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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por Cirúrgica Jaw Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda. em face da sentença que indeferiu a petição inicial do mandamus impetrado pelo recorrente pela inexistência de prova pré-constituída (mov. 18.1/autos de origem).Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. existe nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que os fundamentos apresentados pelo juízo se prestariam para justificar qualquer decisão, não abordando qualquer aspecto do caso concreto; b. os requerimentos de acesso à informação 00596.2021.000042-76, 00596.2021.000043-57, 00596.2021.000044-38 e 00596.2021.000045-19 (docs. 02-05) foram direcionados ao ente Municipal, com o fito de fiscalizar sua execução orçamentária e financeira há mais de 128 dias; c. não foram apresentadas quaisquer justificativas ou mesmo recusa, tendo sido ignorado o direito de acesso à informação. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para que a sentença seja reformada e se dê continuidade ao trâmite do Mandado de Segurança (mov. 22.1/autos de origem). A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 38.1/autos de origem).A Douta Procuradoria de Justiça, na atribuição de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença (mov. 21.1/AC).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. As teses recursais serão analisadas na seguinte ordem:Preliminarmente: ausência de fundamentação;Prova pré-constituída.Preliminarmente, a parte apelante pugna pela anulação da sentença em vista da violação do dever de fundamentação pelo magistrado a quo, que teria decidido sem se ater às peculiaridades do caso concreto, utilizando fundamentos que poderiam ser aplicados a qualquer caso. Contudo, é possível verificar na decisão recorrida que o juízo a quo demonstrou claramente todos os motivos que basearam a sua decisão (mov. 18.1/autos de origem):(...) Em análise do feito, é possível observar que este Juízo facultou à impetrante a emenda da petição inicial para que fosse demonstrada a omissão da Administração Pública, mediante a comprovação da apresentação de requerimento perante o Município de Foz do Iguaçu. Neste ponto, insta salientar que a ação mandamental exige a apresentação de prova pré-constituída do afirmado, vez que não admite possibilidade futura para dilação probatória, sendo necessária a demonstração, de plano, do direito líquido e certo. E a impetrante, muito embora devidamente intimada acerca do comando judicial, deixou de atende-lo. Desse modo, considerando que a exordial não foi devidamente instruída, bem como que a impetrante deixou de cumprir com a ordem de emenda proferida pelo Juízo, parece evidente que a petição inicial é inepta, situação apta a motivar o seu indeferimento. 3. Por estas razões, atento ao que foi esposado, indefiro a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, com o que julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso I, do aludido diploma legal.Assim, não se antevê motivo para aferir nulidade na fundamentação da sentença.A esse respeito, foi o entendimento deste Tribunal em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – (...) ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL SUCINTA, BREVE, CONCISA E OBJETIVA NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTENÇÃO DO JULGADOR EXPLÍCITA E COESA, CORRELACIONADA AOS FATOS E AS RAZÕES DE DIREITO, EM CONSONÂNCIA COM OS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS COLACIONADOS, COMPLEMENTARES AO POSICIONAMENTO ADOTADO. REGRA DO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC, NÃO TORNA OBRIGATÓRIO O ENFRENTAMENTO DE ALEGAÇÃO QUE NÃO SEJAM CAPAZES DE GERAR EFEITOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO E ALTERAR O POSICIONAMENTO DO JULGADOR. MÉRITO. (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0027319-98.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 24.02.2021)Ainda, insurgência recursal se restringe à extinção do feito e o indeferimento da petição inicial, ao que a parte recorrente alegou que existe prova pré-constituída do direito e não há necessidade de dilação probatória.O recurso comporta provimento neste ponto. Explica-se. A hipótese de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança está prevista no artigo 10 da Lei n° 12.012/2009, que estabelece que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para impetração”.Da mesma forma, o art. 330 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial será indeferida em casos de inépcia, ilegitimidade manifesta de partes e ausência de interesse processual[1].No caso, observa-se que a extinção do feito não se deu com esteio em nenhuma das causas previstas nos referidos dispositivos legais, mas sim porquanto o juízo entendeu restar ausente o direito líquido e certo da impetrante, bem como a necessidade de instrução probatória e ausência de ilegalidade do ato.Ademais, como ensina a doutrina de Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Mendes[2], a verificação de direito líquido e certo se dá no momento da sentença de mérito:(...) A sentença em mandado de segurança poderá ser de carência ou de mérito, se antes não tiver sido indeferida a petição inicial por não se caso de impetração, não atender às exigências formais da lei ou quando decorrido o prazo legal para impetração (art. 10 da Lei 12.016/2009).A carência ocorre quando o impetrante não satisfaz os pressupostos processuais e as condições do direito de agir, tal como previsto no art. 485, VI, do CPC de 2015.A sentença de mérito decidirá sobre o direito invocado, apreciando desde sua existência até sua liquidez e certeza diante do ato impugnado, para concluir pela concessão ou denegação de segurançaAdemais, como bem observado pelo Custos Legis, a parte recorrente demonstrou que realizou solicitações administrativas de informações à Municipalidade recorrida utilizando a ferramenta “Fala.BR”, em que aparentemente a prefeitura se encontrava cadastrada para receber pedidos de acesso à informação. Ou seja, diante da demonstração de existência de solicitações não respondidas pela municipalidade, para aferir a existência de prova pré-constituída suficiente a demonstrar o direito líquido e certo, o juízo deveria fazê-lo pela via processual da denegação da segurança, após intimação da autoridade reputada coatora para a prestação de informações e a consulta do Ministério Público em primeiro grau. Destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020)No mesmo sentido já entendeu esta Colenda Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL LASTREADO EM RAZÕES DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 10, DA LEI N° 12.016/09 - SENTENÇA ANULADA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 10 da Lei n° 12.012/2009, prevê hipótese de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança por questões processuais.2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, ressalvados os casos em que haja autorização legal expressa, não é possível a extinção liminar do mandado de segurança com base no exame do mérito da causa, sob pena de violar-se o devido processo legal" (STJ – Recurso Ordinário em Mandado De Segurança 2014/0113315-8, T2 – Segunda Turma, Relator: Ministro Humberto Martins, Data do julgamento: 12/05/2015). RECURSO PROVIDO” (TJPR, 5a CC, AC 1541662-7, j. 12.07.16)(TJPR - 4ª C.Cível - 0015255-80.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 23.02.2021)APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FULCRO NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. QUESTÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.É inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, lastreado em questões de mérito, eis que essa prática exclui da parte o direito ao regular processamento de sua ação.(TJPR - 2ª C.Cível - 0002069-27.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 27.09.2021)Destarte, o recurso comporta provimento, ao que a sentença deve ser reformada para retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para retorno dos autos à origem.
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