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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A apelou da sentença do MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA. Sustenta em síntese: - que a Certidão de Dívida Ativa, que fundamentou a Execução, não satisfaz o requisito de “indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida”;- que não é possível aferir que espécie de serviço previsto na lista anexa à Lei Complementar nº: 116/2003 efetivamente teria dado origem à suposta dívida, o que impede o exercício do direito fundamental do contraditório e da ampla defesa;- que deve ser declarada nula a Certidão de Dívida Ativa em tela, sob pena de violação ao disposto nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República, 202 do Código Tributário Nacional e §5º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80;- que a questão da taxatividade merece ser revista, tendo em vista que a legislação aplicável ao caso é a LC 116/03 e a lista no período autuado deve ser restrita às operações dispostas no item 15 da lista anexa;- que as regras são impostas pelo Banco Central, bem como que os códigos COSIF’s registrados na autuação para cada conta contábil, estão de acordo com os nomes das contas e subcontas preestabelecidos pelo referido banco;- que o fato de se considerar a lista de serviços com interpretação extensiva, não é o mesmo que autorizar os municípios a realizarem a cobrança de todo e qualquer ato ou operação praticada pelas instituições financeiras;- que há que se verificar se o item da lista presente na LC nº: 116/03 dispõe se as operações correspondem a um serviço prestado pelas instituições financeiras aos seus clientes, e comprove uma contraprestação;- que com relação às tarifas de contratação de operações ativas, verifica-se que são cobradas sempre que necessário averiguar as condições daqueles que contratam com o banco, abrangendo, daí, os que celebram contratos de mútuo, descontos de títulos, financiamento, leasing, dentre outros;- que as operações ativas referem-se ao contrato de abertura de crédito, não devendo ser confundidas com preço de serviço, pois ligadas à típica operação financeira de abertura de crédito;- que quando a instituição financeira é procurada para a celebração de um contrato, torna-se necessário que determinadas cautelas sejam adotadas para evitar prejuízos decorrentes de informações falsas ou garantias inexistentes. Para tanto, o banco precisa diligenciar junto a vários órgãos a respeito das informações fornecidas pelos contratantes, comparecendo perante cartórios de protesto e de imóveis, solicitando certidões judiciais e de dívida ativa, consultando outras instituições financeiras, instituições de proteção ao crédito, dentre outras;- que não há prestação e contraprestação como quando alguém presta um serviço a outrem, mas apenas o ressarcimento do custo que o banco tem ao cercar-se de cautelas;- que o cliente contrata com o banco a própria operação de crédito e não os procedimentos da instituição que cercam esse tipo de operação;- que as rendas de cobrança registram as receitas decorrentes de empréstimos e títulos descontados;- que as receitas oriundas dessas contas caracterizam o fato gerador do IOF, de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.864/94, bem como nos artigos 3º a 10 do Decreto nº: 4.494/02;- que não se trata, portanto, de receitas decorrentes de prestação de serviços, mas decorrentes de operações de empréstimos e títulos descontados, sujeitas à tributação pela União, não podendo ser tributada pelos Municípios;- que o serviço prestado não é o cadastro em si, ou seja, o cliente não se dirige até a agência para contratar o cadastro, mas sim se submete ao preenchimento para obter o empréstimo almejado;- que havendo julgamento pelo provimento do recurso de apelação, requer-se a inversão do ônus da sucumbência, totalmente em desfavor do apelado, devendo este arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões pelo Município de Curitiba ao mov. 138.1. O MUNICÍPIO DE CURITIBA, também, interpôs recurso de Apelação aduzindo, em síntese: que a sentença é contrária à jurisprudência do TJPR, pelo fato de ter excluído a incidência de ISS sobre “tarifas de manutenção de contas inativas”, “tarifa de manutenção de c/c varejo”, e “tarifa encerramento de conta-dx”; que as “tarifas de cancelamento de operações financeiras” se insere como interpretação extensiva do rol de operações tributadas por ISS, sendo estas serviço prestado com o cancelamento de operações;que a sentença está cumulando os honorários da execução e dos embargos, sendo essa decisão contrária à jurisprudência do STJ. Contrarrazões pelo Embargante ao mov. 137.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: DO RECURSO DO UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A DA NULIDADE DA CDA: Em sede preliminar, o Banco ora apelante pugna pela declaração de nulidade da CDA, ante a ausência dos seus requisitos. A certidão de dívida ativa não possui qualquer vício capaz de ensejar a sua invalidade. O artigo 202, do Código Tributário Nacional, e o artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, elencam igualmente quais os requisitos exigidos nas certidões de dívida ativa para ser considerada título executivo válido. A observação dessas condições é necessária para a garantia da ampla defesa e do contraditório em eventual Execução Fiscal, devendo restar claro ao devedor o valor originário da dívida, bem como o seu termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos, além da indicação da origem, natureza e fundamento legal ou contratual do débito tributário. Procedendo-se desta forma, o devedor possuirá todas as informações necessárias à verificação das condições da cobrança, podendo constatar a sua legalidade, e se calculada devidamente. Entendo, data venia, que a CDA é válida e não contém vícios capazes de inviabilizar o processo executivo. Os requisitos da origem (nº de auto ou processo: 62295/105B66), natureza (ISQN - AUTON) e fundamento do crédito (Arts. 2º, da Lei 6202/80 e 2º, da Lei Complementar 40/2001) estão plenamente satisfeitos, conforme se verifica ao mov.1.1 - fl. 62 (Autos originários), inexistindo prejuízo à defesa do apelante, que, aliás, apresentou argumentos nos embargos, sem qualquer dificuldade. A propósito, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES". (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/03/2007 p. 182). (Grifou-se). Afasta-se, assim, as alegações de nulidade da CDA. Rejeitada a preliminar supra, adentro no mérito. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS: Cinge-se a presente controvérsia à existência ou não de serviços tributáveis por meio do ISS na relação de atividades descritas no auto de infração. Em razão do princípio da irretroatividade e da anterioridade tributária, deve ser aplicado o DL nº 406/68, visto que os fatos geradores do tributo ocorreram anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/03.
Não obstante os argumentos expendidos, no sentido de que não podem ser tributadas as atividades não constantes da lista de serviços do DL nº 406/68, o posicionamento pacífico dos tribunais é no sentido de admitir-se interpretação ampla e analógica para as atividades ali previstas, sem que isso viole o disposto no artigo 108, §1º, do Código Tributário Nacional, ou nos artigos 37 e 150, inciso I, ambos da Constituição Federal. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica das ementas a seguir transcritas: TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento, por meio do julgamento do RESP 1.111.234/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, e da edição da Súmula 424/STJ, que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado e não a denominação utilizada pela instituição financeira.(...) 3. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1676500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO: RESP 1.111.234/PR, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJe 8.10.2009 - JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 424/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Esta Corte firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo, que a lista de serviços anexa do Decreto-Lei 406/68 (com a redação dada pela LC 56/87), que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente. Precedente: REsp. 1.111.234/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, 1a. Seção, DJe 8.10.2009.2. Entendimento pacificado através da Súmula 424/STJ que: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987.3. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1245503/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016) Não se olvide que a Corte Superior editou, em 2010, o enunciado de Súmula nº 424 a respeito da controvérsia, restando pacificado que "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". Ademais, da simples leitura da descrição das referidas rubricas é possível constatar que se tratam de serviços. No tocante às operações ativas, sustenta o apelante que: “(...) são cobradas sempre que necessário averiguar as condições daqueles que contratam com o banco, abrangendo, daí, os que celebram contratos de mútuo, descontos de títulos, financiamento, leasing, dentre outros. (...) Não há prestação e contraprestação como quando alguém presta um serviço a outrem, mas apenas o ressarcimento do custo que o Banco tem ao cercar-se de cautelas.” (Mov. 129.1 - fl. 20 - Autos originários). (Grifou-se). Tal afirmativa não prospera, uma vez que, como já posto acima, se o próprio Banco, até mesmo por questão prática, resolve prestar os serviços de busca a fim de comprovar que possui bom histórico financeiro e é digno de crédito, mostra-se evidente a prestação do serviço. Pois se assim não fosse, a “Tabela de Padronização dos Serviços Prioritários – Pessoa Natural” elaborada pelo Banco Central não traria um SERVIÇO denominado CADASTRO, o qual consiste exatamente nas referidas diligências ou seja, conforme conceituado na própria tabela: “Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.” (https://www.diariodasleis.com.br/tabelas/215657.pdf). Ainda que se afirme “que o cliente contrata com o banco a própria operação de crédito e não os procedimentos da instituição que cercam esse tipo de operação. Com efeito, o cliente não se dirige ao banco para solicitar a busca de informações a seu respeito, mas para obter crédito, motivo pelo qual não pode ser caracterizada como prestação de serviço”, observa-se que, muito embora o objetivo do consumidor seja a concessão do crédito ou empréstimo, é inegável que a comprovação da sua situação cadastral e econômica é atividade acessória e autônoma para que a atividade principal (concessão de crédito, financiamento, abertura de conta) seja realizada. Mostra-se infundada a alegação de que não houve qualquer contratação ou acordo de vontades, no sentido de o banco apurar a situação financeira do cliente em proveito deste, uma vez que a vontade é manifestada pelo consumidor quando autoriza a instituição financeira a pesquisar sua situação econômico-cadastral, ainda que apenas deixando ali cópia dos seus documentos. Verifica-se que as tarifas de operações ativas se referem a serviços de preenchimento de formulários de cadastro para operações de crédito, cheque especial, limite de conta corrente e desconto de títulos. Tais hipóteses de incidência estão previstas no item 96 da lista de serviços do Decreto-Lei nº 406/68 sob a nomenclatura de "elaboração de ficha cadastral": 96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços); (Grifou-se) Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 56/87. TAXATIVIDADE. IMPERTINÊNCIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DENOMINADAS "OPERAÇÕES ATIVAS", "RENDAS DE EMPRÉSTIMOS" E "RENDAS TARIFAS DESCONTOS DE DUPLICATAS". INADEQUABILIDADE. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 56/87. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR ANTERIOR A LC 116/2003. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - AC 1537445-7 - Rel.: Guimarães da Costa - J. 04.10.2016). “(...) Quanto às tarifas de contratação das operações ativas, os valores cobrados dos clientes a esse título correspondem ao custo operacional para a viabilização do crédito. Trata-se, segundo a elucidação recentemente feita pelo BACEN na Circular nº 3371/07, de serviço de “cadastro” (item 1 da Tabela I da referida Circular), conceituado como “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e arrendamento mercantil. Logo, evidente que tais receitas são provenientes justamente do serviço prestado pelo apelante (atividade-fim) que é a análise cadastral e da possibilidade de concessão do financiamento, cuja hipótese de incidência está prevista no item 96 da lista de serviços sob a nomenclatura de “elaboração de ficha cadastral”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 719.842-1 - Rel. Juíza Conv. Josély Dittrich Ribas - DJe 03.12.2010). As Rendas de Cobrança, por sua vez, “...registram as receitas decorrentes de empréstimos e títulos descontados.” (Mov. 129.1 - fl. 23 - Autos originários). (Grifou-se). Tal rubrica bancária dispensa maiores considerações, pois se adequa tipicamente ao item 95, do Decreto-Lei n. º 406/68, senão vejamos: “95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);” (Grifou-se) Nesse sentido, a jurisprudência deste tribunal corrobora: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 56/87. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DENOMINADAS "RENDAS DE EMPRÉSTIMOS", "RENDAS DE COBRANÇA", "RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS" - SUBCONTAS: "TARIFA CHEQUE DEPOSITADO", "TARIFA INCLUSÃO/ EXCLUSÃO - CCF", "TARIFA MANUT. C/C VAREJO" E "TARIFA ENCERRAMENTO DE CONTA" FATO GERADOR ANTERIOR A LC 116/2003. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).(TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1556100-5 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - Unânime - J. 29.11.2016) (Grifou-se) A caracterização de serviço na compensação de cheque e inclusão/exclusão no CCF (“Rendas de Outros Serviços”), também, é incontestável.
Segundo informação disponível no site do Banco Central: “A compensação de cheques é o acerto de contas entre bancos e outras instituições financeiras. Ela ocorre no caso de cheques depositados em estabelecimentos diferentes dos sacados, ou seja, ocorre quando o beneficiário deposita o cheque em um banco diferente do banco do emitente.” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_cheques).
Como visto, não há dúvida de que uma instituição financeira paga um título (cheque oriundo de outro banco) por conta de um terceiro, no caso, o sacador, se adequando ao disposto no item 96 do DL nº: 406/68: “96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);” (Grifou-se). No mesmo item supra transcrito (elaboração de ficha cadastral) se amolda a subconta “inclusão/exclusão no CCF”. A referida atividade consiste na inscrição/retirada do nome do correntista, que emitiu cheque sem saldo para pagamento, no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). A propósito veja-se a explicação fornecida pelo Banco Central: “O Relatório de Cheques sem Fundos (CCF) é um documento que mostra cheques que foram devolvidos por motivos específicos tratados em lei. O relatório traz: • nome do titular que emitiu o cheque• CPF do titular que emitiu o cheque ou CNPJ• banco e agência que fez a inclusão• motivo da devolução• número e valor do cheque• a data de inclusão.” Consoante entendimento deste Colegiado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA NATUREZA DO SERVIÇO, E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 424 DO STJ. FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS OCORRIDOS ENTRE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2003. ANÁLISE PELA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87. OPERAÇÕES DESCRITAS NOS ITENS 95 E 96. (...) TARIFA SOBRE EXCLUSÃO DO CCF – CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDOS DO BACEN. COBRANÇA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO CLIENTE DE CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. HIPÓTESE DESCRITA NO ITEM 96, DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87.(...) SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0014128-41.2009.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.03.2021). (Grifou-se). No corpo do acórdão constou: “Da Tarifa sobre exclusão do CCF – cadastro de cheques sem fundos do BACEN.Quanto a rubrica 97.27, esta se trata de cobrança para exclusão do nome do cliente de cadastro de emitentes de cheques sem fundos. Desta forma, o serviço de “elaboração de ficha cadastral” está previsto no item 96 da Lista anexa à Lei Complementar nº 56/87. Nesse sentido:‘APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS). OPERAÇÕES BANCÁRIAS. 1. LISTA DE SERVIÇOS. LEIS COMPLEMENTARES Nº 56/1987 E Nº 116/2003. CARÁTER TAXATIVO, MAS QUE COMPORTA INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA 424. 2. FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS OCORRIDOS ENTRE JULHO DE 2001 E JULHO DE 2003. ANÁLISE A PARTIR DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 56/87. SUBSUNÇÃO DE PARTE DAS OPERAÇÕES ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NOS ITENS 95 E 96. 3. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES “MULTA POR DESCOBERTO EM CONTA CORRENTE E EXCESSO DE LIMITE CHEQUE ESPECIAL”, “TAXA S/CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO ATIVA – DESCONTO”, “TAXA S/CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO ATIVA – CHEQUE ESPECIAL”, “TAXA S/ CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO ATIVA CONTA CORRENTE GARANTIDA”, “CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO ATIVA”, “CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO FINAME”, “TARIFA S/EXCLUSÃO DO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS – CCF”, “TARIFAS SOBE SERVIÇOS DE SEGUNDA VIA DO EXTRATO”, “TARIFA SOBRE DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO BRADESCO`. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006558-23.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 14.10.2019).” Sendo assim, as contas e subcontas trazidas à discussão pelo apelante caracterizam serviços e encontram supedâneo legal a autorizar a incidência do ISS. Por fim, é de se desacolher, também, o argumento de que sobre os serviços bancários incide IOF, pois este imposto recai sobre o próprio crédito (adiantamento, empréstimo, leasing, etc) e não sobre as atividades acessórias, como levantamento de informações, por exemplo, as quais são passíveis de ISS. DA MULTA:O embargante pretende, ainda, o reconhecimento da natureza confiscatória da multa. Verifica-se no auto de infração que foi aplicada multa de 40% e 60% sobre o tributo devido (mov. 1.1 p.75). Tal imposição, nas percentagens referidas, não afronta, data venia, o princípio do não confisco e, se a conduta do contribuinte se amolda à hipótese legalmente prevista, deve incidir a penalidade respectiva. Multa é sanção pelo descumprimento da obrigação tributária, e por isso incide somente no caso de infração à lei. Assim sendo, admite-se que seja fixado um valor expressivo, pois sua função é exatamente coibir a inadimplência, possuindo caráter preventivo, portanto.
Inclusive, a jurisprudência aceita multas fixadas em percentuais muito mais elevados em razão do seu caráter sancionador. Não há, deste modo, violação ao artigo 150, IV da Constituição Federal, conforme já decidiu esta Câmara: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. ISSQN SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LIMITADA AO VALOR DAS CONTRAPRESTAÇÕES. MULTA. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA. READEQUADA PARA RECÍPROCA. (...) 6. MULTA: Não é confiscatória a multa de 100% sobre o valor do imposto não recolhido e levantado em autuação fiscal. 7. SUCUMBÊNCIA: Readequada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 2ª C.Cível - AC 538.005-6 - Rel. Des. Valter Ressel - DJ 20.01.2009)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. BANCO DO BRASIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NULIDADE DA CDA. INSUBSISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA, SOMENTE AFASTADA MEDIANTE PROVA EM CONTRÁRIO. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. MULTA DE 40%. ART. 26 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE CURITIBA Nº 40/2001. FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO APURADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL INOCORRÊNCIA DE CONFISCO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJPR - 2ª C.Cível - AC 1718079-5 - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 05.12.2017). Faço menção expressa e dou por prequestionados os arts. 202, do CTN, 5º, LV, 156, III, da CF, 2º, §5º, da LEF, LC 116/2003 e Lista Anexa, DL 406/68, 1º e 2º, da Lei nº: 8.864/94, 3º a 10 do Decreto nº: 4.494/02, 55, I, 62, II e III, da Lei nº: 6202/80, 26, §§1º e 2º, 28, §4º, da Lei Complementar nº: 40/2001 invocados pelo apelante nas razões recursais. DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA O Município de Curitiba pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a incidência do ISS sobre as rubricas “Tarifa de Manutenção de Contas Inativas”, “Tarifa de Manutenção de c/c Varejo”, “Tarifa de Cancelamento de Operações Financeiras” e “Tarifa Encerramento de Conta-dx”. Contudo, sua pretensão não encontra guarida na legislação aplicável, tendo em vista que tais atividades não encontram previsão na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68. Consoante jurisprudência desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS.SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 56/87. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DENOMINADAS "RENDAS DE EMPRÉSTIMOS", "RENDAS DE COBRANÇA", "RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS" - SUBCONTAS: "TARIFA CHEQUE DEPOSITADO", "TARIFA INCLUSÃO/ EXCLUSÃO - CCF", "TARIFA MANUT. C/C VAREJO" E "TARIFA ENCERRAMENTO DE CONTA" FATO GERADOR ANTERIOR A LC 116/2003. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE "TARIFA MANUT. CONTAS INATIVAS", "TARIFA CONTRATAÇÃO OPER. ATIVAS", E "OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS-TAXA S/ CONTAS INATIVAS DE POUPANÇA". TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTAS INATIVAS PREVISTAS APENAS PELA LC 116/2003. SENTENÇA OMISSA QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA COMPLEMENTADA DE OFÍCIO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1556100-5 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - Unânime - J. 29.11.2016). (Grifou-se) Da Cumulação dos Honorários da Execução e dos Embargos: Busca-se, também, a reforma do decisum no que tange à possibilidade de cumulação dos honorários devidos na Ação de Execução Fiscal e nos Embargos à Execução. O Magistrado a quo entendeu que os honorários fixados nos Embargos englobam aqueles fixados na Ação de Execução. O que pretende, em verdade, o apelante é auferir, também, os honorários fixados na Execução Fiscal. Sua pretensão comporta acolhimento, haja vista que Execução Fiscal e Embargos à Execução são duas ações autônomas, logo a verba fixada nos autos executivos é distinta daquela fixada nos Embargos.
Conforme já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADESÃO A REFIS - VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE TEM NATUREZA DISTINTA DAQUELA FIXADA NOS EMBARGOS - PARCELAMENTO DAQUELA -PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS - PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO. (TJPR – Ap. Cível nº: 720037-7 – 3ª Câmara Cível – Rel. Fernando Antonio Prazeres). Nessa mesma esteira de pensamento já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - NATUREZA - AÇÃO DE CONHECIMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.I - Mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ.II - Conhecimento e provimento dos Embargos de Divergência.(EREsp 81755/SC, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Corte Especial, julgado em 21/02/2001, DJ 02/04/2001, p. 247) E sendo assim, deve o Embargante ser condenado ao pagamento da verba honorária fixada na sentença dos Embargos, sem prejuízo dos honorários devidos em sede de Execução Fiscal. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Com o desprovimento do recurso do UNIBANCO, o percentual de 15% sobre o crédito tributário remanescente fixado na sentença dos Embargos, em favor do Procurador do Município, deve ser majorado para 17% para englobar a verba honorária recursal, nos moldes do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do UNIBANCO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Município de Curitiba.
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