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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 20.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0004510-53.2001.8.16.0017, que afastou a tese de prescrição intercorrente.Alegam, os agravantes, em síntese, que: a) a decisão combatida entendeu que “o processo não estava suspenso, mas arquivado por determinação judicial, sem a intimação do Exequente-Agravado. O arquivamento dos autos ocorreu em virtude da desídia reiterada do Agravante”; b) “o arquivo provisório foi consectário lógico da inércia do Agravado, que deixou de cumprir intimações reiteradas para dar impulso ao processo para práticas de atos que lhe cabiam. A circunstância de o processo estar provisoriamente arquivado não o impedia de requerer o seu desarquivamento para dar impulso ao processo caso quisesse dar andamento ao processo, o que não ocorreu”; c) “Como se verá importa a constatação da paralisação ininterrupta do processo por mais de 10 (dez) anos, prazo superior ao da prescrição do título judicial, cobrança de valor sucedâneo do aluguel pelo uso do imóvel [Seq. 1.22], que é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, I do CC/2002 ou mesmo superior ao prazo prescricional máximo, de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do CC/2002”; d) “O v. Aresto do STJ invocado pela r. decisão Agravada examinou hipótese de processo suspenso por falta de bens, diversa do caso em apreço, que estava paralisado sem penhora por desídia reiterada do Agravado”; e) de acordo com o entendimento mais recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não exige a intimação do Credor-Exequente, ora Agravado, para dar prosseguimento à Execução paralisada por sua inércia. A sua intimação tem o propósito de observância do devido processo legal [contraditório] para manifestar se há fato jurídico que iniba ou obste o fluxo do prazo prescricional intercorrente”.Ao final, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 10.1).A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 17.1. É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado pelo agravado em face dos agravantes, pleiteando a satisfação da importância de R$ 23.024,87 (vinte e três mil, vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos) atualizados até 13 de agosto de 2007.Pretende o agravante o reconhecimento da prescrição intercorrente.Com razão.Para o exame da presente situação, é necessário invocar o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC, em agosto de 2018. A ementa do acórdão apresenta as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.Código Civil. REsp 1604412/SC. STJ Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Órgão Julgador: Segunda Seção. Data do Julgamento: 27/06/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/08/2018. Em seu voto, o ministro relator Marco Aurélio Bellizze traz uma série de esclarecimentos a respeito do instituto da prescrição intercorrente e sobre sua aplicabilidade a processos iniciados sob a égide do CPC/1973 e àqueles iniciados após a entrada em vigor do novo CPC, que merecem ser transcritos na íntegra para um bom entendimento da controvérsia. (...) concluiu a jurisprudência nacional por chancelar a prescrição das pretensões executivas, nos termos do enunciado n. 150 da Súmula de Jurisprudência do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. E, nesse ponto, já seria de se rechaçar o argumento da ausência de previsão expressa na lei como ´[óbice à aplicação do instituo suscitado por aqueles que afirmam a inaplicabilidade da prescrição intercorrente antes da entrada em vigor do CPC/2015. (...) é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previsto em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. (...) exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. A regra de transição [Art. 1.056 do CPC/2015] somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente (...) já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique. Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte. Para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior. (...) a prescrição intercorrente independe de intimação prévia para dar andamento ao processo. (...) para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais – tanto na LEF como no novo CPC – prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivo da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo. (grifo nosso) Como se vê, para que ocorra a prescrição intercorrente, há a necessidade de ocorrência de dois fatores: a suspensão do processo por ausência de bens dos executados pelo prazo máximo de um ano; e a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material.No caso em análise, há ocorrência da prescrição.Observa-se que o presente cumprimento de sentença foi suspenso sob a égide do CPC de 1973 (mov. 1.85) e muito embora a lei processual da época não tratasse de prescrição intercorrente, o Supremo Tribunal Federal já havia publicado a súmula 150 a respeito, segundo a qual, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Dessa forma, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos disposto no art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.O processo foi suspenso em arquivo provisório em 19.07.2013, conforme despacho de mov. 1.85, sem que houvesse a devida publicação na imprensa oficial. Após a digitalização dos autos, as partes foram intimadas para se manifestarem.Em 16.11.2021, a parte executada peticionou nos autos requerendo a extinção do processo, pela ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 12.1) e somente em 29.11.2021, a parte exequente se manifestou no feito, pleiteando o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição (mov. 18.1).Considerando a regra eleita pelo Superior Tribunal de Justiça, a contagem do fluxo prescricional teve início a partir de 1 ano após a suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial expresso com fundamento no art. 921, III, §2º, do CPC. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. INÉRCIA CARACTERIZADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL APÓS O PERÍODO DE UM ANO DO ENVIO DO FEITO AO ARQUIVO PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO IAC DE Nº 1604415/SC, CONTRADITÓRIO EXERCIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DO BANCO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I - “(...) 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) ”. (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).II – “(...) Extinta a execução em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente e atribuído à parte executada o pagamento dos encargos sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios aos procuradores da parte exequente, a fim de remunerar o trabalho realizado no curso do processo.4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000689-16.2009.8.16.0161 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002749-06.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 03.08.2020) Por outro lado, a regra do artigo 1.056, do Código de Processo Civil de 2015 não se mostra aplicável à hipótese, haja vista que ao início da vigência do novo diploma processual, o feito encontrava-se paralisado sem estar regularmente suspenso, o que permitiu que o prazo prescricional fluísse integralmente após um ano do arquivo provisório.Registre-se que, no presente caso, houve desídia do agravado/exequente na condução do feito e a demora na tramitação deve ser a ele atribuível, uma vez que, ainda que não tenha sido intimado do despacho que determinou o arquivamento provisório do feito, tal ato processual não se faz necessário, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente, independe da intimação da parte para dar andamento ao feito. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, I/CC). FEITO PARALISADO POR DESÍDIA DA EXEQUENTE. INERCIA CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É cediço que ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao autor, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. 2. Conforme o entendimento que vem sendo adotado por esta C. Câmara, não há a necessidade de prévia intimação do credor, para dar andamento ao feito, observando-se, de qualquer forma, ter sido o credor devidamente intimado para exercício do contraditório quanto à alegação da ocorrência da prescrição intercorrente. 3. O prazo prescricional para a pretensão executiva de alugueis de prédios urbanos ou rústicos é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do CC.4. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002353-87.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.12.2021, grifo nosso). Assim, considerando que início da contagem do prazo deu-se em 19.07.2014, com manifestação do exequente em 29.11.2021, constata-se que o processo ficou paralisado por mais de 07 anos. Portanto, a prescrição intercorrente se consumou.Portanto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição intercorrente e, por consequência, determinar a extinção do processo.Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
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