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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Janaína Ribeiro Dias em face da sentença (mov. 121.1) proferida nos autos de Ação Previdenciária nº 0063518-03.2020.8.16.0014, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[...] em face da legislação vigente, a hipótese de concessão de benefício previdenciário acidentário não se faz presente.[...]Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pela autora JANAÍNA RIBEIRO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ” Inconformada com a sentença, a apelante, em suas razões recursais (127.1) sustenta, em síntese, que a conclusão do médico-perito, considerando a segurada apta para o trabalho desde 13/02/2014, foge da realidade vivenciada pela Apelante e não condiz com o histórico ocupacional e clínico da mesma, bem como, com o conjunto probatório apresentado nos autos. Afirma que com a apresentação dos diversos laudos médicos e a partir da análise dos atestados e da ultrassonografia, restou comprovada a existência de enfermidades, bem como a incapacidade para o trabalho.Requer, por fim, a reforma integral da sentença recorrida para que seja concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, desde a injusta cessação em 13/02/2014, e, subsidiariamente, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário. Em contrarrazões, o Apelado manifestou-se pelo desprovimento do recurso da parte autora (mov. 132.1).Remetidos os autos para esta Instância, abriu-se vistas à D. Procuradoria-Geral de Justiça, que por sua vez, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, diante da inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa (mov. 14.1-TJ).Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o conhecimento da presente Apelação Cível é medida que se impõe. Contexto fático-processual A segurada Janaína Ribeiro Dias ajuizou Ação Previdenciária (mov. 1.1), sustentando ter recebido o diagnóstico de síndrome do manguito rotador, síndrome da colisão do ombro e bursite do ombro, tendo recebido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho durante os seguintes períodos: 12/05/2011 a 08/09/2011 (546.175.750-7); 22/02/2012 a 30/04/2013 (550.331.707-2) e 31/08/2013 a 13/02/2014 (603.361.582-8).Alega estar incapacitada para o exercício da sua atividade em abatedouro, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, desde a injusta cessação.Requereu, assim, em síntese, a total procedência da ação, condenando o INSS a: a) restabelecer o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB: 603.361.582-8) com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, desde a injusta cessação; b) pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios; c) sucessivamente, caso seja constatada a incapacidade parcial e permanente da Autora, requer que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho.Por intermédio da sentença recorrida, o pedido foi julgado improcedente, para o fim de condenar a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em R$ 1.100,00, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Condenou, ainda, o Estado a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, considerando o julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.044 do Superior Tribunal de Justiça. Por esse motivo, então, o feito foi remetido para este Tribunal, cujo julgamento se procede nesta ocasião. Do Recurso de ApelaçãoEm suas razões recursais, reclama a apelante pelo restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, desde a sua cessação indevida, uma vez que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Afirma que a conclusão do perito judicial é contrária às provas produzidas nos autos. Da análise do artigo 59 da Lei 8.213/91, que trata dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ressalta-se a necessidade de constatação de incapacidade do segurado para o exercício de seu trabalho e comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela segurada (operadora de produção). Vejamos: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. ” Ademais, o artigo 86 da lei 8.213/91 conceitua o benefício de auxílio-acidente, estabelecendo como requisitos para a sua concessão a consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, da qual resultem sequelas definitivas que gerem a redução da capacidade laboral específica para a atividade habitualmente exercida pelo segurado. “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. (Destaquei). Para análise dos requisitos legais necessário para a concessão do benefício pleiteado, cabe ressaltar a conclusão do médico-perito: “A autora, com queixa de dor no ombro esquerdo desde maio de 2011, cuja evolução e exames foram apresentados acima, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.Passo a concluir:1. Sobre o nexo:Apesar da autora apresentar em todos os exames de ultrassom um processo inflamatório (bursite), portanto, sabidamente sem nexo profissional, o INSS reconheceu o nexo individual - doença ocupacional.Nesses exames não constam as alterações típicas da síndrome do impacto (rompimento de tendão) ou síndrome do manguito rotador, alterações de nexo profissional irrefutável.2. Sobre a capacidade laboral:Apresenta exame físico normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas.O exame de ultrassom da época (16/06/14), quando recebeu alta do INSS, estava sem alterações dignas de nota (aumento hipoecóico e heterogêneo da espessura), portanto, a autora encontra-se apta para o trabalho desde 13/02/14 (data da alta do INSS).No exame de ultra som recente (20/02/20), também não constam alterações de importância e significado clínico, que pudessem justificar afastamentos do trabalho e/ou necessidade de tratamentos.3. Sobre o auxílio acidente:Não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Não há exigência de maior esforço para realizá-lo.Sem necessidade de reabilitação profissional. ” (Destaquei). Reforça-se as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo:“a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. R: Dor no ombro esquerdo causada por tendinite.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).R: Dor articular. M 25.5c) Causa provável da (s) doença/ moléstia (s) /incapacidade. R: Portadora de processo inflamatório na época, porém reconhecido como sendo de nexo profissional pelo INSS.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: Não sofreu acidente de trabalho.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: A autora, segundo exame físico e exames complementares, é apta para o trabalho desde 13/02/14, quando recebeu alta do INSS.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Sendo temporária, a incapacidade teve início ou perdurará por mais de 2 anos? R: Sem incapacidades.h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o(a) periciado(a).R: DID em 01/03/11 (vide perícia do INSS de 10/06/11).”. (Destaquei). Da análise do laudo pericial, principalmente do excerto acima colacionado, resta demonstrada a ausência de alterações típicas das patologias identificadas nos exames apresentados pela autora, a inexistência de qualquer incapacidade para o trabalho, tampouco a redução da capacidade laborativa, motivo que torna incabível a concessão de qualquer benefício acidentário. Depreende-se, portanto, como correto o entendimento do juízo a quo, que considerou: “Conforme observado, reconhecido o nexo causal pelo próprio INSS, para incapacidades, o perito concluiu que a requerente não possui incapacidade alguma. Esclareceu, ainda, que ela é capaz para a realização da atividade desempenhada à época do acidente, não apresentando qualquer nível de rebate profissional ou diminuição da sua produtividade.O artigo 86 da Lei 8.213/91 na sua redação atual, assegura direito à concessão do benefício de auxílio-acidente “... como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Já a regulamentação da mencionada lei (Decreto 3.048/99), no inciso I do § 4° do artigo 104, prevê que:O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;Neste sentido, o que se revela é a aptidão do requerente para a execução do trabalho sem qualquer grau de comprometimento físico. Inobstante a lei não exigir percentual de incapacidade para o trabalho, tem-se que os danos funcionais decorrentes do acidente não causam repercussão na sua vida laboral habitual, como bem define o artigo 86 da Lei 8.213/91, e a sua complementação pelo Decreto 3.048/99 junto ao artigo 104 e incisos aplicáveis.E sendo certo que inexiste qualquer grau de restrição e exigência de maior esforço para o desempenho da sua atividade habitual à época do acidente, bem como a necessidade de reabilitação, a improcedência da demanda é medida que se impõe, já que os requisitos inerentes à concessão do benefício de auxílio-acidente não restaram preenchidos. ” Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal, em casos semelhantes. Vejamos os seguintes julgados sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INOCORRÊNCIA DE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO “EXPERT” – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A ISENÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DA LEI Nº 8.213/91 – RECURSO DO INSS PREJUDICADO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0007784-43.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 30.04.2021). (Destaquei). “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, SUCESSIVAMENTE O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AINDA SUCESSIVAMENTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO 01: DO AUTOR – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LABORATIVA – REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02: DO RÉU – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C. Cível - 0005645-08.2017.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 18.05.2020) (Destaquei) Diante do exposto, resta inviabilizada a concessão do postulado benefício previdenciário na modalidade acidentária, em razão do não preenchimento dos requisitos legais necessários, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Nessas condições, impõe-se negar provimento à apelação da autora. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento deste Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor.Por fim, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, uma vez que a parte autora é isenta do aludido pagamento, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.213/91. É como voto.
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