Ementa
TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.2. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005395-83.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.05.2022)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida às fls. 12-TJ, nos autos de Execução Fiscal nº 768/2005, que ante a incompetência territorial do Juízo de São Miguel do Iguaçu, determinou a remessa dos autos ao Juízo de domicilio do executado. Argumenta o agravante que a Administração Pública tem a faculdade de escolha do foro que lhe é mais favorável, podendo, nos termos do artigo 127 do CTN, escolher como foro o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação. DECISÃO II. Recebo o recurso, que está devidamente instruído e é tempestivo. Recorre o agravante alegando que o juízo de São Miguel do Iguaçu é competente para apreciar e julgar a execução fiscal n.º 768/2005. Com razão o agravante, pois o tributo cobrado na Certidão de Dívida Ativa é o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU e, nos termos dos artigos 578, parágrafo único, parte final do Código de Processo Civil e 127 do CTN, pode a execução fiscal ser proposta no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. No presente caso não houve eleição do domicílio tributário pelo contribuinte, razão pela qual é perfeitamente possível o ajuizamento da ação de execução fiscal, por parte da administração pública, no local onde está localizado o bem que originou o débito tributário. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ORIGEM. ATO OU FATO O CORRIDO EM FILIAL. FORO COMPETENTE. PRERROGATIVA DA FAZENDA. 1. Admite-se a propositura da execução fiscal em foro que não seja o domicílio do réu, desde que presentes uma das hipótese previstas no parágrafo único do artigo 578 do CPC. Precedentes: REsp 259.199/MS, Rel. Min. Franciulli Netto e REsp 491.171/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 2. Recurso especial improvido. (REsp 460.606/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 23/05/2005, p. 191) Ainda nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FORO. ARTIGO 578, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. I - A agravante, em suas razões de recurso especial, embora faça menção a vários dispositivos de lei federal, não indica precisamente quais os que reputa violados pelo acórdão recorrido, ensejando a incidência do óbice sumular 284/STF, em face da deficiente fundamentação do recurso. II - Mesmo que transposto o óbice indicado, artigo 578 do CPC, em seu parágrafo único, dispõe exceções ao caput, quando diz que a Fazenda Pública pode escolher o foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar, o que reflete exatamente a hipótese dos autos, que trata de execução fiscal oriunda de débito de IPTU que foi ajuizada no foro da localização do bem imóvel que originou a dívida. III - (...) IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 649.492/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005, p. 199) Portanto, dou provimento ao recurso para que seja mantida a execução fiscal no Juízo de São Miguel do Iguaçu, tendo em vista ser o foro competente. III. Ante o exposto, com base no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso. Curitiba, 05 de setembro de 2008. DIMAS ORTÊNCIO DE MELO RELATOR
|