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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Neusa Linda Vicentim e Dirceu Vicentim, denunciados pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 32 e 61, ambos da Lei nº 9.605/98; e artigos 259, 268 e 330, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “1º FATO – Artigo 32 da Lei 9.605/98: Em data não precisada nos autos mas, sabendo ser entre os anos de 2016 e dezembro de 2019, na propriedade denominada sítio Pingo D’Ouro, localizado na cidade de Munhoz de Mello, Comarca de Santa Fé, os denunciados DIRCEU VICENTIM e NEUSA LINDA VICENTIM, agindo dolosamente, com consciência e vontade, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, praticaram ato de maus-tratos contra seus animais, na medida em que não ofereceram as condições adequadas de alimentação e cuidado para os bovinos. Segundo consta, em fiscalização in loco realizada pela ADAPAR, os agentes verificaram a existência de pastagem degradada e sem cobertura de forragem suficiente para o pastejo. Contatou-se ainda quantidade de bovinos acima da capacidade alimentar do local, animais desnutridos devido a falta de alimentos, bem como animais mortos sobre a pastagem. 2ª FATO – Artigo 259 do Código Penal: Em data não precisada nos autos, mas sabendo ser entre os anos de 2016 e dezembro de 2019, nas propriedades denominadas Sítio Pingo D’Ouro, Sítio Maravilha e Sítio Santo Antônio, localizados respectivamente nas cidades de Munhoz de Mello e Santa Fé, ambos na Comarca de Santa Fé/PR, os denunciados DIRCEU VICENTIM e NEUSA LINDA VICENTIM, agindo dolosamente, com consciência e vontade, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, difundiram doença na medida em que não vacinaram contra febre aftosa e brucelose o rebanho constante nas propriedades. 3º FATO – Artigo 268 do Código Penal: Em data não precisada nos autos, mas sabendo ser entre os anos de 2016 e dezembro de 2019, nas propriedades denominadas Sítio Pingo D’Ouro, Sítio Maravilha e Sítio Santo Antônio, localizados respectivamente nas cidades de Munhoz de Mello e Santa Fé, ambos na Comarca de Santa Fé/PR, os denunciados DIRCEU VICENTIM e NEUSA LINDA VICENTIM, agindo dolosamente, com consciência e vontade, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, infringiram determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.Consta dos autos que mesmo após notificação e autos de infrações efetuados pelo órgão competente (ADAPAR) os denunciados deixaram de vacinar contra febre aftosa e brucelose os animais constates em suas propriedades. 4º FATO – Artigo 61 da Lei 9.605/98: Em data não precisada nos autos, mas sabendo ser entre os anos de 2016 e dezembro de 2019, nas propriedades denominadas Sítio Pingo D’Ouro, Sítio Maravilha e Sítio Santo Antônio, localizados respectivamente nas cidades de Munhoz de Mello e Santa Fé, ambos na Comarca de Santa Fé/PR, os denunciados DIRCEU VICENTIM e NEUSA LINDA VICENTIM, agindo dolosamente, com consciência e vontade, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, disseminaram praga capaz de causar dano a agricultura, na medida em que não efetuaram o controle/erradicação da praga denominada “Formiga Cortadeira”. 5º FATO – Artigo 330 do Código Penal: Em data não precisada nos autos, mas sabendo ser entre os anos de 2016 e dezembro de 2019, na residência localizada na Avenida Presidente Getúlio Vargas, n. 650, na cidade e Comarca de Santa Fé/PR os denunciados DIRCEU VICENTIM e NEUSA LINDA VICENTIM, agindo dolosamente, com consciência e vontade, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas desobedeceram a ordem de funcionário público na medida em que por diversas vezes se negaram a cumprir os autos de infrações emitidos pelo órgão competente – ADAPAR. Julgada procedente a pretensão formulada na denúncia, a nobre julgadora de primeiro grau condenou Neusa Linda Vicentim e Dirceu Vicentim por infração ao artigo 32 da Lei 9.605/98 (fato 1), artigo 259 do CP (fato 2), artigo 268 do CP (fato 3), artigo 61 da Lei 9. 605/98 (fato 4) e artigo 330 do CP (fato 5). Como consequência, foi-lhe aplicada a pena definitiva de 3 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e 50 (cinquenta) dias-multa. A pena corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária. Os réus Neusa Linda Vicentim e Dirceu Vicentim interpuseram recurso de apelação, argumentando, em resumo: a)-a nulidade da sentença em virtude da ilegitimidade dos recorrentes; b)-a nulidade da sentença por violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a ausência de fundamentação, já que o Magistrado deixou de enfrentar todas as teses apresentadas pela defesa em sede de alegações finais; c)-no mérito, a absolvição dos apelantes com esteio na tese de ausência de provas para embasar a condenação. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 241.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (mov. 17.1).
II. A- Das alegadas nulidades Os apelantes aduzem a nulidade da sentença por ilegitimidade, bem como por ausência de fundamentação e enfrentamento das teses defensivas apresentadas em alegações finais. A.1)- Da ilegitimidade das partes Argumentam os apelantes que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de que, no ano de 2016, à época dos fatos relatados na denúncia, a propriedade em questão pertencia ao genitor dos denunciados, por ela responsável, que, apesar da idade avançada, tomava as decisões a respeito do manejo dos animais e cultivos, sendo que o réu Dirceu apenas prestava auxílio ao pai, mas não tomava a frente das decisões. Alegam, ainda, que, apesar de constar a doação na matrícula do imóvel (mov. 11.30), essas foram condicionadas ao regime de usufruto. Alegam, ainda, que o fato de se apresentarem como donos da propriedade não os torna proprietários, sendo indevida a responsabilização criminal em tal hipótese. Extrai-se dos autos que Arlindo José Vicentim, pai dos réus, faleceu em 29.09.2017 (mov. 11.19). Todavia, os fatos imputados, segundo a inicial acusatória, ocorreram no período entre o ano de 2016 e dezembro de 2019. Outrossim, consta na escritura pública do imóvel que o réu Dirceu é o nu-proprietário desde o ano de 2013 (mov. 11.30). Ainda, conforme se verifica dos relatórios de ocorrência e autos de infração nº 65604 (mov. 1.20); nº 65603 (mov. 1.21); nº 656047 (mov. 11.22), apesar de constar o nome de Arlindo, foram entregues em mãos e assinado como autuado ou responsável legal o réu Dirceu Vicentin. Ainda, outros termos de notificação e autos de infração nº 65559 e nº 65560 foram recebidos via AR pela ré Neusa Vicentim. Outrossim, o réu Dirceu compareceu mais de uma vez na Promotoria de Justiça como representante das propriedades autuadas, na tentativa de Termo de Ajustamento de Conduta quanto à vacinação do rebanho (mov. 1.23). Ademais, os próprios réus Neusa Linda Vicentim e Dirceu Vincentim, em seus interrogatórios (mov. 194.6 e 194.7), apesar de negarem os fatos e tentarem justificar a situação, confirmam que o gado era de sua propriedade, demonstrando estarem cientes dos autos de infração relatando a condição dos animais, a necessidade da vacinação e a infestação de formigas nas propriedades. Assim, desde as primeiras notificações e autuações em 2016, período em que Arlindo José Vicentim ainda estava vivo, quem assinava a documentação e tomada das decisões eram os irmãos Dirceu e Neusa. E como bem ponderou a magistrada na decisão de mov. 56.1: “O simples fato de supostamente não serem os proprietários registrais do bem, não exime os acusados da responsabilidade, até porque, ao que consta, eles se apresentavam às autoridades como responsáveis pelas áreas”. Portanto, comprovado que os réus possuíam o poder de decisão das práticas adotadas nas propriedades rurais em comento, não há que falar em ilegitimidade da parte, sendo eles legítimos para responder ao processo-crime. Dessa forma, não há nulidade a ser declarada, afastando-se a nulidade aventada de ilegitimidade da parte. A.2)- Da não apreciação das teses defensivas Argumentam os recorrentes que as teses de defesa foram precariamente rebatidas em um parágrafo genérico que bem poderia ser aplicado a qualquer outra sentença, não havendo enfrentamento quanto à falta de prova técnica quanto ao delito descrito no art. 32 da Lei 9.605/98, como também atipicidade da conduta com relação ao 2º e 4º fato da inicial, tampouco a revogação tácita do dispositivo legal. Ao contrário do alegado pelos recorrentes, a MMª. Juíza singular explicitou na r. sentença fundamentação a demonstrar os elementos que levaram a condenar os recorrentes. O Juiz não é obrigado a refutar de forma pormenorizada todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que se decida motivadamente sobre a imputação, conforme previsto no art. 155 do Código de Processo Penal. Assim, ainda que breve e objetiva a sentença, não se pode confundir com falta de fundamentação, quando diante do contexto probatório se demonstraram os elementos para fundamentar a decisão, nos termos do contido no art. 93, IX, da CF. Sobre a temática, colaciona-se a lição de Eugênio Pacelli[1]: “(...) O livre convencimento motivado: persuasão racional.Por tal sistema, o juiz é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente. Um único testemunho, por exemplo, poderá ser levado em consideração pelo juiz, ainda que em sentido contrário a dois ou mais testemunhos, desde que em consonância com outras provas.A liberdade quanto ao convencimento não dispensa, porém, a sua fundamentação, ou a sua explicitação. É dizer: embora livre para formar o seu convencimento, o juiz deverá declinar as razões que o levaram a optar por tal ou qual prova, fazendo-o com base em argumentação racional, para que as partes, eventualmente insatisfeitas, possam confrontar a decisão nas mesmas bases argumentativas.Como se percebe, o livre convencimento motivado é regra de julgamento, a ser utilizada por ocasião da decisão final, quando se fará a valoração de todo o material probatório levado aos autos”. A ser assim, rechaça-se a tese de nulidade da r. sentença. B- Mérito. Pugnam os réus a absolvição com esteio na tese de insuficiência de provas para embasar a condenação. B. 1)- Do crime de maus-tratos aos animais - Fato 1. Os réus postulam a absolvição sob o enfoque de não haver produção de provas suficientes para a caracterização do delito previsto no art. 32 da Lei 9.605/97. Aduzem que não se comprovou a pastagem degradada e sem cobertura forrageira, a quantidade de bovinos acima da capacidade alimentar e animais desnutridos e animais mortos no local. Sem razão, contudo. Segundo a denúncia, imputa-se aos réus a prática de ato de maus-tratos contra seus animais, na medida em que não ofereceram as condições adequadas de alimentação e cuidado para os bovinos, sendo que se verificou a existência de pastagem degradada e sem cobertura de forragem suficiente para o pastejo; ainda, contatou-se quantidade de bovinos acima da capacidade alimentar do local, animais desnutridos devido à falta de alimentos, bem como animais mortos sobre a pastagem. A materialidade restou comprovada pela portaria do inquérito civil (mov. 11.2), relatórios da ADAPAR (mov. 1.3/1.8/1.10; 1.14/1.15; 1.18; 1.21/1.22; 1.23 e 1.32), autos de infrações (mov. 11.20; 11.26/11.27), além da prova oral colhida na instrução do processo (mov. 194). A autoria, da mesma forma, está denotada nos autos. A testemunha de acusação Romerson Dognani relatou em juízo, em síntese, “que é fiscal da ADAPAR; na época dos fatos haviam três propriedades cadastradas sob o nome dos denunciados onde havia registrado a criação de bovinos; a primeira ocorrência ocorreu na fazenda de Munhoz de Mello, onde receberam denúncias de maus tratos aos animais; o gado da propriedade estava passando fome; confeccionaram auto de infração com multa; na época a propriedade estava em nome de Arlindo, genitor dos denunciados, que faleceu, deixando as propriedades para Dirceu e Neusa; além de não alimentar os animais, também não os vacinavam; os denunciados não colaboravam com a ADAPAR; foram feitas várias autuações, as quais não surtiram efeito, sendo que em último caso recorreram ao Ministério Público; realizaram fotografias dos animas maltratados; havia carcaça dos animais mortos no local; os denunciados simplesmente abandonaram os animais, sem comida, acesso à água e vacinação; inicialmente, as infrações eram encaminhadas pessoalmente aos denunciados, contudo, estes se negaram a assinar e receber as infrações; também havia infestação de formigas cortadeiras no local; nunca regularizaram a situação dos bovinos; após, os denunciados venderam os animais, mas não se valeram das vias legais para tanto, não tendo seguido os procedimentos da ADAPAR para o ato, efetuado a venda sem retirar a guia de trânsito rural; foi pessoalmente averiguar as denúncias e confirmou a situação de maus tratos narrada nas denúncias recebidas após ver a situação dos animais; não se recorda qual a data do óbito de Arlindo; mesmo quando Arlindo estava vivo, era sempre Dirceu que atendia a equipe da ADAPAR, bem como assinava documentos e fazia a tomada de decisões, eis que Arlindo tinha avançada idade; Dirceu se apresentava como responsável pela propriedade; os animais estavam mal nutridos; devido a má nutrição de alguns animais, após tentar tratá-los com medicação antiparasitária, estes vieram a morrer, tendo em vista que a medicação era forte demais para o organismo debilitado dos animais na época da tentativa de tratamento; nunca foi atendido ou acompanhado por Arlindo nas visitas; a ação para tratar os animais só foram feitas uma vez, pois Dirceu se negou a continuar; mesmo antes da morte de Arlindo, em consulta ao INCRA constatou-se que as propriedades já se encontravam divididas entre os herdeiros; nunca conseguiram confirmar sobre a disseminação da doença brucelose pois o gado não passava por acompanhamento médico, não sendo, portanto, um rebanho controlados; diante da ausência de vacinação, a possibilidade de espalhar a doença existia; brucelose é uma doença que existe há muito tempo, sendo que a ADAPAR hoje atua a fim de erradicá-la, sendo que para isso são necessárias as vacinações e o acompanhamento; vários animais morreram devido aos maus-tratos; viu pessoalmente as carcaças dos animais mortos na propriedade; a consequência da brucelose em animais é que as fêmeas para de reproduzir, e além disso, a doença afeta seres humanos, os quais após o consumo de carne ou leite do animal doente adquirem a enfermidade; quanto a febre aftosa, é hoje a maior barreira comercial sanitária do mundo, sendo que hoje, se houvesse um foco de contaminação no Paraná, seriam obrigados a parar as exportações e descartar toda produção de leite; essas doenças não tem como característica a mortalidade dos animais; a morte do gado foi devido aos maus tratos; quanto a formiga cortadeira, trata-se de praga que se não controlada, destrói a vegetação, inclusive dos vizinhos (mov. 194.2). A testemunha de acusação Elisa Maria Teixeira Monteiro relatou, em juízo, “que é engenheira agrônoma da ADAPAR, sendo que na época dos fatos fez fiscalização nos Sítios Pingo D’ouro e Sitio Maravilha; no Sítio Pingo D’ouro constatou a problemas com formigas cortadeiras e com erosão do solo, já no Sitio Maravilha contatou problemas com formiga cortadeira; realizaram termo de notificação para apresentação de projeto para sanar os problemas com erosão e com as formigas; nenhum dos projetos foi apresentado pelos denunciados; foram lavrados três autos de infração; a última documentação enviada pela ADAPAR foi em 2018; em 2021 tornou a passar pelo local, momento em que constatou metade da propriedade foi arrendada; na metade arrendada foi solucionado o problema com erosão de solo e formigas, contudo, na parte que não foi arrendada os problemas listados ainda persistem; a fiscalização foi feita em nome de espólio de Arlindo; não houve regularização dos problemas apontados pela ADAPAR; a formiga cortadeira se instala em local em que o solo não está bem nutrido; a formiga causa dano não só a pastagem, como também a árvores; em cultivo de soja é mais raro encontrá-la, pois o solo costuma ser bem adubado e movimentado; nas propriedades vizinhas, haviam culturas e pastagem; o vizinho onde havia pastagem tentou falar com os denunciados por diversas vezes a fim de erradicar as formigas, contudo, sem sucesso; em setembro ocorre a “revoada” das formigas, onde elas se reproduzem e voam para outras propriedades a fim de formar outros formigueiros; as propriedades vizinhas só não foram afetadas porque os donos tiveram o cuidado de impedir que a infestação de formigas chegassem aos sítios vizinhos; a quantidade de formigas no local justificam a fiscalização; o parâmetro utilizado é o do aspecto geral da propriedade, por exemplo, se na fiscalização constatam três formigueiros em uma propriedade de um hectare, já é considerado muitos, pois cada formigueiro tem de 20 a 30 metros cada um de área exposta, e profundidade desconhecida, e junto a isso se vê pastagem rala e danificada; a ADAPAR segue a Lei 11.200/1955 que dispões sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Paraná, a qual considera que a partir do que uma praga causa prejuízo econômico ao produtor, e potencialmente, aos vizinhos, é considerada uma praga de controle; entregou um auto de infração a Arlindo (mov. 194.3)”. A testemunha de defesa Deicidas Scarpeta relatou, em juízo, “que arrenda a propriedade Fazenda Pingo de Ouro do denunciado Dirceu e Chácara das Amélias de Neusa; arrenda as terras desde 2014; Arlindo faleceu em 2017; inicialmente arrendava 27 alqueires, mas hoje aumentou para 40; o denunciado prepara o pasto para lavoura; quanto as formigas, enquanto Arlindo era vivo, ele as mantinha sobre controle, contudo, após o falecimento a propriedade foi abandonada e as formigas retornaram; não há formigas na área em que arrenda; Pingo de Ouro é exclusiva de Dirceu; ainda há gado na propriedade (mov. 194.5)”. A testemunha de defesa Alceu Brambilla relatou, em juízo, “que às vezes visitava a propriedade quando Arlindo ou Dirceu pedia; colocava sal no cocho e água; não era diário, nem semanal; acompanhou a vacinação, pois, Dirceu e Neusa não estavam se sentindo bem; só conseguiram vacinar um lote, pois o segundo lote de animais era bravo e não conseguiram capturá-los; enquanto estava vivo, Arlindo dava as ordens sobre o que fazer” (mov. 194.4). O réu Dirceu Vicentim, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia, relatando “que é dono da Fazenda Pingo de Ouro; os bovinos pertenciam ao declarante e Neusa; a época em que a fiscalização foi feita tratava-se de um período de seca, e por isso não tinha pasto; tratava os animais nesse período com bagaço de laranja; quanto a vacinação, quando seu pai ainda era vivo não existia a vacina, após o falecimento de Arlindo, o declarante vacinou o gado uma vez, mas não acompanhou pois estava se recuperando de uma cirurgia; não vacinou mais vezes porque não tinha vacina para vender; nega não ter cumprido os ditames da ADAPAR quanto a vacinação; até 2017 quem cuidava das propriedades era Arlindo; após a morte de Arlindo a ADAPAR notificou o declarante, mas se negou a assinar pois não concordava com o que estava descrito no auto de infração; sobre a formiga cortadeira, trata-se de uma praga que nunca acaba, mas pode ser controlada; seu pai controlava a infestação de formigas, e após a morte deste, o declarante passou a tratar o problema, sendo que hoje está controlado; arrendou a propriedade; não se recusaram a cumprir as infrações notificadas pela ADAPAR; ficou afastado da propriedade por dois anos devido a problemas médicos (mov. 194.6)”. A ré Neusa Linda Vicentim, em seu interrogatório judicial, negou os fatos narrados na denúncia, relatando “que até 2017 a propriedade e animais pertenciam exclusivamente a seu pai, Arlindo; após o falecimento de Arlindo, ainda em 2017, a declarante fez cirurgia e tratamento para câncer, tendo que ficar afastada; seu irmão Dirceu também passou na mesma época por cirurgias, o que resultou nos problemas descritos na denúncia; não abandonaram a fazenda, pois um amigo da família lhes ajudou a cuidar da propriedade enquanto se recuperavam; esse amigo não ia na propriedade todos os dias, apenas indo para dar água e alimento aos animais; o nome desse amigo é Alceu Brambilla; Alceu não era pago pela ajuda; vacinaram o gado; a única vez que não o fizeram foi quando a vacina estava em falta; não sabe quantas vezes o gado foi vacinado; era apenas Alceu e Dirceu que cuidavam da propriedade; quanto as notificações, os fiscais da ADAPAR coagiram Arlindo a assinar os autos de infração, sendo que isso fez Arlindo passar mal; a praga da formiga cortadeira sempre existiu na propriedade, mas era controlada, não entendendo o porquê foram notificados; tentaram cumprir todas as recomendações da ADAPAR; nunca acompanhou qualquer fiscalização da ADAPAR; é dona do Sítio Santo Antônio e Maravilha (seq. 194.7)”. O crime de maus-tratos a animais se consuma com a efetiva prática de abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos em face de animais. No caso, conforme o termo de fiscalização nº 243951 (mov. 1.3), realizado por Romerson Dognani, médico veterinário e fiscal da ADAPAR, foi constada a mortalidade de bovinos por falta de condições adequadas para a criação e manutenção dos animais, em razão da falta de alimentos. Ainda, conforme relatou o fiscal no “ofício - Ulsa nº 96/2016”, constatou-se pastagem degradada e sem cobertura de forragem suficiente para o pasteio, sendo a quantidade de 70 animais acima da capacidade de pastagem, várias ossadas de animais mortos, sendo que os bovinos vivos apresentavam condição corporal lastimável, compatível com desnutrição acentuada. “Os animais estavam extremamente fracos, com dificuldade de caminhar ou mesmo pôr-se em estação”. Em juízo, Romerson Dognani confirmou os maus-tratos aos animais, relatando que foi pessoalmente averiguar as denúncias e confirmou a situação narrada nas denúncias recebidas; que fez fotografias dos animas maltratados; os denunciados simplesmente abandonaram os animais, sem comida, acesso à água e vacinação; o gado da propriedade estava passando fome; a morte do gado foi devido aos maus-tratos; essas doenças [brucelose e febre aftosa] não têm como característica a mortalidade dos animais. Impende assinalar, desde logo, a prescindibilidade de realização de exame pericial, para fins de comprovação da materialidade delitiva. Em verdade, perfaz entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a comprovação da materialidade de crimes ambientais poderá ocorrer, para fins de condenação criminal, por outros elementos de provas idôneos, suprindo-se, pois, a necessidade de elaboração de perícia técnica. Nesse contexto, tanto o termo de fiscalização nº 243951 (mov. 1.3), como o ofício - Ulsa nº 96/2016, e demais documentos dos autos (mov. 1.14), constituem provas hábeis a reconhecer a prática do crime de maus-tratos a animais, sendo desnecessária outra prova pericial. A corroborar, as declarações de Alceu Brambilla, ao relatar que às vezes visitava a propriedade quando Arlindo ou Dirceu pedia, sendo que colocava sal e água no cocho, porém, não era diário, nem semanal. Logo, devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime tipificado no art. 32 da Lei 9.605/1998, eis que os apelantes praticaram ato de maus-tratos contra seus animais, na medida em que não ofereceram as condições adequadas de alimentação e cuidado para os bovinos, ocasionando a desnutrição e sua morte, estando perfeitamente caracterizados o delito que lhes foi imputado. Sintetizando, nenhuma das tentativas defensivas no sentido de descontruir a bem demonstrada prática delituosa surtiu efeito, pois os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam, com absoluta segurança, a prática do delito capitulado no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais. B.2)- Dos Crimes de Difusão de doença ou praga - Art. 259 do Código Penal (2º fato) e art. 61 da Lei 9.605/97 (4º fato). Pugnam os apelantes a absolvição pelo crime descrito no 2º Fato, no qual se imputou aos réus terem difundido doença, na medida em que não vacinaram o rebanho contra febre aftosa e brucelose, nos termos do art. 259 do Código Penal. Argumentam que o art. 259 do Código Penal foi tacitamente revogado pelo art. 61 da Lei 9.605/98, já que este é mais específico do que aquele. Outrossim, pugnam a absolvição pela atipicidade da conduta, sob o argumento de que, quando os recorrentes, em tese, deixaram de vacinar o rebanho, de sua conduta não houve a disseminação ou difusão de febre aftosa ou brucelose, haja vista que nenhum dos animais foi diagnosticado com essas doenças, tampouco tenha transmitido a outros animais. Com razão os apelantes no que concerne à revogação tácita do art. 259 do Código Penal pelo art. 61 da Lei 9.605/98. Contudo, não se verifica a ocorrência de abolitio criminis, mas tão somente a continuidade normativo-típica penal, vez que o novo tipo penal previsto na Lei de Crimes Ambientais prevê todas as condutas anteriormente contidas no artigo revogado, porém, com pena menor. Quanto à revogação tácita operada, leciona Massson[2]: “O art. 259 do Código Penal foi revogado tacitamente pelo art. 61 da Lei 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais, cuja redação é a seguinte: “Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”Nota-se que o tipo penal contido na Lei dos Crimes Ambientais, além de ser mais recente, é também especial, pois possui elementares que o tornam mais abrangente do que a conduta típica definida no art. 259 do Código Penal. Destarte, a antinomia é solucionada mediante a utilização dos critérios cronológicos e da especialidade. (...)Portanto, se alguém difundir doença ou praga capaz de causar danos a florestam plantação ou animais de utilidade econômica, será responsabilizado pelo crime previsto no art. 61 da Lei 9.605/98.” [Sublinhou-se.] Nesse viés, a consumação do crime do art. 61 da Lei de Crime Ambiental ocorre com a simples disseminação de doença ou praga, ainda que não sobrevenha dano. Todavia, exige-se que a doença ou praga tenham a potencialidade de causar dano, sendo crime de perigo concreto. Com razão os apelantes quanto à atipicidade da conduta, pois não restou demonstrado que os réus disseminaram “doença”, na medida em que não vacinaram o rebanho constante nas propriedades contra febre aftosa e brucelose, vez que não se constatou que os animais de fato estavam doentes. A materialidade não restou demonstrada, vez que, do termo de fiscalização nº 243951 e do “ofício - Ulsa nº 96/2016” (mov. 1.3), elaborados pelo médico veterinário e fiscal da ADAPAR, Romerson Dognani, bem como demais documentos dos autos, não há qualquer diagnóstico ou anotação de sinais clínicos de que os animais estavam contaminados com brucelose ou febre aftosa. O fiscal da ADAPAR Romerson Dognani, no seu depoimento em juízo, em nenhum momento afirmou que os bovinos estavam doentes com febre aftosa ou brucelose, mas sim que estavam sem vacina e desnutridos por falta de alimentação, o que, inclusive, definiu como a causa da morte dos animais. Inclusive, afirmou que: “nunca conseguiram confirmar sobre a disseminação da doença brucelose pois o gado não passava por acompanhamento médico, não sendo, portanto, um rebanho controlados”. Dessa forma, em que pese os animais não terem sido vacinados, não se comprovou que estavam de fato contaminados, não se podendo afirmar que os réus “disseminaram doenças” ao deixarem de vacinar o rebanho preventivamente contra a brucelose e a febre aftosa. Em caso semelhante, decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL - DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA - ANIMAIS CONTAMINADOS COM TUBERCULOSE - FAZENDA INTERDITADA - TRANSPORTE IRREGULAR - DELITO CONFIGURADO - CRIME DE PERIGO COMUM - PROVA SUFICIENTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. (TAPR - Primeira C.Criminal (extinto TA) - AC - 183954-1 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR WALDEMIR LUIZ DA ROCHA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - Por maioria - J. 12.12.2002). (Grifo não original). Portanto, é de se absolver Dirceu Vicentim e Neusa Linda Vicentim da prática do crime descrito no 2º Fato da denúncia (previsto no art. 61 da Lei 9.605/98, antigo art. 259 do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No tocante ao pleito de absolvição pelo crime descrito no 4º Fato, no qual se imputou aos réus terem disseminado praga capaz de causar dano a agricultura, na medida em que não efetuaram o controle/erradicação da praga denominada “formiga cortadeira”, não merece acolhimento. Argumentam os apelantes que o Ministério Público não trouxe aos autos provas contundentes de que havia propagação de formigas cortadeiras na propriedade em razão da conduta omissiva dos denunciados. A materialidade restou comprovada conforme o relatório da ocorrência (mov. 1.21), auto de infração nº 65604 e termo de notificação nº 138647(mov. 1.20), auto de infração nº 28683 (mov. 1.22), ofício nº 034/2018 e fotografias (mov. 1.25). Conforme autos de infração elaborados pela fiscal e engenheira agrônoma da ADAPAR Elisa Maria Teixeira Monteiro, constatou-se que as áreas das propriedades Fazenda Pingo D’Ouro e Sítio Maravilha estão com infestação de formigas cortadeiras (mov. 1.25). Ainda, constou do “relatório da ocorrência” apresentado que a Fazenda Pingo D’Ouro possui área total de cerca de 121,0 ha, sendo aproximadamente 40,0 ha em cultivo de pastagem, a qual se encontra degradada com ocorrência de formigas cortadeiras e sem práticas conservacionistas em toda a extensão da pastagem (mov. 1.22). Em juízo, a testemunha Elisa Maria Teixeira Monteiro declarou na época dos fatos que fez fiscalização propriedades, sendo que no Sítio Pingo D’Ouro constatou problemas com formigas cortadeiras e com erosão do solo; já no Sitio Maravilha contatou problemas com formiga cortadeira. Esclareceu que a formiga cortadeira se instala em local em que o solo não está bem nutrido e causa dano não só à pastagem, como também às árvores. Informou que a quantidade de formigas no local justifica a fiscalização, sendo que o parâmetro utilizado é o do aspecto geral da propriedade, por exemplo, se na fiscalização constatam três formigueiros em uma propriedade de um hectare, já é considerado muito, pois cada formigueiro tem de 20 a 30 metros cada um de área exposta e profundidade desconhecida, e junto a isso se vê pastagem rala e danificada. Relatou que as propriedades vizinhas só não foram afetadas porque os donos tiveram o cuidado de impedir que a infestação de formigas chegasse aos sítios vizinhos. Corrobora com a declaração de Elisa o depoimento do arrendatário de parte da área, Deicidas Scarpeta, o qual afirmou que, após o falecimento Arlindo, a propriedade foi abandonada e as formigas retornaram. Porém, não há formigas na área em que ele arrenda dos réus. Logo, devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime tipificado no art. 61 da Lei 9.605/1998 - 4º Fato da denúncia, eis que os réus disseminaram praga capaz de causar dano à agricultura, na medida em que não efetuaram o controle/erradicação da praga denominada “formiga cortadeira”. B.3)- Dos Crimes de Infração de Medida Sanitária (art. 268 do CP - 3º Fato) e de Desobediência (art. 330 do CP - 5º Fato). Pugnam os apelantes a absolvição pelos crimes descritos no 3º Fato e 5º Fato. Alegam que há a narração do mesmo delito em dois fatos, como se estivessem descritos crimes diferentes, vez que o “5º fato relata que os recorrentes teriam desobedecido ordem de funcionário público por terem, por diversas vezes, se negado a cumprir os autos de infrações emitidos pelo órgão competente, crime narrado também no 3º fato”. De plano, há que se distinguirem as condutas descritas nos artigos 268 e 330 do Código Penal. O crime de infração de medida sanitária preventiva tem como bem jurídico tutelado a saúde pública, consumando-se com a violação da determinação do poder público, pouco importando venha a doença contagiosa a ser efetivamente introduzida ou propagada, bastando a possibilidade de introdução ou propagação da moléstia contagiosa. É a redação do art. 268 do Código Penal: "Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa". Entende-se a expressão “determinação do poder público” a ordem emanada da autoridade responsável pela realização das finalidades do Estado, como leis, decretos, portarias, resoluções, etc., voltada a preservar a saúde pública, devendo ter cunho imperativo ou obrigatório, excluindo-se meras recomendações ou advertências. Dessa forma, trata-se de lei penal em branco, vez que o preceito primário depende de complementação. O crime de desobediência tem como bem jurídico tutelado a Administração Pública, especificamente quanto ao respeito devido às ordens legais emitidas por seus funcionários. Consuma-se com a prática da conduta criminosa (comissiva ou omissiva), independentemente da superveniência do resultado naturalístico. É a redação do art. 330 do Código Penal: "Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa". Entende-se a expressão “ordem legal” a emanada do funcionário público, ou seja, a determinação dirigida a alguém para fazer ou deixar de fazer algo, e não um mero pedido ou solicitação. Feitas essas considerações, não cabe acolher o argumento da defesa de que há a narração do mesmo delito em dois fatos (3º fato e 5º fato), pois se verifica que os crimes tutelam bens jurídicos diversos, quais sejam, saúde pública e Administração Pública, no que concerne ao respeito às ordens de seus funcionários. No que concerne ao 3º Fato, aduzem que não restou comprovado que os animais não foram vacinados, já que o Ministério Público não traz documento oficial mencionando quantos e quais seriam esses animais que não receberam a vacina, não havendo elementos suficientes para demonstrar a prática do delito pelos réus. Quanto ao crime de infração de medida sanitária preventiva descrito no 3º fato, não deve prosperar o pleito absolutório em razão de insuficiência de provas. Com efeito, a materialidade e a autoria restaram incontroversas nos autos pelo auto de infração nº 65563 (04.07.2017), parecer técnico e decisão em processo administrativo (mov. 1.9), auto de infração nº 65562 (04.07.2017), parecer técnico e decisão em processo administrativo (mov. 1.10), auto de infração nº 4868, nº 65562, nº 65563, termo de notificação nº 244988, nº 244989 (12.12.2016) (mov. 1.14) e demais documentos dos autos, dos quais se extrai que os réus praticaram infração de medida sanitária preventiva, a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Conforme anteriormente pontuado, é prescindível a realização de exame pericial, para fins de comprovação da materialidade delitiva, a qual poderá ocorrer, para fins de condenação criminal, por outros elementos de provas idôneos, suprindo-se, pois, a necessidade de elaboração de perícia técnica. Segundo informa o parecer técnico (movs. 1.9 e 1.10), a vacinação contra febre aftosa é obrigatória, sendo realizada nos meses de maio e novembro. Consta, ainda, que o produtor foi autuado por não vacinar na campanha de maio de 2017; que o produtor foi notificado para realizar a vacinação assistida por haver suspeita de adquirir a vacina e desprezá-las, apenas para comprovar a vacinação, sendo que a notificação não foi atendida; que em diligência à residência do produtor, este informou que não tinha intenção de vacinar e se recusou a assinar a notificação, sendo lavrado o auto de infração. Ademais, quanto ao comprovante de vacinação, nos termos do art. 37, V, do Decreto Estadual nº 12.029/2014, é obrigação do produtor “comprovar a vacinação ou exames obrigatórios na ADAPAR na época prevista e para as espécies indicadas”. Em que pese o réu Dirceu Vicentim alegar, ao comparecer na Promotoria de Justiça - 29.11.2017 (mov. 1.12), que vacinou o gado e apresentar a nota fiscal da compra de vacina de febre aftosa realizada poucos dias antes - 27.11.2017 (mov. 1.13), não encontra respaldo nas demais provas dos autos. Segundo a testemunha de defesa Alceu Brambilla relatou, em juízo, “que às vezes visitava a propriedade quando Arlindo ou Dirceu pedia; colocava sal no cocho e água; não era diário, nem semanal; acompanhou a vacinação, pois, Dirceu e Neusa não estavam se sentindo bem; só conseguiram vacinar um lote, pois o segundo lote de animais era bravo e não conseguiram capturá-los; enquanto estava vivo, Arlindo dava as ordens sobre o que fazer (mov. 194.4)”. Da análise dos autos, tem-se que, após as notificações expedidas pelos fiscais da ADAPAR, os apelantes infringiram medida sanitária preventiva destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa quando deixaram de vacinar contra febre aftosa e brucelose os animais constantes em suas propriedades, conforme se extrai da vasta documentação dos autos e demais provas produzidas durante a instrução. Portanto, é de se manter a condenação dos réus Dirceu Vicentim e Neusa Linda Vicentim pela prática do delito previsto no art. 268 do Código Penal. Outrossim, no que concerne ao crime de desobediência (5º Fato), argumentam que a imputação não menciona qual seria a ordem não cumprida e em que momento teria acontecido, além de que as notificações eram em nome do genitor dos réus e as notificações que se seguiram diziam respeito a infrações anteriores. Dessa forma, devendo ser absolvidos os réus pelo delito do art. 330 do CP. De acordo com o 5º Fato descrito na denúncia, imputa-se aos réus o crime previsto no art. 330 do Código penal, por “desobedeceram a ordem de funcionário público na medida em que por diversas vezes se negaram a cumprir os autos de infrações emitidos pelo órgão competente – ADAPAR”. No que concerne à legitimidade dos réus, conforme já se decidiu em preliminares, restou comprovado que os réus possuíam o poder de decisão das práticas adotadas nas propriedades rurais em comento. Outrossim, não merece ser acolhido o argumento da defesa quanto à indeterminação da ordem não cumprida, entendendo-se pela totalidade de autos de notificações e infrações elaborados pelos fiscais da ADAPAR, nos quais se cobrava solução por parte dos réus quanto à vacinação dos animais, ao combate à formiga cortadeira e à erosão do solo. Todavia, merece ser acolhido o pleito absolutório, contudo, por fundamento diverso. Extrai-se dos autos de infrações e notificações elaborados pelos fiscais da ADAPAR nas quais se cobrava solução por parte dos réus quanto à vacinação dos animais, ao combate à formiga cortadeira e à erosão no solo, com fundamento no Decreto 12.029/14, Lei Estadual 11.200/95, Decreto 3.287/95, Lei Estadual 11.504/96, Portaria ADAPAR 231/2014 e 344/2013, Decreto-Federal 24548/1934, entre outros. Dessa forma, ante a inércia dos réus, foram aplicadas sanções administrativas de multa (mov. 1.8; 1.9, 1.10), conforme previsão da legislação citada. Ocorre que a legislação sanitária aplicada não prevê como sanção ao não atendimento às notificações e termos autuações a incidência do requerido no crime de desobediência, apenas sujeita o autor à responsabilidade civil e criminal correspondentes. Nesse sentido, quanto ao crime de desobediência, obtempera MASSON[3]: “Nesse contexto, também não há que se falar em crime de desobediência em razão do desatendimento de ordens baseadas em portarias, resoluções ou atos análogos, pois somente o legislador é constitucionalmente dotado de poder legiferante, isto é, só ele tem competência para a edição de leis. (....)”“Doutrina e jurisprudência firmaram-se no sentido de que, quando alguma lei comina determinada sanção civil ou administrativa para o descumprimento de ordem legal de funcionário público, somente incidirá o crime tipificado no art. 330 do Código Penal se a mencionada lei ressalvar expressamente a aplicação cumulativa do delito de desobediência. Incide na espécie o princípio da independência das instâncias civil, administrativa e penal. (...)”. Assim, se há apenas previsão legislativa de sanção civil, penal e administrativa, sem que haja previsão expressa de cumulação das penas administrativas com as do crime de desobediência, a conduta do acusado está fulminada pela atipicidade, ante a não configuração do crime de desobediência. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. 2. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 319/STJ. ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECUSA. RECORRENTE ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 3. OFENSA À SÚMULA 304/STJ E À SÚMULA VINCULANTE 25/STF. NÃO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO TRATA DE PRISÃO CIVIL. 4. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TIPO PENAL SUBSIDIÁRIO. 5. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO PROCESSUAL PRÓPRIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774, IV, DO CPC. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Na hipótese dos autos, o recorrente foi condenado em virtude de, na condição de administrador-depositário, ter descumprido ordem judicial nos autos de ação de execução fiscal. Não se verifica, portanto, ofensa ao verbete 319 da Súmula desta Corte, pois, embora o encargo de depositário de bens penhorados possa ser expressamente recusado, tem-se que o recorrente foi considerado depositário por ser o administrador da empresa, responsável, portanto, pelo cumprimento da determinação judicial. Nesse contexto, ainda que se possa falar em recusa ao encargo de depositário, não é possível se desonerar da responsabilidade de ser o administrador da empresa executada. 3. Não há se falar igualmente em violação da Súmula Vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser "ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito", nem do verbete n. 304 da Súmula desta Corte, que afirma ser "ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial". Com efeito, os autos não cuidam de prisão civil, mas sim de processo criminal, dessarte, não se aplicam os referidos enunciados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no mesmo sentido, sendo certo, assim, que, para a configuração do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento. Com efeito, o crime de desobediência é delito subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual. 5. O Código de Processo Civil, no art. 774, inciso IV, considera ato atentatório à dignidade da Justiça a conduta do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais, conforme se verifica ser a hipótese dos autos. Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo apresenta sanção específica para a hipótese, consistente na fixação de multa em montante não superior a 20% do valor do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Dessa forma, existindo sanção específica no Código de Processo Civil, a qual não faz ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal, tem-se que a conduta imputada ao recorrente não configura o tipo penal de desobediência. 6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para reconhecer a atipicidade da conduta imputada nas Ações Penais n. 0001390-94.2015.8.26.0368, 0001964-69.2015.8.26.0368, 0005956-72.20148.26.0368, 0006051-05.2015.8.26.0368, 0005108-51.2015,8.26.0368, 0000947-61.2016.8.26.0368 e 0005319- 87.2015.8.26.0368" - (RHC 98.627/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 30/04/2019). Portanto, é de se absolver Dirceu Vicentim e Neusa Linda Vicentim da prática do crime descrito no 5º Fato da denúncia (previsto no art. 330 do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Por todo exposto, é de se dar parcial provimento ao recurso para absolver os réus pelos crimes descritos no 2º fato e 5º fato da denúncia, mantendo a condenação pelos crimes descritos no 1º fato, 3º fato e 4º fato. Dessa forma, permanecem os réus condenados às seguintes penas: -Dirceu Vicentim, pelo crime de maus tratos a animais (Fato 1), a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa; pelo crime de disseminação de praga (Fato 3), a pena definitiva de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa; e pelo crime de infração de medida sanitária (Fato 4), a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. -Neusa Linda Vicentim, pelo crime de maus tratos a animais (Fato 1), a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa; pelo crime de disseminação de praga (Fato 3), a pena definitiva de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa; e pelo crime de infração de medida sanitária (Fato 4), a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. A magistrada sentenciante substituiu as penas privativas de liberdade, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo ser mantidas as demais disposições previstas na sentença, no que couber. Nos termos acima expostos, deve ser parcialmente provido o recurso. [1] In, Curso de Processo Penal, 16ª edição, Ed. Atlas, 2012, São Paulo, p. 330.[2] MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte especial - vol 3. 10ª ed.. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2020. P. 463.[3] MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte especial - vol 3. 10ª ed.. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2020. P. 698.
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