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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão, proferida pela MM. Juíza de Direito Maria Teresa Thomaz, na ação de concessão de auxílio-acidente nº 0006765-29.2021.8.16.0034, a qual declinou da competência para apreciar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 8.1).Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, o agravante, justificando o cabimento e a tempestividade do recurso, alega, em síntese, que: (i) o agravante sofreu um grave acidente de trânsito e, devido ao seu estado de saúde física, requereu o benefício de auxílio-doença previdenciário por acidente de trabalho, o qual percebeu sob o NB 632.692.271-6/91; (ii) diante da considerável redução de sua capacidade, e em razão de seu benefício ter sido indevidamente cessado pela Autarquia, o recorrente ajuizou ação de concessão do benefício de auxílio-acidente perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Piraquara, sobrevindo decisão de declaração de incompetência; (iii) ocorre que o presente caso não se trata de conflito de competência, mas de competência exclusiva da Vara de Acidentes de Trabalho, pois se trata de acidente de trabalho; (iv) é matéria consolidada na lei e na jurisprudência pátria que a Justiça competente para instruir e julgar processos que versem sobre acidente de trabalho e doenças do trabalho é a Justiça Comum Estadual; (v) dessa forma, havendo patologia decorrente de acidente de trabalho ou equiparada a este, à Justiça Estadual compete a instrução e julgamento do feito; (vi) o douto Magistrado somente poderia declarar a incompetência do Juízo se fosse caso de pedido de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), sendo que, no presente caso, a espécie do benefício é 91; (vii) superada a questão referente à competência da matéria, vale observar que a Lei Federal nº 8.213/91 já foi suficientemente elucidativa quanto à classificação do acidente de trabalho e do que a ele se equivalha. Nesses termos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento (mov. 1.1/AI).Por intermédio do despacho inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, ocasião em que foi concedido o efeito suspensivo almejado, para o fim de obstar a declinação de competência (mov. 11.1/AI).Intimada, a autarquia ré renunciou ao prazo para oferecer resposta (mov. 16/AI).O feito foi encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer emanado pelo representante do Parquet João Carlos Silveira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (mov. 20.1/AI).Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos (mov. 16.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cumpre asseverar, inicialmente, que o presente recurso merece ser conhecido, diante da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Confira-se a ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. (...) 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 9 - Recurso especial conhecido e provido. ” (STJ – CORTE ESPECIAL - REsp 1704520/MT - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 19/12/2018)Neste caso, a análise da questão posta à apreciação – competência para julgamento da demanda – se mostra relevante e urgente, eis que se aventada apenas em preliminar de recurso de apelação será inútil, pois já teria se operado a remessa do feito, com a realização de toda instrução processual e prolação de decisão de mérito, situação que, caso declarada nula, atentaria frontalmente contra o princípio constitucional da duração razoável do processo.Assim sendo, positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Registra-se que, por se tratar a demanda de origem de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, resta obstada a cobrança de qualquer custa, conforme a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão proferida pela MMª Magistrada singular que declinou de sua competência, remetendo o feito às Varas Federais competentes da Subseção de Curitiba, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 8.1):“(...) 1. Cuida-se de demanda ajuizada por Josnei Moreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social.2. Como cediço, desde o advento da Lei nº. 13.876/2019, restou alterado o art. 15 da Lei nº. 5.010/1966, que passou a viger com a seguinte redação:“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:(...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;”A delegação de competência da Justiça Federal, nesses termos, restou limitada às Comarcas de domicílio do segurado distantes mais de 70km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.O eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a seu turno, editou a Portaria nº. 1351/2019, que estabeleceu a lista das Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada, na qual não se inclui esta Comarca de Piraquara/PR, já que distante menos de 70km (setenta quilômetros) da Vara Federal de Curitiba/PR.Vale ressaltar, independentemente da questão a ser decidida pelo col. Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº. 170.051/RS, é certo que a presente demanda foi ajuizada no dia 1° de novembro de 2021, ou seja, já durante a vigência da Lei nº. 13.876/2019, de sorte que não se afeta pela decisão a ser proferida pela Corte Especial no Incidente de Assunção de Competência instaurado.3. Ante o exposto, declino da competência para processamento do presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de Curitiba/PR.(...)”Pois bem.Conforme registrado na decisão inaugural, analisando a peça vestibular (mov. 1.1), observa-se que o pleito do requerente está fundamentado em acidente de trabalho (ou equiparado), uma vez que aduziu estar acometido de redução da capacidade laborativa em virtude de acidente de trajeto ocorrido em 29/09/2020 (mov. 1.3). Cita-se o seguinte trecho, apenas para ilustrar:“(...) Em data de 29/09/2020 o requerente sofreu um grave acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência em anexo.Devido ao referido acidente, o requerente sofreu muitas contusões e lesões graves, bem como fratura de tornozelo Direito, conforme prontuário médico em anexo.Devido a este acidente de percurso, em data de 16 de Outubro de 2020, o requerente deu entrada ao pedido de benefício por incapacidade temporária acidentário, oportunidade pela qual houve o deferimento do respectivo benefício, passando o postulante a se sustentar apenas do respectivo auxílio. Vejamos:(...)O benefício concedido recebeu o número NB 632.692.271-6/91, eperdurou até 19 de março de 2021, conforme comunicado do INSS em anexo.Cabe destacar que após a cessação do benefício o requerente retornou às suas atividades laborativas. Porém, possui grandes dificuldades para desempenhar suas atividades devido às sequelas do acidente.”(Destaques não presentes no original)Ademais, o conjunto probatório dos autos indica que o autor esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (91) a partir de 14/10/2020 (NB 632.692.271-6 – mov. 1.6), requerendo, nos presentes autos, a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão do mesmo fato gerador que deu origem à benesse anteriormente percebida, qual seja, o acidente de trajeto ocorrido em 29/09/2020.Desta feita, com base na teoria da asserção, as condições da ação são aferidas a partir das alegações do autor no momento da propositura da lide, e, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão calcados na existência de patologia decorrente de acidente de trajeto, a competência é da Justiça Estadual, conforme a exceção prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (sem grifos no original)E, ainda, artigo 129, II, da Lei 8.213/91:Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; eII - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.A controvérsia está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:Súmula 15, STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.Súmula 501, STF - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a competência para o julgamento das demandas que versam sobre benefícios acidentários é determinada de acordo com a causa de pedir deduzida na exordial. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. TERMOS DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA. 1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do direito em si. 2. Caso em que o decisum agravado limitou o exame do conflito à pretensão formulada na exordial, sem levar em consideração eventual procedência do pedido, mormente pela circunstância de que o segurado não negou a existência de período de trabalho exercido na condição de contribuinte individual, mas, a par dessa situação, requereu que lhe fosse concedido o auxílio-acidente como segurado especial. 3. Na hipótese de o Julgador considerar a impossibilidade da concessão postulada em virtude do exercício de atividade concomitante diversa das lides rurais, seria hipótese de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 172.982/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15. 4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho. 5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017). 6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual. (REsp 1843199/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019)Como não poderia deixar de ser, no mesmo sentido é a jurisprudência desta c. 6ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. AUTOR QUE ASSENTA A SUA PRETENSÃO EM SEQUELAS DECORRENTES DE FRATURA DE FÊMUR EM ACIDENTE IN ITINERE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO NA ÉPOCA DO EVENTO MATERIALIZADOR DO RISCO SOCIAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. EVENTUAL CONSTATAÇÃO, PELA PERÍCIA, EM SENTIDO DIVERSO, NÃO ACARRETA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA, QUE É DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 109, I, CF e ART.129, I, DA LEI Nº 8.213/91). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0037120-61.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 22.03.2021)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA QUE CONDENOU O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – ERRO MATERIAL – CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA – RETIFICAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA Nº 501 DO STF E Nº 15 DO STJ - ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21, IV, D, DA LEI Nº 8.213/91, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR – NÍVEL DO DANO E GRAU DE ESFORÇO QUE NÃO INTERFEREM NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – TEMA REPETITIVO Nº 416 DO STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS NÃO ABRANGIDOS PELA AFETAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA, NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, DO CABIMENTO DO JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO - SOBRESTAMENTO INTEGRAL DO FEITO QUE IRIA NA CONTRAMÃO DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ PREJUDICADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC) – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, AO QUAL, NESTA EXTENSÃO, SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002915-46.2018.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.10.2020)E, ainda, sobre essa questão, destaca-se o parecer elaborado pelo D. Procurador de Justiça João Carlos Silveira (mov. 20.1/AI):“(...) No que tange ao mérito recursal, convém destacar que a competência jurisdicional em razão da matéria é determinada à vista da causa de pedir traçada na peça vestibular, consoante elucida a doutrina:(...)No caso em tela, depreende-se da exordial que o autor requer a concessão de benefício previdenciário tendo como fundamento fático a ocorrência de acidente de trabalho que comprometeu sua capacidade laboral e a cessação de benefício espécie acidentária, código 91 (cf. mov. 1.7), verbis:(...)Cumpre não olvidar que encontra-se obstada qualquer análise de elemento de prova para fins de fixação da competência jurisdicional, a qual, frise-se, há de ser definida única e exclusivamente com base no pedido e causa de pedir estabelecidos na peça exordial.Portanto, ressalta evidente a competência jurisdicional do d. Juízo a quo, por força do contido no art. 109, I, da Constituição Federal que preconiza que compete à Justiça Estadual a análise e processamento de ações que versem sobre acidente de trabalho:(...)Nesta senda, afigura imperiosa a reforma da r. decisão interlocutória ora agravada no ponto em que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para processamento de julgamento do feito.No ponto, aliás, vem à talhe os seguintes precedentes desta E.Corte:Neste diapasão, mister se faz seja firmada a competência jurisdicional da Vara Cível do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba dada sua competência para causas de acidente de trabalho.Pelo exposto, E. Julgadores, o pronunciamento desta Procuradoria-Geral de Justiça se define pelo conhecimento e provimento do agravo em mesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento da demanda.(...)”Portanto, não há que se falar em declaração de incompetência desta Justiça Estadual.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, para o fim de manter a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito, nos termos da fundamentação.
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