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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face sentença[1], proferida nos autos da ação acidentária nº 0040228-35.2020.8.16.0021, que julgou procedente a pretensão inicial, para o fim de: “a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 01/07/2017, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil” (mov. 57.1).Em suas razões de recurso, aduz a autarquia previdenciária que o Autor carece de interesse processual, ante a ausência de pedido administrativo prévio para prorrogação do benefício por incapacidade ou novo pedido para concessão de benefício. Nesse contexto, postulou a extinção do feito sem resolução do mérito e o ressarcimento pelo Estado do Paraná do valor adiantado a título de honorários periciais. Pela eventualidade, pugnou a fixação da data de início do benefício na data da citação.Ainda, requereu a aplicação do INPC como índice de correção monetária, e, nos juros de mora, a incidência da remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997).Ao final, pediu pelo conhecimento e provimento do apelo.Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, ocasião em que o Apelado se manifestou pela manutenção do comando sentencial (mov. 72.1).Remetidos os autos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 73.0)Nesta instância, opinou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Promotora de Justiça Designada Drª Luciane Evelyn Cleto Melluso T. Freitas, pelo conhecimento e desprovimento do recurso da autarquia federal, mantendo-se hígida a sentença, inclusive em sede de remessa necessária (mov. 15-TJ).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Remessa Necessária Nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC/2015[2], a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Dos fatos Alexandre Alves Bero ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessão do auxílio-doença. Relatou o autor, motorista, que sofreu acidente de trabalho equiparado (de trajeto) em 09/02/2017, que resultou em “fratura no platô superior t12 e t10 (vertebras da coluna dorsal) ” (mov.1.1).Aduziu, ainda, que é portador de sérias sequelas que comprometem o desempenho de atividades laborativas. Nesse contexto, da detida análise dos autos, averiguou-se que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/ 618.185.868-0) entre 25/02/2017 e 30/06/2017, ocasião em que foi cessado pela autarquia previdenciária (mov.1.12). O ente autárquico, por sua vez, trouxe aos autos o histórico de laudos médicos produzidos administrativamente (mov.18.2). De tais documentos, observou-se que em 19/04/2017 o médico perito atestou a incapacidade laborativa do segurado (mov.18.2). Por conseguinte, em perícia judicial realizada na data de 04/05/2021, o expert concluiu pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa do periciado (mov. 33.1).Ao reconhecer o direito da parte autora à percepção do auxílio-acidente, a magistrada da origem fundamentou que “apresenta redução da sua capacidade laboral de forma permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente” (mov. 57.1). 3. Mérito3.1. Do interesse de agir Como se sabe, o interesse de agir ou interesse processual constitui uma condição da ação prevista expressamente no artigo 17[3] do Código de Processo Civil. O interesse processual possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade do provimento judicial. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 631.240/MG, nas demandas que versem sobre matéria previdenciária, para que esteja caracterizado o interesse de agir se faz necessária a existência de relação jurídica prévia entre o beneficiário e a autarquia federal e que a autarquia federal conheça das nuances do caso concreto. Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF. RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014) – Destaquei. Segundo o Supremo Tribunal Federal[4], as principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: “(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)”.O Relator do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, julgado sob o rito de repercussão geral, Ministro Luís Roberto Barroso, elucida que “no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo”.Vale ressaltar, ademais, que o interesse de agir somente será verificado quando a pretensão requerida em juízo não dependa de “análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”.O requerimento administrativo – analisado sob a ótica do interesse de agir – liga-se à necessidade processual que aquele beneficiário terá com a propositura da demanda, conforme explica o ilustre Ministro. Veja-se:“Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). Esta, aliás, é a regra geral prevista no Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”)” – Destaquei. À vista disso, a exigência de requerimento administrativo prévio, quando existir fatos novos não informados ao INSS, visa garantir a correta aplicação do comando fixado em Lei:“Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes. Permitir que o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria. O Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração. O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida. Daí porque não cabe comparar a situação em exame com as previstas nos arts. 114, § 2º, e 217, § 1º, da CRFB/1988, que instituem condições especiais da ação, a fim de extrair um irrestrito acesso ao Judiciário fora destas hipóteses” – Destaquei. Transportando essas premissas para o caso em exame, extrai-se dos autos que o Sr. Alexandre Alves Bero recebeu administrativamente o benefício acidentário (NB 91/ 618.185.868-0), decorrente do acidente de trabalho sofrido, o que permite concluir que a presente hipótese se enquadra no segundo grupo elucidado pela Corte Suprema. Dessa forma, a pretensão trazida em juízo pelo autor visa à concessão do benefício de auxílio-acidente em razão da cessação do benefício de auxílio-doença, ante a consolidação das lesões. E mais, incumbe ao INSS conceder o benefício mais vantajoso que o segurado fizer jus, “cabendo ao servidor orientar nesse sentido” (IN/INSS 77/2015), “desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito” (art. 176-E do Decreto 3048/99, incluído pelo Decreto 10410/2020).Logo, considerando a relação jurídica prévia existente entre o recorrido e a autarquia federal, restou configurado o interesse de agir, posto que o Apelante deixou de conceder o benefício mais vantajoso no momento da cessação do auxílio-doença percebido anteriormente pelo segurado. Este é, inclusive, o entendimento adotado por estre Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 487, II, CPC. RECURSO DO AUTOR: [...]. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. SEGURADO QUE, APÓS A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA, AJUIZA AÇÃO POSTULANDO AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDADO NO MESMO EVENTO DANOSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ: HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. EXAME DA QUESTÃO SOBRESTADO ATÉ DEFINIÇÃO DO TEMA 1044 PELO STJ, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO (1) DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E (2) DO ESTADO DO PARANÁ SOBRESTADO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004899-71.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.05.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG QUE AFASTA A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DEMANDAS QUE VISAM A CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO ANTERIORMENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0000629-84.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 29.05.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. LESÃO INCAPACITANTE DE FORMA TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DE CESSAÇÃO. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA APÓS LAUDO MÉDICO PERICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. DEVIDO. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO NA VIDA COTIDIANA. ENUNCIADO 19. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART.41-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000390-71.2017.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 21.05.2021) Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo INSS, restando prejudicado o requerimento de devolução do valor adiantado a título de honorários periciais pelo Estado do Paraná. 3.2. Auxílio-acidente O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial.[5]Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Do mesmo modo, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. ” Desta forma, a obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. Nesta compreensão, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça[6] que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Ressalta-se que tal posicionamento adotado pela Corte Especial exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde[7]”. Esta orientação, de igual modo, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91 e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99[8].Na presente hipótese, vislumbra-se que ALEXANDRE ALVES BERO detém a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91, pois o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e a CTPS juntados aos autos evidenciam a existência de vínculo empregatício na época do acidente de trabalho (mov. 1.12 e mov. 1.4).Com relação ao nexo de causalidade tenho que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa empregadora (mov. 1.10) e o reconhecimento administrativo pelo INSS (mov. 1.12, f.5) são condutas hábeis e suficientes para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91. Evidenciada a origem acidentária, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Como visto, quanto à incapacidade do segurado, reconheceu o perito judicial que o autor está incapacitado parcial e permanente, por conta de lesão na coluna, que repercute na atividade de motorista, exercida à época do acidente. Colaciona-se, por importante (mov. 33.1): “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). M51.1 Transtornos dos discos intervertebrais com radiculopatia. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Trauma d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Conforme CAT consta acidente de trajeto em 09/02/2017, TC de coluna dorsal 09/02/2017 Fratura do plato superior de T12, realizado tratamento com colete por 120 dias f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Há redução da capacidade laboral permanente.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Redução da capacidade laboral permanente.h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 09/02/2017 i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Há redução da capacidade laboral permanente desde a data de cessação do auxílio doença em 30/06/2017. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.Há redução da capacidade laboral permanente desde a data de cessação do auxílio doença em 30/06/2017. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Há redução da capacidade laboral permanente desde a data de cessação do auxílio doença em 30/06/2017. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Conforme CAT consta acidente de trajeto em 09/02/2017, TC de coluna dorsal 09/02/2017 Fratura do plato superior de T12, realizado tratamento com colete por 120 dias c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? Limitaçao para atividades que exijam sobrecarga de coluna mesmo que leves, como permanecer sentado e dirigindo por longos períodos, realizar carga e descarga, fazer atividades de manutenção e ajuste de cargas no caminhão. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não. f) A mobilidade das articulações está preservada? Limitação leve de mobilidade de flexão de coluna. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de laborar na atividade que exercia a época do acidente, porém com redução da sua capacidade laboral permanente.” – Destaquei. Das conclusões alcançadas pelas provas técnicas elaboradas e dos documentos presentes nos autos, constata-se que o Apelado tem redução parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de motorista, com exigência de maior esforço e limitações em atividades que exijam a sobrecarga de coluna, mesmo que leves, como permanecer sentado e dirigindo por longos períodos, realizar carga e descarga, fazer atividades de manutenção e ajuste de cargas no caminhão.Ressalte-se, ademais, que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e indicou de forma objetiva e fundamentada os motivos pelos quais chegou ao resultado consignado, apontando claramente as sequelas suportadas pelo Autor, à vista do trabalho por ele realizado e das demais informações lançadas.Como se sabe, ao magistrado incumbe decidir, com o apoio da perícia médica, sobre o pedido formulado na inicial, levando em consideração a norma legal aplicável, o labor habitualmente desenvolvido pelo autor, sua idade, seu grau de instrução, a realidade do mercado de trabalho, entre outras questões que orbitam a discussão central trazida pelas partes. Além disso, não havendo elementos que confrontem o laudo pericial, pode e deve o julgador considerá-lo para formar a sua convicção[9].Em casos semelhantes, assim decidiu esta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – CONSTATADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO PERICIAL QUE INDICOU A EXISTÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – MOLÉSTIA: AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO (DEDO MÉDIO) E DA FALANGE MÉDIA DO SEGUNDO DEDO (INDICADOR) DA MÃO DOMINANTE – ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA: AÇOUGUEIRO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA lEI 8.213/91 – [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO E PARCIALMENTE SUSPENSO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO”.(TJPR - 6ª C.Cível - 0011977-04.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 14.12.2021) – Destaquei.“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 626489/SE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. BENEFÍCIO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. ADI 6096. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE APLICA APENAS ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA DEMANDA, COMO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CUJA CONCESSÃO ESTÁ A DEPENDER DA COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL, SEJA EM QUAL GRAU FOR, DESDE QUE DEFINITIVA (ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91). LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS SEQUELAS PERMANENTES DECORRENTES DO ACIDENTE SOFRIDO, RECONHECE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR PARA A FUNÇÃO QUE DESEMPENHAVA ANTES DO ACIDENTE (MARCENEIRO). SEQÜELAS DE TRAUMATISMO DE NERVO DE MEMBRO SUPERIOR. DIMINUIÇÃO LEVE QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. [...] RECURSO DO RÉU INSS DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001434-71.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 06.12.2021) – Destaquei.“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO RECLAMADO FOI LEVADO AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. PRESTAÇÃO RECLAMADA, ADEMAIS, DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO ADSTRITA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 103, PAR. ÚNICO, DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 85/STJ. MÉRITO. (I) AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL RECONHECIDA NA PERÍCIA. (II) HIPÓTESE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, EM VIRTUDE DO MESMO FATO GERADOR. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO (AUXÍLIO-ACIDENTE): DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ANTERIOR. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TEMA 862 DO STJ – RESP 1.729.555/SP. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS E DE JUROS DE MORA MANTIDOS. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DO INSS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO [...]. (TJPR - 6ª C.Cível - 0032440-64.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.11.2021) – Destaquei. Outra não foi a conclusão da douta Procuradoria-Geral de Justiça, que bem ponderou (mov. 15.1):“[...]. Nesta baila, tendo sido constatada a incapacidade parcial e permanente do autor para a realização do labor habitual, em decorrência de acidente de trabalho de trajeto, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a contar da cessação administrativa do auxílio-doença NB 618.185.868-0/91, em 30.06.2017, desmerecendo acolhimento, consequentemente, a irresignação autárquica quanto ao termo inicial do benefício. [...]”Logo, é clara a presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente à parte requerente, porque presentes a condição de segurado, o nexo de causalidade acidentário, bem como a existência de sequelas que reduziram sua capacidade para o exercício de seu trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991.Dessa maneira, confirmo a sentença proferida em sede de remessa necessária. 3.3. Termo inicial do benefício. Quanto ao termo inicial do benefício, a magistrada da origem fixou o auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença, isto é, em 01/07/2017.A respeito dessa questão, fixou recentemente o e. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia no 1.729.555/SP, a seguinte tese[10]:Tema nº 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Na hipótese dos autos, o autor recebeu o benefício NB 91/ 618.185.868-0 entre 25/02/2017 a 30/06/2017, quando foi cessado pela autarquia previdenciária (CNIS - mov. 18.3), situação que se enquadra no tema supra aludido.Cabe destacar também que este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida” (destaquei). Portanto, nego provimento ao recurso do INSS, e, voto por confirmar a sentença, para que o benefício concedido se inicie na data imediatamente posterior ao encerramento do benefício, ou seja, em 01/07/2017, observando-se, todavia, o desconto dos valores recebidos em razão de benefício inacumulável, as parcelas eventualmente percebidas em razão da antecipação dos efeitos da tutela e àquelas fulminadas pela prescrição quinquenal. 3.4. Condenação ao pagamento de valores A sentença proferida pelo Juízo a quo condenou o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça) e de correção monetária, observando o INPC.3.4.1. Correção monetária.[11] Sobre a matéria, declarou o e. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09) “na parte que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública [somente quando] incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito, nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado”.A respeito da correção monetária, assentou que “o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”[12] (destaquei).Na sequência e em razão do quanto deliberado pela Suprema Corte, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça – nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nos 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema nº 905) – os critérios a serem utilizados, especificando, ainda, pela natureza da condenação. Quanto a questões previdenciárias, consignou:“As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Julgados, então, os Embargos de Declaração opostos no apontado Recurso Extraordinário nº 870.947/SE[13] – nos quais, rejeitados, deixou-se de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida –, revelam-se de todo aplicáveis tais diretrizes definidas pelas instâncias extraordinárias.Desse modo, tratando-se, na hipótese, de créditos referentes às condenações judiciais de natureza previdenciária – especificamente no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 –, a correção monetária deve ser calculada com a variação do INPC, indexador previsto no art. 41-A da Lei 8.213. Não bastasse, imperiosa a complementação – em remessa necessária – da sentença, a fim de que seja observado o contido na Súmula Vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento.A propósito, bem elucidou o eminente Min. Dias Toffoli na Reclamação nº 13.684 (Primeira Turma, j. 28/10/2014, DJe 21/11/2014):“Agravo regimental na reclamação. Precatório judicial. Juros de mora. Violação da Súmula Vinculante nº 17 não configurada. Agravo regimental não provido. 1. Em razão do regime constitucional e legal de administração financeira do Estado e de execução contra a Fazenda Pública entre 1º de julho e o último dia do exercício financeiro seguinte, não há que se falar em atraso do Poder Público no pagamento de precatórios. 2. O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência no período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3. Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento. 4. Agravo regimental não provido” (destaquei). Por essa razão, voto por confirmar, em remessa necessária, a aplicação do INPC como indexador apto a corrigir monetariamente as parcelas vencidas a serem pagas ao segurado[14], e, quanto aos juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, cabendo, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante nº 17. 4. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios A respeito dos honorários advocatícios, dispõe no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do NCPC, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(...)” – Destaquei. Portanto, como não é possível determinar neste momento a quantia devida pela autarquia ré, correta a sentença que posterga a definição dos honorários advocatícios devidos pelo INSS quando da liquidação do julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e a súmula 111 do STJ. 4.1. Honorários recursais Por fim, em relação aos honorários recursais, o não provimento do apelo manejado pelo INSS importa majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015:“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” – Destaquei.A respeito, lecionam Freddie Didier e Leonardo Carneiro[15]:“O § 11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários no âmbito recursal; cria-se aí a chamada sucumbência recursal. Se o sujeito der causa a uma demanda originária, deverá arcar com os honorários de sucumbência. Se, de igua modo, der causa a uma demanda recursal, deverá arcar com a majoração dos honorários.O valor dos honorários soma-se aos honorários anteriormente fixados. (...)A inadmissibilidade ou rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica, correspondente ao aumento do percentual dos honorários de sucumbência.” Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater à complexidade quanto ao trabalho realizado nesta etapa processual. O parâmetro a ser utilizado em nesta fase, portanto, não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença – embora de suma importância –, pois aqui deve-se levar em conta apenas o trabalho adicional realizado em grau recursal.Assim, sopesando, de um lado, o trabalho realizado pelo patrono da parte apelada nesta fase, que apresentou contrarrazões ao recurso; e de outro, a pretensão recursal da autarquia apelante, majoro os honorários advocatícios devidos pela autarquia ré em dois pontos percentuais, os quais devem ser acrescidos ao percentual de honorários que futuramente será definido quando liquidado o julgado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Ante o exposto, VOTO por: 5.1. Conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, majorando os honorários advocatícios devidos pela autarquia ré em dois pontos percentuais, os quais devem ser acrescidos ao percentual de honorários que futuramente será definido quando liquidado o julgado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil; e,5.2. Em remessa necessária, confirmar parcialmente a sentença, alterando-a tão somente para que se observe a incidência da súmula 111 do STJ e o teor da Súmula Vinculante nº 17.
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