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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003548-93.2019.8.16.0180
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Thu Jun 23 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 24 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Apelação crime. Maus-tratos contra animais (art. 32 da Lei 9.605/98), difusão de doença ou praga (art. 259 do CP), infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP), disseminar doença ou praga (art. 61 da Lei 9.605/97) e desobediência (art. 330 do CP). Condenação. Preliminar de ilegitimidade da parte. Comprovação de que os réus possuíam poder de decisão das práticas adotadas nas propriedades rurais em comento. Nulidade rejeitada. Alegada a nulidade da r. sentença por não enfrentar as teses defensivas. Descabimento. Apreciação devidamente demonstrada. Livre convencimento motivado do julgador. Nulidade rejeitada. Mérito. Fato 1. Maus tratos a animais. Art. 32 da Lei 9.605/98. Pleito recursal absolutório. Alegação de insuficiência de provas. Prescindibilidade de laudo pericial ante a presença de boletim de ocorrência, auto de infração ambiental elaborado pelo ADAPAR e demais documentos coligidos, inclusive depoimentos testemunhais, os quais apontam para a ocorrência do ilícito. Fato 2. Difusão de doença. Art. 259 do Código Penal. Revogação tácita pelo art. 61 da Lei 9.605/98. Inocorrência de abolitio criminis, mas mera continuidade normativo-típica penal. Pleito absolutório por atipicidade da conduta. Acolhimento. Não ocorrência de disseminação de doença por ausência de vacinação dos animais. Não comprovação de que estavam contaminados com brucelose e a febre aftosa. Absolvição. Fato 3. Infração de medida sanitária preventiva. Argumento de haver a narração do mesmo delito no 3º fato e 5º fato. Inocorrência. Crimes que tutelam bens jurídicos diversos, quais sejam, saúde pública e Administração Pública. Pleito absolutório em razão de insuficiência de provas. Materialidade e autoria comprovadas. Comprovante de vacinação. Obrigação do produtor de comprovar a vacinação na ADAPAR, conforme art. 37, V, do Decreto Estadual nº 12.029/2014. Prescindibilidade de realização de exame pericial, para fins de comprovação da materialidade delitiva, podendo ocorrer, para fins de condenação criminal, por outros elementos de provas idôneos. Suficiência dos documentos coligidos, além dos depoimentos testemunhais. Condenação mantida. Fato 4. Disseminação de doença ou praga. “Formigas cortadeira”. Art. 61 da Lei 9.605/98. Pleito absolutório sob o argumento de ausência de provas. Inacolhimento. Prescindibilidade de exame pericial, podendo ser provado por outros meios como auto de infração do ADAPAR, demais documentos coligidos, inclusive depoimentos testemunhais. Autoria e materialidade comprovadas. Tipicidade da conduta. Condenação mantida. Fato 5. Desobediência. Art. 330 do Código Penal. Pleito absolutório. Imputação de descumprimento de todos os autos de notificação constantes nos autos. Absolvição por fundamento diverso. Legislação sanitária com previsão de sanção administrativa que não faz ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal. Atipicidade da conduta. Recurso parcialmente provido.