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Acórdão
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1 – Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível da sentença de Mov. 148.1, proferida[1] nos autos de ação de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença acidentário, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos:Ante ao exposto, com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para o fim de: A) CONCEDER o AUXÍLIO ACIDENTE ao Autor ELIS MAXIMO DA SILVA; B) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento do precitado benefício previdenciário – auxílio acidente, cujo termo a quo é a data do término da concessão da benesse anterior ou do requerimento administrativo, nos exatos moldes do Enunciado nº 19 das Sexta e Sétima Câmaras Cíveis do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Tal benefício deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, por entender ser o índice que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, e acrescido de juros de mora, contados da citação deste processo, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o inserto no art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997. C) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento integral das custas e despesas processuais; D) POSTERGAR a condenação do(a)(s) Requerido(a)(s), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao pagamento da verba honorária dos Dr(s). Patrono(s) da Parte Autora, com esteio no inciso II do §4º do art.85 do CPC/2015 e; E) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento dos honorários periciais do(a)(s) Perito(a)(s) Dr(a)(s). JACQUELINE GONZÁLES RODRIGUEZ, que arbitro em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), com espeque no art.95, §3º, inc.II, do CPC/2015 c.c. a Resolução nº 232/2016 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, sopesando para tanto a natureza e complexidade do trabalho pericial desenvolvido, o lugar de sua realização, o tempo necessário para execução, o valor usual dos serviços, e a categoria profissional............................................................................................................................................................Irresignado, ELIS MAXIMO DA SILVA interpôs apelação para declarar que (a) que o autor sofreu acidente de trabalho, culminando em cegueira total e irreversível de seu olho esquerdo; (b) que a perícia judicial concluiu que “Utilizando-se a questão da idade e formação acadêmica, não poderá ser reaproveitado, especialmente na empresa que trabalha”; (c) que, entre as dificuldades a serem transpostas pelo autor, agora com a visão de um único olho, estão a perda da visão binocular estereóptica e redução do campo de visão periférico, cuja consequência é que portador de deficiência visual monocular tem dificuldades de locomoção, nitidez espacial e tecnológicas; e (d) que eventual reabilitação depende da idade cronológica do indivíduo.Ainda, aduz a questão da segurança do olho bom, e em caso de desenvolvimento de trabalho braçal, com ferramentas ou máquinas, o perigo para si e para terceiros.Assim, pretende a reforma da decisão de primeiro grau, para julgar procedente o pedido de concessão de auxilio-saúde e sua conversão em aposentadoria por invalidez total e permanente. Provido o recurso, pugna pela condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma da lei, que, na forma da Súmula Vinculante 47 do C. STF são verbas alimentares.A Procuradoria de Justiça se manifestou no Mov. 17.1[2] pelo conhecimento e provimento do apelo manejado pela parte autora. É o breve relato.
VOTO.2 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITO.3 – Resumidamente, se trata de ação que pretendeu a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário.Insta salientar que o autor recorrido possui hoje 60 anos (nascido em 16/10/1962, Mov. 1.1, p. 10), grau de instrução correspondente ao Ensino Médio completo (Mov. 1.1, p.28), e exercia anteriormente a atividade de operário, contratado pela empresa EXATO ENGENHARIA LTDA., para trabalhar na limpeza da vegetação que cresce às margens das rodovias, porém, narra que no dia 13/01/2016 sofreu acidente de trabalho, sendo que, em um momento que retirou os óculos de proteção para limpeza, um detrito oriundo da roçadeira de um de seus colegas de trabalho, atingiu seu olho esquerdo, provocando as lesões descritas na CAT, o que provocou sua cegueira definitiva.Desta maneira, requereu, no mérito e em resumo: (a) concessão ao autor do benefício previdenciário de invalidez permanente; (b) pagamento das parcelas vencidas (a partir de 06/06/2017 – data da DER) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, tomando como data base o requerimento do primeiro benefício; (c) alternativamente ao pedido, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei Federal nº 8.213/1991 a ser contado desde a DER, em 06/06/2017;.A Sentença condenou o INSS a pagar o benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos:Ante ao exposto, com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para o fim de: A) CONCEDER o AUXÍLIO ACIDENTE ao Autor ELIS MAXIMO DA SILVA; B) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento do precitado benefício previdenciário – auxílio acidente, cujo termo a quo é a data do término da concessão da benesse anterior ou do requerimento administrativo, nos exatos moldes do Enunciado nº 19 das Sexta e Sétima Câmaras Cíveis do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Tal benefício deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, por entender ser o índice que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, e acrescido de juros de mora, contados da citação deste processo, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o inserto no art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997. C) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento integral das custas e despesas processuais; D) POSTERGAR a condenação do(a)(s) Requerido(a)(s), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao pagamento da verba honorária dos Dr(s). Patrono(s) da Parte Autora, com esteio no inciso II do §4º do art.85 do CPC/2015 e; E) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento dos honorários periciais do(a)(s) Perito(a)(s) Dr(a)(s). JACQUELINE GONZÁLES RODRIGUEZ, que arbitro em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), com espeque no art.95, §3º, inc.II, do CPC/2015 c.c. a Resolução nº 232/2016 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, sopesando para tanto a natureza e complexidade do trabalho pericial desenvolvido, o lugar de sua realização, o tempo necessário para execução, o valor usual dos serviços, e a categoria profissional............................................................................................................................................................ Diante do resultado, o autor interpôs apelação para declarar que (a) que o autor sofreu acidente de trabalho, culminando com a cegueira total e irreversível de seu olho esquerdo; (b) que a perícia judicial concluiu que “Utilizando-se a questão da idade e formação acadêmica, não poderá ser reaproveitado, especialmente na empresa que trabalha”; (c) que, entre as dificuldades a serem transpostas pelo autor, agora com a visão de um único olho, estão a perda da visão binocular estereóptica e redução do campo de visão periférico, cuja consequência é que portador de deficiência visual monocular tem dificuldades de locomoção, nitidez espacial e tecnológicas; e (d) que eventual reabilitação depende da idade cronológica do indivíduo.Ainda, aduz a questão da segurança do olho bom, e em caso de desenvolvimento de trabalho braçal, com ferramentas ou máquinas, o perigo para si e para terceiros.Assim, defende a reforma da decisão de primeiro grau, para julgar procedente o pedido de concessão de auxilio-saúde e sua conversão em aposentadoria por invalidez total e permanente. Provido o recurso pugna pela condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma da lei, que, na forma da Súmula Vinculante 47 do C. STF são verbas alimentares.Conforme laudo de Mov. 67.1, o autor é possuidor de cegueira de origem traumática, causada por acidente de trabalho, ocasionando a visão monocular direita, provocando determinadas limitações nas atividades diárias da pessoa afetada, principalmente, pela dificuldade de localização espacial, sendo impraticáveis especialmente as que requerem noção de profundidade como, por exemplo, a condução de veículos, ou situações que exijam esforço visual prolongado. Diante disto, utilizando-se a questão da idade e formação acadêmica, entendeu que não poderá ser reaproveitado, especialmente na empresa que trabalha.Em suma, entendeu pela impossibilidade de reaproveitamento do autor no mercado de trabalho.Vejamos o que sucede.REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO:4 – Primeiramente, embora não remetido como Remessa Necessária, observo que cabível o reexame necessário, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública, a teor do artigo 496, I do CPC[3], bem como a sentença é ilíquida, conforme dispõe a Súmula 490 do STJ[4].5 – Esclareça-se, de pronto, que se tratando de benefício previdenciário, a prescrição, nestes casos, atinge somente a pretensão vencida há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932[5], de forma que a discussão no caso dos autos deve ficar limitada aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, vez que restaria prescrita eventual pretensão da parte referente a período anterior, não atingindo, todavia, o direito de fundo.Outrossim, também não se verifica a decadência, eis que embora pudesse ser fundamentada no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91[6], tal dispositivo trata da revisão do benefício e não de sua concessão. De toda forma, tal dispositivo foi considerado inconstitucional, conforme ADI nº. 6.096-STF, relatada pelo Ministro EDSON FACHIN:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. [...] 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)Ademais, acerca da aplicação somente do prazo quinquenal e do descabimento da decadência neste caso, é também assim o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, denotando, inclusive, a impossibilidade de prescrição do fundo de direito, como se observa da leitura dos arestos de relatorias dos eminentes Desembargadores ROBSON MARQUES CURY, FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR e D'ARTAGNAN SERPA SA:APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA necessária – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – PREJUDICIAIS DE MÉRITO – ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA – NÃO VERIFICADA – REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 103 DA LEI Nº. 8.213/1991 PELA LEI Nº 13.846/2019 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE NA ADIN 6.096 STF – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PREJUDICIAL QUE ATINGE SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AO PERÍODO DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO – MÉRITO – laudo pericial que atestou a existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor em relação à sua atividade laborativa habitual – lesão suportada: hipotrofia da musculatura de coxa, associada à limitação moderada da amplitude do movimento de flexão do joelho, que se apresentou sem derrames, mas com instabilidade articular – atividade habitual: montador de acessórios automotivos – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLio-ACIDENTE nos termos do artigo 86 da lei nº 8.213/91 – termo inicial – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC – ACOLHIMENTO – CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM RESPEITAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 905 STJ – NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 111 DO STJ NO ATO DA FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA – suspensão do feito em relação À INCIDÊNCIA, OU NÃO, DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11) POR FORÇA DA AFETAÇÃO DETERMINADA PELO TEMA 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO E PARCIALMENTE SUSPENSO, E SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE remessa NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0019872-79.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 16.11.2021)............................................................................................................................................................AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM PROVA NOVA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA AFASTADA. SÚM. 401 DO STJ. PRAZO QUE SE INICIA SOMENTE QUANDO INCABÍVEL QUALQUER RECURSO DO ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DA COISA JULGADA PARCIAL. DECADÊNCIA DO DIRETO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚM. 81 DO TNU. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, POR NÃO ESTAR A SE TRATAR DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932, DO ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 E DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. MÉRITO. PROVA NOVA. ART. 966, INC. VII DO CPC. AUTORA QUE JUNTOU PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AUTOS QUE TRAMITARAM PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, QUE ATESTOU A INCAPACIDADE LABORAL. TENTATIVA DE DESCONSTITUIR A PROVA PERICIAL ELABORADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE SAÚDE DA AUTORA QUE SOFREU MODIFICAÇÃO NO DECORRER DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PERÍCIAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBÊNCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0009577-83.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 24.11.2020)............................................................................................................................................................APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (1). INSS. REVISÃO RMI. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA ESFERA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO (2).AUTOR. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA CONFORME ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. XXX INICIO RELATORIO XXX I - RELATÓRIO: (TJPR - 7ª C.Cível - 0011316-20.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 06.09.2018)............................................................................................................................................................ De igual modo é precedente do Superior Tribunal de Justiça, como se denota do aresto lavrado pelo Ministro HUMBERTO MARTINS:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ‘Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.’ (STJ - AgRg no REsp: 1507659 MG 2014/0344661-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015)............................................................................................................................................................ Neste sentido, ainda, é a súmula 85 do STJ:Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)............................................................................................................................................................ Desta forma, certo que a demanda foi ajuizada em 28/11/2017 (Mov. 1.1, p.2), ao passo que o acidente ocorreu em 13/01/2016 (Mov. 1.1, p. 28), não transcorreram 5 anos entre o acidente e o requerimento judicial, não havendo que se falar em prescrição. 6 – Quanto ao cabimento da aposentadoria por invalidez, merece acolhimento a pretensão recursal.Como supradito, o laudo de Mov. 67.1, deixou claro que o autor não poderá ser reaproveitado, especialmente na empresa que trabalha, estando eivado de limitações nas atividades diárias, principalmente, pela dificuldade de localização espacial, sendo impraticáveis, especialmente as que requerem noção de profundidade como, por exemplo, a condução de veículos, ou situações que exijam esforço visual prolongado. Quanto à permanência da visão monocular, o perito afirmou que estes casos costumam ser irreversíveis, porém é preciso que o paciente mantenha o acompanhamento oftalmológico para avaliações de rotina, de onde se denota que a chance de reabilitação é extremamente baixa.De toda forma, certo é que o autor se tornou incapacitado para lidar com atividades que demandem percepção de localização espacial, notadamente de for necessária a noção de profundidade. Assim, o uso de máquina perfuro-cortantes (incluindo aí marcenaria e operadores industriais, por exemplo), a condução de veículos, etc., não são atividade viáveis para o autor.Observando-se a sua CTPS (Mov. 1.1, p.19 e ss.), vê-se que desde de 1991 o autor autuou, sequencialmente, como dragueiro (operador de máquina escavadeira) e marinheiro em empresa de extração de areia, auxiliar de serviços gerais, auxiliar geral em empresa de moagem de trigo, guarda de empresa de lavoura/agropecuária, e atuava como “operador de máquina intercostal”, fazendo a limpeza da vegetação que crescem às margens das rodovias até o momento do acidente.Logo, denota-se que o autor aparentemente sempre trabalhou com serviços braçais, e estando hoje com 60 anos (nascido em 16/10/1962, Mov. 1.1, p. 10), sofreu acidente de trabalho que implicou em cegueira monocular.É sabido que este não possui ensino superior, o que, aliado à sua idade, tende a gerar grande dificuldade para encontrar novo emprego, notadamente no seguimento que tem experiência, a saber, operação de máquinas, segurança e auxiliar geral em empresas relacionadas a construção civil e lavoura/agropecuária.É certo que restam outros setores para atuar, mesmo sem ensino superior, como garçom, cozinheiro, faxineiro, vendedor, caixa, atendente, porteiro, recepcionista, etc. Todavia, são profissões nas quais o autor não possui experiência e, entre estas, algumas ainda tendem à ser cada vez mais reduzidas, com o caso dos porteiros, que vêm sendo substituídos por portaria eletrônicas e supridos por portaria remota; a profissão de cozinheiro, por exemplo, exige domínio da culinária, o que não é intrínseco, mas, pelo contrário, exige conhecimento e dedicação, ou seja, estudo; a de vendedor, por sua vez, também exige habilidade com o público e domínio de técnicas de vendas; etc.Assim, restando evidente que as opções de trabalho sofreram abrupta redução, e se levando em conta a maior dificuldade para todas as atividades diárias e profissionais, bem como o cenário fático de idade e ensino, além do próprio laudo pericial, a concessão da aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, nos termos do artigo 42 da Lei 8.123/91[7].Sobre o tema, assim é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa dos arestos de relatorias dos eminentes Desembargadores JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, ANA LUCIA LOURENCO e ROBERTO PORTUGAL BACELLAR:apelação cível - Ação PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – CONDIÇÕES PREENCHIDAS – VISÃO MONOCULAR – CAPACIDADE LABORAL COMPROMETIDA – CONDIÇÕES SOCIAIS QUE NÃO PERMITEM A REABILITAÇÃO – BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DEVIDO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DA CASSAÇÃO DA BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC – CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SÚMULA 178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO POSSUI ISENÇÃO DAS CUSTAS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO QUE SOMENTE PODE OCORRER APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC/15. - sentença REFORMADA recurso de apelação PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000990-64.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 29.10.2021)............................................................................................................................................................APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA. I. APELAÇÃO 01 – INTERPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, SOB O ARGUMENTO DE QUE HÁ VIABILIDADE DE REABILITAÇÃO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. SEGURADO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR E CRISES CONVULSIVAS. ALÉM DISSO, O BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE, O HISTÓRICO FUNCIONAL E AS DEMAIS CONDIÇÕES PESSOAIS DO OBREIRO REFORÇAM O CABIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IN DUBIO PRO OPERARIO. II. APELAÇÃO 02 – INTERPOSTA PELO AUTOR. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA (91%) E A RMI DEVIDA A TÍTULO DE APOSENTADORIA (100%). INVIABILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CASSAÇÃO DA BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. STJ – RESP 1.799200/MG. ENUNCIADO 19 DESTA CÂMARA CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PARÂMETROS DEFINIDOS NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAIS. FIXAÇÃO QUE SOMENTE PODE OCORRER APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC/15. 1 – RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS: CONHECIDO E DESPROVIDO. 2 – RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR: CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000096-37.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 28.05.2021)...........................................................................................................................................................CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO SUMÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REJEIÇÃO – ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL EM CONJUNTO COM O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO DA APELADA – VISÃO MONOCULAR – CAPACIDADE LABORAL COMPROMETIDA – BENEFÍCIO DEVIDO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INDEFINIÇÃO DO TEMA EM VIRTUDE DAS RECENTES DECISÕES PROFERIDAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES – QUESTÕES PENDENTES DE ANÁLISE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES QUE, PELO RELATOR, PODERIAM SER DEFINIDOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROPOSIÇÃO QUE, POR MAIORIA, FOI REJEITADA, FIXANDO-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME DIVERGÊNCIA APRESENTADA.. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NA SÚMULA 204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA SÚMULA VINCULANTE 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA OS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000759-96.2009.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.07.2019)........................................................................................................................................................... Do exposto, com base na legislação, na jurisprudência, no laudo pericial e nas circunstâncias que envolvem o caso, entende-se que o autor faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, com termo inicial do benefício na data da cassação da benesse anteriormente concedida, sendo certo, no entanto, o direito e dever do INSS de realizar periódicos exames para constatar efetivamente a manutenção do quadro de invalidez.7 – Quanto a correção monetária, aplicável o INPC.Isto porque o IPCA-E somente é aplicável aos casos de verba assistencial.Sobre o tema, na ocasião de julgamento do RE 870.947/SE, determinou-se a aplicação do IPCA-E tão somente para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), de natureza assistencial. Ademais, anote-se também o que restou exarado pelo tema 905 do STJ:TEMA 905: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.[...]3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)............................................................................................................................................................ Neste sentido, acerca da aplicação do IPCA para fins de correção monetária atinente ao pagamento de auxílio-acidente, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados de relatoria do eminente Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA CUJOS JULGAMENTOS RECLAMAM A REMESSA DOS AUTOS A ESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL, PARA OS FINS DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.030, II, DO CPC, E 109 E 110, DO RITJPR. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR PELO IGP-DI ATÉ DEZEMBRO/2006 E PELO INPC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, UMA VEZ QUE O IPCA-E, APONTADO NO RE 870.947, PELO STF, DEVE SER APLICADO SOMENTE A BENEFÍCIOS DE NATUREZA ASSISTENCIAL - E NÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% A.M. ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, E A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR, EM 30/06/2009, INCIDÊNCIA PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Trata-se de novo julgamento do reexame necessário e da apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos da “ação de indenização por acidente de trabalho”, ajuizado por Robinson Valdemar Alves,cuja sentença julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença até a data em que for concedida a aposentadoria ao autor.[...]Em verdade, o que se tem é que, no que tange especificamente às condenações judiciais de natureza previdenciária, deve incidir o INPC, consoante decidiu o STJ [...]para a correção monetária, há que se seguir a variação do IGP-DI até dezembro/2006 e, a partir de então, seja adotado o INPC, nos termos da Lei 11.430/2006, conforme entendimento fixado no Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça.(TJPR - 6ª C. Cível - 0015987-38.2009.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 17.05.2021)...........................................................................................................................................................APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA CUJOS JULGAMENTOS RECLAMAM A REMESSA DOS AUTOS A ESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL, PARA OS FINS DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.030, II, DO CPC, E 109 E 110, DO RITJPR. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR PELO IGP-DI ATÉ DEZEMBRO/2006 E PELO INPC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, UMA VEZ QUE O IPCA-E, APONTADO NO RE 870.947, PELO STF, DEVE SER APLICADO SOMENTE A BENEFÍCIOS DE NATUREZA ASSISTENCIAL - E NÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 E A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR, EM 30/06/2009, INCIDÊNCIA PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0023022-15.2010.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 15.02.2021)............................................................................................................................................................ Deste modo, deve ser determinada a aplicação da correção monetária pelo INPC a partir da vigência da Lei 11.430/2006.Noutro vértice, quanto a aplicação dos juros moratórios, aplicável o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), que dispõe a incidência de índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Por fim, sabendo-se que o INSS restou vencido na demanda e sabendo-se que a responsabilidade de ressarcimento dos honorários somente é aplicável se a parte autora for sucumbente, o que não ocorreu no caso, aplicável o artigo 82, §2º, do CPC/15[8], deve o vencido arcar com as despesas processuais, inclusive honorários.Assim, deve ser reformada a sentença, para conceder a aposentadoria por invalidez ao autor.8 – Ante o exposto, voto no sentido de julgar (a) pelo provimento do recurso interposto; e (b) pela não confirmação da sentença, reformando-a para conceder a aposentadoria por invalidez, com termo inicial do benefício na data da cassação da benesse anteriormente concedida, sendo certo, no entanto, o direito e dever do INSS de realizar periódicos exames para constatar efetivamente a manutenção do quadro de invalidez, condenando o INSS ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
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