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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, sob nº 0019156-09.2017.8.16.0017, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, ajuizada por Leandro Almeida e Cristiane Campiolo Almeida em face de Tesseract Construção Civil Ltda. alegando, em síntese, que contrataram a requerida para a execução e administração do projeto de construção de uma residência, com 471,70m², a ser edificada no lote nº 08, quadra H, no condomínio Villagio Bourbon, sob regime de empreitada, cabendo à ré executar a compra de materiais e mão de obra necessários à consecução do contrato. Sustentam que foi estipulado um prazo de 14 (quatorze) meses, a partir de julho de 2013, e que o custo total da mão de obra para execução seria de R$192.760,00, mais 8% a título de administração, contudo, o contrato não foi cumprido conforme acordado, vez que a ré deixou de adimplir a obrigação no prazo, bem como foram cobrados valores a maior. Alegam que a obra foi entregue somente em setembro de 2015, ou seja, com um ano de atraso, e que os autores se depararam com valores muito superiores ao que havia sido contratado, pois o orçamento apresentado pela ré estimava R$620.916,19, e ao final, o valor ficou em mais de R$1.000.000,00. Defendem que todos os valores foram devidamente pagos dentro do prazo pelos autores, e que os atrasos no cronograma se deram por culpa da requerida, de modo que se viram obrigados a firmar contrato com imobiliária no intuito de vender o bem, tendo contraído diversas dívidas em razão da errada e inconsequente previsão orçamentária estimada pela requerida. Requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$20.000,00; bem como por danos materiais, correspondentes aos valores pagos em excesso a título de mão de obra, no montante de R$87.738,12; aos valores pagos indevidamente por serviços já pactuados no contrato, no importe de R$43.530,12; além dos alugueis e taxas de condomínio pagos em razão do atraso da obra, na quantia de R$29.750,00 (mov. 1.1/orig.).Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov. 70.1/orig.), a requerida apresentou contestação defendendo, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de construção civil, estabelecendo que a ré deveria edificar uma residência com área de 471,70m², padrão de acabamento “normal R1-N” ao custo de R$1.336,09 o m², conforme tabela de custo unitário básico de construção, resultando no valor de R$630.233,65, além da mão de obra empregada no importe de 30,5%, o que soma a quantia de R$192.760,00. Alega que a cláusula quarta estipulou um prazo para a conclusão da obra de 14 meses, e que o alegado atraso na entrega da residência se operou, única e exclusivamente, por atos imputados aos requerentes, visto que, ao longo da obra, constatou-se que o projeto de implantação de edificação possuía erro quanto à área total a ser construída, restando apurado ser de 507,33m², o que implicou maior tempo e maiores custos para sua edificação. Sustenta que, por vontade e ordem dos requerentes, a obra sofreu diversas alterações, com acréscimo de área construída e alteração de padrão de acabamento para “alto R1-A”, ao custo de R$1.616,16 o m², resultando em valor final superior. Aduz que os próprios requerentes solicitaram a desaceleração da obra até que fosse obtido financiamento junto à CEF, e que o fato de a obra estar sendo realizada dentro de condomínio fechado, com normas internas e burocracia para acesso de funcionários, causaram inevitável atraso em sua conclusão, de modo que os alegados gastos e prejuízos com pagamento de alugueis foram causados pelos próprios requerentes. Afirma a inexistência de danos morais a serem indenizados, e pugna, ao final, pela improcedência da ação (mov. 85.1/orig.).A parte autora impugnou a contestação (mov. 93.1/orig.) e, após as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, foi proferida decisão saneadora, a qual inverteu o ônus da prova com fundamento no CDC, fixou pontos controvertidos, e deferiu a produção das provas pericial e oral (mov. 121.1/orig.).Acostado o laudo pericial (mov. 201/orig.), ambas as partes apresentaram manifestação (mov. 211 e 213/orig.), sendo que os autores trouxeram ao feito parecer de assistente técnico (mov. 213.2/orig.). Na sequência, a perita complementou o laudo (mov. 232/orig.), e os autores se pronunciaram com novo parecer (mov. 244/orig.).Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pelas partes (mov. 384/orig.), seguida da juntada de alegações finais pelas partes autora e requerida (mov. 399.1 e 400.1/orig.).O feito ainda foi convertido em diligência para a requerida especificar as datas e valores de cada serviço que alega ter gerado custo extra (mov. 407.1/orig.) e, após manifestação da requerida (mov. 410.1/orig.) e oportunizado o contraditório aos autores (mov. 416.1/orig.), os autos foram conclusos para sentença.Sobreveio então a sentença ora recorrida que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a pretensão, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (mov. 419.1/orig.).Insatisfeitos, os requerentes interpuseram recurso de apelação, em cujas razões, defendem, no que diz respeito à variação do preço, que o contrato celebrado entre as partes previu o valor fixo da mão de obra em R$192.760,00, não tendo feito qualquer menção a eventuais variações de valores e espécies de padrões de obra, tendo constado expressamente a exigência de renegociação caso as escolhas de materiais alterassem substancialmente o valor da prestação, de modo que a sentença não aplicou a relação de consumo à hipótese, atribuindo a responsabilidade técnica de administração e execução da obra aos autores. Quanto ao atraso na entrega da obra, alegam que o principal fator de retardo foi o erro na elaboração do projeto estrutural e a ausência de sondagem do terreno, cuja culpa deve ser imputada à requerida, sendo evidente o nexo de causalidade que impõe a responsabilidade da ré pela reparação dos danos, na forma do art. 14, do CDC. Sustentam, ainda, que os valores cobrados a maior foram atribuídos a serviços cuja prestação já estava inclusa no contrato, de modo que não servem como fundamento para justificar o aumento no custo da mão de obra ou o atraso exorbitante na entrega; bem como que a produção de prova acerca das supostas modificações e retrabalhos citados na sentença era ônus da requerida, diante da clara hipossuficiência dos requerentes. Requerem, diante disso, a reforma da sentença a fim de que seja julgada procedente a ação, condenando-se a requerida ao pagamento dos danos morais e materiais indicados na inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência (mov. 451.1/orig.).A parte requerida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 456.1/orig.).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência de abusividade na relação contratual havida entre as partes, diante da variação do preço da mão de obra cobrada pela requerida junto aos autores, bem como o atraso na conclusão e entrega da obra, cuja culpa, segundo os apelantes, deve ser imputada à ré.Pois bem.Compulsando os autos, extrai-se que Tesseract Construção Civil Ltda. e Cristiane Campiolo Almeida celebraram, em 26.06.2016, um ‘contrato de prestação de serviços de construção civil’, o qual previu o seguinte objeto (mov. 1.10/orig.): “CLÁUSULA PRIMEIRA: Por força do presente e na melhor forma de direito, a CONTRATADA se obriga a executar serviços em regime de administração do processo de aquisição de material e de mão de obra necessários à execução dos serviços relativos à construção de uma residência assobradada em alvenaria, localizada na Rua Catuaí, lote H8, no Condomínio Villagio Bourbon, com área de 471,70m². A construção consiste nos seguintes serviços: Muro de arrimo, fundações, infraestrutura, supra estrutura, alvenaria, cobertura, reboco interno e externo, contrapiso e regularização dos contrapisos, instalação elétrica (mangueiramento nas lajes e paredes, fiação, colocação de interruptores e tomadas e montagem do quadro e luminárias), instalação hidráulica (esgoto, água fria e quente e tubulação de água de chuva), assentamento de azulejos e pisos, instalação de louças e metais sanitários e instalação de portas e batentes de madeira”. Constou do contrato que o valor da mão de obra seria de R$192.760,00, referente aos serviços descritos na cláusula primeira (cláusula segunda, mov. 1.10), e que a requerida receberia a título de remuneração o percentual de 8% (oito por cento) sobre o custo total dos materiais e da mão de obra (cláusula terceira, mov. 1.10).Observa-se que o orçamento para a construção da residência, incluindo o muro de arrimo, os materiais e a mão de obra, foi enviado por e-mail pelo engenheiro Jairo Negro, sócio proprietário da requerida, aos requerentes, no dia 31.05.2013. No referido documento constou o custo direto da construção de R$382.162,40, acrescido do valor da mão de obra de R$192.760,00, totalizando R$620.916,19 (mov. 1.11/orig.).Com base em tal orçamento, os apelantes alegam que a requerida cobrou valores a maior, uma vez que o preço relativo à mão de obra foi contratado em valor fixo, bem como que os demais custos extras dizem respeito a serviços cuja prestação já estava inclusa no contrato, não havendo prova acerca das supostas modificações e retrabalhos apontados pela requerida como justificativa para o aumento do custo.Ocorre que, conforme bem destacou a sentença recorrida, para apresentar o orçamento do valor a ser cobrado, a requerida recebeu um projeto arquitetônico que indicava que a área a ser construída seria de 471,70m² (mov. 201.5/orig.), metragem esta que constou do contrato celebrado entre as partes. Porém, na sequência, quando da regularização do alvará de licença junto à prefeitura de Maringá, foi constatado que, na verdade, a área total da construção seria de 507,33m² (mov. 85.5/orig.). Sobre tal questão, a perita esclareceu que a retificação da metragem do terreno pela prefeitura se deu porque houve equívoco no conceito de cálculo realizado pela arquiteta dos autores, a qual não observou a legislação municipal de Maringá (mov. 201.3/orig.).Além disso, de acordo com os cálculos realizados no laudo pericial, a atual metragem da casa construída, em realidade, é de 517,98m², o que, somado à área da piscina, totaliza 541,84m², e representa ao menos 70,14m² a mais do que o tamanho indicado no projeto arquitetônico que, por sua vez, embasou a elaboração dos cálculos de gastos para execução da obra apresentados pela requerida.Ademais, ressaltou a sentença a quo que o contrato pactuado com a ré se deu em regime de administração, e não de empreitada, sobre o qual explicou a perita nomeada pelo juízo, em seu laudo (mov. 201.1/orig.): “A característica do sistema de “Construção por Administração” é a liberdade dos proprietários de definirem os acabamentos de acordo com sua capacidade financeira e gosto pessoal, diferente do sistema de “Empreitada Global” que os itens pré-definidos são fixos e a cada modificação de especificação é resultante de um adendo contratual. Fica demonstrado que todos os materiais foram adquiridos com escolha sem definição de valores ou padrões pela Requerida, e sim pelos proprietários com a arquiteta contratada para decoração de interiores ao longo da execução da obra. Estes materiais, dependendo do detalhamento, são mais difíceis de executar e levam mais tempo, e deve ser colocado profissionais mais experientes para execução, tendo um custo maior de tempo e valor”. Isso significa, conforme destacou a expert, que a empresa executa a obra de acordo com as definições técnicas, mas, esteticamente e no cronograma conforme as definições dos proprietários ao longo da obra, de modo que foram os requerentes que definiram os acabamentos e aprovaram as cotações de preço dos materiais e da mão de obra. Sendo assim, o valor da mão de obra pode sofrer alterações em razão da escolha e definição dos materiais e acabamentos pelos proprietários, sendo que a utilização de materiais de padrão mais elevado, em regra, exige maior tempo e custo.Tal circunstância constou expressamente do contrato celebrado entre as partes, o qual previu, acerca da escolha dos materiais, o seguinte (mov. 1.10/orig.): “PARÁGRAFO TERCEIRO: O CONTRATANTE poderá escolher e adquirir, quaisquer tipos de materiais de acabamento, desde que comunicando a CONTRATADA com antecedência, sobre os modelos, valores e locais onde serão instalados. Caso o CONTRATANTE venha a alterar substancialmente a quantidade e/ou qualidade dos materiais de acabamento, a CONTRATADA reserva-se no direito de solicitar renegociação do valor da mão de obra”. Infere-se, portanto, que o valor da mão de obra orçado inicialmente, e que constou do contrato pactuado, tomou por base projeto arquitetônico com indicação de metragem inferior à que realmente foi construída, além de ter levado em consideração o fato de que a parte autora possuía orçamento limitado. Tal fato restou demonstrado através da troca de e-mails entre as partes, conforme transcrito na sentença, em que o autor afirmou possuir latente preocupação com os custos da obra (mov. 1.11/orig.).Em razão disso, a requerida esclareceu que o valor apontado para a mão de obra de R$192.760,00 considerou o custo para edificação de uma residência com área de 471,70m², padrão de acabamento “normal RI-N”, ao custo de R$1.336,09 m², e aplicando-se o percentual de 30,5% para cálculo do custo da mão de obra. Contudo, durante o andamento da obra, a realidade foi outra, visto que os autores optaram por utilizar materiais/acabamentos de padrão superior, elevando os custos como um todo.Nesse sentido, é a declaração do engenheiro Jairo, constante no laudo da perícia (mov. 201.1/orig.) e transcrita pela sentença ora recorrida, nestes termos: “Falou que o Requerente orçou uma casa ‘1.0’. E foi por este motivo que orçou um padrão normal, e que o acabamento mais sofisticado adquirido pelos proprietários aumentou o custo. Citou a diferença de colocar um piso 60x60 ou 80x80, a diferença de mão de obra é grande, além do preço do material. Que existem casas dentro do Condomínio com padrão normal, até com piso de cimento queimado, portanto a definição que a casa poderia sim ser feita como solicitada no início, de padrão normal”. Ainda que os apelantes defendam que não constou do contrato qualquer menção a eventuais variações de valores e espécies de padrões de obra, o parágrafo terceiro da cláusula primeira, transcrito acima, deixa clara a possibilidade de mudança no valor da mão de obra em decorrência de alteração na quantidade e/ou qualidade dos materiais de acabamento, tendo restado demonstrado nos autos que a variação nos custos foi avisada e aceita pelos autores no decorrer da execução da obra.A propósito, cabe destacar trecho da sentença de primeira instância, a qual analisou, de forma clara e detalhada a prova documental e testemunhal produzida nos autos, e cujos fundamentos devem fazer parte também do presente julgado, in verbis: “No e-mail enviado pelo autor Leandro ao engenheiro Jairo Negro, no dia 22.10.2014 (mov. 1.11, pág. 7), mencionou-se uma reunião que haviam tido naquele mesmo dia, a qual foi “corrida”, de forma que não conseguiram conversar direito, afirmando que “Agora sabemos que houve um erro de cálculo, ou segundo a arquiteta diz, uma mudança na forma da prefeitura calcular, que resultou em um total de 507m. Sabemos que, após a medição que realizaremos no final da obra, faremos um reajuste no valor do contrato (...)”. Ou seja, há afirmação feita pelo próprio requerente de que as partes fariam um reajuste no valor do contrato. Outrossim, a alteração da metragem gerou alteração na planilha (com cálculos/balanço) utilizada pelas partes, consoante e-mail enviado por Jairo no dia 21.01.2015, que contou com “ok” de Leandro (mov. 85.8, pág. 5).(...)Veja-se que, por mais que não tenha havido aditamento ao contrato celebrado para cada mudança realizada nos projetos (arquitetônico, elétrico, estrutural, de design de interiores), é óbvio que as partes, em frequente contato sobre a construção, conversavam sobre mudanças, inclusive pessoalmente, como constou em um dos e-mails enviados pelo requerente (mov. 1.11, pág. 7) e como indicou a testemunha José Miguel da Silva, quando ouvida em Juízo (mov. 384.5), ao afirmar que quando foi fazer a aplicação dos novos ralos, estavam presentes os autores e o engenheiro Jairo.Não é razoável exigir que se realize aditivos ao contrato a cada vez que os requerentes quisessem adquirir um produto um pouco mais caro ao inicialmente previsto. Isso é contraproducente e mudanças durante a execução de obras são normais, ainda mais em um contrato em regime de administração, que contou com amplo envolvimento da parte autora no período da construção. Mudanças ocorrem não somente a requerimento dos proprietários, como também por exigências do condomínio, dos vizinhos, e mesmo por problemas enfrentados durante a execução, que não foram previstos”. Da leitura da decisão singular, é possível extrair que, ao contrário do que alega a parte apelante, não houve violação às normas do direito consumerista, mas, pelo contrário, foi reconhecida a hipossuficiência dos autores e promovida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, atribuindo-se à requerida o ônus de comprovar que o aumento do valor da mão de obra se deu em razão da alteração dos padrões e condições originárias do contrato por vontade dos autores.Nesse aspecto, verifica-se que a requerida se desincumbiu do seu ônus, tendo demonstrado, através da produção das provas testemunhal e pericial, que várias foram as alterações solicitadas no decorrer da obra, as quais geraram maior custo de mão de obra e atraso para a conclusão da residência. A sentença ora recorrida, a este respeito, bem analisou, nos seguintes termos: “As mudanças ocorridas na execução do projeto em questão restaram amplamente indicadas no laudo pericial produzido nos autos, sendo que consta do item 11.8 quais foram os itens modificados/acrescidos na obra que resultaram no aumento do custo e tempo. Vale menção aos seguintes subitens: 1) modificação na altura do muro de arrimo: possível que tenha sido por requisição do condomínio, pois em e-mail enviado por Jairo a Leandro, no dia 20.11.2013, citou-se que os condôminos resolveriam a questão em reunião (mov. 85.6, pág. 11); 2) modificações e acréscimos de pontos elétricos; 3) modificações no banheiro da área de churrasqueira; 4) modificações nas torneiras dos lavatórios e pia cozinha; 5) modificações nas cubas e bancadas de granito; 6) modificações nos vasos sanitários; 7) modificações nos chuveiros; 8) modificações no fogão, com instalação de coifa de teto; 9) acréscimo de ducha na sauna; 10) colocação de ralos lineares na residência; 11) modificação de parte do piso da circulação lateral externa.(...)O depoimento de João Dias Pereira foi bastante esclarecedor sobre as alterações ocorridas no decorrer da obra, pois aduziu que houve atraso no seu serviço por causa das mudanças que teve na obra. Disse que quando estava passando massa, pintando, foi pedido que aumentasse o vão da janela. A parte elétrica também teria sido alterada, sendo que o gesso estava todo pintado, passado massa, e teve que cortá-lo para passar fiação, sendo necessário chamar gesseiro de novo para poder fechar o buraco e executar tudo de novo. Explicou que com relação à pintura, se um buraco no teto é feito, há necessidade de pintá-lo inteiro de novo. Afirmou que em vários ambientes o gesso teve que ser cortado, assim como janelas de vários ambientes. Com isso, tinha que parar todo o seu serviço, por causa da poeira gerada com cortes com ‘makita’, talhadeira, marreta, não podendo então mexer com tinta.(...)Em função da obra da piscina, João disse que teve que refazer serviço na parte da varanda, pintando-a novamente por conta de barro e poeira, e tendo cobrado por isso. Aduziu que esse aumento do serviço foi negociado com o dono da obra e com Jairo, juntos, sendo que o dono autorizava Jairo e este repassava a autorização ao pintor. Foi o depoente claro na afirmativa de que gesso já havia sido instalado quando teve mudanças de parte elétrica. Já o depoimento do engenheiro Vitor Hugo Elias, responsável técnico pela elaboração do projeto elétrico (mov. 384.2), acabou não sendo muito esclarecedor nesse sentido, porque não soube dizer se já tinha gesso no local ou não.A testemunha José Miguel da Silva, pedreiro e encanador que trabalhou no local, disse em Juízo (mov. 384.5) que realizou algumas demolições na obra e não se lembra de todas, mas citou algumas: na cozinha, demoliu uma parede; entre a cozinha e a suposta piscina, quebrou um piso; na parte de cima, quebrou ‘umas vergas’ de concreto que estavam na suíte; e o muro do fundo, o qual levantou e dias despois pediram para quebrar de novo, que seria o muro da floreira. A própria parte autora confessa que houve demolição da floreira mencionada (mov. 400.1, pág. 9).José também afirmou que havia no local, já instalados, ralos quadrados, de ‘10x10’, e que substituiu por ralos lineares, no final da obra, quando estava acabando. Informou que, quando foi fazer a aplicação dos novos ralos, estavam juntos Leandro, sua esposa e o engenheiro Jairo, sendo que Jairo conversou com eles, que aprovaram, tendo então o autorizado a fazer o serviço (mesma forma de proceder descrita pelo depoente João) ”. Também se extraem tais conclusões do laudo pericial produzido em juízo, no qual consta expressamente a conclusão da expert, no sentido de que a residência poderia ter sido construída dentro do valor orçado inicialmente, desde que observadas as especificações iniciais do projeto arquitetônico, sendo que o custo extrapolou o que foi previsto em razão das diversas modificações e aumento de especificações. Nesse sentido, constou da perícia (mov. 201.3/orig.): “c) Aumento do custo da obra:Resposta: O aumento do custo da obra se deu, primeiramente por percentual pequeno de área construída, como explicado por esta signatária no item 11.3 desse Laudo Pericial. Houve no início da obra problemas não previstos das fundações, aumentando o custo, como explicado no item 11.3.1. Este problema gerou modificações no projeto estrutural, ANEXO II, segundo declaração da projetista, pois modificando a especificação das estacas modifica-se também os blocos de sustentação. O principal responsável pelo aumento do custo da obra foi o aumento das especificações e padrão de acabamento adquirido pelos Requerentes, além da especificação e orçamento inicial do projeto apresentado. Para estas especificações mais sofisticadas, houve contratação de projeto de interiores, com o aumento de pontos elétricos, detalhes de gesso não previstos originalmente, itens explicitados em 24 tópicos, no item 11.8, pg 39 à pg 75 deste Laudo Pericial. Estas modificações impactam no valor de mão de obra e nos custos dos materiais mais sofisticados adquiridos, além das demolições executadas e aumento de caçambas de entulhos (...)”. Constou ainda do laudo pericial (mov. 201.1/orig.): “Pelas declarações da Requerida, a metodologia destes empreiteiros é um valor por m² relacionado à metragem do Projeto aprovado pela Prefeitura, e, no caso, aumentaram-se os valores da mão-de-obra pelo quantitativo do projeto aprovado e pelas modificações e retrabalhos necessários que foram executados.Os valores dos contratos de mão-de-obra são reajustados por cada modificação feita nos projetos e, como demonstra a Tabela 01, foram muitas as modificações.Com as modificações ao longo da obra foram ajustados os valores. É levado em conta, quando se executa um serviço e depois o modifica, os empreiteiros cobram duas vezes, o que é plausível, pois recebem por serviço executado”. É razoável concluir, portanto, que os elementos produzidos nos autos dão conta de demonstrar que a responsabilidade pelo aumento do custo da mão de obra inicialmente previsto no contrato deve ser atribuída aos próprios requerentes, os quais solicitaram modificações e aumento das especificações, elevando o padrão da obra, o que, por certo, vem acompanhado de custos. Em que pese a parte apelante questione a afirmação de que as alterações trazem impacto no custo da mão de obra, a decisão singular bem destacou que “deve ser levado em consideração que qualquer alteração, necessariamente, gera algum tipo de impacto, e cabe ao profissional executor da obra avaliar o grau de dificuldade gerado e se há necessidade de complementação monetária pelos seus serviços e de maior número de horas na execução, além de verificar se o funcionário, em específico, tem conhecimento técnico suficiente para a tarefa ou se é necessário contratar outro, mais experiente” (mov. 419.1/orig.).Diante desse cenário, observa-se que o contrato previu, em sua cláusula sétima, que a requerida deveria apresentar orçamento prévio dos materiais, serviços e mão de obra considerados valores críticos aos autores, para que houvesse aprovação, o que, ao que tudo indica, foi realizado. Isso porque, o requerente Leandro esteve sempre muito envolvido e no controle do custo da obra, como demonstram os diversos e-mails trocados entre as partes e acostados aos autos.A propósito, tratando-se de contrato de execução de obra na modalidade de administração, os autores eram constantemente consultados e informados sobre a escolha, aquisição e o valor dos materiais e acabamentos, bem como no impacto que tais escolhas gerariam no custo da mão de obra. Dessa forma, considerando que a requerida esclareceu os valores pagos a título de mão de obra, e que não há qualquer elemento a indicar que houve cobrança a maior indevida, não há qualquer razão à pretensão de devolução de valores formulada pelos autores na inicial.Também não se vislumbra que tenha restado demonstrado nos autos que a culpa pelo atraso na entrega da obra possa ser atribuída à requerida, a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização em favor dos autores.Acerca do prazo para entrega da obra, constou do contrato celebrado entre as partes o seguinte (mov. 1.10/orig.): CLÁUSULA QUARTA: A CONTRATADA se compromete a cumprir os trabalhos relativos à execução da obra em um prazo de 14 meses a contar do início da obra, previsto para 10 de julho de 2013, salvo atrasos devido às intempéries, atraso por parte de empresas terceirizadas e decorrentes do não fornecimento dos materiais de acabamento por parte da CONTRATANTE. Compulsando os autos, restou incontroverso que a obra não foi concluída no prazo inicialmente acordado, pois, foi entregue somente em setembro de 2015, ou seja, 26 (vinte e seis) meses após o início. Ocorre que, sobre a responsabilidade pelo atraso na execução da construção da residência, informou a perita (mov. 201.3/201.5): “Esta signatária conclui, pelos dados analisados in loco e documentos apresentados nos Autos e entregues pelas partes, que o atraso da obra é consequência das modificações de projetos e acréscimos de acabamentos especiais entre dos Requerentes. A requerida acompanhou a execução com as definições e solicitações dos Requerentes, dentro dos prazos possíveis e limitações impostas pelo sistema do Condomínio.(...)O atraso da obra se deu primeiramente por problemas não previstos de fundações, conforme declaração da empresa ESTAC e da engª projetista estrutural, documentos constantes no ANEXO VI. Foi descrito os dados encontrados no item 11.3 deste Laudo pericial. Houve também atrasos na entrega dos projetos complementares, 4 meses após o orçamento da obra, e atraso nas definições de itens de decoração de interiores que demandam demolições e reconstruções com maior tempo e cuidado na execução. A responsabilidade pelo tempo de obra não foi devido a inércia da Requerida, foi consequência principalmente de detalhamentos tardios de projetos de interiores, além das fundações e definição de execução da piscina ao final da obra”.(...)“O cronograma de obra sofreu atrasos inicialmente em razão dos problemas nas fundações, não previsíveis e detalhados neste Laudo Pericial. Houve o atraso na aprovação do Alvará de Licença, de responsabilidade da arquiteta Thalita Dias. A demora em aprovar o Alvará de Licença atrasou a liberação dos recursos da Caixa Econômica para os contratantes arcarem com as despesas da obra. Este atraso consumiu um ano de obra, sendo liberado em 07/08/2014, e o prazo previsto para a conclusão da obra era 10/09/2014. Houve várias modificações de projeto no decorrer da obra, a Requerida alega que houve necessidade de demolições, não sendo possível a esta signatária confirmar, e ajustes nos projetos elétrico, hidráulico e adequação para os cabeamentos estruturados de voz/dado e som, além da instalação de um sistema de aspiração central”. A empresa SETAC Ltda., responsável pela execução das fundações no terreno, apresentou declaração informando que a obra foi realizada em várias etapas em razão das chuvas, tipo de solo e profundidade das estacas, inclinação do terreno, do estatuto do Condomínio sobre os trabalhos nos dias de chuva, das alterações do projeto de fundação em razão dos restos de entulhos antigos encontrados durante as perfurações, e da alteração no projeto arquitetônico (mov. 201.10/orig.).Defendem os apelantes que o principal fator de retardo para a entrega da obra foi o projeto estrutural inadequado, cuja culpa deve ser atribuída à requerida, que desconsiderou as condições do solo já conhecidas, causando danos aos requerentes. Todavia, das declarações prestadas pelo engenheiro que executou as fundações da obra, a conclusão que se extrai é diversa. Sobre isso, constou da decisão: “O engenheiro Shigueo Tokuda, que executou as fundações na obra, explicou em audiência (mov. 384.4) que na construção do muro de arrimo, foi encontrado material/entulho no subsolo do terreno, tendo de ser alterado o projeto estrutural, gerando atraso por conta da quantidade de estacas que teve que fazer e, também, custo extra. Disse que uma obra dessa costuma fazer em 20, 30 dias, mas lá levaram 11 meses só para sair da fundação. Atestou que acontecem muitos atrasos em condomínios, porque as pessoas não têm onde jogar entulhos e jogam dentro do terreno. Quanto ao terreno da obra em questão, já tinha construção nos lotes lindeiros, tornando maior probabilidade de encontrar entulho. Contou que, antigamente, o local serviu de abatedouro de animais, depois limparam (demoliram) e o que sobrou ficou dentro do terreno, de forma que é possível que tenha entulho das obras vizinhas ou do empreendimento anterior, não sendo possível saber de quem era o material que deixaram no local. Afirmou que não fizeram sondagem, não sabendo se foi oferecida no caso, mas que ainda que tivesse feito, nada seria encontrado, pois pela norma da ABNT, seriam feitos apenas 3 furos, que não pegariam muito o terreno ruim, onde foi encontrado o entulho. Além do problema de entulho, aduziu que teve problema com chuvas, porque em condomínios, quando chove, não deixam trabalhar, de forma que, se choveu um dia, gera um atraso na obra de mais três, para então poderem entrar no terreno e começarem a trabalhar.Portanto, com base na opinião profissional do engenheiro responsável pelas fundações da obra, verifica-se que a realização da sondagem em nada mudaria o atraso, já que a parte do terreno onde foi encontrado o entulho não seria bem averiguada. Tem-se, então, que o custo extra pelo entulho encontrado no terreno não poderia ter sido previsto no contrato, pois só constatado após iniciada a fundação. O atraso devido ao processo de fundação foi informado pelo engenheiro Jairo em e-mail no dia 20.11.2013 (sem prejuízo das partes terem conversado sobre anteriormente, não constando dos autos), além de constar menção sobre os condôminos decidirem sobre o muro de arrimo (mov. 85.6, pág. 11), o que gerou atraso”. Observa-se, portanto, que a realização de sondagem prévia à execução da obra não seria capaz de, por si só, identificar a existência de entulhos antigos no solo e evitar o atraso em decorrência das alterações necessárias no projeto de fundação. Há de se destacar que o fato de tal circunstância ser comum no local e, em tese, já conhecida pela requerida, não implica dizer que seria possível à ré ter conhecimento de que, neste terreno específico, seriam encontrados entulhos antigos, e nem mesmo o local em que estariam, a fim de que o projeto de fundação fosse elaborado de forma a prever tais condições do solo. Ora, conforme se extrai do relato da testemunha, o atraso em decorrência de tal fator não poderia ter sido previsto no contrato, pois só foi constatado após iniciada a fundação.Some-se a isso o fato de que a demora na conclusão da construção da residência não se deu somente em razão da necessidade de modificações no projeto de fundação, mas também em decorrência das chuvas, das demolições exigidas pelas modificações no projeto, e até mesmo pelo atraso nos pagamentos pelos requerentes, o que restou amplamente demonstrado nos autos. Enfim, não se verifica que tenha sido demonstrado nos autos que a parte requerida foi responsável pelo atraso na entrega da obra, o que se deu por fatores alheios, cuja culpa não pode ser a ela atribuída, restando afastada a pretensão dos autores de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais e materiais suportados.Dessa forma, considerando que a requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, bem como diante da importância de se valorizar as conclusões do julgador monocrático, o qual instruiu o feito e teve contato direto com as partes e com as testemunhas, de modo que cabível a aplicação do princípio da imediação, não há que se falar em reforma da sentença, a qual enfrentou de forma detalhada e fundamentada todas as questões levantadas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.A propósito, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. ELEMENTOS QUE ATESTAM QUE O BEM FOI ADQUIRIDO POR TERCEIROS EM MOMENTO MUITO PRÓXIMO À CONSTRIÇÃO, AINDA QUE NÃO SE POSSA CONCLUIR A DATA PRECISA. INCONSISTÊNCIAS RELEVANTES NA VERSÃO FÁTICA NARRADA PELO TERCEIRO ADQUIRENTE, QUE SEQUER LOGROU ÊXITO EM JUNTAR INDÍCIOS MÍNIMOS DA REGULAR CONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVAM A CRER SEU ACEITE ACERCA DA SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAVA O VEÍCULO. VALORIZAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADOR MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0002532-21.2017.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 15.03.2021). Agravo de Instrumento. Curatela. Decisão que destituiu o agravante da curadoria. Contas prestadas de forma insuficiente. Inércia do agravante sobre as irregularidades apontadas. Insurgência. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. Necessidade de observância do princípio da imediação. Recurso conhecido e desprovido.1. Nos termos dos artigos 762, do Código de Processo Civil e 1.774 e 1.766, do Código Civil, a destituição do curador de suas funções é medida de extrema gravidade, que somente deve ser adotada quando verificado prejuízo ao instituto. 2. Nos casos como os dos autos é preciso que o Tribunal de Justiça prestigie a visão (pelo menos neste momento de cognição sumária) do magistrado que está em contato direto com as partes e elementos de prova. (TJPR - 12ª C. Cível - 0026010-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 25.11.2020). Sendo assim, é o caso de manter a sentença. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação e, consequentemente, majora-se os honorários advocatícios de 10% para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, em face do trabalho exigido para a apresentação das contrarrazões de recurso (art. 85, § 11, do CPC).
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