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Acórdão
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VISTOS I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto da decisão de mov. 43, dos autos da Ação de Divisão Imobiliária cumulada com Extinção de Condomínio e Cobrança de Aluguéis nº 0032856-98.2021.8.16.0021, que indeferiu a tutela de urgência, reputando o MM. Juiz que, em cognição sumária, não restou constatada a “... existência de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito essencial para a concessão da tutela provisória buscada pela parte, eis que a suposta ocupação exclusiva do bem pelos réus desde 24/2/2021 acarreta meros reflexos financeiros, suscetíveis de recomposição indenizatória.” Assim, indeferiu a liminar, sem prejuízo de eventual reexame da questão depois da apresentação da contestação.Narram os agravantes que ajuizaram a ação, ante a utilização exclusiva, pelos agravados, do imóvel urbano de Matrícula nº 37.457, desde 24/02/2021.Relatam que a propriedade é utilizada como sede da empresa Thomas Artifícios Metálicos Ltda., que tem como único sócio o agravado Sérgio Thomas, e que foi realizada a devida notificação extrajudicial aos agravados, por duas vezes, para a realização amigável da divisão do imóvel e para pagamento dos aluguéis pelo uso exclusivo do bem, sem resposta.Argumentam que a tutela de urgência requerida busca o arbitramento provisório de aluguel mensal em favor dos agravantes, sendo juntado, com a inicial, avaliação do imóvel para locação.Asseveram não ter havido, na decisão agravada, a análise cautelosa das provas apresentadas, pois restaram devidamente demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar.Sustentam que neste caso, os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência estão preenchidos, eis que “... a probabilidade do direito é notada quando os Agravantes são proprietários e usufrutuários de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, diante da demonstração inequívoca presente na Matrícula nº 37.457”, e ademais, “... há um perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, com a comprovação de que o imóvel está sendo utilizado exclusivamente pelos Agravados e também como sede da empresa Thomas Artifícios Metálicos Ltda. de propriedade de Sérgio Thomas, que é usufrutuário dos outros 50% (cinquenta por cento) do bem.” (mov. 1.1 – p. 7 – grifo do original).Diante disso, afirmam, os agravados estão causando danos ao direito de os agravantes usarem, fruírem ou disporem do imóvel, comprometendo o resultado buscado no processo, que é a divisão do bem e a consequente extinção do condomínio, sendo necessário, portanto, o deferimento da tutela de urgência, ressaltando que inexiste perigo de irreversibilidade da medida.Alegam que na decisão agravada restou reconhecida a probabilidade do direito invocado pelos agravantes.Requerem a antecipação da tutela recursal, para fixar o pagamento de aluguel mensal provisório aos agravantes, e ao final, para que seja provido o recurso, confirmando-se a liminar, a fim de reformar a decisão recorrida.A liminar pleiteada não foi concedida (mov. 11).A decisão agravada foi mantida (mov. 87 dos autos de origem).Sem contrarrazões.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Pretendem os agravantes a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência.A decisão está alicerçada na ausência de condição essencial para a concessão da medida pretendida, qual seja, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo o Magistrado consignado, ainda, acerca da possibilidade de revisão da questão depois da apresentação da contestação.Em consulta aos autos de origem, contata-se que, posteriormente à interposição deste recurso, foi apresentada contestação pelos réus, ora agravados, na qual manifestaram concordância com uma divisão amigável do imóvel objeto da lide, requerendo a realização de audiência de conciliação para a resolução da questão. Ainda, alegaram possuir interesse na venda do bem, respeitando a preferência dos autores/agravantes, e ficando no aguardo de proposta condizente com o valor do imóvel. Discordaram do pedido de fixação de aluguéis (mov. 131).Na sua impugnação à contestação, os agravantes dissentiram apenas em relação ao afastamento da cobrança de aluguéis, anuindo com os demais termos da contestação (mov. 138).O objeto da tutela de urgência intentada pelos agravantes e indeferida pela decisão recorrida é a fixação de aluguéis pela utilização do imóvel pelos agravados.O comando de Primeiro Grau mostra-se correto, porquanto, como consignado pelo MM. Juiz, a suposta ocupação do imóvel pelos agravados teria ocorrido em 24/02/2021, e como acarreta reflexos financeiros somente, sendo possível a fixação de quantum indenizatório para tal fim, caso julgada procedente a demanda, não se verifica o risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos recorrentes.Tal fato, por si só, é suficiente para o indeferimento da tutela de urgência, pois os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo são cumulativos.Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ademais, ao apresentar a contestação, os agravados alegaram que a parte do imóvel pertencente aos agravantes está e sempre esteve vazia, a disposição deles, e que foram eles mesmos que saíram de lá, sendo impossível a cobrança de aluguel sobre a parte do imóvel que está desocupada.Portanto, a questão alegada pelos agravantes, de que os agravados estão na posse exclusiva do imóvel, é controversa, inexistindo elementos hábeis, neste momento processual, capazes de demonstrar a probabilidade do direito invocado, carecendo a matéria de dilação probatória.Salienta-se que o fato de os agravantes terem enviado notificações extrajudiciais aos agravados, com a finalidade de darem início às tratativas para a divisão do bem comum, não é prova inequívoca de que os recorridos estavam fazendo uso exclusivo da propriedade, impedindo os agravantes do seu uso e fruição.Há que se considerar, também, que o valor apresentado pelos agravantes na inicial, para locação do imóvel, foi baseado em avaliação unilateral. Destarte, em cognição sumária, uma vez que não estão presentes cumulativamente os requisitos para a concessão da tutela e urgência, porque não demonstrada, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, a decisão agravada não comporta reforma, devendo ser aguardada a devida instrução processual.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF.(...)5. A Corte Especial do STJ já definiu que, ‘para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida’ (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018). O que não ocorreu na espécie.6. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022) (g/n) E ainda, julgado desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO DE VIZINHANÇA – DECISÃO QUE DEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA IMEDIATOS REPAROS DOS DANOS OCASIONADOS NO IMÓVEL DOS AUTORES, COM AS OBRAS REALIZADAS PELA RÉ NO IMÓVEL VIZINHO, ALÉM DE PAGAMENTO DOS CUSTOS DE ALUGUEL COM MORADIA PROVISÓRIA – RECURSO DA RÉ – (1) INSURGÊNCIA CONTRA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA – DELIBERAÇÃO NÃO SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO – ART. 1.015 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – (2) IRRESIGNAÇÃO CONTRA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA POSTULADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA PROBABILIDADE DO DIREITO – OBRAS INICIADAS HÁ CERCA DE CINCO ANOS – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO – EXEGESE DO ART. 300, CAPUT E § 3º DO CPC – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido.”(TJPR - 10ª C.Cível - 0065714-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.05.2022) (g/n) Registra-se, por fim, que a medida pode ser revista pelo magistrado a qualquer tempo, caso sejam trazidos aos autos novos elementos de convicção.Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.
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