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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GERALDO FRISKE contra decisão proferida nos autos de Cumprimento individual de sentença nr. 0001973-91.2014.8.16.0126, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Palotina, que acolheu em parte a impugnação ofertada pelo Agravado, reconhecendo a necessidade de liquidação prévia de sentença, o que fez nos seguintes termos: “(...) 2.1. Ilegitimidade ativa em razão da ausência da condição de associado e do limite territorial da sentençaO Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não há necessidade de comprovação de associação da qualidade de associado do IDEC, tampouco da residência no domicílio do órgão prolator da sentença, pois para pugnar pelo pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários basta a comprovação de que era poupador.(...) 2.2. Da carência de título executivoA preliminar de carência de título executivo porque o exequente não apresentou com a inicial qualquer documento que comprove a existência de conta poupança durante o Plano Verão não se sustenta diante do extrato juntado no movimento 1.8, que informa a existência de saldo em conta poupança do exequente no período litigioso.(...) 2.3. Da ilegitimidade passiva da parte executada e da solidariedade entre o Banco HSBC e Banco BamerindusAssevera a parte executada sua ilegitimidade, ante a inexistência de sucessão universal e vínculo de solidariedade e a inoponibilidade do título executivo a si. Ocorre que tal questão encontra-se pacificada na jurisprudência do Eg. TJPR, no sentindo de que: "[...]. no caso, a legitimidade passiva decorre do fato de o instrumento contratual que definiu a sucessão empresarial parcial havida entre os Bancos Bamerindus e HSBC conter a assunção expressa do passivo decorrente de depósitos de poupança, o que permite concluir que é sim responsável pelos valores executados (AI 0061940-81.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 23.03.2020)”, mostrando-se irrelevante, inclusive a data de encerramento da conta.(...) 2.4. Da necessidade de liquidação de sentençaAfirma a parte executada que não foi observada a regra do art. 98, §1º, do CPC, sendo incabível a solicitação do cumprimento de sentença previamente a liquidação da sentença coletiva.Assiste razão ao banco executado.Isso porque, é entendimento pacífico do STJ que em razão da generalidade da sentença proferida em ação coletiva, esta deve ser liquidada individualmente pelos beneficiados, antes do requerimento de cumprimento de sentença.(...) Entretanto, não há que se falar em extinção do processo, pois tal ato afrontaria o princípio daprimazia da decisão de mérito.3. Diligências:Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva.(...). Esclareço que deixei de analisar as demais matérias arguidas pela defesa do banco executado, pois estas se tornaram prejudicadas com o acolhimento da preliminar da necessidade de prévia liquidação de sentença.Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos em razão da fase de impugnação ao cumprimento de sentença, na proporção de 30% para a parte exequente e 70% para a parte executada. Fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).”. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso pleiteando, preliminarmente, a dispensa do preparo recursal, com o deferimento de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, requereu a reforma da decisão ao argumento da desnecessidade de liquidação da sentença, podendo ser realizada por simples cálculo aritmético, citando, para tanto, precedentes desta Corte. Assim, postulou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o seu provimento para que afastada a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva que aparelhou o cumprimento de sentença.Recebido o recurso, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo, oportunidade em que se determinou a intimação do Agravado, que se manifestou no mov. 18.1.Voltaram-me. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver afastada a determinação de liquidação prévia da sentença coletiva.Sem acerto.É que, inobstante anteriores precedentes desta Corte, o entendimento que hoje predomina no âmbito do STJ é o da necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, para que, somente então, possa ser deflagrado o seu processo executivo individual. Esse efeito se opera, inclusive, a partir de conclusão exarada em recurso repetitivo decidido pela Corte Especial (Resp. 1.247.150/PR[1]) ainda em 2011, para além de atuais precedentes das 3ª e 4ª Turmas, bem como da Segunda Seção, todos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança demanda fase prévia de liquidação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1733861/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento jurisprudencial de que "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado" (EREsp 1.705.018/DF, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe de 10/02/2021).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1722676/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021) AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APADECO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DESSE COMANDO NA EXECUÇÃO (ATUAL CUMPRIMENTO) DE SENTENÇA PARA ATRIBUIR CARÁTER MANDAMENTAL À SENTENÇA ILÍQUIDA. OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO PROCEDENTE.1. Condenação do réu a pagar "as diferenças de percentual do rendimento da Caderneta de Poupança, diferenças essas referentes a remuneração de junho de 1987 e janeiro de 1989". Modificação do comando transitado em julgado para "dar eficácia mandamental à decisão [...] e assim determinar que o Banco, em dez dias, deposite em nome dos poupadores, cuja lista se encontra acostada aos autos [...], a importância a que foi condenado a pagar", sob pena de multa." Na fase de execução de sentença, é vedada a mudança do critério expressamente fixado na sentença exequenda transitada em julgado, devendo ser preservada a segurança jurídica e a imutabilidade do decisum." (STJ, REsp 1232637/SP.) Consequente ocorrência de ofensa à coisa julgada.2. A sentença genérica proferida em ação coletiva deve ser objeto de liquidação, pelo procedimento comum, para apurar os beneficiários do título executivo e o valor a cada um deles devido, de forma que o caráter mandamental que lhe foi conferido pelo acórdão rescindendo ofende a literalidade dos arts. 95 e 98, caput e § 1º do CDC.Precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção.3. Novo julgamento da causa. Determinação de que a execução seja procedida mediante ações de liquidação e cumprimento individual de sentença, por iniciativa dos titulares das contas de caderneta de poupança.4. Ação rescisória procedente.(AR 4.962/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 03/08/2021) Também é esse o atual entendimento desta Colenda 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IDEC – DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Alegação de impossibilidade de aplicação de Juros remuneratórios – Ausência de interesse recursal – Sentença assim decidiu – Não conhecimento.Abrangência territorial da sentença coletiva - Ilegitimidade ativa - Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem ação de cumprimento individual da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, independentemente de terem residência ou domicílio no Distrito Federal ou, ainda, de integrarem ou não quadros associativos do IDEC - Incidência do REsp Repetitivo nº 1.391.198/RS - Precedentes.Prévia liquidação de sentença – Necessidade – Precedente do Superior Tribunal de Justiça (ERESP 1.590.294/DF) – Possibilidade de aproveitamento dos atos praticados, com conversão do procedimento em liquidação – Retorno à origem para prosseguimento do feito.Termo inicial dos juros moratórios – Citação na ação civil pública – Entendimento pacificado no julgamento do REsp Repetitivo 1.361.800-SP.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0068822-88.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.04.2022) Diante desse panorama, deve ser conhecido e desprovido o recurso, com a manutenção da decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva para que deflagrado o cumprimento individual do julgado.É como voto.
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