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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 13.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0000253-19.2021.8.16.0070, o Juiz julgou indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso I do CPC, condenando o procurador ao pagamento das custas processuais.Nas razões de mov. 25.1, alega o apelante ter apresentado todos os requisitos para postular em Juízo, com todos os pressupostos processuais e documentos indispensáveis a propositura da demanda. Afirma ter apresentado procuração devidamente assinada e instruído o feito com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. Ainda, defende que a procuração encontra apenas com um ano de lapso temporal da interposição, não havendo necessidade de nova procuração e, portanto, o documento é válido, pelo que requer seja reconhecida a inexistência dos requisitos ensejadores do indeferimento da inicial, assim como a falta de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Alternativamente, pleiteia o afastamento da condenação das custas processuais ao seu advogado.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 31.1.As partes foram intimadas acerca da nulidade da sentença e eventual julgamento pela teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º do CPC, tendo apenas o recorrente se manifestado (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Na espécie, noto que a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, considerou que o requerente não apresentou procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em cartório situado na Comarca de Cidade Gaúcha/PR, resultando o não cumprimento da ordem em indeferimento da inicial.Ocorre que, embora já tenha me manifestado em outros feitos quanto à viabilidade de exigência do instrumento procuratório para o regular andamento, no caso, vislumbro que a procuração está devidamente firmada pelo outorgante com data de 10/04/2020, sendo que a propositura se deu em 11/02/2021, não transcorrendo, portanto, lapso temporal elevado entre o colhimento da assinatura e a peça inicial, suficiente a ensejar tal exigência, de modo que, mostra-se desnecessária a apresentação de novo instrumento, considerando, ainda, se tratar de pessoa alfabetizada, sem deficiência visual aparente ou com qualquer outra circunstância que o impossibilite de assinar.Nessa linha, casso a sentença, e, estando o feito em termos para o julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, à luz do art. 1.013, §3º, inciso I do CPC (teoria da causa madura), passo a análise do título executivo em comento.Cinge-se a controvérsia acerca da (i)legalidade da taxa dos juros remuneratórios pactuado no contrato firmado junto à Instituição Financeira. Pois bem. Esta Corte já sedimentou entendimento de que, as taxas de juros remuneratórios se mostram abusivas quando superam o dobro da média do mercado e, no caso, segundo consta, considerando o número de meses (72), valor da prestação (R$ 27,70) e financiado (R$ 919,47), a taxa cobrada pelo Banco foi de 2,50% a.m. e 34,48% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/ publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do), ao passo que a média para modalidade de contrato celebrada na época, foi de 2,31% a.m. e 31,47% a.a.Portanto, na espécie, não houve significativa discrepância entre a média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice efetivamente cobrado, não havendo que se falar em alteração, até porque, lembro, a Corte Superior já decidiu que: “(...) O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso”. (STJ - AgRg no AREsp 559.202/PE - Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti - quarta turma - J. 10.03.2016).Por fim, no que diz respeito a tese de limitação dos juros remuneratórios ao teto estabelecido pelo INSS, não há que tecer maiores comentários, na medida em que se trata de normativa com eficácia meramente administrativa, refletindo, pois, apenas entre as instituições financeiras e a administração. Para tanto, colaciono ementa de julgado desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). LIMITAÇÃO AO TETO ESTABELECIDO PELO INSS. DESCABIMENTO. NORMATIVAS QUE GOZAM DE EFICÁCIA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA A RESPEITO DO TEMA. MANUTENÇÃO DOS JUROS COBRADOS. (...). (TJPR - 14ª C. Cível - 0003251-49. 2020.8.16.0084 - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 25.09.2021).Por fim, com base no art. 85, §2º e §11 do CPC, condeno o autor ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da causa, com observância da gratuidade da justiça (mov. 20.1 - origem).Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e, com base no art. 1.013, §3º do CPC, julgo improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra.
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