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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0005411-37.2022.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Jerônimo da Serra, em que é agravante FERNANDO CÉSAR LARINI, ROSÂNGELA DA SILVEIRA E ROSÂNGELA DA SILVEIRA, e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando César Larini, Rosângela da Silveira e Rosângela da Silveira – Combustíveis nos autos de ação civil pública de ressarcimento ao erário e imposição de sanções por ato de improbidade administrativa nº 0001104-07.2015.8.16.0155, em face de decisão (mov. 609.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de São Jerônimo da Serra, que assim decidiu: “(...).1. Em petição de mov. 600.1, os réus FERNANDO CESAR LARINI, ROSANGELA DA SILVEIRA e ROSANGELA DA SILVEIRA – COMBUSTÍVEIS requereram o levantamento do bloqueio dos bens imóveis indisponíveis pela decisão liminar de mov. 8.25, sob o fundamento de que a restrição dos bens dos requeridos têm se mostrado irrazoável em relação aos valores pleiteados no feito em caráter reparador e indenizatório, bem como há onerosidade excessiva de constrição do patrimônio dos réus, durante o decorrer processual.Requereu em caráter subsidiário a manutenção de apenas um imóvel de matrícula n° 5288, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, vez que é suficiente para resguardar os efeitos de eventual condenação, apresentando laudos técnicos de movs. 600.2/600.3. Caso não fosse possível, requereram o desbloqueio de alguns bens imóveis dos requeridosPleiteou ainda o apensamento destes autos aos autos de n° 00001105-89.2015.8.16.0155, em razão da ocorrência de conexão.O Ministério Público manifestou-se, afirmando a ocorrência de preclusão, bem como pugnou pelo indeferimento dos pedidos retro (mov. 605.1).É o relatório.2. Acolho a manifestação do Ministério Público, considerando que já houve decisão pela E. Superior Instância acerca do tema.Nesse sentido, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1.610.503-2, houve a manutenção da constrição sobre os bens imóveis, de modo que não poderia este Juízo, em contrariedade ao já fixado pela E. Superior Instância, pretender indicar como desproporcional o quanto ali decidido, desconstituindo decisão proferida em sede recursal. Saliente-se que a parte autora não concorda igualmente com o desbloqueio, de sorte que, tendo o tema já sido objeto de recurso, entendo pela inviabilidade do requerimento.No mais, quanto ao pedido de substituição, fica a parte remetida ao teor de mov. 492.1, em que analisado pela segunda vez tal requerimento, objeto de anterior decisão a mov. 267.1. 3. Quanto ao pleito de apensamento dos autos, apesar de as duas ações estarem instruídas em decorrência dos desdobramentos da “Operação Sucupira”, os fatos jurídicos são distintos, imputando aos réus diversos atos de improbidade administrativa. Portanto, a reunião de feitos é contrária à economia e celeridade processuais, importando ampliação objetiva e subjetiva da lide, razão pela qual INDEFIRO o pedido.(...)”. Fernando César Larini, Rosângela da Silveira e Rosângela da Silveira – Combustíveis, interpuseram o presente agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) afirmaram que o Ministério Público propôs ação civil pública de improbidade administrativa, considerando que os agravantes se beneficiaram com a prática de atos ímprobos, em razão da licitação 004/14, momento em que pleiteou, liminarmente, a decretação de indisponibilidade de todos os bens de todos os réus que figuram no polo passivo da demanda na data de 26 de maio de 2015; B) aduziram que a decisão de mov. 609.1 indeferiu o requerimento de desbloqueio total de bens, sob o argumento de que o pedido teria sido objeto de apreciação por meio do Agravo de Instrumento n.º 1.610.503-2, interposto perante este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e por este motivo não seria cabível ao Juízo de primeira Instância apontar como desproporcional a constrição de bens se o Juízo de Instância Superior não decidiu deste modo; C) asseveraram que os bloqueios se mostram desproporcionais, considerando que o valor dos bens ultrapassa o requerido pelo Ministério Público; D) requereram a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar o desbloqueio total de bens, sopesando a onerosidade excessiva, decurso temporal e desproporcionalidade e iliquidez de valores, a expedição de comunicação aos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do Paraná e quais mais tenham sido oficiados, liminarmente, para que cessem as anotações de constrições automáticas sobre os imóveis que venham a ser registrados em nome dos agravantes, E) subsidiariamente, a reforma da decisão de primeira instância a fim de manter o bloqueio que recai apenas sobre o imóvel de matrícula n.º 5.288 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, uma vez que o valor mercadológico deste é mais que suficiente para resguardar efeitos de totalmente incerta e eventual condenação, conforme valores expressos em laudos técnicos (avaliações: R$ 3.360.000,00 (três milhões, trezentos e sessenta mil reais) e R$ 3.375.900,00 (três milhões, trezentos e setenta e cinco mil e novecentos reais) e, ainda, fosse realizado o desbloqueio ao menos de um dos imóveis bloqueados. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, buscaram a reforma da decisão com a concessão da liminar, para o fim de determinar o desbloqueio total de bens, a comunicação aos Cartórios de Registro de Imóveis para que cessem as anotações de constrições automáticas sobre os imóveis que venham a ser registrados em nome dos agravantes e subsidiariamente, a reforma da decisão de primeira instância a fim de manter o bloqueio que recai apenas sobre o imóvel de matrícula n.º 5.288 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de São Jerônimo da Serra. A liminar foi indeferida (mov. 11.1 – 2º Grau). O agravado, Ministério Público do Estado do Paraná, na contraminuta sustentou o não provimento do recurso (mov. 89.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça requereu a conversão do feito em diligência para que se manifestassem sobre a necessidade de demonstração de periculum in mora para decretação de indisponibilidade de bens (mov. 93.1 – 2º Grau). Despacho determinando a intimação das partes para que se manifestassem (mov. 96.1 – 2º Grau). Os agravantes peticionaram requerendo o desbloqueio do patrimônio ponderando o lapso temporal de mais de 7 (sete) anos de tramitação do processo (mov. 103.1 – 2º Grau). O agravado, Ministério Público do Estado do Paraná, manifestou pela inaplicabilidade do contido na Lei nº 14.230/21 no tocante a indisponibilidade de bens (mov. 106.1 – 2º Grau). Despacho determinando a suspensão do feito até o julgamento final do ARE 84989 RG/PR (mov. 109.1 – 2º Grau). Juntada de petição dos agravantes pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 113.1 – 2º Grau). Despacho que determinou o levantamento do sobrestamento (mov. 115.1 – 2º Grau). A petição acostada pelos agravantes requerendo o desbloqueio total do patrimônio (mov. 119.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pela conversão do feito em diligência para devida intimação do agravado (mov. 123.1 – 2º Grau). Despacho que determinou a intimação do agravado Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 126.1 – 2º Grau). Juntada de parecer do Ministério Público que ratificou o contido nas contrarrazões apresentadas no mov. 89.1 (mov. 133.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do agravo de instrumento com a liberação dos bens conscritos, recaindo a indisponibilidade no imóvel descrito na matrícula n° 5.288, do Cartório de Registro de Imóveis de São Jerônimo da Serra (mov. 152.1 – 2º Grau).
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Retroatividade da Lei n. 14.230/2021. Primeiramente, necessário, salientar que a Lei n. 14.230/2021, foi objeto de julgamento do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o qual tratou da tese de: “(IR)RETROATIVIDADE das disposições da lei 14.230/21, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente." Fixadas as teses na data de 18/08/2022, a qual dispôs pela irretroatividade, em virtude do artigo 5, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tão pouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Assim, no caso sob análise, como a petição inicial discorre atos de improbidade com elemento subjetivo (dolo) e tendo os atos sido praticados antes da vigência da nova lei, inviável a sua aplicação no caso concreto. Mérito. Insurgem os agravantes, em face da decisão interlocutória que indefere o desbloqueio de seus bens por suposto dano ao erário. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública para apuração de cometimento de atos de improbidade administrativa. Liminarmente, o magistrado a quo defere a constrição patrimonial. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) possui como finalidade a aplicação de penalidades, para agentes públicos ou particulares, que pratiquem ato de improbidade, ou seja, atos que acarretam lesão ao erário, atos de enriquecimento ilícito e, que violam os Princípios da Administração Pública. Nesse sentido, os artigos 3º e 5º da referida lei, determinam que suas disposições serão aplicadas àqueles que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade administrativa e, ocorrendo lesão ao patrimônio por ação ou omissão do agente ou do terceiro existirá ressarcimento do dano. Quanto a indisponibilidade liminar de bens, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento sob o rito de julgamento do artigo 543-C do CPC/1973, no sentido de ser desnecessária a prova do periculum in mora, isto é, de que o agravante estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade, nestes termos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. (...) 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. (...) 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.” (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). Atendendo a leitura da jurisprudência, a ausência de prova de dilapidação do patrimônio não configura fundamento suficiente para o indeferimento do pedido de bloqueio de bens, pois a presença de indícios da existência do ato ímprobo é suficiente para a decretação da providência cautelar. A indisponibilidade de bens é medida cautelar que visa assegurar o resultado útil (ressarcimento do dano, devolução do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito e/ou pagamento de multa civil) do processo em que se apura atos de improbidade. A decretação de indisponibilidade de bens, enquanto providência cautelar está em consonância com previsão da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. ” Posteriormente ao enunciado constitucional, resta reafirmada pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92): “Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. ” Certo é, portanto, que a indisponibilidade de bens de que trata o aludido dispositivo se reveste de caráter acautelatório tendo como objetivo garantir futura execução por quantia certa (a reparação do dano patrimonial). Ocorre que, no caso, sustentam, os recorrentes, que alguns bens restam bloqueados desde o ano de 2015 (mov. 8.25- 1º Grau) e, no ano de 2021 pugnaram pela liberação da constrição (mov. 600.1 – 1º Grau), sendo o pedido indeferido (mov. 609.1 – 1º Grau) Os supostos atos de improbidade administrativa ocorreram no ano de 2014, o bloqueio no ano de 2015, mas passados em média 8 (oito) anos, alguns dos requeridos sequer foram citados, inexistindo demonstração da necessidade de constrição patrimonial. Consta, ainda, o bloqueio de diversos bens que superam o valor necessário para pagamento em caso de condenação. Os recorrentes pugnam pelo desbloqueio total ou parcial dos bens, mantendo a constrição somente no imóvel de matrícula n.º 5.288 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, uma vez que o valor mercadológico deste é mais que suficiente para resguardar efeitos de totalmente incerta e eventual condenação, conforme valores expressos em laudos técnicos (avaliações: R$ 3.360.000,00 (três milhões, trezentos e sessenta mil reais) e R$ 3.375.900,00 (três milhões, trezentos e setenta e cinco mil e novecentos reais). A Procuradora de Justiça Marília Vieira Frederico Adbo, manifesta (mov. 152.1): “Portanto, a despeito da presença dos requisitos para a decretação de indisponibilidade de bens em um momento inicial, tem-se que mesmo em presunção ao periculum in mora, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não houve no caso em tela, em virtude do decurso temporal desde a concessão da tutela provisória enquanto o feito ainda se encontra em fase inicial, bem como, a presença de patrimônio em nome dos agravantes a satisfazer eventual condenação, mesmo que pelo valor integral dos contratos pactuados, dado ainda os indeferimentos aos pleitos de substituição/reconhecimento de excesso, sendo irrazoável a manutenção da constrição, no presente momento.Destarte, é caso de reforma da r. decisão, com o provimento para o fim de que a indisponibilidade de bens recaia única e exclusivamente sobre o imóvel descrito na matrícula n° 5.288, do Cartório de Registro de Imóveis de São Jerônimo da Serra.(...)” Ponderando o decurso de significativo lapso temporal, a existência de bloqueios que superam o valor do suposto dano, a constrição buscada pelos agravantes, deve ser afastada, pelo menos neste momento processual, mantendo somente no imóvel de matrícula 5.288, do CRI de São Jerônimo da Serra. Nesta seara cita-se julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTADA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO É CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA, MAS SIM MEDIDA DE CUNHO EXCEPCIONAL. DECURSO DE SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0006142-38.2019.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 26.11.2019). Destarte, o parecer da Procuradoria Geral de Justiça corrobora o entendimento (mov. 152.1): “Portanto, a despeito da presença dos requisitos para a decretação de indisponibilidade de bens em um momento inicial, tem-se que mesmo em presunção ao periculum in mora, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não houve no caso em tela, em virtude do decurso temporal desde a concessão da tutela provisória enquanto o feito ainda se encontra em fase inicial, bem como, a presença de patrimônio em nome dos agravantes a satisfazer eventual condenação, mesmo que pelo valor integral dos contratos pactuados, dado ainda os indeferimentos aos pleitos de substituição/reconhecimento de excesso, sendo irrazoável a manutenção da constrição, no presente momento.(...)” Dessa forma, considerando a desproporcionalidade da medida de constrição, o lapso temporal e a existência de bem suficiente para satisfazer eventual condenação, reforma-se a decisão, para que a indisponibilidade de bens recaia tão somente sobre a imóvel matrícula n° 5.288, do Cartório de Registro de Imóveis de São Jerônimo da Serra. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento determinando que a indisponibilidade de bens recaia tão somente sobre a imóvel matrícula n° 5.288, do Cartório de Registro de Imóveis de São Jerônimo da Serra.
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