Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS
À
MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EMBARGANTE QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO NA ORIGEM DO TÍTULO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005236-56.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.04.2022)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso interposto por KENOV RATHIER contra os termos da sentença de mov. 87.1, que acolheu os embargos monitórios para o fim de declarar a inexistência do débito cobrado na petição inicial deixando-se, por conseguinte, de converter em título executivo.Sustenta em seu recurso que não fora comprovado em momento algum que a Nota Promissória objeto da execução foi dada como garantia, até por que não há qualquer motivo lógico para isso; o valor originário da Nota Promissória é de R$ 5.956,00 (cinco mil novecentos e cinquenta e seis reais), não tendo qualquer ligação com os valores pagos à administradora do consórcio. Assim, não restou comprovada a tese da Apelada, motivo pelo qual deve ser modificada a sentença para julgar improcedente os embargos monitórios e reconhecer a exigibilidade do título.Contrarrazões no mov. 97.1.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A ação monitória tem por objetivo primordial a constituição de título sem força executiva, em título executivo judicial.Na hipótese, o autor apresentou como prova escrita da obrigação assumida pelo réu, a nota promissória, na qual constam o valor do título, os dados pessoais do sacador e a assinatura, enquadrando-se, portanto, numa das hipóteses previstas no referido dispositivo legal.Contudo, embora a comprovação da causa debendi seja dispensável para a admissibilidade da demanda, a parte ré pode formular defesa baseada no próprio fato gerador da obrigação, como eventuais vícios ou a inexistência do negócio jurídico subjacente, mediante a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ou seja, se o autor apresentar na inicial prova escrita idônea, capaz de demonstrar a existência de um crédito, o ônus de desconstituí-la é transferido de antemão ao réu, cabendo a este demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial.Logo, nestes casos, compete ao réu, se quiser levantar a discussão a respeito da eventual inexistência de causa debendi, comprovar algum fato que suscite dúvida razoável acerca da origem da prova documental apresentada pelo autor.No que concerne às provas produzidas nos autos, tem-se que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que a ré/embargante adquiriu um consórcio da Unilance por intermédio do autor/embargado, bem como que efetuou o pagamento de algumas parcelas, mas acabou desistindo do consórcio e que o autor/embargado passou a cobrar a nota promissória (seq. 67.2/67.3).Nesse contexto, tem-se que as provas contidas nos autos demonstram que a nota promissória foi dada em garantia para pagamento de um consórcio, relativamente ao qual houve desistência da parte embargante. Assim sendo, e aliado ao fato que inexiste comprovação de que o título foi dado em garantia de empréstimo pessoal, tem-se que a embargante logrou êxito em demonstrar que há vício na origem do título, não havendo correspondência entre os fatos alegados pela embargada e a nota promissória emitida, objeto da ação.Portanto, a Recorrida demonstrou que a nota promissória foi dada em garantia para pagamento de um consórcio em eventual caso de inadimplemento, relativamente ao qual houve desistência da parte Recorrida, perante a falência decretada da instituição, razão pela qual não há nenhum valor a ser pago ao Recorrente.Logo, diversamente do que sustenta a apelante/ré, o insigne magistrado analisou os elementos dos autos, explicitando as razões que o levaram a concluir pelo acolhimento dos Embargos Monitórios. Sendo assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso.Em razão do desprovimento do recurso, é de se arbitrar honorários advocatícios recursais no percentual de 1% do valor atualizado da causa, majorando-se assim a verba honorária fixada na sentença e tendo em vista o trabalho adicional apresentado nesta segunda instância, além dos critérios de natureza e importância da causa, atendendo-se ao disposto no art. 85, §11, do referido diploma legal.
|