Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0006736-47.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Guaratuba, em que figuram como agravante HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO e como agravados AGLACI DAMAS SOARES, DARCI CLARA ARINS, EDUARDO SADZINSKI, JOSÉ DOS SANTOS, LAUFRAN BERVERVANSO, LAURECI JOANA BUCCI, LORIVAL SILVANO DA SILVA, MARIA IVETE SADZINSKI, SERGIO FERREIRA DE AGUIAR e WILSON PIRES GODOY. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0006736-47.2022.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0003314-09.2013.8.16.0088 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 57.1, de 25.09.2015, proferida pela digna Magistrada Doutora Giovanna de Sá Rechia, integrada por meio daquela de mov. 225.1, de 06.04.2019, proferida pela digna Magistrada Doutora Carolina Valiati da Rosa, e daquela de mov. 268.1, de 05.10.2021, proferida pela digna Magistrada Doutora Giovanna de Sá Rechia, no Cumprimento de Sentença n.º 0003314-09.2013.8.16.0088, apresentado pelos Agravados em face do Agravante, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pelo Banco e, dentre outras deliberações, entendeu pela desnecessidade de prévia liquidação de sentença e rejeitou a alegação de ilegitimidades ativa e passiva ad causam, nos seguintes termos: “[...] A questão travada no REsp nº 1.391.198 – RS já está superada, no sentido de que as execuções dos julgados devem prosseguir. Restou decidido que não é necessário que o poupador, para pedir o cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, comprove qualquer tipo de filiação junto ao IDEC. Conforme disposição do art. 82, IV do CDC as Associações têm legitimidade para pleitear em juízo em favor de quantos se encontrem na situação alcançada pelos seus fins institucionais. (...)No que se refere ao Recurso Especial nº 1.370.899-SP, a questão já foi decidida, sendo considerada a data inicial para a incidência dos juros moratórios a citação na Ação Civil Pública.(...)Necessidade de liquidação da sentença A alegação do executado de que necessário proceder a liquidação da sentença genérica não comporta conhecimento. Isto porque, muito embora a sentença seja genérica em relação ao valor que cada poupador tem direito a receber, é de se ressaltar que a questão travada nos autos de conhecimento – Ação Civil Pública – se refere a verificar a responsabilidade do réu nos danos causados aos seus poupadores, conforme se observa pelo art. 95 do CDC: Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. Ou seja, em sede de execução de sentença cada parte apresentará o seu cálculo para proceder a execução do julgado. Ademais, conforme disposição expressa do art. 475-B “Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”.(...)Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito. Excesso de execução No tocante ao alegado excesso de execução, ante a consideração de que a sentença proferida somente deferiu a diferença relativa a janeiro/1989, não comporta deferimento, na medida em que a sentença exequenda determinou a incidência da diferença entre o índice de 42,72% do utilizado pelo banco (22,97%) no saldo existente em janeiro de 1989 na poupança dos exequentes, computando juros e correção monetária desde então. A questão, inclusive está sedimentada no E. STJ:(...)Outrossim, não vislumbro a inclusão espúria de 10,14% nos cálculos apresentados. Juros remuneratórios Assiste razão ao impugnante no tocante a incidência dos remuneratórios somente até o encerramento das contas, visto que não fariam os autores jus ao recebimento do acessório se não há mais o principal. A alegação de que juros remuneratórios estão previstos somente com relação ao mês de fevereiro/1989, sendo omisso com relação aos meses subsequentes não merece prosperar. Isto porque, a questão é lógica: uma vez que os valores depositados nas cadernetas de poupança não foram remunerados de acordo com a inflação do período resta evidente o direito adquirido à remuneração devida.(...)3. Dispositivo Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, pelos fundamentos acima expostos, o que faço nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que seja observado, no cálculo exequendo, que os juros remuneratórios somente podem incidir até o encerramento das contas. Deverá a parte autora promover a adequação do cálculo, intimando-se em seguida a requerida para manifestação em 05 dias. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 §3º do CPC. [...]” (mov. 57.1 – destaques no original). Alega o Agravante (págs. 5/31), em síntese, que: a) a sentença proferida em ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, haja vista a necessidade de prévia liquidação; b) é necessária a extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa da parte agravada, por violação ao art. 5º, XXI da CF e art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97. Do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 572.232/SC, o excelso Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura podem executar o título judicial e a decisão agravada rechaçou tal entendimento, bem como da jurisprudência sobre o tema; c) a permissão estatutária genérica não é suficiente, sendo indispensável a autorização por ato individual ou assembleia geral; d) os efeitos do julgado proferido na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC não podem ser estendidos para além do Estado de São Paulo, sob pena de ofensa à coisa julgada e violação dos artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública e arts. 492, 502 e 503 do CPC; e) que há excesso de execução, pois a sentença nada dispôs a respeito dos juros remuneratórios, alternativamente, que apenas quanto aos juros remuneratórios de fevereiro de 1989 haveria coisa julgada; f) a decisão recorrida engloba índices de correção monetária não abordados pela coisa julgada; g) é descabida a condenação do executado em caso de rejeição, ainda que parcial, da impugnação; h) necessário o sobrestamento do feito, em razão da afetação da questão referente ao termo final de incidência dos juros remuneratórios; i) encontram-se presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a iminência de lesão grave e de difícil reparação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, o provimento do recurso, a fim de que: “[...] a) regularizado o polo, sejam os autos extintos por ausência de prévia liquidação do julgado; b) alternativamente, seja dado provimento ao presente Agravo para o fim de, reformando a decisão recorrida, reconhecer a ilegitimidade da parte Agravada porquanto não comprovou que, à época do ajuizamento da ação civil pública, teria autorizado expressamente o IDEC/SP para representá-la nos autos daquela ação de conhecimento, nos termos do entendimento do STJ e do STF sobre o tema; c) superadas as matérias acima, requer seja reconhecida a ilegitimidade da parte Agravada para propor o cumprimento de sentença na medida em que não comprovou que, à época do ajuizamento da ação coletiva pelo IDEC/SP, residia na comarca do órgão prolator da sentença e que, portanto, teria sido atingida pelos efeitos da coisa julgada, sob pena de violação ao art. 16 da Lei 7.347/85; d) alternativamente, seja reconhecido o excesso de execução nos cálculos realizados pela parte Agravada que instruíram o cumprimento de sentença, determinando-se o recálculo nos termos trazidos no presente recurso. e) requer, ainda, a análise da controvérsia pela ótica dos artigos legais e constitucionais citados nesta peça, os quais deverão ser expressamente analisados e pre questionados no corpo do v. acórdão a ser proferido, sob pena de omissão a ser sanada por intermédio de Embargos de Declaração. f) seja afastas a incidência de honorários fase de cumprimento de sentença [...]” (págs. 30/31 – destaques no original). Por meio da decisão por mim proferida às págs. 89/99, restou deferido o efeito suspensivo postulado. A despeito de regularmente intimados para tanto (págs. 114/133), os Agravados deixaram de apresentar resposta (págs. 135/144). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso comporta parcial provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 89/99, que deferiu o efeito suspensivo postulado, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante logrou parcial êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. Pois bem! Em princípio, no que concerne à alegada incompetência territorial e ilegitimidade ativa, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Recurso Especial n.º 1.391.198/RS, submetido ao rito do recurso repetitivo (Temas 723 e 724), por meio do v. Acórdão de relatoria do eminente Ministro Luís Felipe Salomão, estendeu pela eficácia da r. sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília nos autos da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9 para todo o território nacional, reconhecendo o direito de ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo do domicílio do detentor (ou seu sucessor) de caderneta de poupança do Banco do Brasil no período abrangido pela coisa julgada evidenciada naqueles autos, entendimento esse que, prima facie, aplicar-se-ia ao caso em debate uma vez que se trata da execução individual da sentença proferida pela 19ª Vara Cível de São Paulo na Ação Civil Pública n.º 0808239-98.1993.8.26.0100, ajuizada pelo IDEC em face do Banco Bamerindus do Brasil S.A. Ainda por ocasião daquele julgamento, restou reconhecida a legitimidade ativa dos poupadores ou sucessores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, para o ajuizamento de cumprimento individual da sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública. Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido.” (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) – destaquei. Nesse mesmo sentido, segue o entendimento desta colenda Câmara Cível. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC NO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O BANCO HSBC S/A (BAMERINDUS). EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DITAMES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRÁRIOS AOS MANDAMENTOS DO MICROSSISTEMA DO CDC (ARTIGOS 98 E 103, INCISO III). DEVER DE OBSERVÂNCIA DA EFICÁCIA DA SENTENÇA, DA EXTENSÃO DO DANO E DA QUALIDADE DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS POSTOS EM JUÍZO. VIABILIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF” (STJ, REsp 1391198/RS). 2. Nessa linha, o alcance da sentença proferida em ação civil pública deve levar em consideração o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da extensão do dano e da qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. (REsp nº 1243887/PR – Corte Especial – DJe 12-12-2011).3. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o restabelecimento do trâmite regular do feito.(TJPR - 14ª C.Cível - 0000400-65.2013.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.10.2021) – destaquei. Agrega-se que, em 08.04.2021, o excelso Supremo Tribunal Federal julgou o RE n.º 1.101.937/SP (Tema 1075), com a publicação do v. Acórdão em 14.06.2021, e fixou a tese de que “[...] I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) [...]”[3] – destaquei. No tocante à inclusão dos juros remuneratórios no cálculo do presente cumprimento individual de sentença, observa-se que constou na sentença da ação civil pública a inclusão dos juros remuneratórios, conforme se extrai do mov. 1.11 do processo de origem: “[...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar as diferenças existentes entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (Inflação de 70,28% mais juros de 0,5%), e o creditado nas cadernetas de poupança (22,97%), aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, pagando-se a cada um dos titulares, como se apurar em liquidação, processando-se na forma estabelecida pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor. [...]” (mov. 1.9). Dessa forma, correta, a priori, a incidência dos juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento. Nesse mesmo norte, em situa7ções assemelhadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO HSBC PERANTE A 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO-SP. RESP 1.438.263/SP E RESP 1.361.869/SP. NOVA AFETAÇÃO EM 07/06/19. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ QUE SOMENTE ALCANÇA OS RESP’S E AGRAVO EM RESP QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. RE Nº 573.232/SC. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC. TESE FIRMADA NO REPETITIVO Nº 1.391.198/RS (DJE 02/09/14), QUE SE ESTENDE À SENTENÇA COLETIVA EM QUESTÃO, CONSOANTE DECISÃO DE DESAFETAÇÃO DO RESP 1.361.799/SP, EM 27/09/17. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBSERVADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXECUTADA QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO RESP 1.392.245/DF. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVE COINCIDIR COM A DATA DA CITAÇÃO NA DEMANDA COLETIVA. TESE DO REPETITIVO 1.370.899/SP. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO SALDO CREDOR, COM INCLUSÃO DE PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. CABIMENTO, CONFORME DECIDIDO NO RESP 1.392.245/DF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046350-64.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 14.02.2020) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTADA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. II – SUSPENSÃO COM BASE NO RESP Nº 1.438.263/SP E RESP Nº 1.361.869-SP. INDEVIDA. INADEQUAÇÃO DOS RECURSOS COM A HIPÓTESE DOS AUTOS. III – LIQUIDAÇÃO. DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO DÉBITO POR MEIO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. IV – LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. RECONHECIDA. EFICÁCIA “ERGA OMNES” DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.799/SP. APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.391.198/RS. V – LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. RECONHECIDA. SUCESSÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. VI – EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA DEMANDA COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA, INCLUSIVE, COM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. DECISÃO MANTIDA. VII – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §11, DO CPC.I – Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.II – “O sobrestamento determinado pelo STJ não se estende a todo e qualquer processo que discuta sobre a matéria dos recursos, mas apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048697-70.2019.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.11.2019).III – É dispensada a liquidação quando o débito pode ser apurado por meros cálculos aritméticos.IV – “Para a comprovação da legitimidade ativa de poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública n.º 583.00.1993.808239-4, não há necessidade de comprovação de vínculo com a associação proponente da ação”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035930-97.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.09.2019).V – “De acordo com a reiterada jurisprudência deste Tribunal, o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, incorporado pelo Banco Bradesco S/A, é o legítimo sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024089-78.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.10.2019).VI – Rejeita-se a impugnação da parte agravante referente ao excesso de execução, pois, quanto aos juros de mora, correta a decisão agravada que ordenou sua incidência a partir da citação da instituição financeira na demanda coletiva; com relação aos juros remuneratórios, estão previstos na sentença exequenda; e “(...) a fim de se garantir a recomposição plena da moeda, aplica-se sobre o débito judicial a atualização monetária conforme os índices oficiais da caderneta de poupança (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0018740-58.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.07.2018). VII – Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0040353-03.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12.02.2020) – destaquei. Já em relação à correção monetária, o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, encartado no REsp n.º 1.392.245/DF, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é no sentido da possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I e II no cômputo da correção monetária, ainda que posteriores e independentemente da existência de saldo base na conta poupança. Confira: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.2. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015) – destaquei. Por fim, no que se refere à necessidade de prévia liquidação da sentença, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo mais recentemente no sentido de que, a execução individual de sentença coletiva, que condena a instituição financeira ao pagamento de expurgos inflacionários, deve ser precedida de liquidação, a fim de se apurar o quantum debeatur. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança demanda fase prévia de liquidação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1733861/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) – destaquei. AGRAVO ITERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO A ESSE TÓPICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no REsp 1789036/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) – destaquei. No mesmo sentido, recente julgado desta egrégia Corte de Justiça Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4. PLANO VERÃO. IDEC X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1) PRELIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA – EFICÁCIA DA SENTENÇA COLETIVA A TODOS OS BENEFICIÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL – EFEITO ERGA OMNES – TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.243.887/PR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – INOCORRÊNCIA – HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO QUE SE REVELA SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A NO CASO CONCRETO – ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPR ACERCA DO TEMA. 2) MÉRITO. TESE DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO – ACOLHIMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA QUE CONDENA AO PAGAMENTO DE EXPURGOS EM CADERNETA DE POUPANÇA QUE DEVE SER PRECEDIDO PELA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.590.294/DF – DECISÃO VINCULATIVA – ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE SE IMPÕE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANULADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEMAIS TÓPICOS RECURSAIS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0036057-74.2015.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.11.2021) – destaquei. Vislumbra-se, pois, a probabilidade de provimento parcial da insurgência (fumus boni iuris) nesse tocante. Sob outro prisma, nesse ponto, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), na medida em que, acaso não suspensa a r. decisão recorrida, o Agravante seria obrigado ao cumprimento imediato dos comandos ali expedidos, a despeito da aparente necessidade de prévia liquidação do comando sentencial coletivo. Com efeito, nesse ponto, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão do almejado efeito suspensivo. [...]” (págs. 90/99 – destaques no original). Agrega-se, em reforço de fundamentação no que se refere à necessidade de liquidação de sentença, que, ao contrário do que até então vinha decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça e também esta 14ª Câmara Cível e este Relator, o certo é que, mais recentemente, a egrégia Segunda Seção do colendo Tribunal da Cidadania resolveu a divergência até então existente entre as egrégias Terceira Turma (para a qual a liquidação era dispensável, podendo ser substituída por cálculos simples) e a Quarta Turma (que considerava necessária a liquidação), reviu o seu entendimento anterior a respeito do tema e resolveu pela necessidade de liquidação da sentença genérica proferida em ação coletiva (como está a ocorrer na espécie em debate), cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APADECO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DESSE COMANDO NA EXECUÇÃO (ATUAL CUMPRIMENTO) DE SENTENÇA PARA ATRIBUIR CARÁTER MANDAMENTAL À SENTENÇA ILÍQUIDA. OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO PROCEDENTE.1. Condenação do réu a pagar "as diferenças de percentual do rendimento da Caderneta de Poupança, diferenças essas referentes a remuneração de junho de 1987 e janeiro de 1989". Modificação do comando transitado em julgado para "dar eficácia mandamental à decisão [...] e assim determinar que o Banco, em dez dias, deposite em nome dos poupadores, cuja lista se encontra acostada aos autos [...], a importância a que foi condenado a pagar", sob pena de multa." Na fase de execução de sentença, é vedada a mudança do critério expressamente fixado na sentença exequenda transitada em julgado, devendo ser preservada a segurança jurídica e a imutabilidade do decisum." (STJ, REsp 1232637/SP). Consequente ocorrência de ofensa à coisa julgada.2. A sentença genérica proferida em ação coletiva deve ser objeto de liquidação, pelo procedimento comum, para apurar os beneficiários do título executivo e o valor a cada um deles devido, de forma que o caráter mandamental que lhe foi conferido pelo acórdão rescindendo ofende a literalidade dos arts. 95 e 98, caput e § 1º do CDC. Precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção.3. Novo julgamento da causa. Determinação de que a execução seja procedida mediante ações de liquidação e cumprimento individual de sentença, por iniciativa dos titulares das contas de caderneta de poupança.4. Ação rescisória procedente.(AR 4.962/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 03/08/2021) – destaquei. Nesse sentido também passou a julgar esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 94.008514-1/DF - DECISÃO QUE DETERMINA A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PARA O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0039770-47.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 25.09.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO SUCEDIDO. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO ORIUNDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ERESP 1705018 DO STJ. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA POSSIBILITAR A EMENDA DA INICIAL (ART. 321 DO CPC) E A ADEQUAÇÃO DO FEITO À LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, II, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0032177-64.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.09.2021) – destaquei. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal nesse ponto e impõe-se a reforma parcial da r. decisão recorrida para determinar a liquidação prévia da sentença proferida na Ação Civil Pública em testilha (CPC, art. 509[4]). Como corolário, não há falar desde logo em condenação do Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, restando prejudicado o recurso nesse item. Por fim, no que diz respeito à pretensão de sobrestamento do feito, em virtude do que foi determinado nos Recursos Extraordinários n.º 626.307/SP e n.º 591.797/SP, que tiveram o julgamento afetado pelo excelso Supremo Tribunal Federal para definição de tese acerca do Tema 264 “Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão.” e Tema 265 “Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I”, é de ver-se que, a suspensão neles determinada, conforme se extrai da r. decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, após o v. Acórdão da decisão de afetação, “[...] Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. [...]” – destaquei. Além disso, ao contrário do que defende o Agravante, o RE n.º 626.307/SP não se aplica ao caso em debate, haja vista que a suspensão determinada nesse recurso abrange apenas as ações de cobrança ajuizadas individualmente pelos poupadores, não se aplicando aos cumprimentos de sentenças decorrentes de ações coletivas, nas quais o direito à diferença de correção monetária dos expurgos inflacionários já restou devidamente reconhecido por decisão transitada em julgado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO– CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 - 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF – IDEC – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – RE Nº 626.307/SP – SUSPENSÃO QUE NÃO ATINGE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - RE Nº 1.101.937/SP – SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO PRETÓRIO EXCELSO SEM PERTINÊNCIA AO CASO EM EXAME – EFICÁCIA NACIONAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA ACP nº 1998.01.1.016798-9 IMUNIZADA PELA COISA JULGADA – HIPÓTESE RESSALVADA EXPRESSAMENTE PELO RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 7. PREQUESTIONAMENTO – EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA PELA PARTE, NÃO PELO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0038432-72.2020.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 28.09.2020) – destaquei. Desnecessário, assim, o sobrestamento do feito originário. Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso.
|