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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007329-75.2021.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jul 11 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 12 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGADA IMPROCEDENTE.RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO, E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.“(...) 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. (...)” (REsp 1.495.920/DF - Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma - DJe 7-6-2018). Destaquei.