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Acórdão
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I - RELATÓRIONos autos nº 0005703-83.2017.8.16.0004, de “ação de repetição de indébito tributário com pedido de tutela de evidência”, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que “considerando a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 13.214/01, que previa a redução da alíquota para 7% sobre as operações de venda de produtos de informática, tenho que o pleito de restituição dos valores alegadamente pagos a maior pela autora ao Estado do Paraná, não merece prosperar (...)”. Diante disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 69).Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (mov. 75), defendendo, em suma, que: a) embora não conste expressamente este pedido, por meio desta ação, a autora pretende a anulação da decisão administrativa que indeferiu o seu pedido de restituição, para o consequente reconhecimento do direito à restituição do ICMS recolhido indevidamente; b) consequentemente, considerando que a decisão administrativa definitiva foi proferida em maio de 2017, e a ação ajuizada em dezembro de 2017, não há que se falar em prescrição, porquanto respeitado o prazo estabelecido no artigo 169, do Código Tributário Nacional; c) é inaplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2548, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da Lei nª 13.214/2001; d) “a hipótese prevista no art. 3º, VI, alínea “c” da Lei 13.214/2001 – o qual abrange as operações da apelante em análise - é diversa da previsão contida no art. 2º, II, do mesmo Diploma Legal, declarada inconstitucional pelo STF”; e) a Lei nº 13.214/2001 não foi declarada totalmente inconstitucional, mas tão somente a “previsão legal contida nos arts. 2º, I, II, §§ 1º e 2º; e 4º, c/c 2º da Lei nº 13.212/02, bem como nos arts. 2º, I e II, e §§ 2º e 3º, I, II e IV; 4º, a e b; e, 5º, da Lei nº 13.214/02, ambas do Estado do Paraná”; f) tem legitimidade ativa para responder pelo adimplemento da obrigação principal e para pleitear qualquer restituição; g) a existência de pagamento maior é incontroversa, assim como o direito à restituição; h) o descumprimento de mera formalidade, qual seja a indicação da legislação do PPB, não impede a restituição; i) não foram observados os critérios legais no arbitramento dos honorários advocatícios, que deverão ser reduzidos, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §8º, do CPC.Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para “reconhecer o direito da APELANTE à restituição do ICMS-ST na esfera administrativa, conforme procedimento disposto nos artigos 85 a 90 do Decreto Estadual nº 7.871/17 (atual RICMS/PR), ou mediante o reconhecimento do direito à restituição por meio de crédito em sua escrita fiscal, ou ainda, a ser executado no presente feito na forma prevista pelo CPC, tendo em vista a nulidade e ilegalidade da decisão administrativa que negou o direito da APELANTE à restituição do ICMS recolhido indevidamente”. Caso este não seja o entendimento da Câmara, requer que os honorários advocatícios sejam arbitrados de forma equitativa e proporcional. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 80), defendendo: a) a ocorrência de prescrição; b) a ilegitimidade ativa da apelante para propor a ação; c) a ausência do direito à restituição, d) a inaplicabilidade do artigo 85, §8º, do CPC.Essa Câmara acolheu o pedido formulado em contrarrazões, quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, de modo que reformou a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e, consequentemente, julgou prejudicada apelação (mov. 17/TJ).Após, o apelante interpôs recurso especial (mov. 1.1/TJ, autos nº 0007804-20.2022.8.16.0004).Em julho de 2025, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, para reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para postular a repetição do indébito tributário de ICMS/ST e determinar o retorno dos autos a este Tribunal, para a apreciação das questões remanescentes (mov. 28.1, autos nº 0007804-20.2022.8.16.0004).É o relatório.
II – VOTONa origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário (mov. 1.1), na qual a autora, ora apelante, requer, em suma, a restituição do ICMS pago no regime de substituição tributária, nos anos de 2012 e 2013, sob o argumento de que realizou transferência de produtos de informática para sua filial situada no Estado do Paraná, sendo que tais bens eram abrangidos pela Lei nº 8.248/1991 e sujeitos à substituição tributária.Argumentou, ainda, que por força de incentivo fiscal, a Lei nº 13.214/2001 determinava a incidência de alíquota interna de 18%, com redução da base de cálculo para saídas internas, o que resultava em uma carga tributária efetiva de 7%. Entretanto, relatou que recolheu o ICMS-ST à alíquota de 18%, sem observar a redução da alíquota interna para 7% nas operações subsequentes.Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o pleito de restituição se baseia na Lei nº 13.214/2001, que foi declarada inconstitucional (mov. 69). Em seguida, a apelante interpôs o presente recurso (mov. 75).Conforme relatado, em julho de 2022, esta Câmara julgou prejudicada a apelação, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da recorrente, e consequentemente, reformou a sentença para julgar o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (mov. 17/TJ).Após, a apelante interpôs recurso especial, o qual foi provido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade ativa da apelante, sob os seguintes fundamentos (mov. 28.1, autos nº 0007804-20.2022.8.16.0004): O recurso especial tem origem na ação de repetição de indébito tributário proposta por F. BRASIL LTDA contra o Estado do Paraná, visando à restituição de valores de ICMS-ST pagos a maior nos anos de 2012 e 2013, sob o argumento de que houve erro na aplicação da alíquota prevista na Lei 13.214/2001. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ reformou a sentença, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte recorrente para pleitear a restituição, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que "se tratando de tributos indiretos, ou seja, aqueles que possibilitam a transferência do encargo econômico para pessoa diversa da definida como sujeito passivo, aplica-se o art. 166 do CTN para a restituição do indébito" (fl. 4.892). No que concerne à condição prevista no art. 166 do CTN, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 2.034.975/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1.191, fixou a seguinte tese jurídica: "na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN." Assim, é impositiva a reforma da conclusão do Tribunal de origem para se reconhecer que a legitimidade do substituído tributário não está condicionada à comprovação da ausência de repasse do encargo ao consumidor na forma exigida pelo art. 166 do CTN. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para postular a repetição do indébito tributário do ICMS/ST e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciar as questões remanescentes. Diante da conclusão adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e considerando a legitimidade ativa da apelante, é de se proceder à análise das questões remanescentes.Primeiramente, no que se refere ao pleito de restituição dos valores datados de junho de 2012 até dezembro de 2012, é de se reformar o entendimento do Juízo a quo, porquanto estes não estão prescritos.Isso porque na inicial da ação de restituição de indébito tributário, a autora, ora apelante, se insurge contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição e, apesar de não ter formulado pedido expresso de sua anulação, entende-se que o feito tem natureza anulatória. Assim, é aplicável o prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 169, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ARTS. 168 E 169 DO CTN. AÇÃO FORMALMENTE IDENTIFICADA COMO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO OBJETO DE PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NATUREZA ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. II - O acórdão de origem assentou a premissa de que o pedido formulado na ação de repetição de indébito, considerando a existência de prévio requerimento administrativo nesse sentido, dependeria, necessariamente, da análise da decisão de indeferimento, cuja anulação seria pressuposto indispensável à restituição pela via judicial, razão por que, mesmo no caso de pleito formal de restituição, aplicar-se-ia o prazo prescricional de dois anos. III - Possui relevância para a análise a existência ou não de decisão de indeferimento de requerimento administrativo prévio de restituição do indébito tributário, como no caso sob análise, conforme se dessume dos fatos incontroversos destes autos. Isso porque, independentemente da nomenclatura atribuída à ação - de restituição de indébito ou anulatória - na hipótese como a dos autos, a demanda assume o viés de ação anulatória da decisão administrativa que indeferiu o pedido naquela seara. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.740.765/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; AgInt no REsp n. 1.683.673/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/11/2022.) IV - Não se pode autorizar que a escolha da nomenclatura "ação de restituição de indébito" implique burla às regras aplicáveis ao direito processual tributário, dilatando o prazo para propositura de ação que, em última análise, objetiva a anulação de ato administrativo, pleito para o qual o art. 169 do Código Tributário Nacional estipulou prazo prescricional de dois anos. V - Assim, não merece reforma o acórdão proferido na origem que, a despeito da denominação formal da ação como sendo de restituição de indébito, por identificar a natureza anulatória do pleito, aplicou o prazo prescricional de 2 anos para propositura da ação.VI - Recurso especial improvido.(REsp n. 1.736.311/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Desse modo, como até meados de 2016 (mov. 1.21 e 1.22) o pleito de restituição ainda estava sendo discutido na esfera administrativa, e a ação foi ajuizada em dezembro de 2017, não houve o transcurso do prazo prescricional de dois anos para a propositura da ação. Quanto ao mérito, a apelante busca a aplicação da redução de alíquota prevista no artigo 3º, inciso VI, da Lei Estadual nº 13.214/2001, confira-se: Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%: (...)VI - produtos de informática adiante arrolados:a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações: (...) Ocorre que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.548, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.214/2001, do Estado do Paraná, em razão da violação ao artigo 155, da Constituição Federal: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis nº 13.212/2001 e 13.214/2001, do Estado do Paraná, que concederam benefícios fiscais de ICMS de várias espécies (isenção, redução de base de cálculo, créditos presumidos e dispensa de pagamento), sem a observância de lei complementar federal e sem a existência de convênio entre os Estados e o Distrito Federal. 3. Violação ao art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente.(ADI 2548, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-11-2006, DJe-037 DIVULG 14-06-2007
PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00020
EMENT VOL-02280-01 PP-00190 RTJ VOL-00201-01 PP-00075 RDDT n. 146, 2007, p. 218-219) Como se sabe, nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade produzem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente ao Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.Nesse contexto, em que pese o esforço do argumentativo da apelante, este Tribunal, majoritariamente, entende que a mencionada lei foi declarada integralmente inconstitucional, ou seja, a inconstitucionalidade também abrange o dispositivo legal indicado pela apelante, o artigo 3º, inciso VI, alínea “c”, da Lei nº 13.214/2001. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. PRELIMINAR. MATÉRIA ARGUIDA E CONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO VI, ALÍNEA C, DA LEI ESTADUAL 13.2014/2001. IMPOSSIBILIDADE. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 2.548. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. LEI ESTADUAL 20.419/2020 QUE ACRESCENTOU O § 4º NO ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 13.2014/2001. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PELA ANTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000002-62.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 08.04.2024) Portanto, diferentemente do que argumenta a apelante, deverá ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.548. Consequentemente, como a restituição de indébito pretendida é referente ao suposto pagamento maior, decorrente da inobservância de redução de alíquota prevista em lei declarada inconstitucional, é de se manter a improcedência dos pedidos iniciais. Diante desse entendimento, está prejudicada a análise do tópico “II.3 DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST PAGO A MAIOR”.Em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a apelante argumenta que “caso não seja reformada a sentença, temos que incidirá o percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que representa, hoje (sem atualização), o valor de R$ 65.685,67 a título de honorários”. Dessa forma, defende que o montante arbitrado ofende a proporcionalidade e a razoabilidade e, em razão disso, requer “que haja a observância tanto do art. 85, §2º, incisos I a IV do CPC, quanto da necessária APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§8º do mesmo dispositivo), reduzindo-se os honorários arbitrados em montante condizente”:Quanto ao arbitramento por equidade, o Código de Processo Civil estabelece no seu art. 85, §8º, que essa hipótese de fixação somente poderá ocorrer em caso de ser inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo. O caso em apreço não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC.Quanto ao tema, oportuno mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido em sede de repetitivo, REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076 – DJ 16.03.2022), fixou a seguinte tese: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”Como visto, o entendimento foi pela impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de grande valor, aplicando-se apenas quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.Assim, entende-se que a sentença arbitrou adequadamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.Por essas razões, é de se dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição, mantendo-se, no mais, a sentença pelos fundamentos já expostos. Considerando o parcial provimento do recurso, ainda que sem alteração do resultado final do julgamento, não é possível majorar os honorários advocatícios em grau recursal.
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