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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE agrava da decisão de mov. 276.1, na parte em que suspendeu os atos expropriatórios em relação aos imóveis de matrículas 25.663, 25.664, 25.665, todos do 1º CRI de Londrina, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO 0032776-97.2017.8.16.0014.A agravante busca a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução, ao argumento de que, embora os imóveis penhorados somem R$ 899.000,00 – muito acima do valor executado de R$ 110.655,43 – não se verifica o excesso de penhora apontado como fundamento para a suspensão dos atos expropriatórios, na medida em que os imóveis possuem diversos registros de penhoras com outras instituições e hipotecas em favor de terceiro, além de dívidas fiscais conforme mov. 497.1, as quais possuem preferência perante o crédito executado. Acrescenta que uma das hipotecas, anterior à desta dívida, já se encontra em execução, por valor muito superior ao das avaliações de bens (R$ 1.927.165,40 - autos 0078950-67.2017.8.16.0014). Conclui que a decisão agravada deixou de analisar o contexto fático da demanda, notadamente que os imóveis sequer garantem a dívida executada em outros autos, que dirá restar saldo para a cooperativa ora agravante, sem mencionar que poderão ser arrematados por 60% do valor da avaliação. Assim, diante do prejuízo e dano irreparável que a suspensão dos leilões pode causar à agravante, pede efeito suspensivo e o provimento do recurso.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido com a concessão da liminar pleiteada (mov.11.1-TJ).Contraminuta em mov. 27-TJ, pelo desprovimento do recurso.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
Assiste razão à agravante, comportando reforma a decisão agravada para afastar a suspensão dos atos expropriatórios.Como é cediço, a regra geral em vigor é que os embargos não terão o efeito suspensivo, o qual constitui exceção, exigindo-se para o seu deferimento a presença concomitante de certos requisitos, aparentemente ausentes na hipótese em exame, segundo aponta a análise do traslado.Com efeito, assim consta do artigo 919, do CPC: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”.Embora a penhora tenha recaído sobre vários imóveis cuja avaliação somada ultrapassa o valor em execução (avaliação R$ 899.000,00 –valor executado R$ 110.655,43), não é possível considerar que a execução esteja suficientemente garantida, dada a existência de hipotecas gravadas sobre os bens, ou penhoras anteriores, como é possível extrair das matrículas de movs. 1.3 a 1.6 do recurso.Vê-se que o imóvel de matrícula 25663 (mov. 1.3-TJPR), possui no R6 registro de hipoteca em primeiro grau de dívida no valor de R$ 887.520,84, enquanto o imóvel consta avaliado na matrícula como R$ 350.000,00.No imóvel de matrícula 25664, consta hipoteca de primeiro grau, de dívida no valor de R$ 887.520,84, sendo o bem avaliado em R$ 20.000,00.Na matrícula 25665, consta o registro da hipoteca decorrente da mesma escritura gravada nos bens anteriores. E por fim, na matrícula 60724 (mov. 1.6), pertencente somente em parte ao executado Alecio Dalalibera, foi registrada hipoteca no R7.Logo, não é possível concluir que a penhora dos quatro imóveis irá satisfazer a presente execução, uma vez que há hipoteca de primeiro grau gravada em todos os bens penhorados, sequer constando, nas matrículas acostadas, a averbação da penhora destes autos, a indicar a defasagem de tempo que permite concluir pela possível existência de ainda outros gravames sobre os bens.O certo é que diante da aludida insuficiência, não é possível reconhecer o apontado excesso de penhora considerado, para justificar a suspensão dos atos expropriatórios.Nesse sentido, já se decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DO VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO JÁ REALIZADA PELO JUÍZO SINGULAR. APONTAMENTO DE EXCESSO NA PENHORA DEFERIDA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DA PENHORA QUE NÃO DEVE SE LIMITAR À PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO CRÉDITO E DO BEM CONSTRITO, MAS TAMBÉM À IDONEIDADE DA GARANTIA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS OUTRAS PENHORAS ANTERIORES NOS BENS. PRÉVIAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE BLOQUEIO DE VALORES E DE AUTOMÓVEIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS CAPAZES DE GARANTIR O CRÉDITO. PARTICULARIDADES DOS AUTOS QUE AFASTAM O EXCESSO RECLAMADO. Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão, desprovido (TJ-PR - AI: 00141910520188160000 PR 0014191-05.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 18/07/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018).Por todo o exposto, não sendo possível reconhecer de plano o alegado excesso de penhora diante da existência de gravames anteriores sobre os bens, não há que se cogitar da suspensão dos atos expropriatórios, circunstâncias que impõem a reforma da decisão agravada, para possibilitar o prosseguimento da execução.
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