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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de reexame de acórdão proferido no Agravo em Execução nº 4000081-37.2022.8.16.0017 (mov. 25.1), no qual esta Colenda 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, assim decidiu: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES. SUPOSTA PRÁTICA DE NOVO DELITO E POSSE DE APARELHO CELULAR. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À FALTA GRAVE CONSISTENTE EM POSSE DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS. ACOLHIMENTO. AUTORIA NÃO COMPROVADA PARA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. ART. 53 DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. APENADO QUE MANTEVE A NEGATIVA DE AUTORIA DE FORMA HARMÔNICA NO PAD E NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE REFERENTE AO SUPOSTO NOVO DELITO. ACOLHIDO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO QUE PODE RESULTAR OU NÃO EM CONDENAÇÃO DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE ENQUANTO NÃO HOUVER SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Naquela oportunidade, apresentou-se o seguinte relatório:“Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Paulo Victor Ferrari da Silva contra a decisão proferida pela Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Maringá que homologou faltas graves consistentes na prática de novo delito e posse de aparelho celular (mov. 1.1). A Defesa pleiteia a reforma da r. decisão, alegando, em síntese, que: a) em todo o período de reclusão, o Agravante apresentou bom comportamento carcerário e jamais praticou falta disciplinar; b) “O fato declinado no Comunicado n.º 055/2019- DISED/CCM não aconteceu na forma ali delineada. Isto porque, o sentenciado, a despeito de estar na posse do aparelho celular quando da revista pessoal, não era o seu proprietário. E nem poderia sê-lo, pois o sentenciado, em razão de sua condição carcerária, sequer possui condições financeiras para adquirir um aparelho celular.“; c) o aparelho celular e demais itens apreendidos pertenciam a outro detento, o que se pode atestar pela ausência de contato frequente com qualquer familiar do Agravante e de fotos que pudessem individualiza-lo como proprietário do bem; d) “O exame técnico no bem, posterior à sua apreensão, excluiria a razoável dúvida quanto à propriedade, visto que no local havia vários reclusos.“, bem como seria necessária para atestar a utilidade do aparelho para estabelecer comunicação com o meio externo, pois a impropriedade do objeto caracterizaria “falta grave impossível“; e) assim, denota-se a atipicidade da conduta do Sentenciado e, ainda, a inexistência de provas suficientes para identifica-lo enquanto proprietário do celular apreendido; f) na audiência de justificativa, o Apenado informou que divide a cela com sete pessoas e que não tem controle sobre a vida e a conduta dessas pessoas; g) nesse cenário, a falta grave deve ser afastada, mantendo-se inalterada a data-base para progressão de regime; h) de igual modo, quanto à falta grave pela suposta prática de crime de homicídio pelo Agravante, deve-se notar que os fatos foram apurados tão somente em sede de inquérito policial, sem participação da Defesa, baseando-se – mormente – em quebra de sigilo telefônico; i) na ação penal sequer houve audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será exercida a ampla defesa; j) “Não se pode permitir que o mero recebimento da denúncia, naqueles autos, tenha reflexo – extremamente negativos - nesses autos de execução criminal“; k) a partir do princípio da presunção de inocência, deve-se afastar a suposta falta grave, sendo que sua homologação implica em concluir, definitivamente, a autoria e a materialidade do novo crime imputado ao Apenado; l) “O suposto crime cometido pelo agravante, nos autos n.º 369-73.2021.8.16.0151, não se encontra devidamente instruído, o que, inevitavelmente, pode implicar na absolvição“ (mov. 1.4). Pleiteia o provimento do agravo para o fim de, com a reforma da decisão agravada, afastar as faltas graves homologadas em desfavor do Agravante e restabelecer a data-base para progressão de regime.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 1.5).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 14.1).”Irresignado com o resultado do julgamento, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs tempestivo recurso especial (mov. 31.1), sustentando a existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que este Tribunal de Justiça, ao considerar que “a homologação da falta grave exige, pelo menos, a condenação do apenado do novo crime”, atuou diferentemente de outras Cortes Estaduais na apreciação de questão semelhante. Apontou, ainda, que o decisum violou o entendimento consolidado na Súmula 526/STJ, editada em razão do julgamento do recurso especial repetitivo representativo da controvérsia registrada como Tema 655. Após o devido processamento, em 25/10/2022, nos autos nº 4000081-37.2022.8.16.0017 Pet 1, o Exmo. 1° Vice-Presidente deste E. Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos a esta Colenda Câmara, nos termos do Art. 1.030, Inc. II, do CPC, e Arts. 371 e 372 do RI/TJPR, para análise quanto a eventual juízo de retratação por esta Corte (mov. 25.1)Recebidos os autos, foi dado vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 36.1), a qual ratificou o parecer apresentado no mov. 14.1 (mov. 39.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, imperioso mencionar que o Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná voltou-se somente contra um dos pontos decididos no julgamento deste Agravo em Execução, qual seja, a reforma da decisão que havia homologado a prática de falta grave pelo apenado em razão da prática de novo crime. Quanto à outra questão resolvida no Acórdão de mov. 25.1, referente à suposta apreensão de um aparelho celular em posse do apenado – falta grave cuja autoria não restou devidamente comprovada – verifica-se que não houve insurgência por parte do Parquet. Deste modo, a análise que se deve fazer, neste momento, quanto a eventual juízo de retratação por esta Corte deve recair somente sobre o ponto 2 da ementa do julgado: “2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE REFERENTE AO SUPOSTO NOVO DELITO. ACOLHIDO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO QUE PODE RESULTAR OU NÃO EM CONDENAÇÃO DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE ENQUANTO NÃO HOUVER SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.”O Código de Processo Civil – que deve ser aqui aplicado por analogia, nos termos do Art. 3º do CPP – dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:[…]II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;No caso em tela, no que diz respeito à homologação de falta grave no curso da Execução Penal, o c. Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial 1.336.561/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, assim decidiu:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 2. Recurso especial representativo de controvérsia provido para afastar a nulidade proclamada e reconhecer a prática de falta grave independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.336.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 1/4/2014.)Do julgamento do Tema 655/STJ, foi editada a Súmula 526/STJ, que consolidou a tese fixada pela Terceira Seção: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.É certo que, mesmo passados alguns anos desde o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência não se alterou: PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRATICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à nulidade do reconhecimento da falta grave, por não ter sido concluído o inquérito policial, consigne-se, por oportuno, que, os procedimentos são autônomos, e, consoante sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." 2. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito. 3. Ademais, "condicionar o reconhecimento da falta grave ao início da ação penal [...] implica submeter o interesse da Administração Penitenciária ao juízo de conveniência da vítima da conduta." (AgRg nos EDcl no HC 152.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 744.438/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022 - grifos não constam do original);AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENUNCIADO DE SÚMULA 526/STJ. REVISÃO DO JULGADO. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O Colegiado estadual entendeu que "o reconhecimento de falta grave, para fins de repercussão na execução criminal, não viola o princípio constitucional da inocência, se há elementos convincentes acerca da existência de nova prática delitiva que configura, em tese, crime doloso." 3. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste STJ, nos termos da Súmula 526: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 4. Em que pesem as razões trazidas pela defesa, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado. Consigna o aresto recorrido que "além da ameaça de morte, consta que houve agressão à ex-companheira, fato cuja persecução penal independente de manifestação de vontade da ofendida, tratando-se de ação penal pública incondicionada (STJ, Súmula 542)". A a revisão das premissas fáticas do julgado, para fins de afastamento da falta grave, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 723.081/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022 - grifos não constam do original).Assim, não obstante minha ressalva de entendimento pessoal acerca da necessidade de, ao menos, ser necessário a existência de sentença penal condenatória, ainda que não transitada em julgado, para a caracterização da falta grave e consequente alteração da data-base para a obtenção de determinados benefícios, curvo-me ao decidido pela Corte Superior, em observância à sistemática dos precedentes, propondo assim a realização de juízo de retratação. No caso dos autos, o agravante teve homologada falta grave em razão da suposta prática de novo delito, apurado no bojo dos autos 0000369-73.2021.8.16.0151, cuja denúncia já havia sido recebida à época em que proferida a decisão ora agravada – e no qual já houve, neste momento, decisão de pronúncia em seu desfavor (mov. 268.1 daquele feito). Ressalte-se que o d. Juízo a quo somente homologou a falta grave após a oitiva prévia do apenado, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório com a realização de audiência de justificação em que Paulo Victor foi devidamente assistido por seu advogado (mov. 70.1 dos autos de execução) – tal como exigem as Cortes Superiores. Assim – e, novamente, ressalvando minha posição quanto à matéria, mas curvando-me à jurisprudência consolidada da Corte Superior – é o caso de exercer juízo de retratação quanto ao decidido no julgamento colegiado anterior, para o fim de desprover o recurso de agravo em execução quanto à insurgência em face da homologação de falta grave em razão da prática de crime doloso no curso da execução. III - CONCLUSÃODiante do exposto, voto para que seja exercido o juízo de retratação, com a reforma parcial do v. Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Criminal.Assim, deve ser conhecido e parcialmente provido o recurso de Agravo de Execução interposto, tão somente para afastar a homologação de falta grave pela posse de aparelho celular em 30/04/2021, mantendo-se a r. decisão agravada quanto à falta grave pela prática de novo delito no curso da execução, com a consequente alteração da data-base para a obtenção de determinados benefícios da execução penal.
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