Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que revogou o regime semiaberto harmonizado e impôs a sua regressão definitiva para o regime fechado, por descumprimento das condições impostas para monitoração eletrônica (mov. 150.1).Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, pleiteando o restabelecimento do regime semiaberto com monitoração eletrônica sustentando, em suma, que o agravante solicitou autorização para mudar de endereço e que a grande maioria dos alarmes que aparecem como violação é devido a tornozeleira do sentenciado ficar sem sinal de GPRS, e os demais alarmes são devido ao fato de que não foi mudado o endereço junto a central de monitoramento (mov. 179.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4/TJPR).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 1.5/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Miguel Jorge Sogaiar, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1/TJPR). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o pleito não comporta provimento.Preliminarmente, em que pese a alegação da Defensoria Pública de que se mostra imprescindível a realização de prévio procedimento administrativo disciplinar para a apuração da falta, o Plenário do STF em 06.08.2020, ao julgar o RE 972.598/RS com repercussão geral, fixou entendimento diverso, que restou assim ementado: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA EM JUÍZO NA QUAL ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação.4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. Desta feita, considerando a realização de ato judicial (audiência de justificação) que contou com a participação do defensor técnico então constituído pelo sentenciado, não se vislumbra violação aos corolários do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual afasto a tese de nulidade arguida pela defesa. Nesse mesmo sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE FIXOU A DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME COMO SENDO A DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE HOMOLOGADA (27/08/2021) E INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO DO REEDUCANDO (16/12/2016). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FALTA GRAVE, O QUE OBSTA A POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO DA DATA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMO BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 972.598, DEDUZIDA NO TEMA 941, EM 04.05.2020, PELA DISPENSA DO PAD. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PARA GARANTIR À DEFESA OS DIREITOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E VIABILIZAR A HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA FALTA GRAVE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE INTERROMPE O PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, O QUAL PASSA A CONTAR A PARTIR DO COMETIMENTO DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO VIGENTE E PACÍFICO NA CORTE SUPERIOR. ART. 112, §6º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL DETERMINA EXPRESSAMENTE QUE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE INTERROMPE O PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CORRETA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005941-41.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 02.05.2022)Passo a analisar o mérito da falta disciplinar.In casu, a decisão de mov. 1.239 revogou o livramento condicional e na sequência o agravante obteve a progressão para o regime semiaberto (mov. 1.272), que foi harmonizado mediante monitoração eletrônica (seq. 1.283). Ocorre que o Agravante frustrou os fins da presente execução, ao descumprir de forma reiterada as condições do benefício lhe concedido, demonstrando total desrespeito e falta de responsabilidade com a Justiça.Na instalação do equipamento eletrônico o agravante foi devidamente cientificado a respeito dos deveres do benefício que lhe foi concedido e sobre as consequências do seu descumprimento. O equipamento foi instalado no dia 10/10/2019 e em 25/11/2019 o Ministério Público verificou que havia sido comunicado pela Central, em 01/11/2020, na aba de “Mandados/ Alvarás de Soltura”, no item “Monitoração”, que o equipamento do monitorado encontrava-se sem comunicação desde o dia 19/10/2019 17:53:35 POR FALTA DE SINAL DE GPRS e que a tentativa de contato telefônico realizada havia restado infrutífera. A defesa, após intimação, informou que também não conseguiu contato com o apenado (mov. 1.295). Após, o regime semiaberto harmonizado foi suspenso e cautelarmente regredido para o fechado (mov. 1.306). O mandado de prisão expedido em 24/06/2020 e cumprido em 04/08/2021. Em audiência de justificação o apenado informou “que as violações realmente ocorreram, que assim que saiu da cadeia se mudou para Uniflor, mas estava ruim de serviço, então foi ao fórum e comunicou que mudaria para Cruzeiro do Sul, assinou um termo e comunicou a Central, esperou uma semana e pouco para se mudar, mas nesse período não foi chamado, então o dono pediu a casa e se mudou. Que em Cruzeiro começou a trabalhar em obras rurais em cidades distintas, como pedreiro e nos finais de semana fazia “bicos” de pintura, motivos que levaram ao registro das faltas. Que ocorreram alguns desligamentos da tornozeleira, colocava para carregar e adormecia, achando que estava carregando, mas não estava (mov. 138.1)”.Embora a defesa alegue que o agravante não praticou as violações de área de inclusão e de esgotamento de bateria registradas, suas justificativas não merecem acolhimento, pois não restaram comprovadas.Neste contexto, resta claro que o agravante reiteradamente descumpriu as restrições a ele impostas sem apresentar justificativa idônea e sem comunicar ao Juízo as alegadas interrupções de funcionamento da tornozeleira, fato que, por si só, demonstra seu descompromisso.Assim, acertadamente decidiu o Magistrado a quo pela regressão de regime diante do descumprimento das condições impostas para concessão do benefício de regime semiaberto harmonizado sem a devida justificação.Veja-se, neste sentido, os julgados a seguir: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO MONITORADO. VIOLAÇÃO REITERADA DA ÁREA DE INCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DAS DIVERSAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEP E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 09/2015 DA CGJ/PR. FALTA MÉDIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO NA ABA ‘EVENTOS’ DOS AUTOS DE EXECUÇÃO, PARA QUE A DATA-BASE PERMANEÇA A ANTERIOR.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0024194-89.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.12.2019). Constatadas, portanto, as violações às condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, sem a devida justificativa ou comunicação ao Juízo, correta a decisão que revogou a monitoração eletrônica, como previsto nos artigos 146-C, par. único, I; e 146-D, II, da Lei º 7.210/84, decretando a regressão de regime com fulcro no art. 50, VI, c/c art. art. 118, I, da mesma Lei.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso de agravo.
|