SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005810-41.2020.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon May 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

apelação crime – INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º DO código penal), resistência (ART. 329, DO código penal) E desacato (ART. 331, do código penal) – procedência.apelo dA RÉ – 1. inconvencionalidade do delito de desacato – ALEGAção de QUE O ART. 331 FOI DERROGADO PELA CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) – INOCORRÊNCIA – 2. pleito de absolvição dos DELITOs de injúria racial, desacato e resistência – IMPOssibilidade – DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – 3. MPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE INJÚRIA SIMPLES (ARTIGO 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) VEZ QUE COMPROVADO O USO DE ELEMENTOS REFERENTES A RAÇA E COR DA VÍTIMA VISANDO OFENDÊ-LA – 4. alegada INIMPUTABILIDADE da apelante – INOCORRÊNCIA – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – EXEGESE DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES – 5. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO – recurso DESPROVIDO, com o arbitramento de honorários advocatícios.1. O artigo 331 do Código Penal encontra-se em plena vigência, não havendo que se falar em derrogação de tal norma legal, tampouco em incompatibilidade deste crime com a Constituição Federal e a Convenção Americana dos Direitos Humanos.2. A prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou os crimes de injúria racial, desacato e resistência, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa. E "(...). II. O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte. (...)" (STJ, HC 40.162, Rel. Min. Gilson Dipp, Dje 28.03.2005).3. Diante das provas angariadas nos autos, ficou provado o uso da apelante de elementos referentes a raça e cor do ofendido visando injuriá-lo, motivo pelo qual impossível acatar a pretensão da defesa de desclassificação da conduta da apelante para o crime de injúria do artigo 140, caput, do Código Penal, devendo incidir no caso em comento, como o foi, a qualificadora do § 3º do referido artigo.4. O art. 28, inc. II, do CP, é claro ao estabelecer que a embriaguez, voluntária ou culposa, não afasta a responsabilidade penal. Por sua vez, à luz do art. 28, § 1º, do CP, apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, que resulte na incapacidade do agente de entendimento do caráter ilícito de sua conduta, pode excluir a imputabilidade penal, condição esta que não comprovada no caso em apreço.5. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais.