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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000219-37.1995.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sun Apr 10 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 11 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE NÃO ARBITROU HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, justifica-se a condenação do devedor ao ônus de sucumbência, visto que, com seu inadimplemento, deu causa à propositura da ação. No caso, contudo, considerando o princípio da non reformatio in pejus, resta vedada a sua condenação.2. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo ColegiadoApelação Cível não provida