SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006624-78.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed May 25 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 25 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE SEU DIREITO DE COBRAR A DÍVIDA DO AVALISTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Coisa julgada e preclusão. Inexistência. Primeira decisão sobre a matéria proferida em momento anterior à citação do agravado para compor a relação processual. Impossibilidade de alguém ser prejudicado por uma decisão dada em processo do qual não participa. Inteligência dos artigos 506 e 507 do CPC.2. Citação do avalizado que não interrompe a prescrição em relação ao avalista, por força do disposto no artigo 71 da Lei Uniforme, aplicável às cédulas de crédito à exportação por força do artigo 3º da Lei 6.313/1975 e do artigo 52 do Decreto-Lei 413/1969. Inaplicabilidade ao caso, por força do princípio da especialidade, da regra do artigo 204, § 1º do Código Civil.3. Impossibilidade, no caso concreto, de retroagir a data da citação à de ajuizamento da ação, pois a demora daquela e a culpa de seu retardamento não pode ser atribuída com exclusividade ao Poder Judiciário. Artigos 219, § 1º do CPC de 1973 e 240 do Código atual. Súmula 106 do STJ.4. Honorários advocatícios. Verba fixada em consonância ao artigo 85, § 2º do CPC. Inviabilidade de sua redução.