Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE PARCIAL ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXPENDIDO EM CONTRARRAZÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU TESE PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, REPUTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. PARTE QUE BUSCA DEVOLVER AO JUÍZO AD QUEM MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO MAGISTRADO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. EXAME QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE SE LIMITA A REITERAR, IPSIS LITTERIS, AS RAZÕES DO PETITÓRIO DE IMPUGNAÇÃO. TESES QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITOS DE EXTINÇÃO E/OU SOBRESTAMENTO, COM BASE NA RECLAMAÇÃO Nº 34.966/STJ E NO TEMA 810/STF. INVIABILIDADE. FEITOS QUE JÁ TRANSITARAM EM JULGADO. INAPTIDÃO PARA INFLUENCIAR NA ANÁLISE DO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006438-55.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.08.2022)
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Íntegra
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que homologou o laudo pericial apresentado (mov. 170.1), bem como determinou a expedição de alvará judicial para levantamento do valor incontroverso e o bloqueio judicial do saldo remanescente pelo SISBAJUD.Inconformada, a parte Agravante interpôs o presente recurso, no qual alega, em síntese, erros na metodologia de cálculo, especialmente na aplicação dos índices de correção monetária e na apuração dos honorários advocatícios.Requer que sejam homologados os cálculos apresentados pelo Agravante, que considera corretos e em conformidade com os princípios contábeis e financeiros. Argumenta, por fim, que a decisão recorrida viola a coisa julgada, conforme previsto no art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal.O Exmo. Relator originário deferiu o efeito suspensivo pretendido (mov. 15.1).Intimado o Agravado, foram apresentadas as contrarrazões no mov. 19.1, cujo teor aduz, preliminarmente, que a peça recursal do Banco do Brasil S.A. não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, focando apenas na decisão que rejeitou os embargos de declaração.No mais, frisou que não há erro material ou aritmético no laudo pericial homologado, que aplicou corretamente os cálculos revisionais cobertos pela coisa julgada.Destacou que os critérios específicos foram delimitados pelo Juízo, como sendo: soma dos contratos, multa e honorários advocatícios; diferença entre o valor pleiteado pelo credor e o valor apurado; honorários advocatícios devidos aos patronos das partes; atualização do valor até a data do depósito judicial; dedução do depósito judicial e atualização do saldo remanescente.Em sequência, o Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação em resposta à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade (mov. 27.1). Argumenta que impugnou a decisão agravada demonstrando a negativa de prestação jurisdicional, visto que os embargos de declaração buscavam sanar omissões quanto aos equívocos apontados nos cálculos periciais. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi fundamentada no entendimento de que a insurgência se tratava apenas do cálculo dos honorários sucumbenciais, o que o agravante contesta, afirmando que buscava a correta elaboração dos cálculos conforme os princípios de contabilidade e finanças. O agravante afirma que a decisão homologatória do laudo pericial foi devidamente impugnada nos parágrafos 40 (quarenta) e seguintes do recurso, demonstrando que não houve ausência de dialeticidade.Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade, tendo em vista que o recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão, apresentando os motivos para a sua modificação.O recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, inc. I, uma vez que se trata de decisão recorrida que versou processo e execução, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.O recorrente é parte no processo de origem, onde advém a legitimidade recursal.A decisão recorrida é desfavorável, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.6).A peça é formalmente regular e as insurgências dizem respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Pois bem. Ao proceder à análise da hipótese em questão, verifica-se que assiste razão à parte Agravante.Trata-se de Ação Revisional sobre cédulas rurais, em fase de cumprimento de sentença.A parte Agravante alega que o laudo pericial utilizou uma metodologia inadequada, aplicando um fator único de atualização e não demonstrando os índices de correção monetária aplicados, o que prejudica a identificação de inconsistências. A jurisprudência do TJPR reforça a necessidade de clareza e precisão na metodologia de cálculo utilizada em laudos periciais (grifos não contidos nos originais):AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE OBSERVADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. CONFIGURAÇÃO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APENAS QUANDO SE TRATA DE MERO ERRO ARITMÉTICO, NÃO DISCORDÂNCIA COM CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DA PERÍCIA. INSURGÊNCIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA TÉCNICA QUE OBSERVOU COM PRECISÃO TODAS AS DETERMINAÇÕES DO TÍTULO JUDICIAL. MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADO PELO SR. PERITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023512-54.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.07.2024).O agravante argumenta que a decisão homologatória do laudo pericial viola a coisa julgada, conforme previsto no art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, esta que deve ser respeitada para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.Nessa toada, frisa-se que a decisão liminar identificou possíveis equívocos no cálculo pericial, especialmente na apuração dos honorários advocatícios, que deveriam ter sido calculados sobre o valor total da condenação e não sobre o saldo remanescente, Assim, considerou-se o risco de execução excessiva, limitando o prosseguimento da execução ao valor incontroverso apontado pelo agravante.Desta feita, a decisão de primeiro grau merece reparo nesta instância revisora, vez que presentes indícios de erro na metodologia de cálculo utilizada em laudos periciais, é cabível a revisão para garantir a correta apuração dos valores devidos. III. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e PROVER o recurso, nos termos da fundamentação.
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