Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação de Revisão Contratual, Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais nº 0018952-03.2020.8.16.0035, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhas da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deixou de conceder a assistência judiciária gratuita ao ora insurgente, sob fundamento de insuficiência da prova documental para comprovar a condição de incapacidade financeira (mov. 23.1 – processo originário). Nas razões recursais, Marcos Antonio Mateus sustenta, em síntese, que exerce profissão de auxiliar de biblioteca, possuindo rendimento mensal líquido de R$ 2.521,83. Aduz que a renda auferida resta comprometida com as despesas pessoais, como plano de saúde (R$ 431,49), condomínio (R$ 375,00), luz (R$ 146,51) e outros gastos (alimentação e vestuário). Alega que enfrenta dificuldades financeiras, comprovadas com os documentos juntados aos autos. Afirma que não possui condições para arcar com o pagamento das custas processuais. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pela antecipação da tutela recursal, argumentando a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, ante o risco de cancelamento da distribuição da ação originária. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, com a reforma do decisum vergastado, para conceder a gratuidade da justiça (mov. 1.1). Deferido o processamento do agravo de instrumento, com efeito suspensivo (mov. 8.1), o recorrido não apresentou contrarrazões (mov. 17). É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que seus gastos mensais alcançam boa parte de seus rendimentos e que vem enfrentando dificuldades financeiras, sendo inviável o pagamento das custas iniciais, bem como o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de insucesso da demanda. Pois bem. Estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Igualmente, de acordo com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, no entanto, as alegações do agravante não fazem prova contrária ao pronunciamento hostilizado, visto que não há nos autos documentos que demonstrem a precariedade de sua situação financeira, não sendo possível verificar a efetiva necessidade da obtenção da benesse. In casu, além da declaração de hipossuficiência (mov. 1.2), o recorrente juntou outros documentos. Com relação ao extrato bancário, verifica-se constar crédito referente a salário e saque (mov. 1.3). No tocante às despesas com alimentação, denota-se que os cupons fiscais se referem aos meses de junho, julho e agosto de 2021 (movs. 1.4 a 1.11). Em relação ao comprovante de condomínio no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), se refere ao mês de junho de 2021 (mov. 1.12). Quanto ao comprovante da Clinipan, no valor de R$ 524,97 (quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), indica competência do mês de julho de 2021, contando o nome do recorrente e de Eduardo Fidelis Borger Mateus e Luiza Cristina Borger Mateus (mov. 1.13), ou seja, é possível constatar que dispõe de meios financeiros para assumir serviços de saúde particular, em valor compatível com a sua remuneração. No que se refere ao comprovante de rendimento mensal, apresenta um valor bruto de R$ 4.465,32 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco centavos e trinta e dois centavos), com rendimento líquido de R$ 2.606,58 (dois mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e oito centavos) (mov. 1.14). Ademais, foi juntado ao processo originário (mov. 1.7): a) carnê de IPTU, exercício 2020, constando como valor venal do imóvel R$ 35.164,52 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos); b) comprovante Copel, no valor de R$ 146,51 (cento e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos) com vencimento em junho de 2020. Relativamente ao Imposto de Renda de pessoa física exercício 2021, ano-calendário 2020, verifica-se que possui 2 dependentes (Eduardo e Luiza) (mov. 21.4 – processo originário). Não obstante o acima exposto, necessário mencionar que com relação a despesa com luz, observa-se que a conta está em nome de Luciane Cristina Borger, presumindo-se a existência de cooperação e assistência mútua, embora o recorrente alegue ser solteiro. Assim, não é possível concluir que seja incapaz de arcar com as despesas inerentes ao processo judicial, sem prejuízos à subsistência, posto que os documentos juntados não se prestam a comprovar cenário de hipossuficiência. Recorde-se, nesse contexto, que muito embora se presuma verdadeira a declaração de pobreza da pessoa física em juízo, ela não é absoluta, devendo o juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário. A consideração dessas premissas, presume-se que o recorrente esteja passando por situação de fragilidade econômica temporária, não se vislumbrando a possibilidade de configurar uma situação de hipossuficiência que o impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais, muito embora detenha compromissos financeiros que oneram sua renda mensal, a que a grande maioria das pessoas estão submetidas, todavia, isso não é sinônimo de pobreza. Assim, ante a existência de provas nos autos que não corroboram a declaração de hipossuficiência do insurgente, resta inviabilizada a concessão do benefício. Nesse sentido é o entendimento do STJ, desta Corte e desta Câmara: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da gratuidade judiciária só pode ser concedido quando ficar comprovada nos autos a insuficiência de recursos financeiros da parte para arcar com o pagamento das custas processuais. 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1910351/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR MEIO DA QUAL RESTOU INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. RECURSO QUE REITERA O PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A MISERABILIDADE POR ELA ALEGADA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SE REVELAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS RENDIMENTOS E AS DESPESAS DO NÚCLEO FAMILIAR E, ASSIM, ATESTAR A REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DA INTERESSADA – PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – BENEFÍCIO QUE SOMENTE DEVE SER CONCEDIDO A QUEM EFETIVAMENTE DELE PRECISA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO – ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0011274-71.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DES. RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. - Agravo de Instrumento Desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001891-69.2022.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DES. PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.05.2022) Por outro lado, conquanto seja possível concluir, dados os elementos de prova que carreiam os autos, que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais, não se pode afirmar que a renda líquida que aufere torne viável que seja de forma una. Destarte, considerando o disposto no § 6º, do art. 98, do Código de Processo Civil, o parcelamento das aludidas despesas é a medida que melhor se adequa ao caso. A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA, COM A CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 98, § 6º, DO CPC), SE ASSIM PRETENDER A ORA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0065369-85.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 13.05.2022) Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, deferir o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, nas condições a serem definidas pelo juízo de primeiro grau.
|