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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0006686-21.2022.8.16.0000, da Vara Cível do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante EDSON FERRARI e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0006686-21.2022.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0001904-03.2020.8.16.0109 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 87.1, de 14.01.2022, inserida no sistema em 20.01.2022, proferida pelo digno Magistrado Doutor Max Paskin Neto, no “Cumprimento Provisório de Sentença” n.º 0001904-03.2020.8.16.0109, apresentado pelo Agravante em desfavor do Agravado, que, dentre outras deliberações, em decisão saneadora, determinou que “[...] os juros de mora devem correr à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960,2009, conforme determina a ordem pública contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 [...]” (mov. 87.1, pág. 430), nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDSON FERRARI em face de BANCO DO BRASIL S/A. Pretende o exequente, a execução provisória da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública n° 94.000.8514-1 em trâmite na Justiça Federal de Brasília/DF, que teve decisão favorável em acórdão proferido em sede de Recurso Especial.Versa a demanda sobre diferenças que teriam que receber os agricultores que tomaram empréstimos junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural, em razão de índices errôneos aplicados à correção das parcelas a serem pagas pelo demandante.Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, os autos foram declinados a este juízo, em razão de ser o domicílio do exequente.Citado, o executado apresentou impugnação (mov. 64). Nessa peça, arguiu, em resumo: a) a necessidade de chamamento ao processo da União Federal e Banco Central do Brasil; b) inépcia da inicial; c) firmou considerações acerca do prazo legal para a guarda de documentos; d) falta de interesse de agir, na medida que o autor não possui direito ao diferencial reclamado; e) inaplicabilidade do CDC; f) necessidade de liquidação prévia por artigos; g) aplicação de juros de mora a contar da citação nesse processo; h) inaplicabilidade de juros remuneratórios; i) possibilidade de compensação entre eventuais créditos. O exequente apresentou resposta (mov. 74).Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos mov. 84 e 85. Os autos vieram conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido.2. Da Litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Banco Central Sustenta o executado que a própria Ação Civil Pública chamou á lide os litisconsortes necessários União e Banco Central do Brasil. Assim, se torna inquestionável o direito deste Banco réu de chamar aos autos devedores solidários, para reclamar o que for obrigado a despender nesta ação.Não assiste razão o executado.Inicialmente, o presente cumprimento de sentença foi apresentado perante a Justiça Federal e em face dos seguintes: (i) Banco Central do Brasil – BACEN; (ii) União – Fazenda Nacional; (iii) Banco do Brasil S/A.Isso porque, o acordão proferido em sede de Recurso Especial nº 1.319.232/DF, condenou solidariamente a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças dos índices aqui discutidos.No dia 16.10.2016 houve o julgamento dos Embargos de Divergência opostos pela União e pelo Banco do Brasil contra a decisão exarada no recurso acima indicado, cuja emenda transcrevo:(...)Por essa razão, o juízo federal, proferiu a seguinte decisão (mov. 1.4):(...)Na sequência, o Juiz Federal entendeu que a competência seria da Justiça Estadual, encaminhando os autos para esse juízo (mov. 1.4). Aqui, os autos foram recebidos, seguindo a citação do Banco do Brasil (evento 41).Veja, que a decisão proferida pelo Juiz Federal, resta acobertada pelo manto da preclusão, não sendo admitida discussão sobre a matéria. E, mesmo que assim não fosse, sabe-se que o litisconsórcio passivo necessário encontra cabimento nas hipóteses em que pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes ou por disposição de lei (CPC, art. 114).Sustenta o executado que se tratando de litisconsórcio passivo necessário é obrigatório a inclusão no polo passivo de todos os sujeitos condenados, sob pena de declaração da extinção do processo.Acontece, que em se tratando de responsabilidade solidária não há litisconsórcio necessário, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento de ação contra um, alguns ou todos os responsáveis pela dívida, é o que disciplina o Código Civil:(...)Portanto, depreende-se que o Banco requerido é parte legítima para constar no polo passivo da ação, uma vez que foi condenado a restituição dos valores cobrados a maior, bem como desnecessário o litisconsórcio passivo com o Bacen e a União, por ser prerrogativa do credor a cobrança do crédito de apenas um dos coobrigados, nos termos do art. 275, do Código Civil.Ressaltando mais uma vez que, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, tendo em vista que a Justiça Estatual é a competente para apreciar as demandas envolvendo o Banco do Brasil Sociedade de Economia Mista, conforme preceituam as Súmulas 42 do STJ e 508 do STF.À propósito:(...)Ao executado, resta resguardado o direito de regresso, ou seja, acaso o Banco réu satisfaça integralmente a dívida, a sentença de procedência valerá como título executivo em seu favor, diante de uma eventual ação regressiva em desfavor do Banco Central e da União.Posto isso, INDEFIRO o pedido de inclusão no polo passiva da União e do Banco Central.(...)5. Do excesso de execução Alega o requerido, que mediante avaliação da operação de crédito objeto da presente demanda, verifica-se que a pretensão do autor mostra-se flagrantemente excessiva, pois não respeitou os parâmetros determinados na sentença da ação civil pública.Deixo de analisar a alegação de excesso de execução quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, na medida em que como já dito, no caso, se mostra necessária a produção de perícia técnica.6. Do prosseguimento do feito e dos critérios para elaboração do cálculo Antes de adentrar no cerne da questão, cabe traças algumas premissas. Versa a demanda sobre diferenças que teriam a receber os agricultores que tomaram empréstimos junto ao Banco do Brasil, na modalidade Cédula de Crédito Rural, em razão de índices errôneos aplicados à correção das parcelas a serem pagas pelo autor.Relembre-se que as dívidas oriundas dos Contratos de Financiamento Rural tinham como índice de correção monetária aquele fixado para os depósitos em caderneta de poupança, que, com advento do Plano Collor, mediante a Lei nº 8024/90, foi fixado como sendo a variação BTN Fiscal (BTNF).Ocorre que, ao adotar o índice de 84,32% referente ao IPC de março de 1990, em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, a instituição financeira descumpriu as cláusulas pactuadas nas Cédulas de Crédito Rurais Pignoratícias e, especialmente, as disposições normativas previstas na Lei nº 8014/90 (art. 6º, §2º).Por essa razão, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, que teve sentença favorável para reduzir, nos contratos de financiamento rural e, basicamente, nas cédulas de crédito rural, realizados antes de abril de 1990, o percentual de 84,32% para 41,28. Contudo, em segunda instância o TRF reformou a sentença. Em julgamento realizado em 16.12.2014, o Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial n 1.319.232/DF, determinado que o índice de correção monetária aplicável nas Cédulas de Crédito Rural, em março de 1990, deve ser a BTNF (41,28), estabelecendo a devolução entre esse índice e o aplicado pelo banco do Brasil à época (IPC de 84,32% ou o índice ponderado de 74,60% - determinado pela Lei nº 8.088/90). Eis a emenda do acordão:(...)Ou seja, o Banco do Brasil, a União e o Banco Central restaram condenados, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%) corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigo do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC/2002. 6.1. Da incidência dos juros moratórios Quanto aos juros moratórios, sustenta o réu que tendo em vista que a condenação foi solidária entre os réus (Banco do Brasil, União e BACEN), deve prevalecer o entendimento pela aplicação dos juros devidos pelo regramento válido para a Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 1º F, da Lei 11.960/2009. Afirma que este entendimento deverá ser aplicado a todos os réus, em virtude da indivisibilidade do comando sentencial. O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.319.232/DF, decisão de 16/12/2014, condenou o Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e União, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.Posteriormente (16.10.2016), a União apresentou Embargos de Divergência contra referido acórdão do REsp 1.319.232, tendo a Minª Relatora Nancy Andrighi acolhido as razões, em julgamento de 30/10/2019, para estabelecer que, “...em havendo a possibilidade de a UNIÃO ou o BACEN vir a responder pelo pagamento do débito, é imprescindível que se ressalve que, em relação a esses devedores, os juros de mora correm à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, conforme determina a norma de ordem pública contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97”, cuja emenda transcrevo:(...)Ato subsequente, o Banco do Brasil opôs embargos de declaração em face do julgado supramencionado, a fim de alegar omissão quanto a aplicação dos juros de mora também nos moldes da Fazenda Pública, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Todavia, a Corte Superior julgou improcedente a alegação de omissão, no EDcl nos EREsp 1.319.232, em 13/02/2020, sob o fundamento de se tratar de inovação recursal, in verbis:(...)Nas razões do recurso o Banco do Brasil se insurgiu contra a solução dada nos embargos de divergência da União, afirmando que há necessidade de adoção de um critério único para a incidência dos juros de mora em face de devedores solidários, sendo impossível a cisão da execução da sentença coletiva.Confira-se excerto do voto:(...)Acontece que esse Magistrado não comunga desse entendimento, na medida em que entendo pela necessidade de adoção de um critério único para a incidência dos juros de mora em face dos devedores solidários, sendo impossível a cisão da execução da sentença coletiva.Desta forma, por não se tratar julgamento do EDcl nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.319.232/DF pelo rito dos repetitivos, não há que se falar em vinculação desse juízo.Considerando que estamos diante de condenação solidária, não existe motivo hábil a afastar a norma cogente contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 a depender da pessoa do devedor. Forte, no caso, no fundamento da parametricidade do eventual exercício do direito de regresso.Sabe-se que a solidariedade não se presume, decorre ou da lei ou da vontade das partes conforme o artigo 265 do Código Civil. E o credor tem o direito de exigir e receber de um, de alguns ou até mesmo de todos, mesmo que não esteja essa última possibilidade prevista no artigo 275 do Código Civil: "O credor tem o direito a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto."Nesse diapasão, embora a condenação principal, de fato, seja a da instituição financeira – BANCO DO BRASIL -, é certo que a solidariedade imposta no acordão implica a possibilidade de responsabilização da UNIÃO e/ou do BACEN por toda a dívida, na forma dos artigos 264 e 275 do Código Civil. Aplicar critérios diferenciado aos juros de mora a depender do executado, além de quebrar a isonomia entre os devedores solidários, poderá acarretar prejuízo à instituição financeira, já que em eventual ação regressiva deverá aplicar os critérios de correção incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública. Ainda, pode também gerar tratamento diferenciado entre os mutuários beneficiados pelo título coletivo, sobretudo quando optarem por executar os três devedores.Ante o exposto, os juros de mora devem correr à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, conforme determina a norma de ordem pública contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97. 6.2. Termo inicial dos juros moratórios O réu argumenta que a decisão exequenda fixou o termo inicial apenas em relação a correção monetária, contudo, silenciou quanto ao termo a quo dos juros moratórios. Mas nesse caso, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data da citação em cada uma das liquidações e execuções individuais, e não da citação coletiva.De fato, o dispositivo da Ação Civil Pública encontra-se assim redigido: “(...) corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.”O réu alega, que o termo inicial para incidência dos juros de mora seria a partir da citação no pedido de cumprimento individual da sentença proferida na ACP. Em que pese esse Magistrado ser sensível ao entendimento esposado pelo réu, tendo em vista a necessidade de se aplicar parâmetros políticos e macroeconômicos no julgamento do feito, a fim de, em regime de exceção, prejudicar o indivíduo para preservar a higidez, segurança, solidez e continuidade do sistema de crédito bancário no Brasil, ressalvo meu posicionamento pessoal, contudo, encontro-me vinculado ao entendimento dos Tribunais Superiores.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no recurso especial repetitivo nº 1.370.899/SP, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação do banco na fase de conhecimento da ação civil pública. Vejamos:(...)Ainda(...)Desse modo, como o termo inicial dos juros moratórios é a citação da Ação Civil Pública. (...)6.4. Da necessidade de realização de perícia contábil Ressaltasse que o crédito discutido se refere a tempo antigo, depende de complexo cálculo, documentação e possíveis variáveis. O Contrato de Cédula Rural aqui discutido foi firmado há longa data (26.10.1989), sendo de conhecimento público que as dívidas rurais como a presente foram objeto, em vários casos, de descontos posteriores, compensações, renegociações e securitizações da União, sendo que muitas ainda estão pendentes de cobrança. Assim, se faz necessária a produção de perícia técnica para se apurar o quanto devido, devendo seu custo ser arcado pela parte executada, como acima já esposado. Para realização da prova nomeio Sergio Henrique Miranda De Souza - CALC – pericia, auditoria e consultoria (Contato: (44) 3226-4145 - E-mail: calc@calc.com.br/ ).serigio@calc.com.brPara elaboração dos cálculos o perito deverá seguir estritamente a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, bem como as orientações acima traçadas. Após análise acurada dos autos, fixo os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo de outros: (i) O exequente tem direito de postular diferencial oriundo do Plano Econômico Collor I? (ii) O exequente mantinha operação ativa em março/abril de 1990? (iii) Houve a liquidação da operação com recursos próprios do correntista? Qual índice de correção aplicado à época? Houve pagamento a maior? Se sim, qual valor dever ser restituído ao mutuário, devidamente atualizado nos termos acima fixados? (iv) Existe causa de redução parcial na operação de crédito rural, como por exemplo a indenização do crédito por meio de sistemas como o PROAGRO? Houve a securitização (total ou parcial) do financiamento?Sendo positiva a resposta, deve haver a compensação do crédito, ou seja, o valor de eventual indenização deverá ser abatido proporcionalmente do valor eventualmente devido ao mutuário.6.5. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos.6.6. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, para apresentar proposta de honorários. A intimação deverá ser feita preferencialmente por e-mail, acompanhada de cópias, em formato PDF, da inicial, da contestação, dos quesitos apresentados e desta decisão. 6.7. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, em 05 (cinco) dias. Havendo concordância, deverão as partes realizarem o depósito dos honorários em conta judicial, nos termos acima já expostos;6.8. Fixo o prazo de 40 (quarenta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 6.9. Com a resposta, manifestem-se a respeito às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.6.10. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 20 (vinte) dias. 6.11. Com a resposta, manifestem-se a respeito as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.7. Oportunamente, voltem conclusos para que seja prolatada decisão. [...]” (mov. 87.1 – destaques no original e supressão de minha parte). Alega o Agravante (págs. 3/16), em síntese, que: a) quanto aos juros moratórios “[...] O cálculo deverá ser elaborado nos termos da decisão da Ação Civil Pública, ao qual tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça e, não como entendeu o juiz “a quo”, que deverá ser aplicados os juros igualmente a Fazenda Pública, o agravado é pessoa jurídica de direito privado e, foi quem efetivamente cobrou indevidamente [...]” (págs. 8/9); b) no “[...] EREsp 1.319.232, em 30/10/2019, sobre a aplicação do juros de mora, apenas altera quando a execução se endereça a União/BACEN, o que não é caso [...]” (pág. 9); c) “[...] o agravado foi quem de forma direta efetuou a cobrança indevida e, se locupletou dela, assim deve ser seguido os moldes das decisões ocorridas na ACP e, no REsp nº. 1.319.232/DF, sob pena de ofensa a coisa julgada material [...]” (pág. 13); d) “[...] o não entendimento do Juízo Singular, sobre a forma de atualização moratória, deverá ser rechaçado, pois não importa só o mesmo comunga ou não com maneira decidida na ACP, mas sim deve seguir o cálculo ao que foi determinado em sentença e, não entender diverso. (...) Assim deve ser seguido o que está determinado na ACP, bem como confirmado pelo STJ, conforme recente julgamento nos EDcl nos EREsp 1.319.232, em 13/02/2020 [...]” (pág. 13); e) “[...] é necessário que a decisão do juiz “a quo” seja reformada com urgência, para o agravante ter seu direito satisfeito, ou seja, a aplicação do determinado na ACP, bem como confirmado pelo STJ, conforme recente julgamento nos EDcl nos EREsp 1.319.232, em 13/02/2020, quais sejam: acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002 [...]” (pág. 14); f) prequestiona “[...] as normas constitucionais e infraconstitucionais porventura abordadas e ou ventiladas no presente procedimento, objetivando dar cumprimento de uma formalidade ensejadora do positivo Juízo de Admissibilidade de Recursos Especial (STJ) e Extraordinário (STF) [...]” (pág. 15). Requer a concessão do efeito suspensivo, determinando-se “[...] a suspensão do processo originário até o julgamento e análise do mérito do presente Agravo de Instrumento, visto que o feito originário poderá iniciar a fase de cálculos e, o aguardo do julgamento do mérito do presente recurso, causará embaraços processuais, tal como a realização de novos procedimentos processuais [...]” e, ao final, a reforma da decisão recorrida “[...] determinando que seja seguido o que está determinado na ACP, bem como confirmado pelo STJ, conforme recente julgamento nos EDcl nos EREsp 1.319.232, em 13/02/2020, quais sejam: acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002 [...]” (págs. 14/15). Por meio da decisão por mim proferida às págs. 48/54, restou deferido o efeito suspensivo postulado. O Agravado apresentou resposta às págs. 72/76. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo e pelo Agravado, o recurso comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 48/54, que deferiu o efeito suspensivo postulado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito do entendimento esposado pelo digno Magistrado a quo, verifica-se que as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas na r. decisão recorrida. Ora, é cediço que por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.319.232/DF – aclarados pelo EResp n.º 1.1319.239 –, de relatoria do eminente Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, a egrégia Terceira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça condenou, solidariamente, o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União ao pagamento “[...] das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNF fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002 [...]” (REsp 1319232/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). Após, a União opôs Embargos de Divergência em face do Recurso Especial, tendo a egrégia Corte Especial do colendo Tribunal da Cidadania, por meio de voto de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, acolhido as razões recursais para determinar que “[...] em havendo a possibilidade de a UNIÃO ou o BACEN vir a responder pelo pagamento do débito, é imprescindível que se ressalve que, em relação a esses devedores, os juros de mora correm à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, conforme determina a norma de ordem pública contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 [...]” (EREsp 1319232/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2019, DJe 30/10/2019 – destaquei). A seguir, houve a oposição de Embargos de Declaração pelo ora agravado Banco do Brasil S.A., pretendendo a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 nos mesmos moldes. No entanto, a colenda Corte da Cidadania rejeitou a alegada omissão no EDcl nos EREsp n.º 1.319.232, em 13.02.2020, nos seguintes termos “[...] o recurso da UNIÃO aproveita ao BACEN porque ambos tem em comum o fato de se enquadrarem no conceito de "Fazenda Pública", a que se dirige o critério de juros de mora contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (e-STJ fl. 2.621). Não obstante, considerando que o ora embargante é constituído na forma de sociedade de economia mista, não é cabível estender em seu favor, automaticamente, os efeitos do julgamento do recurso interposto apenas pela UNIÃO [...]” (destaquei). De fato, verifica-se que o título judicial contém determinação expressa para que os juros moratórios em desfavor do agravado Banco do Brasil S.A, incidam de modo distinto daqueles aplicados ao BACEN e à União Federal. Ademais, a indivisibilidade do comando sentencial aduzida na r. decisão recorrida a fim de que as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública sejam estendidas ao Banco agravado não possuiria o condão de modificar a determinação constante do título judicial provisoriamente executado pelo ora Agravante, sob pena de incorrer em indevida violação à coisa julgada. Nesse sentido, vem decidindo esta egrégia Corte Estadual. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDA EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1 DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA. (...) IV). JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO QUE NÃO ESTENDEU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STJ QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE O BANCO DO BRASIL É UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA, DE MODO QUE A NORMA INDICADA NÃO LHE É APLICÁVEL. (...)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0060127-48.2021.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 07.02.2022) – destaquei e suprimi. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTEÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990. (...) 5. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.361.800/SP E 1.370.899/SP. TÍTULO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO QUE NÃO ESTENDEU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR, POR MEIO DA PRESENTE VIA, O COMANDO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.“(a) Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com a assistência de entidades de classe em âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais com índices de correção monetária atrelados à poupança, em especial sobre o indexador aplicado no mês de março de 1990.(b) No Recurso Especial nº 1.319.232/DF o STJ condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., o BACEN e a União Federal ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural, corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.(...)(e) Conforme já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes com força vinculante (CPC, art. 927, III), os juros moratórios devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública (REsp 1.370.899/SP).”(TJPR - 16ª C.Cível - 0034873-73.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.09.2021) – destaquei e suprimi. Vislumbra-se, pois, a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que, acaso não seja suspensa a r. decisão recorrida, a realização de perícia contábil sofreria significativa interferência na apuração do quantum debeatur devido pelo Agravado e, em consequência, ocasionaria prejuízos de ordem financeira ao Agravante, porquanto o digno Magistrado a quo determinou que “[...] os juros de mora devem correr à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, conforme determina a norma de ordem pública contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 [...]” (mov. 87.1, pág. 430 – destaquei), sendo certo que, “[...] Para elaboração dos cálculos o perito deverá seguir estritamente a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, bem como as orientações acima traçadas [...]” (mov. 87.1, pág. 433/434 – destaquei). Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão do almejado efeito suspensivo. [...]” (págs. 48/54 – destaques no original) Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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