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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019156-09.2017.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tito Campos de Paula
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Jul 07 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 07 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO de prestação de serviços, em regime de administração, para aquisição de material e mão de obra para a construção de uma residência EM CONDOMÍNIO. alegação de pagamento de valores em excesso a título de mão de obra e atraso na entrega da obra. pedido de reparação pelos danos materiais e morais sofridos. sentença de improcedência. insurgência da parte autora. previsão de custo da mão de obra que levou em consideração o projeto arquitetônico, que previu metragem inferior à realidade, além de materiais e acabamentos de padrão mais simples. requerentes que optaram por materiais e acabamentos mais sofisticados no decorrer da obra, o que elevou o custo. modificações no projeto, a pedido dos autores, que deram causa às alterações no custo final da mão de obra. previsão expressa no contrato sobre a possibilidade de renegociação dos valores da mão de obra. requerida que, através da produção das provas testemunhal e pericial, se desincumbiu do ônus de comprovar que o aumento do valor se deu em razão da alteração dos padrões e condições originárias do contrato por vontade dos autores. aplicação do cdc, com inversão do ônus da prova, observada pelo juízo a quo. atraso na entrega da obra que se deu por fatores alheios à vontade da requerida. impossibilidade de se prever a existência de entulhos antigos no solo, o que implicou na necessidade de alterações no projeto de fundação, causando demora. atraso que também pode ser imputado aos autores, em razão das modificações no projeto arquitetônico no decorrer da obra e no atraso de pagamentos. ausência de ato ilícito a ser imputado à requerida que impõe rejeição da pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. princípio da imediação. necessidade de se prestigiar o entendimento do julgador singular, que teve contato mais próximo com a prova produzida nos autos. sentença que enfrentou todos as questões de forma detalhada e bem fundamentada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.recurso conhecido e desprovido.