Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Kudrai em face de Banco Itaú S.A, a qual foi processada e julgada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana. A r. sentença (mov. 38.1) julgou improcedente os pedidos iniciais e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, embora suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Inconformado com a sentença a parte Autora, apresentou recurso de apelação ao mov. 50.1 alegando em síntese que: os documentos apresentados pelo Apelado não possuem respaldo ou serventia para comprovar a suposta contratação dos empréstimos, vez que não apresentou imagens de gravação que poderia comprovar a contratação via cartão de crédito; houve falha na prestação do serviços e deve haver a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de relação jurídica, com devolução dos descontos pagos indevidamente e indenização por danos morais. O Apelado apresentou contrarrazões, cf. mov. 55. Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do apelo eis que presentes os requisitos para tanto. A Apelante através de seu recurso, pretende a modificação da sentença para que seja reconhecida a nulidade do contrato mediante contratação por meio fraudulento do empréstimo consignado descontado em seu benefício previdenciário e que haja devolução dos descontos pagos indevidamente e indenização por danos morais. Após detida analise dos autos, dos documentos que embasam e dos argumentos da parte Autora ora Apelante, entendo que sua tese não merece prosperar. Pois bem, observa-se que o Autor possui com a instituição Apelada, contrato de conta corrente conta corrente nº 16334-9, agencia 2952. Retira-se da inicial e do recurso de apelação que o Autor não teria realizado dois contratos de empréstimo consignado com a Requerida, notadamente nos respectivos valores de R$ 12.418,88 a ser pago em até 84 parcelas de R$ 312,26 e outro de R$ 9.709,43 a ser pago em até 43 parcelas de R$ 327,50. Em que pese os argumentos do Apelante de necessária inversão do ônus da prova e de falha na prestação dos serviços pelo Requerido, os documentos apresentados aos autos, tanto pelo Autor como pelo Réu em suas contrarrazões são suficientes para o deslinde da causa.Ora, retira-se dos extratos de mov. 1.8 e 1.9 a contratação dos respectivos empréstimos consignados pelo Autor, onde consta expressamente que houve a entrega da quantia emprestada e ainda, impressão dos contratos cf. se verifica aos mov. 23.6 e 23.7, sendo que tal contratação não caracteriza falha na prestação dos serviços, ou há necessidade de inversão do ônus da prova. Frise-se que ambos empréstimos e contratações se deram através de cartão magnético e senha eletrônica junto ao caixa eletrônico, com a especificação de todos os encargos e valores pactuados, além de autorização para o desconto em folha de pagamento, o que não é ilegal ou enseja duvida da contratação pelo Autor. A respeito, é entendimento da doutrina e da jurisprudência que as pactuações eletrônicas possuem a mesma validade e força jurídica dos contratos tradicionais, em consonância com o princípio da equivalência funcional, já que o registro em meio magnético cumpre as mesmas funções do papel. Nesse sentido, ensina Fábio Ulhôa Coelho:“(...) Pelo princípio da equivalência funcional, afirma-se que o suporte eletrônico cumpre as mesmas funções do papel. Aceita essa premissa, não há razão para se considerar inválido ou ineficaz o contrato tão só pela circunstância de ter sido registrado em meio magnético.” (Curso de Direito Comercial. V. III: Direito de Empresa. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 45). Destaquei. Tanto é assim, que ao analisar a executividade dos contratos eletrônicos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a assinatura digital tem a vocação de certificar a autenticidade e a presencialidade do contratante. Por outro lado, cumpre pontuar que a Corte Superior tem entendido, excepcionalmente, que a assinatura das testemunhas, bem como outros pressupostos de existência e de validade do contrato eletrônico podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, sem obstar sua eficácia executiva. Em suma, o STJ concluiu que nem mesmo o Código de Processo Civil de 2015 se mostrou aberto às influências da realidade negocial vigente e dos modernos meios de celebração de negócios pelo meio eletrônico. Confira-se:“(...) 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. (...)” (REsp 1.495.920/DF - Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma - DJe 7-6-2018). Destaquei. Com efeito, com o devido respeito ao entendimento da parte apelante, os documentos nominados pelo nobre magistrado são suficientes a demonstrar a contratação do empréstimo consignado, e liberação de valores em prol da parte demandante. Assim, tenho que por um lado a Autora não cumpriu com o ônus da prova que lhe incumbia, inexistindo qualquer comprovação dos fatos constitutivo de seu direito, enquanto que o Réu se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do Autor, na forma do artigo 373, incisos I e II do CPC. A partir destas considerações, é que se verifica dos autos que o Autor não se desincumbiu de provar o ônus que lhe cabia, não conseguindo sequer apresentar um começo de prova, necessário mesmo com a inversão do ônus, a ensejar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a indenização por danos morais e materiais. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DA ORDEM DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADAS. VALOR DO EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS – PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PREJUDICADOS – PREQUESTIONAMENTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de interesse recursal o pedido de manutenção do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, eis que esse se estende a todas as fases do processo, até eventualmente, ser revogado. 2. A disponibilização e posterior utilização, pelo consumidor, de valores oriundos de contrato de empréstimo, demonstra que o instrumento foi efetivamente aperfeiçoado. 3. O não acolhimento da tese principal de inexistência do contrato que originou os descontos em benefício previdenciário torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito em dobro, condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixação de termo inicial dos juros de mora e de correção monetária e inversão do ônus sucumbencial. 4. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, sendo desnecessária menção expressa aos dispositivos legais invocados no recurso. 5. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal fixar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001422-08.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 31.10.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO RECURSAL PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 429, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRETÉRITA DO RECORRENTE NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DOS CONTRATOS CONTROVERTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 98, §3º, CPC.Apelação Cível conhecida em parte, e na parte conhecida, desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014267-27.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 21.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – DESCABIMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO COM DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À AUTORA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000537-40.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 14.08.2019) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO 01 (REQUERENTE) JULGADO PREJUDICADO.APELO 02 (REQUERIDA) - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PROVIDA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DOCUMENTOS DEMONSTRAM QUE O CONTRATO TERIA SIDO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL – CORROBORAÇÃO PELOS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA - REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS – PRECEDENTES - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002292-87.2016.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.05.2021) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM DANO MORAL E MATERIAL.1. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DOTADO DE TECNOLOGIA CHIP, BEM COMO DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. BENEFÍCIO ECONÔMICO VERIFICADO, DIANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA. PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 2. RECONHECIDA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO (CPC, ART. 85, § 2º). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004347-87.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.11.2021). Nestes termos, não há que se falar em inexistência da contratação, devendo ser mantida a sentença nesse quesito. Considerando a inexistência de prática de ato ilícito pela instituição financeira, também não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito.ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação acima.Deixa-se de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC, eis que a sentença já fixou o patamar máximo legal de 20%.
|