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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0006676-74.2022.8.16.0000, Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, em que é agravante Michele Binda e agravado Celesc Distribuição S/A. Trata-se de agravo de instrumento promovido por Michele Binda em face de decisão proferida em ação declaratória, nos seguintes termos:
“O Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Conforme estabelece o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos cumulativos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, mesmo com o advento da lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória. Sopesando os elementos trazidos a exame pela parte autora, em sede de cognição sumária, não se conclui pela presença dos requisitos exigidos pela lei processual civil para o deferimento da tutela provisória de urgência.A autora apresentou apenas o comprovante de negativação de seu nome, referente aos débitos questionados, emitido no dia 14 de junho de 2021 (mov. 1.15). Contudo, tal comprovante não é apto de demonstrar a probabilidade do direito, consistente na existência das cobranças e que o nome da autora ainda consta nos órgãos de proteção ao crédito, pois o documento foi emitido há mais de 07 meses.Da mesma forma, ao menos neste momento, não é possível concluir que os valores exigidos são indevidos, sendo certo que as afirmativas da autora demandam produção de provas.(...) O perigo de dano também não foi demonstrado, tendo em vista a existência de outros apontamentos referentes ao contrato nº 2234042-00000, das lojas Havan S.A, no valor de R$ 129,54, e ao contrato nº 21142300200429, registrado pela DIDC Ipanema VI, no valor de R$ 252,94 (mov. 1.15). Logo, mesmo que fossem demonstrados os requisitos para deferimento da tutela provisória, possibilitando a retirada da negativação do nome da autora, ainda assim, seu crédito se manteria restringido em razão dos outros apontamentos elencados no mov. 1.15. Frise-se, ainda, que a autora não caucionou o juízo, o que acaba afastando a verossimilhança das alegações aduzidas, as quais, neste momento, considero frágeis. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, pois a autora não juntou elementos de cognição relevantes que evidenciem a probabilidade de seu direito e demonstrem o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil”. Alega: a) “(...) vem sendo prejudicado pela restrição do seu nome no cadastro de inadimplentes da SCPC, haja vista que além do abalo ao crédito, o consumidor vem sofrendo profundo constrangimento social e moral em decorrência da impressão de um “mau pagador” em sua pessoa”; b) jamais celebrou contrato junto à agravada, tampouco utilizou serviço capaz de gerar a dívida registrada no órgão de proteção ao crédito; c) salienta-se que a autora somente tomou conhecimento sobre a existência da negativação em 14 de junho de 2021, quando recebeu uma resposta negativa de operação de crédito sob a justificativa de estar com o nome sujo e imprimiu o extrato anexado à petição inicial, motivo pelo qual não promoveu medida judicial anteriormente; d) “a suspensão do registro questionado nos presentes autos auxilia no aumento do score da autora (...) a permanência no tempo da cobrança e da inscrição nos serviços de proteção ao crédito somente reforçam a responsabilidade da demandada, devendo a requerida proceder com o cancelamento da inscrição e se abster de cobrar a autora pelo débito”
Requereu a concessão de efeito suspensivo recursal. Ao final, o provimento do agravo de instrumento. O agravado, intimado, não apresentou contrarrazões, mov. 14.1.A Procuradoria Geral de Justiça em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Antônio Carlos Staut Nunes manifestou-se pela desnecessidade de manifestação, diante da ausência de interesse público justificante. (mov. 18.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento, eis que a decisão agravada não se ressente de ilegalidade.
Cuida-se de ação indenizatória por inscrição indevida no cadastro do SCPC— extrato sob o mov. 1.15 dos autos de origem. Em retrospecto, alegou a agravante que foi surpreendida com a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de cinco débitos nos valores de R$ 68,75, oriundo do contrato nº 0020172824727358; R$ 168,11, oriundo do contrato nº 0020172728735158; R$ 100,63, oriundo do contrato nº 0020162510955977; R$ 96,70, oriundo do contrato nº 0020162429730852; e R$ 95,01, oriundo do contrato nº 0020162372812078. Destacou que não possui nenhum débito pendente com a empresa ré.O pedido de concessão de provimento liminar para suspender a cobrança dos débitos questionados e retirar o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa cominatória, foi indeferido. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, referida decisão, ora agravada, mostra-se correta, porquanto, inexistem provas contundentes da ausência de débitos ensejadores de ilegítima inclusão do nome da peticionária em órgão de proteção ao crédito. Ademais, a decisão agravada está bem fundamentada e adequadamente pontuou: “O perigo de dano também não foi demonstrado, tendo em vista a existência de outros apontamentos referentes ao contrato nº 2234042-00000, das lojas Havan S.A, no valor de R$ 129,54, e ao contrato nº 21142300200429, registrado pela DIDC Ipanema VI, no valor de R$ 252,94 (mov. 1.15). Logo, mesmo que fossem demonstrados os requisitos para deferimento da tutela provisória, possibilitando a retirada da negativação do nome da autora, ainda assim, seu crédito se manteria restringido em razão dos outros apontamentos elencados no mov. 1.15. Frise-se, ainda, que a autora não caucionou o juízo, o que acaba afastando a verossimilhança das alegações aduzidas, as quais, neste momento, considero frágeis”. Além disto, é importante dizer que inexiste prova crível da ilegalidade da inscrição do nome da peticionária, eis que o seguinte documento é incapaz de referida comprovação, considerando que como se vê: Eis que datado de 14 de junho de 2021. A decisão muito bem analisou este particular:
Do mesmo modo no que se refere ao perigo de dano:
Portanto, inexistem nos autos elementos concretos e críveis a comprovar a ilegalidade do ato combatido, eis que desonerou-se de seu mister a agravante ao não fazer prova de fato constituitvo de seu direito.Em arremate, a inscrição de nome em órgão de proteção ao crédito, isolamente, não representa ofensa ou ilegalidade, eis que atrelado ao exercício regular de direito, cabendo ao interessado fazer prova da ilegalidade/irregualaridade, situação não verificada no contexto. Ou seja, necessário se faz instrução probatória para o deslinde do feito.
Sobre o assunto, observe-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE TELEFONIA – ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DO SPC – TESE DE QUE O PRÓPRIO AGRAVADO DECLARA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE CABAL COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR ICTU OCULI SE A COBRANÇA FOI INDEVIDA – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC AUSENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0055675-63.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 19.05.2020) Assim dito, não constato pela plausibilidade do direito alegado, motivo pelo qual conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento, nos termos alhures.
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