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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível contra sentença proferida em ação de busca e apreensão (mov. 16.1 + 19.1), a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito e revogou a decisão liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos: Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de interesse de agir. Via de consequência, revogo a decisão liminar de mov. 16.1.Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que o réu sequer foi citado no feito, mormente não constituiu patrono, inexistindo pretensão resistida.Custas pela parte autora. O apelante, banco santander s.a. (mov. 40), insurge-se requerendo a reforma da sentença, deduzindo em suas razões recursais que: a) as partes firmaram um contrato de financiamento em março de 2021, tendo como garantia da operação entabulada, o veículo Chevrolet Cruze Sport6, avaliado em R$48.536,00; b) do inadimplemento das parcelas do financiamento do veículo, originou-se a presente demanda; c) o apelado buscou a Instituição Financeira para realizar acordo do valor em débito, definindo que pagaria ao Banco, 48 parcelas no valor de R$614,46, com entrada inicial no valor de R$599,99, sendo a primeira parcela paga em 13/09/2021 com previsão de quitação em 13/08/2025; d) a referida minuta de acordo apresentada está devidamente assinada pela parte apelada, tendo reconhecimento de firma em cartório de registros públicos, o que supre a ausência de citação, conforme disposto no artigo 239, §1º do Código de Processo Civil, e o acordo reproduz a vontade das partes, em consonância com o art. 57, da Lei nº 9.099/95; e) o acordo firmado observou os arts. 104 e 840 do CC, por meio do qual as partes decidiram colocar fim ao litígio, com o mútuo consentimento das partes, conforme art. 200 do CPc, ainda que sem a presença de advogado pela parte adversa; f) a sentença proferida entendeu pela não homologação do acordo em razão de que “a mera comunicação de acordo com a consequente juntada da minuta assinada pelo devedor não supre a falta de citação, além de que seria imprescindível a constituição de advogado para representa-lo nos autos”; g) houve extinção prematura do feito por ausência de legitimidade ou interesse processual, porque as partes transigiram antes da citação do devedor e sem a constituição de advogado; h) “o pacto entabulado é juridicamente relevante e as cláusulas apresentam-se, em princípio, lícitas, regulares e equilibradas, o que não comporta qualquer nulidade” devendo o pedido ser homologado, em consonância com os arts. 200 e 487, III, b, do CPC; i) por isso pretende a cassação da sentença ou, então, a suspensão, com a aplicação dos arts. 921 e 922, ambos do CPC, por analogia, uma vez que a peça preambular está regularmente instruída. Preparo no mov. 40.2. Sem resposta. É o relato do essencial.
II – VOTO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos à sua admissibilidade, conheço do recurso. BANCO SANTANDER BRASIL S.A. recorre de decisão que extinguiu o processo com fundamento no art. 485 do CPC, uma vez que faltaria interesse de agir à instituição financeira, pelos seguintes fundamentos: O acordo celebrado entre as partes, não pode ser homologado, tampouco merece provimento o pedido de suspensão do feito até o pagamento integral do débito, conforme se passa a explicar. Inicialmente, observa-se que o acordo foi firmado pelo réu sem a presença de procurador constituído nos autos, ou seja, o réu não foi representado em juízo por advogado legalmente habilitado e diverso do patrono do requerente, nos termos do artigo 103, do Código de Processo Civil.De outro lado, cumpre salientar que embora destacado no acordo que o requerido comparece espontaneamente no feito para a formalização do acordo, na forma do artigo 239, §1ª, do Código de Processo Civil, não há como se reconhecer o comparecimento espontâneo se não há capacidade postulatória do réu, pois a petição de mov. 17.1 tem mero caráter informativo do acordo firmado (...)Portanto, considerando que a celebração do acordo extrajudicial se operou antes da citação válida, sem a presença de advogado representado os interesses da parte requerida, não é viável a homologação da transação e a suspensão do processo (CPC, art. 313, II), mas sim a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (...) Agora, alega a instituição financeira que a decisão prolatada deve ser reformada, com a sua cassação ou, ao menos, a suspensão do processo na origem, uma vez que o recorrido compareceu perante a apelante, concordou e assinou espontaneamente o acordo, inexistindo óbice à homologação do ajuste feito entre as partes. Pois bem. Assiste razão à apelante. A controvérsia recursal se subsome à validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes extrajudicialmente e antes da citação do réu, sem a assistência de advogado. Como se denota, o acordo firmado entre banco e devedor preenche os requisitos do art. 840 e seguintes do Código Civil – o qual, no art. 840, expressamente prevê: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Além do mais, os direitos são patrimoniais e de caráter privado, admitindo a transação entre pessoas capazes, mediante livre manifestação de vontade (arts. 104, 841 e 842 do CC). Ou seja, estão presentes todas as formalidades legais que possibilitam às partes transacionarem. Ademais, dispensável a citação para que seja celebrado acordo extrajudicial, o que não implica em vício de consentimento, inclusive porque a celebração voluntária do acordo difere da apresentação de defesa. Nesse sentido, aliás, veja-se que a capacidade postulatória, imprescindível para a condução do processo, se distingue da capacidade civil – esta sim, que permite às partes firmarem acordos, negócios jurídicos, independentemente de estarem assistidas por advogado.
Leia-se o entendimento adotado pelo STJ, em consonância com este julgamento: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACORDO CELEBRADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO. NÃO PROVIMENTO.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.2. Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado.3. Uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença converte o título executivo extrajudicial em judicial, pois tem o efeito de suspender a tramitação da execução em curso.4. Não cumprido integralmente o acordo, prossegue a execução pelo saldo restante.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 121.017/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 9/3/2018.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HOMOLAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.1. Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019.2. O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados.3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.4. Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese.5. Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação".6. Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes.7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.798.423/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/9/2020.)
Destaque-se, ainda, do teor desta última decisão: 12. Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebradas entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais. Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para a celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do CC/2002.13. Dessa forma, o Tribunal de origem violou o disposto no art. 485, VI, do CPC/2015, ao negar a homologação sob o fundamento de que os Recorridos não estavam assistidos por advogado. Mencionado dispositivo legal impõe que não se analise o mérito da demanda na hipótese de “ausência de legitimidade ou de interesse processual”. 14. De fato, o Tribunal de origem deveria analisar a controvérsia nos autos sob o disposto no art. 841 do CC/2002 e verificar se, na hipótese, estão preenchidos os requisitos para a devida homologação do acordo celebrado entre as partes. Mesmo que sem advogados constituídos nos autos, as partes permanecem com capacidade para transigir. 15. Ademais, não trata a discussão sobre o suprimento da citação mediante o comparecimento espontâneo para a apresentação do acordo extrajudicial, mas de requerimento conjunto das partes para a homologação. De qualquer modo, conforme consta no acórdão recorrido, as partes demonstraram possuir pleno conhecimento do processo executório ajuizado pelo recorrente.16. Verifica-se, assim, que não se trata de uma perda superveniente de interesse de agir, considerando que, mesmo com a celebração do acordo, o processo executório não perdeu totalmente a necessidade, visto que ainda estava para se verificar o cumprimento do novo acordo submetido à homologação e, inadimplido o acordo, a execução poderia prosseguir sua finalidade e, assim, obter seu resultado útil. Igualmente é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA”. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DA REQUERIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO NESTA ESFERA RECURSAL. DESNECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. REQUERIDA QUE TEM CAPACIDADE CIVIL PARA TRANSACIONAR. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO QUE IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ‘B’ DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0003884-21.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APONTADA VIABILIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA NA VIA EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 571, DO CPC. PRETENSÃO DOS REQUERENTES QUE NÃO SE REFERE À DEMARCAÇÃO OU DIVISÃO DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO, COM A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014499-70.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE PELAS PARTES, ANTES MESMO DA CITAÇÃO DO RÉU. HIPÓTESE QUE NÃO IMPLICA FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE, DE MODO A LEVAR À EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC), COMO ENTENDEU O JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 104 E 841, AMBOS DO CCB, CASO DOS AUTOS. SENTENÇA CASSADA. ACORDO HOMOLOGADO, DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC). EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUCÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, “B”, DO CPC). CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O ACORDO. Não carece de ação, por falta de agir superveniente, a parte que com a outra, antes mesmo de citada, celebra, nos termos dos arts. 104 e 841 do CCB, acordo extrajudicial mediante transação a ser homologada judicialmente, ainda que não esteja representada por advogado constituído. APELO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002922-32.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.08.2021) Diante disso tudo, voto no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de cassar a sentença proferida, e, consequentemente, estando o feito apto a julgamento, passa-se à homologação do acordo, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Por todo o exposto, homologa-se o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC, c/c art. 932, I, do CPC e do art. 182, XVI, do RITJPR. Honorários arcados conforme estabelecido no acordo. Ainda, tendo em vista que a transação foi realizada antes da sentença, incide ao caso § 3º do art. 90, do CPC.
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