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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. contra a r. decisão interlocutória de mov. 257.1 dos autos de Ação de Servidão Administrativa n. º 0012760-03.2019.8.16.0031, que rejeitou arguição de suspeição de perito.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (i) o perito nomeado participou de um churrasco oferecido pelos expropriados momentos antes da realização da prova no imóvel a ser avaliado; (ii) foi juntada fotografia comprovando o fato; e, por fim, que (iii) houve cerceamento de defesa em relação ao fato alegado, pois o juízo indeferiu a produção de oitiva de testemunha que presenciou o fato e o depoimento pessoal do próprio perito.Requer assim, a reforma da r. decisão agravada para o fim de julgar procedente o incidente de suspeição do perito com a consequente declaração de nulidade da perícia realizada e destituição do perito (mov. 1.1 – TJ).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 81.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal acerca da procedência ou não de incidente de suspeição de perito.Isso porque, segundo a parte agravante, teria sido comprovado nos autos que no dia da realização da prova pericial, o perito encontrava-se em um churrasco com os proprietários do imóvel em um momento de lazer e descontração, o que pressuporia relação íntima entre eles.No entanto, sem razão.Primeiro porque o suposto churrasco realizado fora feito com proprietários de imóvel de outra demanda que não a ação originária (Ação de Instituição de Servidão Administrativa nº 0012697-75.2019.8.16.0031). Isso foi confirmado pela própria agravante (mov. 1.1 – TJ), pela parte agravada (mov. 81.1 – TJ e mov. 255.1 dos autos de origem) e pelo próprio perito (mov. 267.1 dos autos de origem).Ou seja, não há qualquer vínculo entre o fato alegado pela parte e a alegação de suspeição do perito na ação originária.E mesmo que fosse reconhecida eventual conexão, a mera circunstância de terem almoçado no mesmo ambiente, momentos antes da realização da prova pericial, não levaria à fundada dúvida sobre a imparcialidade do perito a contaminar a legalidade da prova produzida.Isso porque, além de o assistente técnico da parte agravante também ter participado do aventado churrasco, foi devidamente explicado pelo perito que (mov. 267.1 dos autos de origem):J. Com relação a “churrasco”, assim que foi chegado na propriedade a ser periciada, tanto este perito, quanto o assistente técnico da gralha azul foram recepcionados pelo dono da propriedade, sendo que os mesmos estavam almoçando e fazendo carne na chapa, de forma humilde e sem maldade, ofereceram um pedaço de carne para este perito e ao assistente técnico da gralha azul, para não fazer desfeita, foi aceitado e comido em pé, após, foi esperado que o proprietário da área viesse a terminar sua alimentação e seguido até o local da perícia.K. Na constatação in loco, foram no mesmo carro este perito, o assistente técnico da gralha azul e o proprietário da área, foi sobrevoado de drone, tirado fotos, analisado solos e retornado até a sede do imóvel.L. Na sede do imóvel, foi realizado mais um sobrevoo de drone para verificar a vocação da área periciada para embasar o Laudo Pericial, visto que impacta diretamente na nota agronômica, após ao descer o drone, como é de costume, foi tirada uma foto com os presentes visando documentar quem estava na área na data da perícia, visando mitigar qualquer nulidade a respeito de que a parte não acompanhou a perícia.Note-se, portanto, que é impossível pressupor qualquer má-fé ou vinculo escuso entre o perito e a parte expropriada no caso dos autos.Ademais, em relação ao suposto cerceamento de defesa, nenhuma das provas juntadas aos autos até o momento sugeriu indícios de relação íntima entre o perito e os proprietários da área. Novamente, além de o respectivo churrasco não dizer respeito à demanda originária, não possuindo qualquer ligação aos expropriados da demanda originária, fato este incontroverso, o próprio assistente técnico da expropriante participou do almoço. Isso, por si só, já desconstitui a necessidade de qualquer outra dilação probatória, eis que, além de em nenhum momento a parte agravante fazer prova mínima da íntima relação alegada, a produção das provas requeridas seria absolutamente ineficiente para a comprovação do alegado. Portanto, é o caso de se manter incólume a r. decisão agravada, rejeitando-se a arguição de suspeição do perito.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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