Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA DECISÃO AGRAVADA, COM EFEITOS
EX NUNC. AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS PENHORADOS AINDA NÃO REALIZADA, ESTANDO ABRANGIDA PELA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 1º DO CPC. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006741-69.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.07.2022)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito do Cumprimento da Sentença nº 0016186-65.2005.8.16.0014, o juiz de direito, Dr. Bruno Régio Pegoraro, ao tempo em que concedeu a gratuidade da justiça à agravante, consignou que "(...) subsiste a obrigação da parte exequente em promover o pagamento das custas do avaliador judicial (seq. 567.1)" (mov. 593.1).Inconformada, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustenta, em síntese, que "o pagamento da guia de custas para avaliação judicial sequer foi realizado pela Agravante, pelo que se conclui que a concessão do benefício para essa despesa processual NÃO diz com o efeito retroativo".Requer o provimento do recurso, "(...) a fim de CONCEDER os benefícios da Justiça Gratuita também para as despesas referente à avaliação judicial dos imóveis dos Agravados, cuja guia de recolhimento foi acostada aos autos junto ao seq. nº 567.1".Não formula requerimento de tutela de urgência.Processado o recurso (mov. 20.1-TJ), sem contrarrazões (movs. 38.1/39.1-TJ), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoA agravante está coberta de razão.Sim, porque a irretroatividade da decisão concessiva da gratuidade da justiça diz respeito a custas, honorários e outros encargos cujo fato gerador já foi efetivamente praticado nos autos.Na espécie, a avaliação judicial dos bens penhorados ainda não foi realizada justamente em razão de a agravante não ter recolhido as custas respectivas (R$ 3.685,75, mov. 567.1), ocasião em que, à vista da precariedade financeira, requereu ao juízo o benefício da gratuidade (mov. 583.1).Dessa forma, ainda que referida guia tenha sido emitida antes da decisão agravada na qual concedida a benesse, é evidente que referido ato processual (avaliação dos bens) resta abrangido pela isenção concedida à agravante, até porque foi justamente a impossibilidade de custeio da avaliação que ensejou o requerimento da gratuidade.Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para estender a gratuidade da justiça à avaliação dos bens penhorados a ser realizada nos autos.
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