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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOIvan Henrique da Silva agrava de instrumento contra a decisão de mov.142.1, complementada pela decisão de mov. 151.1, proferidas em ação de reparação de danos em fase de execução, que determinou a manutenção da indisponibilidade do bem imóvel somente até o trânsito em julgado da decisão que reconheceu tratar-se de bem de família, após julgamento de embargos de terceiro.Em síntese, alega o agravante que é correto o levantamento da penhora, contudo o pedido de indisponibilidade do bem deve ser observado, eis que não tolhe nenhum direito do executado, tampouco força a expropriação do bem, possuindo como único efeito jurídico a impossibilidade de venda do imóvel, o que certamente acarretaria a frustração da presente execução. Assim sendo, o proprietário poderá continuar residindo no imóvel e, sendo utilizado como bem de família, a indisponibilidade não irá lhe causar qualquer prejuízo. Ao contrário, se não houver a indicação de indisponibilidade do bem gravada na matrícula do imóvel, o executado poderá se desfazer do bem e frustrar a presente execução. Além do mais a manutenção da indisponibilidade visa precaver eventual interessado e comprador sobre a existência da presente demanda e dívida em favor do exequente, ora agravante. Tal possibilidade é permitida, conforme decisões desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, justamente para evitar a frustração da execução com posterior venda do bem.Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para se admitir que seja mantida a indisponibilidade sobre o imóvel em questão.Intimada, a agravada apresentou contraminuta (mov. 17.1), vindo-me os autos conclusos para análise e julgamento do recurso. É o relatório.
II – VOTO Tratam os autos de embargos de terceiro opostos por Marli Ribeiro Pinto Braguini objetivando, entre outras providências, o reconhecimento de que o imóvel objeto de penhora nos autos n. 0000347-93.1992.16.0001, trata-se de bem de família.Em primeiro grau os embargos foram julgados improcedentes, decisão reformada por esta Câmara que reconheceu a impenhorabilidade do bem por tratar-se de bem de família. Pleiteia o agravante, com o presente recurso, a reforma da decisão que determinou que seja levantada a indisponibilidade do imóvel objeto dos autos, após o trânsito em julgado da decisão que deu provimento aos embargos de terceiro.A decisão singular foi proferida nos seguintes termos:A pretensão do embargado para que o bem se torne indisponível "sine die" não merece deferimento, pois uma vez reconhecido ser bem de família, e não havendo possibilidade de penhora, improcedente o pedido para que este continue indisponível, haja vista que o seu proprietário pode dispor deste para incrementar sua moradia. Logo, a indisponibilidade permanecerá tão somente até o trânsito em julgado. Argumenta o recorrente, em síntese, que é possível a manutenção da indisponibilidade do bem, tendo em vista que não tolhe nenhum direito do executado, tampouco força a expropriação do bem, possuindo como único efeito jurídico a impossibilidade de venda do imóvel, o que certamente acarretaria a frustração da presente execuçãoCom razão o agravante. Vejamos:Pois bem.O Provimento n. 39/2014, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, objetivando dar celeridade no cumprimento decisões judiciais relativas à indisponibilidade de bens, nos seguintes termos:Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.§ 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. § 2º. A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.(...)Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. Tal questão foi regulamentada pela Corregedoria-Geral de Justiça por intermédio da Ordem de Serviço n. 39/2015:Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br”. No presente caso, ainda que tenha sido reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, entendo possível a manutenção da indisponibilidade do bem, tendo em vista que tal medida não se confunde com a expropriação, assegurando aos seus proprietários o direito à moradia, sendo vedada, apenas, a sua alienação. Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE RECAÍDA SOBRE MOTOCICLETA E IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que indeferiu a limitação da ordem de indisponibilidade a um único imóvel dos agravados. A decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal de origem. Contra o acórdão, os réus opuseram embargos de declaração, os quais foram desprovidos. Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso especial, admitido pelo Tribunal a quo. II - Porquanto constatou o Tribunal de origem que os requisitos para a manutenção da indisponibilidade de bens estão presentes, é fácil perceber que, existindo qualquer passo além daqui, esta Corte Superior estaria revolvendo matéria probatória para funcionar como terceira instância na análise de fatos - dando-se de frente com o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Afinal de contas, a função institucional do Superior Tribunal de Justiça é promover a interpretação com larga amplitude da Legislação Federal infraconstitucional a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. Ao lado do Supremo Tribunal Federal, funciona como autêntica Corte de Precedentes.III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família, Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.772.897/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp n. 1.633.282/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017; EDcl no AgRg no REsp n. 1.351.825/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 14/10/2015.IV - Recurso especial não conhecido.(STJ – Resp 1837848/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 05/03/2020). grifei No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE FORMALIZADA POR MEIO DO SISTEMA CNIB. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.“É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que haja alegação de bem de família, vez que a medida não implica, necessariamente, na expropriação do bem, apenas na impossibilidade de alienação, de modo que resulta garantido o direito de moradia.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0055058-69.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.02.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0072079-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.03.2022). grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A INDISPONIBILIDADE DE BEM PELO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – IMÓVEL RECONHECIDO JUDICIALMENTE COMO BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE NÃO QUESTIONADA – AVERBAÇÃO, NO ENTANTO, QUE EM NADA ATINGE O DIREITO DE MORADIA DA FAMÍLIA E APENAS RESTRINGE EVENTUAL ALIENAÇÃO DO BEM – INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ORDEM DE PENHORA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0061736-66.2021.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.01.2022). grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL EFETUADA VIA CNIB. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA MEDIDA POR TER RECAÍDO SOBRE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO DO BEM. DIREITO DE MORADIA RESGUARDADO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA COMO MEIO DE COAGIR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA E PARA GARANTIR A EXECUÇÃO CASO FUTURAMENTE O IMÓVEL PERCA A CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15.ª C. Civ., 0046860-09.2021.8.16.0000, Rel. Des. HAMILTON MUSSI CORREA, j. 25.10.2021). grifei Tal indisponibilidade não impede o exercício do direito à moradia, mas visa, tão somente, evitar que o executado venda o bem por motivo que não seja a aquisição de novo imóvel para a família, tendo sido esta, aliás a razão de decidir da lançada na decisão agravada, na medida em que indeferiu o pedido ao argumento de que o seu proprietário pode dispor deste para incrementar sua moradia.Em consequência, define-se o voto pelo provimento do recurso para determinar a manutenção da indisponibilidade que recai sobre o bem ora em discussão.
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