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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Benilson Silva contra a decisão (mov. 14.1) proferida nos autos nº 0010278-90.2021.8.16.0038, de ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por ele e pela interessada em face dos agravados, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, determinando o recolhimento de metade das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo em relação a ele.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em síntese, que juntou aos autos informativo de seus rendimentos médios mensais (R$ 3.268,25), bem como demonstrativo de despesas fixas, as quais perfazem aproximadamente R$ 2.420,00. Asseverou que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Alegou que a declaração de hipossuficiência financeira é dotada de presunção de veracidade, de modo que o deferimento da benesse é medida que se impõe. Com base no exposto, pugnou pela concessão do “efeito suspensivo” (p. 10) e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando a decisão agravada para lhe conceder a gratuidade judicial.O efeito ativo foi deferido (mov. 10.1-TJ).Intimados (mov. 15.1-TJ e 22.1-TJ), a interessada Tânia Cristina de Souza renunciou ao prazo para resposta (mov. 16-TJ) e o agravado Leandro Francisco Sarot o deixou transcorrer in albis (mov. 23-TJ). Por sua vez, o AR de intimação do corréu Pedro Slominski retornou com o carimbo “outros” (mov. 24.1-TJ/24.2-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, V, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Ressalto que, tratando-se de recurso que discute a concessão da gratuidade judicial, deve ser aplicado o disposto no art. 99, § 7º, do CPC/2015: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por Benilson Silva e Tânia Cristina de Souza em face de Leandro Francisco Sarot e Pedro Slominski (mov. 1.1), em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 25.09.2021, o qual ocasionou o falecimento de Brendon Silva, filho dos requerentes.Insurge-se o demandante contra a decisão que indeferiu seu pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento de metade das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena extinção do processo em relação a ele (mov. 14.1).No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Inicialmente, cabe registrar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona que: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso.Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 98 DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS DOS AUTOS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.2. No caso, consoante a conclusão esposada no acórdão recorrido, observa-se que a presunção relativa foi afastada diante de peculiaridades, de forma que a decisão sobre o indeferimento do benefício se deu no contexto do conjunto fático-probatório deste processo.3. Nesse contexto, inviável a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal estadual, a fim de deferir o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, uma vez que demandaria reexame de premissas fáticas e probatórias, encontrando óbice da Súmula n. 7/STJ.4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp 1931386/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) (grifei) Em consonância, é o entendimento desta c. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 10ª C.Cível - 0069523-49.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 21.05.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFIRMAM A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0051404-40.2021.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) (grifei) No caso, o agravante declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais, apresentando declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.8). Ainda, juntou cópia da CTPS, na qual é possível observar que ele possui vínculo empregatício vigente (mov. 1.6).Ademais, apresentou manifestação informando auferir renda média mensal no valor de R$ 3.268,25, bem como possuir despesas mensais fixas no importe aproximado de R$ 2.420,00, as quais comprometem uma quantia considerável de seus rendimentos (mov. 12.1).Desse modo, os documentos colacionados aos autos indicam que o recorrente não tem possibilidade de arcar com as custas da demanda sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.Intimado para resposta (mov. 22.1-TJ), o agravado Leandro Francisco Sarot não se manifestou (mov. 23-TJ).Já com relação ao corréu Pedro Slominski, embora o AR tenha retornado com o carimbo “outros” (mov. 24.1-TJ/24.2-TJ), não há prejuízo processual a ele, porquanto poderá impugnar o benefício na contestação (art. 337, XIII, do CPC/2015).Portanto, é o caso de provimento do recurso para conceder ao autor as benesses da assistência judiciária gratuita. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo demandante, reformando a r. decisão agravada para lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
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