Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Por brevidade, extrai-se da sentença o seguinte relatório: “Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, movida por Victor Hugo Wihby Meira em face de Banco Bradesco S.A. Na petição inicial (mov. 1.1), o autor narra, em síntese, que: a) firmou contrato de financiamento para aquisição de imóvel com alienação fiduciária, no valor de R$ 243.70,82, o qual seria pago em 360 parcelas mensais de R$ 2.768,45. No entanto, diante de aditivo contratual, elas estão em R$ 2.288,45; b) após quitar 45 parcelas pontualmente, teve seus rendimentos drasticamente reduzidos decorrentes da profissão de representante comercial, em razão da pandemia do Covid-19; c) tentou suspender as parcelas ou integrar as parcelas vencidas nas vincendas, mas não obteve êxito junto ao banco. Pediu a tutela de urgência para o fim de suspender os atos de consolidação da propriedade promovida pela ré.Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e manutenção da posse do bem. A tutela de urgência foi deferida no mov.22.1.Citado, o requerido apresentou contestação no mov.23.1, arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual, tendo em vista que o pedido de reajuste das parcelas foi deferido administrativamente. A insurgência do autor consta da não concordância com o pagamento dos honorários extrajudiciais. Requereu, ato contínuo, a revogação da concessão da gratuidade processual. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, tendo em vista que o contrato é válido, não sendo obrigado a celebrar acordo nos termos requeridos pelo autor. Defendeu, ademais, que a consolidação da propriedade é impositiva nos termos da Lei 9.514/97, devendo o contrato ser cumprido em seus ulteriores termos, em especial a cobrança dos honorários extracontratuais avençados em razão do inadimplemento confesso desde março de 2020. Em impugnação à contestação, a parte ativa reiterou os termos iniciais, ratificando os argumentos de que o requerido não respondeu nenhum tipo de acordo que lhe foi endereçado. Na decisão de saneamento de mov.51.1 o juízo deferiu a juntada de novos documentos, bem como determinou a incidência do CDC com a inversão do ônus da prova. Superados os prazos concedidos, os autos vieram conclusos.” (mov. 72.1) 1.1. O pedido foi julgado procedente: “Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido inicial formulado por VICTOR HUGO WIHBY MEIRA, qualificado, contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, para o fim de declarar o direito à revisão contratual (mov.1.5/1.7), devendo a parte passiva, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença, realizar o recálculo do saldo devedor, promovendo-se a inclusão e diluição das parcelas vencidas sobre as parcelas vincendas. Durante o recálculo, deverá a parte passiva excluir as multas e juros de mora envolvendo os prazos concedidos à luz da tutela de urgência deferida, devendo as parcelas vencidas sofrer apenas a correção monetária nos termos dos indexadores previstos no contrato. Como consequência, condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte ativa, verba que, nos termos do art.85, §2º, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.” (mov. 72.1) 1.2. Em suas razões recursais, o apelante defende que: a) que o contrato firmado é perfeito, válido, eficaz e cumpre a função social de modo que não pode ser compelido a aceitar dívida diversa daquela ajustada contratualmente; b) que os contratos possuem força vinculante, já suas cláusulas são livremente pactuadas sendo inadmissível a revisão judicial de qualquer cláusula; c) deve incidir os encargos moratórios em razão do inadimplemento. (mov. 78.1) 1.3. Apresentadas contrarrazões (mov. 84). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: 2. Analisando os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. 3. Pois bem, a controvérsia gira em torno da possibilidade de manutenção do contrato entabulado entre as partes mesmo após o período de suspensão do pagamento das parcelas. O autor buscou a renegociação da dívida enquanto o requerido pretende proceder com os atos expropriatórios em virtude do inadimplemento contratual. 3.1. O Banco Bradesco S/A alega em seu recurso que não pode ser obrigado a aceitar forma diversa do contrato de financiamento pactuado, pois este preenche todos os requisitos de validade e as obrigações nele constantes não podem ser modificadas. 3.2. Todavia, não se discute aqui a validade, defeito ou qualquer vício existente no contrato, mas sim a situação extraordinária e imprevisível em razão de fatores externos supervenientes, que excepcionam a regra do “pacta sunt servanda”. 3.3. No caso em exame, observa-se que o Instrumento Particular de Financiamento para “Aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de alienação fiduciária, entre outras avenças” foi assinado em 10.06.2016, no valor de R$ 243.707,82 (duzentos e quarenta e três mil, setecentos e sete reais e oitenta e dois centavos) a serem pagos em 360 prestações mensais. Verifica-se, ainda, que foram quitadas pontualmente as primeiras 45 parcelas, momento em que sobreveio a pandemia do novo Coronavírus, afetando a economia mundial e também a do autor. 3.4. Em decorrência no quadro pandêmico, contou o autor que não conseguiu mais honrar as prestações e tentou várias vezes negociar com o banco a fim de suspender as parcelas e acrescê-las no saldo devedor, não havendo resposta da instituição, motivo que ensejou o ajuizamento da presente demanda. 3.5. O juízo concedeu liminar para suspender os atos de consolidação da propriedade e manter o autor na posse do imóvel, pelo prazo de 60 dias (mov. 10.1), prorrogando por mais 120 dias (mov. 22.1). 3.6. Contra a suspensão do prazo, o banco réu interpôs agravo de instrumento que foi desprovido. Veja-se o ementário: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. – INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO PROMITENTE COMPRADOR. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTEMPORANEIDADE ENTRE A AFETAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATANTE E O INÍCIO DA PANDEMIA DE COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DE FATO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. PRAZO NECESSÁRIO PARA POSSIBILITAR A RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM COM O PROMITENTE COMPRADOR. RISCO IMINENTE DE PERDA DO IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 9ª C. Cível - 0074837-10.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 10.04.2021) 3.7. Conforme constou no corpo do acórdão “O decréscimo no rendimento mensal do autor está comprovado nos documentos de mov. 1.8-1.10 e 8.2 a 8.2-8.7.”. Essa nova condição tornou-se a causa determinante e inevitável para justificar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato e é justamente pela imprevisibilidade que o Código Civil admite a possibilidade de revisão das obrigações contratuais. 3.8. Logo, tem-se que a decisão que determinou a suspensão do contrato não merece qualquer retoque, pois a pandemia da Covid-19 foi reconhecidamente considerada força maior[1], motivo que ensejou a suspensão dos pagamentos dos contratos de financiamento de imóveis (dentre outros tantos), inclusive de prazos processuais. “A imprevisibilidade da pandemia, bem como de seus efeitos, pode caracterizá-la como um evento de caso fortuito ou de força maior, apto a atrair a incidência dos dispositivos legais pertinentes, e, a princípio, permitir a revisão contratual ou mesmo a rescisão, mitigando-se, assim, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).”[2] 3.9. Nesse passo, a obrigatoriedade e autonomia dos contratos não podem afastar o equilíbrio contratual. Mesmo respeitando-se os princípios da força obrigatória do contrato e da boa-fé objetiva entre os contratantes, o pacta sunt servanda merece ser relativizado em casos do gênero. 3.10. Ressalte-se que a crise mundial verificada não é suficiente para justificar a suspensão, há se restar evidenciado os danos causados, a situação excepcional da parte que permita a exceção e isso ficou devidamente comprovado nos autos. 3.11. Observa-se que a pandemia atingiu sobremaneira a condição financeira do autor, o contrato tornou-se onerosamente excessivo o que permite a sua modificação, consoante termos dos artigos 478, 479 e 480, todos do Código Civil e artigo 6º, inciso V, Código de Defesa do Consumidor: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; 3.12. Destaque-se, o contrato foi entabulado antes do evento da pandemia e pontualmente adimplido até a o reconhecimento do estado de calamidade pública[3] em decorrência do novo coronavírus, oportunidade em que o autor se viu sem rendimentos, consoante já mencionado. 3.13. Desse modo, diante da ocorrência do fato novo, superveniente, imprevisível e que onera excessivamente uma das partes, pressuposto da teoria da imprevisão, o contrato anteriormente pactuado merece ser readequado.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE ONEROU EXCESSIVAMENTE UMA DAS PARTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes" (REsp 1.045.951/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 22/03/2017).2. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que foi demonstrado acontecimento extraordinário a ponto de tornar a prestação excessivamente onerosa a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão ao caso. A pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 414.294/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/11/2021) 3.14. No caso enfocado, o fato novo, imprevisível e extraordinário se estampa na pandemia da COVID-19 que gerou grave crise econômica e queda expressiva no faturamento de diversas empresas, em sua esmagadora maioria. A pandemia é escancaradamente notória - é global, trouxe amargos prejuízos à economia empresarial e familiar, obrigando a renegociação das dívidas em todas as classes sociais. 3.15. Esta Corte vem decidindo pela aplicabilidade da teoria da imprevisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES, EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. FATO NOVO, EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL, OCORRIDO DEPOIS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. POSSIBILIDADE. VEÍCULO ADQUIRIDO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSPORTE ESCOLAR. SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS QUE IMPOSSIBILITOU A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE PELO CONTRATANTE. PERDA SUBSTANCIAL DOS RENDIMENTOS, ONERANDO EXCESSIVAMENTE O CONTRATO.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª C. Cível - 0046217-43.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 21.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO COM BASE NA EMERGÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA PELO AUTOR GRAVEMENTE ATINGIDA PELA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POSTERIOR A MARÇO/2020. DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJPR - 5ª C. Cível - 0046557-84.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19. POSSIBILIDADE. EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. RELAÇÃO DIRETA ENTRE A EXECUÇÃO DA ATIVIDADE ECONOMICA E O PAGAMENTO DO BEM. TRANSPORTE ESCOLAR – RAMO SEVERAMENTE IMPACTADO PELA SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C. Cível - 0057691-11.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.09.2021) 3.16. Portanto, não há como formar entendimento diverso daquele externado na sentença: “Após valorar os documentos acostados com as teses ventiladas, cumpre mencionar que a parte ativa faz jus ao direito de revisão do contrato entabulado, seja à luz da onerosidade excessiva e teoria da imprevisão, advinda do impacto da pandemia sobre as fontes produtoras e empresários, ou mesmo com base na quebra da base objetiva do negócio jurídico, tendo em vista que a manutenção do pacto inicial impediu a parte ativa de continuar honrando as parcelas acordadas nos termos do pacto originário. Em razão do inadimplemento, ao qual não deu causa, sobreviria a incidência de multas e encargos, os quais, cumulados com as parcelas vencidas, acarretaria na perda dos direitos sobre a propriedade em razão da consolidação da propriedade resolúvel e, favor do credor fiduciário (contrato de alienação fiduciária de bem imóvel).A pretensão deduzida, em respeito ao contrato entabulado, não pediu a redução das parcelas acordadas ou mesmo a moratória sem prazo determinando. Também não há pedido para que o judiciário fixe parcelas proporcionais à redução da capacidade de pagamento. A causa de pedir descreve que a parte ativa apenas pleiteou que as parcelas vencidas fosses recalculadas e realocadas nas parcelas vincendas, mantendo-se, assim, o pacto contratual sem a necessidade de resolução. Ou seja, não haverá violação à legalidade ou mesmo indevida imposição de patamares ou percentuais à escolha do judiciário, desrespeitando o pacto inicial. A tutela de urgência, nesse contexto, foi categórica em fixar prazo determinado para se evitar insegurança jurídica. É dizer, a liminar foi deferida pelo prazo inicial de 60 dias, sendo posteriormente prorrogada por mais 120 dias. A tese defensiva, no caso vertente, não merece acolhida. Não há começo de prova de que houve oferta de prorrogação ou repactuação contratual, ônus que competia à parte passiva. Os e-mails e mensagens acostadas demonstram que o autor tentou a pacificação do litígio iminente na esfera extrajudicial. No entanto, não obteve resposta ou contra proposta. Firme em tais premissas, dessume-se que a procedência dos pedidos é medida de rigor. Compete à parte passiva, na repactuação contratual, realizar o recálculo das parcelas vencidas, afastando os juros de mora e multas contratuais, pelo prazo 180 dias (60 + 120), oportunidade em que os valores deverão ser diluídos nas parcelas vincendas, devendo a parte ativa ser mantida na posse desde que respeite o novo contrato entabulado.” (mov. 72.1) 3.17. De se ressaltar ainda que o banco apelante afirmou em contestação que deferiu o pleito autora de incorporação das parcelas em atraso no saldo devedor (mov. 23.1), de modo que não há se falar em imposição de dívida diversa daquela ajustada anteriormente, já que não se controverte a possibilidade de suspensão e os valores serão incorporados ao saldo devedor. DOS JUROS DE MORA: 4. A sentença ainda afastou a possibilidade de cobrança de juros de mora e multa sobre o valor envolvido nos prazos concedidos, buscando o apelante a sua reforma. 4.1. O pleito não merece guarida. 4.2. Por certo que sendo concedido o prazo de suspensão das prestações, evidente que não resta caracterizado o inadimplemento contratual, apenas a prorrogação de prazo para o reinício do pagamento do financiamento. 4.3. Assim, durante o prazo concedido, não há se falar em incidência de encargos moratórios, eis que esses somente são devidos em caso de inadimplemento, o que restou afastado. 5. Pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida incólume. HONORÁRIOS RECURSAIS: 6. Diante do desprovimento do recurso, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, nos ditames do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, em 5%, considerando o trabalho adicional realizado, ressalvando que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária. 7. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, os elementos suscitados. [1] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.[2] RECURSO ESPECIAL Nº 1943734 - DF (2021/0177959-7) – Ministro MOURA RIBEIRO, 04/04/2022. [3] https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2020/03/entra-em-vigor-estado-de-calamidade-publica-no-brasil - consulta em 06.04.2022
|