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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Ivan Buatim ao mov. 229.1 dos autos n. 0002931-17.2011.8.16.0083, da ação de execução por título extrajudicial movida pelo Agravante contra os Agravados, cujos termos reproduzo: A parte executada Antonio Rubens Camilotti alega, em resumo, que a interrupção do prazo prescricional em relação ao devedor principal não aproveita ao avalista, de modo que a demanda se encontra prescrita em relação a ele. De acordo com o elucidado pela parte executada, a presente execução é embasada em cédula de crédito à exportação, regulamentada pela Lei 6.313/75. O art. 3º da Lei 6.313/75 prevê que serão aplicáveis à espécie os dispositivos do Decreto-lei 413/69. Por sua vez, o art. 52 do Decreto-lei 413/69 disciplina que, naquilo em que forem cabíveis, serão aplicadas as disposições atinentes ao direito cambial, isto é, à LUG (Decreto 57.663/66). Dessa forma, a pretensão de execução de cédula de crédito à exportação aplica-se a LUG, no tocante ao prazo prescricional de 3 anos, consoante o contido no art. 70 do Decreto, inclusive.Esclarecido esse ponto, impende destacar, em relação à interrupção da prescrição, que a regra disciplinada no art. 204, § 1º, do CC não se aplica à hipótese vertente. Isso porque as disposições de direito cambiário são distintas ao regramento atinente à solidariedade civil.Com efeito, o art. 71 da LUG é claro ao disciplinar que a interrupção da prescrição produz efeitos personalíssimos, e, portanto, não atingem os demais devedores solidários, “in verbis”: Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. Nessa linha de raciocínio, considerando que o prazo prescricional iniciou seu cômputo após a data de vencimento do título – 15/7/2009 (seq. 1.1, fl. 10) – e o pedido de inclusão do avalista ao polo passivo foi realizado apenas em 31/1/2017 (seq. 38.1), infere-se que o requerimento foi efetuado quando a pretensão em relação ao avalista já estava fulminada pela prescrição. Assim, merece acolhida o argumento deduzido pela parte executada Antonio Rubens Camilotti, com a consequente extinção parcial do processo.Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte executada e extingo a presente execução em face de Antonio Rubens Camilotti, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC/2015. Embargos de declaração opostos pelo Agravante ao mov. 234.1 foram rejeitados (mov. 247.1).Inconformado, alega o Agravante: a) os Agravados, depois de citados, apresentaram exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada em 06/12/2018; b) o reconhecimento de que a prescrição se operou em relação ao Agravado Antonio Rubens ocorreu em função da apresentação, por ele, de uma segunda exceção de pré-executividade, depois que teve bens penhorados; c) equivocou-se o magistrado de 1º grau ao considerar que o Agravado tenha sido incluído no polo passivo no curso do processo, pois o pedido foi contra ele dirigido na petição inicial, embora nela tenham sido cometidos erros no tocante ao nome e inscrição no CPF/MF do indivíduo, pelo que “sequer existe razão para se discutir se a interrupção do prazo prescricional em relação ao devedor principal aproveita ou não ao avalista, posto que não houve inclusão tardia deste no polo passivo, mas tão somente a retificação do nome digitado de forma equivocada na inicial”; d) a interrupção da prescrição em relação ao Agravado Antonio se deu com o despacho inicial, proferido em 28/06/2011, ou seja, antes do prazo prescricional de três anos legalmente previsto para o título que embasa a execução, visto que o título venceu em 15/07/2009; e) mostra-se totalmente injusta a decisão agravada, que extinguiu parcialmente o feito em relação ao Agravado Antonio Rubens, permitindo sua esquiva do pagamento de dívida que já soma R$ 2.068.408,25 em razão de simples equívoco na digitação dos dados na qualificação da parte na exordial; f) há coisa julgada sobre a alegada prescrição, tendo em vista a decisão proferida ao mov. 40.1, sendo irrelevante que ela tenha sido proferida antes da citação do Agravado Antonio Rubens, pois deveria ter sido desafiada por meio de agravo de instrumento; g) a Lei Uniforme de Genebra não pode incidir no caso dos autos, uma vez que a situação concreta envolve contrato de empréstimo firmado entre as partes por meio de Cédula de Crédito bancário, revolvendo relação de natureza civil sujeita à regra do artigo 204 do CCB; h) considerando que a empresa agravada foi citada, interrompeu-se o curso da prescrição em relação a todos os devedores; i) na remota hipótese de confirmação da decisão que excluiu Antonio Rubens Camilotti da lide, devem ser revistos os parâmetros adotados para a fixação dos honorários advocatícios.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão liminar de seus efeitos.O Agravado contra-arrazoou (mov. 24.1), pedindo a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo devido.Entendo que os fundamentos adotados para negar a antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes a demonstrar que ela é imerecida, razão pela qual peço licença para reitera-los, com as correções e complementos necessários, de modo a evitar tautologia.Controverte-se, essencialmente, se: i) havia coisa julgada, impeditiva da rediscussão da ocorrência de prescrição do direito do Agravante de acionar o avalista Antonio Rubens Camilotti; ii) em caso negativo, se a citação da avalizada interrompeu o prazo prescricional em relação a ele; iii) em caso negativo, a citação dele retroagiu à data da citação; iv) em caso negativo, se os honorários advocatícios devem ter seu valor mantido ou diminuído.Importante fazer um breve resumo dos atos processuais mais relevantes.Em 16/03/2011, o Agravante ajuizou ação de execução por título extrajudicial contra Angelo Camilotti e Cia. Ltda. e Angelo Rubens Camilotti, atribuindo a este a inscrição de n. 502.3763289/37 no CPF/MF, sendo o pedido instruído com uma cédula de crédito à exportação que tinha por vencimento 15/07/2009 (mov. 1.1, fls. 11/14), firmada pela sociedade empresária e por Antonio Rubens Camilotti, este na condição de avalista.Em 28/06/2011, a citação dos executados foi ordenada (mov. 1.4), e, em 13/07/2012, a sociedade empresária Angelo Camilotti e Cia Ltda. foi citada (mov. 1.8, fl. 02), sendo penhorados alguns de seus bens (mov. 1.9, fl. 1).Em 05/05/2015, a executada Angelo Camilotti noticiou o ajuizamento de pedido de recuperação e postulou a suspensão do curso da execução (mov. 1.17, fl. 1). Os autos foram então digitalizados e introduzidos no Projudi, e, após a juntada de procuração por parte do Agravante (mov. 14.1), o Juízo de 1º Grau, em 14/01/2016, sobrestou o feito, com base na Lei 11.101/2005 (mov. 15.1).Em 05/09/2016, o Agravante requereu a citação do executado Antonio Rubens Camilotti (mov. 33.1), sendo-lhe determinado ao mov. 35.1 que prestasse esclarecimentos, inclusive no tocante ao nome e qualificação do devedor. Sobreveio a manifestação dele ao mov. 38.1, onde, além de requerer a correção do nome do executado pessoa física, fez considerações acerca da inocorrência de prescrição em relação a ele, o que motivou a prolação de decisão ao mov. 40.1 com o seguinte teor, naquilo que interessa a este recurso: 2. Tendo em vista a ausência de citação do executado Ângelo Rubens Camilotti, defiro o pedido de substituição para que passe a constar no polo passivo Antônio Rubens Camilotti. Retificações e comunicações necessárias. Quanto à prescrição intercorrente, tenho que razão assiste ao exequente, na medida em que, não obstante a ausência de tentativa de citação do executado Antônio Rubens Camilotti, o feito não permaneceu efetivamente paralisado. Do mesmo modo, não há o que se falar em prescrição da pretensão inicial em relação ao réu não citado, já que, em se tratando de devedor solidário ( fl. 11, cláusula “Avalistas”), a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais, nos termos do art. 204, §1º, do Código Civil. No caso dos autos, considerando que a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho que recebeu o pedido inicial, não incide a prescrição. Em 18/07/2018, foi juntado aos autos o AR relativo à carta de citação do executado pessoa física (mov. 112), por ele recebida em 11/07/2018. Sobreveio a apresentação, por ele, de exceção de pré-executividade, na qual invocou o pedido de recuperação judicial feito pela avalizada para dele se beneficiar (mov. 113.1), pleito repelido pelo d. Juízo de 1º Grau (mov. 120.1). A execução prosseguiu e, em 12/04/2021, o Agravado Antonio Rubens apresentou nova exceção de pré-executividade, desta feita arguindo a ocorrência de prescrição (mov. 222.1), pleito ao final acolhido pelo Juízo de 1º Grau (mov. 229.1).Pois bem.Em primeiro lugar, inexistia coisa julgada impeditiva da apreciação da tese de ocorrência de prescrição.Com efeito, quando da prolação da decisão de mov. 40.1, onde o direito do Agravante foi considerado não prescrito, o Agravado não havia sido citado, donde não poder ser ele afetado por uma decisão proferida em processo do qual não participava e onde não lhe fora assegurado o contraditório.Ademais, a primeira exceção de pré-executividade não tratou de prescrição, razão pela qual não incide na espécie o óbice do artigo 507 do CPC.Veja-se que, ao contrário da coisa julgada – por força da qual hão de ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido – a preclusão só afeta as questões discutidas e decididas. Logo, não tendo a primeira exceção de pré-executividade instituído discussão sobre a prescrição, inexistia impedimento a que esta fosse arguida, notadamente por se tratar de questão de ordem pública, passível de ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Em segundo lugar, irrepreensível se mostra o entendimento do digno magistrado Ivan Buatin no sentido de a citação da executada Angela Camilotti não ter sido apta a interromper a prescrição em face do Agravado Antonio Rubens Camilotti.A execução, como visto anteriormente, está lastreada numa cédula de crédito à exportação (e não, como disse o Agravado nas razões de recurso, numa cédula de crédito bancário), espécie de título que é disciplinada pela Lei 6.313/1975, a qual, em seu artigo 3º, determina a observância dos preceitos do Decreto-lei 413/1969, que trata da cédula de crédito industrial e da nota de crédito industrial.O artigo 52 deste último diploma, por sua vez, diz serem aplicáveis aos títulos dos quais ela trata, “no que forem cabíveis, as normas de direito cambial”. Consequentemente, conclui-se que estas também se aplicam à cédula de crédito à exportação, donde prevalecer, pelo critério da especialidade, seu artigo 71 sobre o artigo 204, § 1º do Código Civil.Em terceiro lugar, não é possível retroagir a citação do Agravado para a data do ajuizamento da ação, pois demorou a ocorrer e a culpa pelo retardo não pode ser atribuída com exclusividade à máquina judiciária.Dizia o caput do artigo 219 do Código de Processo Civil – ao qual corresponde o artigo 240 do Código atual – que a citação válida interrompia a prescrição, acrescentando o § 1º que essa interrupção retroagiria à data da propositura da ação, desde que promovida dentro do prazo legal ou, na hipótese de demora, fosse esta debitável exclusivamente ao serviço judiciário.Veja-se, é a citação, e não a propositura da ação, que ocasiona a interrupção da prescrição, ainda que os efeitos disso possam retroagir à data de aforamento do pedido, se aquela (citação) ocorrer regular e tempestivamente ou se a demora não puder ser imputável ao autor.In casu, como visto anteriormente, a citação válida do Agravado Antonio Rubens Camilotti só ocorreu em 11/07/2018, mais de sete anos depois do aforamento da execução, e, para tamanha demora, concorreu com culpa o Agravante, pois simplesmente esqueceu dele e, durante muito tempo, só insistiu no prosseguimento da execução contra a avalizada.Anote-se que, no caso em que a petição inicial não é apta à instauração válida do processo – e assim o é aquela onde o nome da parte é grafado erroneamente – eventual retroação do efeito interruptivo da citação válida não se dá à data da propositura da ação, mas sim àquela em que a petição de emenda destinada a corrigir erros é protocolada, conforme decidiu recentemente esta Câmara. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM E OUTRAS AVENÇAS. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. NOS TERMOS DO ARTIGO 240, § 1º DO CPC. EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DEVEM RETROAGIR À REFERIDA DATA, QUANDO JÁ HAVIA DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL COM INÍCIO EM 03/10/2013. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O DIREITO DE COBRANÇA PRESCREVE EM CINCO ANOS, COMO PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I DO CCB. RESTA EVIDENTE A PRESCRIÇÃO SE HOUVE A NECESSIDADE DE POSTERIOR EMENDA DA INICIAL, POIS A INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA PREVISTA NO § 1º DO ART. 240 DO CPC, RETROAGIRÁ À DATA EM QUE PETIÇÃO INICIAL REUNIR CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.(AC 4068-72.2019.8.16.109, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Déa, j. em 09/02/2022, v.u.). Em quarto lugar, firmada a premissa de que a citação não retroagiu à data de propositura da ação, consumou-se, sem dúvida, a prescrição.Como visto anteriormente, a Lei 6.313/1975, que disciplina os títulos de crédito à exportação, remete ao Decreto-lei 413/1969 (artigo 3º). Este, por sua vez, determina que se observem as normas de direito cambial (artigo 52), o que significa que a prescrição se perfaz em três (03) anos, a partir do vencimento, ex vi do artigo 70 da Lei Uniforme.Considerando que, neste caso, o vencimento ocorreu em 15/07/2009, o Agravante tinha até 15/11/2012 para ajuizar a execução e, na sequência, dentro de prazo razoável, promover a citação do Agravado, o que, como visto, só ocorreu em 11/07/2018, sem que para isso o Judiciário, com exclusividade, desse causa.Em quinto lugar, no que concerne aos honorários advocatícios, a decisão agravada está em harmonia com o artigo 85, § 2º do CPC e, além de tudo, dispensou tratamento isonômico às partes, considerando que o mesmo critério foi adotado para a fixação dos honorários devidos aos advogados do Agravante (mov. 1.4, fl. 1).Observe-se, neste particular, que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre o tema repetitivo 1.076, fixou tese no sentido de não ser cabível fixar honorários por equidade pelo fato de a verba resultante da aplicação dos critérios estabelecidos pelo § 2º do artigo 85 do CPC resultar numa verba de valor elevado; trata-se de decisão vinculante, donde não ser possível atender a pretensão do Agravado.Em sexto lugar, diante da rejeição dos pedidos postos no recurso, cabível se mostra a concessão de honorários adicionais ao advogado do Agravado (CPC, artigo 85, § 11 do CPC), que arbitro em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado da causa, em atenção à esta altura mínima complexidade jurídica do caso e ao fato de o trabalho realizado pelo profissional ter se limitado à defesa da bem fundamentada decisão agravada.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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