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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MELO E STOPA COMERCIO DE MOVEIS LTDA contra decisão1 proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0068207-56.2021.8.16.0014, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante (mov. 7.1). A agravante, inconformada, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita Argumentou, para tanto, em síntese, que (mov. 1.1): faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pois seu orçamento mensal acumula prejuízo.Indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8 TJ)Não foram apresentadas contrarrazões ao presente recurso (18 TJ).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.
O recurso de Agravo de Instrumento é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre o mov. 9 dos autos de origem e o mov. 1 destes autos. Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.No mérito, entendo ser caso de não provimento. Explico.Pois bem.Cinge-se a questão em verificar se há nos autos elementos suficientes para deferir a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante.Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, § 3º, também do Código de Processo Civil, por sua vez, assim estabelecem:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...).§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por sua vez, prevê a Súmula n° 481 do Superior Tribunal de Justiça, que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Depreende-se dos referidos dispositivos legais que tem direito ao benefício toda e qualquer pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com custas processuais, devendo, para o caso de pessoa jurídica de direito privado, haver comprovação do estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza a mera alegação de impossibilidade financeira.Ainda, saliente-se que a assistência judiciária gratuita não se presta aos que encontram eventuais dificuldades para arcar com os custos de um processo, mas destina-se aos que, devido à condição de hipossuficiência financeira, não poderiam manejar a estrutura do Poder Judiciário, o que, não é o caso dos autos.Na casuística, em que pese a agravante tenha alegado hipossuficiência financeira, os documentos juntados com o recurso, a despeito das alegações de que passa por uma crise financeira, não atestam com propriedade que o recolhimento das custas processuais irá prejudicar o desenvolvimento de suas atividades.Realizando-se um comparativo entre as receitas brutas com os valores dos débitos declarados ao longo dos meses do ano de 2021 (mov. 1.13), verifica-se que há saldo positivo de faturamento considerável, levando a crer, neste momento, de que é capaz de arcar com as custas do processo.Na declaração mensal referente à setembro de 2021 (mov. 1.13 - fls. 21), a última apresentada, é possível ver que a empresa obteve uma renda de R$ 26.129,00, sendo declarado débito de R$1.337,87.Por sua vez, no mov. 1.14, a Agravante apresentou um resumo de seu faturamento no ano de 2021 até o mês de setembro. Em quase todos os meses o faturamento da empresa foi superior a R$ 20.000,00 (mês 1 /2021 - R$ 23.870,00; mês 2/2021 - R$ 0,00; mês 3/2021 - R$ 64.103,20; mês 4/2021 - R$ 33.660,00; mês 5/2021 - R$ 42.900,00; mês 6/2021 - R$ 51.720,00; mês 7/2021 - R$ 35.910,00; mês 8/2021 - R$ 45.200,00 e mês 9/2021 - R$ 26.129,00.Ainda, na declaração anual (mov. 1.15), verifica-se entrada de R$ 398.580,00. Independentemente do fato de o contador e o sócio da pessoa jurídica tenham declarado déficit de R$ 5.218,25, no documento de mov. 1.16, os cálculos não fecham com a declaração expedida pelo Programa Simples Nacional (mov. 1.13 – fls. 20), o qual informa que a empresa teve receita bruta acumulada em setembro de 2021 no valor de R$ 472.037,20.Ademais, apenas como reforço argumentativo, observa-se que do documento de mov. 1.16, não é possível extrair o motivo do saldo negativo, uma vez que consta apenas “Despesas administrativas – Despesas Gerais - R$ 79.574,00, podendo, inclusive, tal despesa estar relacionada à distribuição de lucros para sócios, o que poderia, exemplificativamente, ter ocasionado o aventado resultado negativo da empresa. De qualquer modo, ainda que haja documento elaborado pelo sócio e pelo contador da pessoa jurídica, há também a citada declaração expedida pelo Simples, que afasta a alegação de hipossuficiência da agravante.Assim, não restou comprovado a hipossuficiência apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, eis que a agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE ECONÔMICA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO.2. CUSTAS REMANESCENTES. INEXIGIBILIDADE. ACORDO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 90, § 3º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0058148-51.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.03.2022) Deste modo, não vislumbrada a impossibilidade de a empresa suportar as custas e despesas processuais. Ademais, cumpre destacar que a decisão agravada deferiu o parcelamento das custas devidas em três vezes.Logo, o voto é pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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