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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com fundamento no art. 197, da Lei de Execuções Penais, interposto por ERICKSON LEVANDOWSKI PEREIRA, em face da r. decisão do d. juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, a qual indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional, diante do não cumprimento de requisito subjetivo, a saber, não ter o apenado cometido falta grave nos últimos 12 meses, eis que ERICKSON descumpriu condições do monitoramento em 17/10/2019, permanecendo na condição de evadido até 28/12/2020 quando veio a ser recapturado, tendo-se esta data como marco para o reinicio do cumprimento da pena e marco do fim da falta grave (mov. 100.1 – Autos nº 0003843-61.2017.8.16.0064, SEEU). Inconformado, o reeducando, em tempo hábil, interpôs o presente Recurso de Agravo (mov. 106.1, SEEU), recebido nos próprios autos da Execução Penal (mov. 109.1, SEEU), em cujas razões, apresentadas por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, requer a reforma da decisão, ao argumento de que foi estipulada a data de 17/10/2019 como marco temporal referente ao cometimento da referida falta grave, conforme decisão de mov. 58.1 (SEEU), e de que a referida violação não constituiu efetiva fuga ou evasão de estabelecimento prisional, mas mero descumprimento de regras e condições da monitoração eletrônica, não se tratando de falta grave tipicamente prevista. Ademais, alega que a remoção ou violação da tornozeleira consiste em ato material de consumação imediata que não se protrai no tempo, assim, estando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse. Na sequência, o órgão ministerial se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 154.2, SEEU).Regressados os autos ao juízo, este manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 157.1, SEEU) Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1).É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO. DO CONHECIMENTO. Deixo de conhecer do recurso defensivo, tendo em vista que o magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, deixou de analisar a matéria aventada pela defesa. Inicialmente, infere-se dos autos que o apenado ERICKSON LEVANDOWSKI PEREIRA foi condenado definitivamente nos autos nº 0005066-20.2015.8.16.0064, à pena total de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto (RSPE mov. 104.1 – SEEU), de modo que cumpria pena atualmente no regime semiaberto. No curso da execução, adveio informação de que o apenado descumpriu as condições de monitoramento na data de 17/10/2019, permanecendo na condição de evadido até 28/12/2020, quando foi recapturado. Após o reinício ao cumprimento da pena, o apenado, através da Defensoria Pública, requereu a concessão de livramento condicional em seu favor, alegando que restaram preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Contudo, em decisão proferida em mov. 100.1, o juízo da execução indeferiu o pleito, sob o fundamento de que ERICKSON não satisfazia um dos requisitos subjetivos, a saber, não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, levando em conta a data de sua recaptura e reinício do cumprimento da pena.Desta, a defesa interpôs o presente recurso de agravo, requerendo a reforma da decisão agravada, à alegação de que foi estipulada a data de 17/10/2019 como marco temporal referente ao cometimento da referida falta grave, conforme decisão de mov. 58.1 (SEEU), e de que a referida violação não constituiu efetiva fuga ou evasão de estabelecimento prisional, mas mero descumprimento de regras e condições da monitoração eletrônica, não se tratando de falta grave tipicamente prevista. Ademais, alega que a remoção ou violação da tornozeleira consiste em ato material de consumação imediata que não se protrai no tempo, assim, estando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse. A decisão, por sua vez, foi mantida pelo magistrado, por seus próprios fundamentos.Pois bem.Conforme prescreve o art. 83 do Código Penal, são requisitos para a concessão do livramento condicional, dentre outros:Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;(...) III – comprovado: (...) b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (...)De sua parte, no presente caso, registra-se que o apenado cometeu falta grave na data de 17/10/2019, consistente no descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, o que veio a se prolongar até 28/12/2020, quando ocorreu sua recaptura e foi dado reinício ao cumprimento da pena. Nesse tocante, a evasão do apenado configura falta grave de natureza permanente, se prolongando até o momento de sua recaptura, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVANTE FORAGIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. REQUISITO OBJETIVO NÃO VERIFICADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo até a recaptura do apenado. Precedentes. 2. A própria condição de foragido do ora agravante inviabiliza a análise do pedido de livramento condicional, tendo em vista a ausência do preenchimento do requisito subjetivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 463.077/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019)Sendo assim, o marco temporal a ser considerado para a análise do requisito contido no art. 83, inciso III, alínea ‘b’, do Código Penal, é o da recaptura de ERICKSON, ou seja, 28/12/2020, o qual foi devidamente utilizado pelo juízo da execução para indeferir a concessão do livramento condicional.Com efeito, tem-se que na presente data já se passaram mais de 12 meses desde a recaptura do apenado, não tendo ele cometido nova falta grave no período, de modo que, ao menos no tocante a este requisito objetivo, não subsistia óbice para a concessão do livramento condicional. Assim, certo é que houve considerável alteração no plano fático, consistente no decurso de 12 meses desde a recaptura do apenado, por sua vez, fazendo-se necessário que o magistrado de piso se manifeste sobre tal circunstância, sob pena de supressão de instância. Destarte, inexistindo condições para tanto, deixo de conhecer do recurso, diante da ausência de apreciação do novo cenário fático pelo juízo originário, sob pena de indevida supressão de instância. No mais, concedo ‘habeas corpus’, de ofício, determinando ao douto Juízo da Vara das Execuções Penais que analise ‘incontinenti’ as novas circunstâncias fáticas supervenientes, a saber, o decurso de 12 meses desde a recaptura do apenado.CONCLUSÃO. Ante o encimado, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de não conhecer do presente recurso de agravo, sob pena de indevida supressão de instância; e, no sentido de conceder ‘habeas corpus’, de ofício, determinando ao douto Juízo da Vara das Execuções Penais que analise ‘incontinenti’ as novas circunstâncias fáticas supervenientes, a saber, o decurso de 12 meses desde a recaptura do apenado.
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