decisão de mov. 95.1 (1 Grau). Alegam os recorrentes a utilização da ação popular em defesa do interesse particular do agravado, devendo a demanda ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse.
O agravado, na condição de cidadão, questiona a promoção realizada por meio de contagem de pontos positivos aos Oficiais da PMPR, inclusive dos agravantes, que realizaram curso de bacharelado em Direito EAD na Universidade de São Paulo (UNICID) e pós-graduação na Universidade Cruzeiro do Sul, em um ano e meio ano, em detrimento de diversos outros militares estaduais com precedência hierárquica, que foram preteridos em diversas promoções a que fariam jus, vez que optaram pela não realização desses cursos, o que ofende o princípio da isonomia. Contudo deve-se atentar que os dois pressupostos para a admissibilidade de ação popular, são: a) lesividade do ato ao patrimônio público e; b) que o ato seja contaminado de vício ou defeito de nulidade ou anulabilidade; sendo importante destacar que após a Constituição Federal de 1988, conforme artigo 5º, LXXIII, a lesividade exigida como requisito da ação popular, não é apenas econômica, mas também à moralidade administrativa. A Administração Pública deve observar os princípios mencionados, a fim de assegurar a legalidade e legitimidade do ato. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, assenta entendimento de que a demonstração da lesividade ao patrimônio público material não é condição imprescindível da ação popular. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AJUIZAMENTO PARA COMBATER ATO LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ENTENDER QUE É CONDIÇÃO DA AÇÃO POPULAR A DEMONSTRAÇÃO DE CONCOMITANTE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MATERIAL. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO DO ART. 5º, INCISO LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ) (STF, ARE 824781 RG, Rel. Dias Toffoli, j. 27/8/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015). Percebe-se, que a situação narrada, em tese, viola os preceitos legais e visa a proteção dos interesses da coletividade e não apenas beneficiar o agravado, como alegam os agravantes. O Administrador Público deve atuar conforme os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), e neste contexto, a decisão agravada deve ser mantida, pois, é necessário a realização da devida instrução probatória para ser verificado caso os agravantes foram indevidamente beneficiados e o ato impugnado causou lesividade à moralidade administrativa. O agravado, na condição de cidadão, questiona a promoção realizada por meio de contagem de pontos positivos aos Oficiais da PMPR, inclusive dos agravantes, que realizaram curso de bacharelado em Direito EAD na Universidade de São Paulo (UNICID) e pós-graduação na Universidade Cruzeiro do Sul, ambas no período de um ano e meio ano, ocorrida em detrimento de diversos outros militares estaduais com precedência hierárquica, que foram preteridos em promoções a que fariam jus, vez que optaram pela não realização desses cursos, o que ofende o princípio da isonomia. Nesse sentido a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DO ATO IMPUGNADO. EDITAL Nº 33/2020-SESP/SEDD. PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA O CORPO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS VOLUNTÁRIOS – PROGRAMA DE COLÉGIOS CÍVICO-MILITARES DO PARANÁ. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE DE QUALQUER CIDADÃO PROPOR AÇÃO POPULAR E IMPUGNAR, AINDA QUE SEPARADAMENTE, ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO MATERIAL, MORAL, CULTURAL OU HISTÓRICO DO ESTADO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DA AGRAVADA DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE LESIVO AO PATRIMÔNIO MATERIAL E MORAL DO ESTADO DO PARANÁ. CABIMENTO DA AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC/2015. FUMUS BONI IURIS NA PRETENSAO INICIAL DA AGRAVADA. VERIFICAÇÃO. CANDIDATOS INSCRITOS E APROVADOS AO CARGO DE MONITOR CÍVICO-MILITAR QUE FORAM CONVOCADOS AO CARGO DE DIRETOR CÍVICO-MILITAR. APARENTE INCONGRUÊNCIA COM O EDITAL QUE REGE O CERTAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUE OS CANDIDATOS APROVADOS EM UM DOS CARGOS PUDESSE SER APROVEITADO EM CARGO DIVERSO. PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS REFERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE IMPORTA EM RISCO DE PREJUÍZO IRREVERSÍVEL AO ERÁRIO ESTADUAL, EM ESPECIAL NO CASO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0029123-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 31.07.2021). Ademais, a necessidade de instrução probatória no presente caso, para verificar a validade dos cursos questionados pelo agravado e consequente promoção dos agravantes, foi reconhecida nos agravos de instrumento nº. 0061799-62.2019.8.16.0000, (Mov. 46.1-2º Grau), e 0017310-03.2020.8.16.0000, (Mov. 56.1 – 2º Grau), devendo, portanto, ser afastada a questão suscitada. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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