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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Irmãos Superti e outro em face da sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com a condenação do executado ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação de honorários. Nas razões de recurso, defende o apelante, em síntese que: a) a prescrição intercorrente somente foi reconhecida porque o exequente deixou de tomar as providências para recuperar o seu crédito; b) a aplicação da sucumbência ao vencido é obrigatória, não se tratando de um favor ou de faculdade; c) o feito ficou paralisado sem qualquer justificativa por 24 anos, por culpa exclusiva do exequente; d) os honorários sucumbenciais são devidos à advogada do executado. Ao final, pleiteia pelo prequestionamento da matéria. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov. 37.1)É o relatório.
2. O recurso não merece provimentoTrata-se de ação de execução de título extrajudicial que foi extinta, pois reconhecida a prescrição intercorrente. Pelo princípio da causalidade, o executado foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. Pois bem. Como é sabido, a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo consequência imposta à parte vencida.É o que dispõe o artigo 82, § 2º, e o artigo 85, ambos do Código de Processo Civil, respectivamente: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou; A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ”Apesar do Código de Processo Civil consagrar o princípio da sucumbência, a sua aplicação indiscriminada e absoluta, em muitos casos, acarreta uma situação de injustiça e, por esse motivo, em tais hipóteses, tem cabimento o princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas despesas dela decorrentes, ainda que tenha sido vencedor no processo. Insta ressaltar que o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, mas o mitiga em ocasiões nas quais a aplicação pura e simples deste causaria injustiças, certamente não previstas nem desejadas pelo legislador.Quanto ao tema, manifesta-se a doutrina: “Como se pode notar da redação do dispositivo o Novo Código de Processo Civil, a exemplo do que já fazia o CPC/73, continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo também ser aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo, como corretamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. [...]”. [1] “[...] Para Liebman, se a aplicação pura e simples do princípio da sucumbência ferir o princípio da eqüidade, a obrigação de pagar as despesas judiciais desaparece quando a parte, embora vencida, demonstre, com seu comportamento, di non aver causato la lite. Carnelutti afirma que o princípio da causalidade responde a um princípio de justiça distributiva e a um princípio de higiene pessoal, advogando ser justo que quem tornou necessário o serviço público da administração o da justiça lhe suporte a carga, além do seu caráter oportuno, com intuito de tornar o cidadão mais cauteloso e ciente do risco processual que corre.[...]” [2] “O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide”. [3]Do mesmo modo, a jurisprudência tem sido pacífica no sentido da condenação nos ônus sucumbenciais a quem der causa à ação, em diversas hipóteses. Confira-se, em caráter exemplificativo:“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.3. Com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda.Hipótese em que, extinta a execução sem resolução de mérito, os encargos sucumbenciais devem ser imputados a quem se recusou ao pagamento espontâneo da obrigação, ensejando o início do procedimento executivo.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1366633/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O entendimento sólido do STJ é de que a fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, exatamente como no presente caso.2. Ademais, os Embargos à Execução fiscal, por serem autênticos processos de cognição, devem conter condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ 3. Recurso Especial não conhecido”.(REsp 1808850/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ele ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência.2. Agravo interno a que se nega provimento”.(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1222042/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019).É evidente que o credor de um título, judicial ou extrajudicial, tem o direito de receber do devedor, no prazo contratado, a obrigação expressa no título. O não adimplemento da obrigação permite ao credor se valer do Poder Judiciário para obter a satisfação do seu crédito. Portanto, se o devedor não efetuou o pagamento da dívida líquida, certa e exigível, objeto do título, dá causa ao ajuizamento da ação, tal como no caso em apreço. Diante disso, conclui-se que sendo extinta a execução pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide em desfavor do executado, na medida em que deu causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento de forma espontânea.Nesse sentido já se manifestou esta Câmara:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face do princípio da causalidade impõe condenar a parte executada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, haja vista que a execução só foi ajuizada por conta da sua inadimplência, assim como o processo só foi extinto em razão da prescrição intercorrente dada a ausência de bens penhoráveis. APELAÇÃO NÃO PROVIDA”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000568-18.2009.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 08.02.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESP1.769.201-SP. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.“(...) Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. (...)” (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000490-73.1988.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 15.12.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AO PROCURADOR DA EXECUTADA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA QUE DEVERIA SER ATRIBUÍDA À PARTE DEVEDORA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELA VEDAÇÃO À REFORMA EM PREJUÍZO DO APELANTE.1. Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da executada, quando a esta deveria ser atribuído o pagamento dos encargos sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, circunstância que somente não é reconhecida pela vedação à reforma em prejuízo do apelante. 2. Apelação cível conhecida e não provida”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0006269-32.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.12.2020).
“Execução de título extrajudicial. Nota promissória e Contrato de empréstimo pessoal. Prescrição intercorrente reconhecida pela sentença. Alegação de não ocorrência do prazo prescricional ante a aplicação do art. 1.056 do CPC/15. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC. Feito que, após o início do transcurso do prazo prescricional, ficou paralisado por período superior a 15 anos. Incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 5º, VIII, do CC e do art. 70 da LUG para a Nota Promissória. Aplicação do art. 205 do CC para o contrato de empréstimo pessoal. Sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade. Ônus que dever ser suportado por quem deu causa à propositura da ação. Sentença reformada em parte. Apelação conhecida e provida em parte”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000119-35.1996.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 10.07.2019).Portanto, não se justifica a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, como pretende o executado/apelante. Sendo assim, na verdade, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deveria recair sobre o devedor, ora apelante. Contudo, considerando o princípio da non reformatio in pejus, resta vedada a sua condenação. Logo, deve ser mantida a r. sentença que deixou de arbitrar honorários advocatícios no caso em exame. PrequestionamentoNo mais, quanto ao solicitado prequestionamento dos dispositivos legais apontados pelo apelante, cumpre esclarecer, que o prequestionamento não é um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias.Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial.Dessa forma, a necessidade de prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção meramente formal a um elenco de dispositivos normativos, sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a eles correlata. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, meramente mencionando os artigos aventados de forma aleatória, cabendo tão somente enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte.Portanto, no caso, inócua a pretensão de prequestionamento. 3. Diante disso, nega-se provimento ao recurso, nos termos do voto.
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