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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000026-47.1987.8.16.0126 Ap, em que são Apelantes e Apelado
I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Judicial, Autos nº 635/1987, ajuizado por TASSO SEVERO BAPTISTA e esposa SONIA SOUZA BAPTISTA, ESPÓLIO DE FRANCISCO DIAS AYRES, PEDRO SATIGER, e MARIO RIBEIRO, em face de ESTADO DO PARANÁ (p. 4/8-mov. 1.1-1ºG). Extrai-se da exordial, que o Título Judicial executado é a decisão judicial proferida na Desapropriação, Autos nº 253/1981, que determinou a realização de nova perícia sobre os imóveis desapropriados, com as cautelas necessárias (certidão de p. 3-mov. 1.2-1ºG e p. 14-mov. 1.37-1ºG). Na certidão, seguem cópias do referido processo de Desapropriação e seus recursos (mov. 1.2-1ºG a 1.37-1ºG). Recebida a Execução, o juízo a quo nomeou perito para avaliação dos imóveis (mov. 1.38-1ºG). Aceite da nomeação (mov. 1.39-1ºG). Após algumas diligências e manifestações das partes (mov. 1.40-1ºG a 1.98-1ºG), sobreveio Sentença de extinção do presente feito, Autos nº 635/1987, com a informação de que a Desapropriação, Autos nº 253/1981 foram extintos, por homologação do pedido de desistência do Estado do Paraná (mov. 1.99-1ºG). Recurso de Apelação cível de PEDRO KLOSTER SAMPAIO (p. 2-mov. 1.100-1ºG). Recurso de Apelação cível de ESPÓLIO DE EDGARD SATURNINO FERNANDES e ESPÓLIO DE LUCILIO DE HELD, OSCAR MIAZAKI e OUTROS, HENRIQUE HOLMANN, GENTIL ALVES DA ROCHA LOURES (p. 19-mov. 1.100-1ºG). Recebimento das apelações e intimação para contrarrazões (mov. 1.101-1ºG). Juntada de cópia de decisão do juízo na Desapropriação, Autos 253/1981, com correção de inexatidões materiais, fazendo a fundamentação somar às sentenças de fls. 2693/2696 daqueles autos (mov. 1.102-1ºG). Embargos de declaração pelo Estado do Paraná (p. 1/3-mov. 1.103-1ºG). Contrarrazões às Apelações (p. 4/32-mov. 1.103-1ºG e p. 1/30-mov. 1.104-1ºG). Manifestação do Ministério Público de primeiro grau, pelo desprovimento dos recursos (mov. 1.105-1ºG). Juntada de cópia de sentença de Embargos de declaração na Desapropriação, Autos nº 253/1981 (mov. 1.107-1ºG). Recurso de Apelação cível de ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.109-1ºG). Remessa dos autos ao Tribunal (mov. 1.110-1ºG). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, do Ministério Público em segundo grau, pelo desprovimento dos recursos (mov. 1.113-1ºG). A Execução de título judicial nº 635/1987, recebeu a numeração única de 0000026-47.1987.8.16.0126 (mov. 3-1ºG). Esta é a movimentação que consta nos autos em primeiro grau (-1ºG). Nos autos em segundo grau, verifica-se cópia do mesmo parecer da Procuradoria Geral de Justiça, do Ministério Público em segundo grau, pelo desprovimento dos recursos (mov. 1.2-Ap). Recebimento do recurso do ESTADO DO PARANÁ, com intimação das partes para contrarrazões (p. 2-mov. 1.7-Ap). Sem contrarrazões (p. 3-mov. 1.7-Ap). Lançado relatório com pedido de dia de julgamento pelo então Relator Juiz Convocado Airvaldo Stela Alves (mov. 1.15 e 1.16-Ap). Informação da existência dos autos de Desapropriação pelo INCRA (mov. 1.23-Ap). Pleito de suspensão do feito pela Procuradoria (mov. 1.36-Ap). Decisão de suspensão do processo (mov. 1.37-Ap). Pleito de indeferimento de habilitação na cessão do espólio de EDGARD SATURNINO FERNANDES pela Procuradoria (mov. 1.51-Ap). Pleito postergado pela suspensão do processo (mov. 1.52-Ap). Manutenção da suspensão (mov. 1.62, 1.71, 1.78-Ap). Redistribuição de Relatoria (mov. 1.89, 1.91, 1.93, 1.99, 1.101, 1.102, 1.103, 1.106, 1.109-Ap). Portaria da Presidência com designação de acervo oriundo do gabinete do Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, consignando esta Magistrada como Relatora (mov. 1.110-Ap). Certidão do andamento da Ação Civil Pública nº 0010020-51.1994.404.7004 (mov. 1.112 a 1.114-Ap). Decisão de manutenção da suspensão (mov. 1.115-Ap). Digitalização dos autos (mov. 2-Ap). Constatação do julgamento da Reclamação nº 1.074 STF e Ação Civil Pública nº 0010020-51.1994.404.7004, com intimação das partes para manifestação e prosseguimento do feito (mov. 33-Ap). Pedido de regularização de representação processual (mov. 72-Ap). Pedido deferido, regularização determinada (mov. 91-Ap). Manifestação do Estado do Paraná quanto ao teor da Reclamação nº 1.074 STF e Ação Civil Pública nº 0010020-51.1994.404.7004 (mov. 88-Ap). Juntada da Reclamação (mov. 88.2 e 88.3-Ap). Renovada intimação das partes para juntada de cópia da Reclamação nº 1.074 STF e Ação Civil Pública nº 0010020-51.1994.404.7004, e vistas à Procuradoria (mov. 91-Ap). Juntada da Ação Civil Pública (mov. 102-Ap). Parecer da Procuradoria, opinando pelo desprovimento dos recursos (mov. 125-Ap). Decisão de ordem do feito (mov. 128-Ap). Retornaram conclusos. Conversão do julgamento em diligência (mov. 146-Ap), com retorno da secretaria (mov. 150-Ap). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Retrospecto fático processual Trata-se de Execução de título judicial, Autos nº 635/1987, ajuizado por TASSO SEVERO BAPTISTA e esposa SONIA SOUZA BAPTISTA, ESPÓLIO DE FRANCISCO DIAS AYRES, PEDRO SATIGER, e MARIO RIBEIRO, em face de ESTADO DO PARANÁ. Extrai-se da exordial, que o título judicial executado é a decisão judicial proferida na Desapropriação, Autos nº 253/1981, que determinou a realização de nova perícia sobre os imóveis desapropriados, com as cautelas necessárias (certidão de p. 3-mov. 1.2-1ºG e p. 14-mov. 1.37-1ºG). Na certidão, seguem cópias do referido processo de Desapropriação e seus recursos (mov. 1.2 a 1.37-1ºG). Eram réus na ação de Desapropriação Autos nº 253/1981 (p. 3/4 – mov. 1.102-1ºG):
Estas partes da Ação de Desapropriação nº 253/1981, aparecem em sede de Execução de título judicial nº 635/1987, depois da apresentação da inicial, requerendo seu ingresso no feito como interessados / litisconsortes. Vide petições: p. 5 - mov. 1.39-1ºG, p. 12 – mov. 1.65-1ºG, p. 2 – mov. 1.42-1ºG, p. 4 – mov. 1.42-1ºG, p. 2 – mov. 1.50-1ºG, p. 36 – mov. 1.55-1ºG, p. 1 – mov. 1.61-1ºG, p. 6 – mov. 1.51-1ºG, p. 1 – mov. 1.57-1ºG, p. 18 – mov. 1.57-1ºG, p. 52 – mov. 1.57-1ºG, p. 19 – mov. 1.58-1ºG, p. 37 – mov. 1.58-1ºG, p. 50 – mov. 1.58-1ºG, p. 1 – mov. 1.59-1ºG, p. 15 – mov. 1.59-1ºG, p. 1 – mov. 1.62-1ºG, p. 1 – mov. 1.64-1ºG, p. 4 – mov. 1.66-1ºG, p. 9 – mov. 1.82-1ºG, p. 10 – mov. 1.77-1ºG, p. 17 – mov. 1.77-1ºG, p. 15 – mov. 1.83-1ºG, sucessão de CLÓVIS DALLEGRAVE SILVA na p. 5 – mov. 1.20-Ap, sucessão de EDGAR SATURNINO FERNANDES e MARIA INÁCIA CORRÊA FERNANDES na p. 1/2 - mov. 1.41-Ap, sucessão de SANTO ANTÔNIO GASPAROTO na p. 9 – mov. 1.84-Ap, sucessão de MÁRIO RIBEIO e INÊS LUMINATTI RIBEIRO no mov. 72-Ap. A sentença recorrida é de extinção do presente feito, Execução de título judicial nº 635/1987, com a informação de que a Desapropriação nº 253/1981, foi extinta, por homologação do pedido de desistência do Estado do Paraná (mov. 1.99-1ºG). II.b) Razões de Apelação Recurso de Apelação cível de PEDRO KLOSTER SAMPAIO (p. 2-mov. 1.100-1ºG), requerendo “novo julgamento da causa, que o presente recurso seja conhecido e provido, ou para anular a douta sentença sob reexame, para permitir ao DD. Juízo de origem profira outra válida, respeitando o que já foi decidido anteriormente e em definitivo, ou a reforma, para julgar a liquidação de sentença quanto às glebas já avaliadas, entre elas a do recorrente de modo a ensejar a que prossiga a execução do título judicial que se formou nos autos.” Recurso de Apelação cível de ESPÓLIO DE EDGARD SATURNINO FERNANDES e ESPÓLIO DE LUCILIO DE HELD, OSCAR MIAZAKI e OUTROS, HENRIQUE HOLMANN, GENTIL ALVES DA ROCHA LOURES (p. 19-mov. 1.100-1ºG), requerendo “provimento a esta Apelação para rejeitar a pretensão de desistência da ação e a extinção do processo, pelos argumentos expendidos e mais pelo que será acrescentado pelas sábas razões de V. Exa., e determine o prosseguimento da execução.” E por fim, recurso de Apelação cível de ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.109-1ºG), requerendo “a sentença fosse corrigida, passando a fazer menção, também, ao quantum que deveria ser devolvido pelos expropriados, devidamente corrigido.” (...) “pelo que espera ser conhecido e provido, ou que a E. Corte de Justiça deste Estado, os aprecie em sede de recurso oficial, decorrente do duplo grau obrigatório”. Pois bem. Não há como se discutir, nestes autos de Execução de Título Judicial a correção ou não da sentença homologatória de desistência proferida em outro processo, nos autos de Desapropriação, como pretendem os apelos 1 e 2. A sentença homologatória de desistência da Desapropriação deveria ser objeto de discussão e insurgência naqueles próprios autos, o que não se verifica ter ocorrido, ao menos nas cópias juntadas, visto que a diligência para tentar acessar cópia mais atualizada dos autos de Desapropriação por esta Corte não logrou êxito (mov. 146 e 150-Ap). O que cabe apurar nesses autos de Execução de Título Judicial é se o Título executado subsiste. No caso, de superveniente extinção da Desapropriação por desistência, verifica-se que não subsiste o Título executado. Não é o caso de infração à coisa julgada, como também defendido pelos apelantes 1 e 2, é o caso de na análise da exequibilidade do título executivo judicial e exigibilidade da obrigação nele fixada, verificar-se a perda superveniente dos seus requisitos. Ademais, as terras em discussão pertenciam, desde à época do Império, à União, não sendo possível a sua desapropriação pelo Estado do Paraná e nem tampouco a sua indenização para os postulantes, vez que as terras pertencem à União. Assim, não há razão de ser a continuidade da ação de Desapropriação e do título judicial dela derivado. Nesse sentido, vide a decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública (mov. 102.2-Ap). Cabível no caso em análise a extinção da Execução, mesmo que somados outros fundamentos além dos tomados pela sentença, pelo reconhecimento da inexequibilidade do título executivo judicial e a inexigibilidade da obrigação nele fixada, ao seu considerar que “na Apelação Cível n.º 9.621/PR (Embargos de Terceiro), em que se discutiu a titularidade das glebas Santa Maria, Silva Jardim, Riozinho, Missões, Catanduvas, Ocahy, Piquiri e Pirapó, em cujo julgamento o Supremo Tribunal Federal declarou que as referidas terras pertenciam, desde a época do Império, à União. Veja-se a ementa do acórdão: "Embargos de terceiro, deduzidos por Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional perante o Juiz de Direito de Foz de Iguaçú, e por este remetidos ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, à consideração de que envolvem litígio entre o Estado do Paraná e a União (Constituição, art. 101, nº I, e). As áreas integradas na concessão que o Govêrno Imperial fizera à Companhia Estrada de Ferro de São Paulo - Rio Grande, pelo Decreto nº 10.432 - de 9 de novembro de 1889, jamais entraram no domínio do Estado do Paraná, porque não eram terras devolutas em 24 de fevereiro de 1891, quando foi promulgada a Constituição da República. Se a justiça local, com base no Decreto Ditatorial nº 300 de 1930 e Interventorial nº 20 de 1931, deu ganho de causa ao Estado do Paraná, em 21 de junho de 1940 (acórdão com trânsito em julgado em 28 de setembro do mesmo ano, contra as Companhias Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande e Brasileira de Viação e Comércio), tal decisão seria inexeqüível contra a União, a cujo Patrimônio estavam os imóveis incorporados ex vi dos Decretos-leis 2073 e 2436 de 1940." (DJ 6.11.1963)Ainda, na indigitada decisão considerou-se que a gleba Piquiri, expressamente mencionada no acórdão, foi renomeada, passando a ser denominada colônias Rio Azul, Piquerobi (ou Piqueroby) e Pindorama, e ao final concluiu-se pela inexistência de dúvidas acerca da abrangência do imóvel objeto deste litígio pelos termos da Apelação Cível n.º 9.621/PR. O acórdão proferido recentemente pelo STF no âmbito da Reclamação n.º 1.074/PR confirma que a área em litígio pertence à União. Disso decorre que nenhuma indenização será devida aos expropriados, de sorte que o provimento jurisdicional aqui pleiteado, concernente à declaração de nulidade dos títulos de domínio e à suspensão do pagamento das indenizações fixadas nas ações de desapropriação, não mais é necessário e tampouco útil.” (mov. 102.2-Ap – p. 5 e 6). O caso é o mesmo destes autos. Retomando a leitura da inicial da Desapropriação verifica-se que a área objeto de discussão é referente aos títulos à Gleba Piquiri (mov. 1.2-1ºG – p. 6). No mesmo sentido verifique-se na cópia da Reclamação 1.074 PR (mov. 88.2-1ºG), “restou decidido que a área pertence à União, e não aos apelantes, logo, não havia sequer a possibilidade de se operar desapropriação alguma em face destes, porquanto ausente a legitimidade destes.” (mov. 125-Ap – p. 3). Ao contrário do que defendem os apelantes 1 e 2, a extinção da presente Execução de Título Judicial não só não desrespeita coisa julgada, como em verdade obedece a coisa julgada, ao constatar a extinção da Desapropriação, a Ação Civil Pública e a Reclamação supra mencionadas. Translado trechos do parecer da PGJ, o qual adoto por fundamentos desta decisão: “O Decreto-Lei que regula o procedimento expropriatório foi silente no tocante ao pedido de desistência da desapropriação, feita pelo Poder Expropriante. Entretanto, não é pelo fato de existir dispositivo legal que regulamente a matéria que não surgiram ou surgirão pedidos dessa índole, cabendo aos Magistrados, que se depararem com esses tipos de situações, valerem-se da regra do artigo 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Os nossos Tribunais têm entendido, de modo pacífico, ser viável, a desistência do feito expropriatório até o pagamento do preço ao expropriado, frise-se, até o efetivo pagamento do preço ao expropriado, dado que somente com o pagamento do preço o bem expropriado se incorpora ao patrimônio do desapropriante. Essa é a regra geral que deve nortear os Magistrados para o deslinde da questão e, aliás, é o entendimento que congrega a maior parte dos estudiosos da desapropriação, mormente após o advento do Dec.-Lei nº 3.365/41. (...) Fixados os precisos limites temporais, para saber quando, efetivamente, ocorre a desapropriação do bem; temos, por corolário, que pode o Poder Público desistir da desapropriação até o momento do efetivo pagamento da indenização ou até antes da transcrição do título no Registro Imobiliário. (...) Em verdade devemos ressaltar que a consequência da desistência da ação desapropriatória é que o imóvel deverá retornar ao seu estado primitivo, porquanto, se houver sido destruído ou substancialmente modificado pela execução de obra ou serviço público, impossível será a desistência, o que, in casu, não ocorreu. (...)A situação fática não comporta qualquer dúvida. Sabemos que já existiam colonos na área sob litígio e que ali labutavam há muito, antes mesmo que o Apelante viesse a ‘adquiri-la’. (...)Com a desistência do feito expropriatório, as partes devem ser reconduzidas à situação em que se encontravam anteriormente à propositura da ação. E qual era essa situação? Isso nós já sabemos, posto ter sido efetivamente demonstrado na narrativa dos fatos trazida à lume anteriormente, pelo Recorrido. Salientamos aos ínclitos Desembargadores, especialmente ao Senhor Desembargador Relator, que em face do bem ser devolvido ao Apelante, no seu estado primitivo (somente o domínio – sem a posse), o expropriado deve restituir ao expropriante os 80% (oitenta por cento) da oferta que, porventura, tenha levantado, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 33 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Nesse mesmo diapasão, perfilham os Acórdão publicados na RJTJSP 88/279 e 122/284 e, ainda, RT 586/77. Se porventura houver sido causado prejuízo ao expropriado, decorrente da desistência, este pode ser apurado e indenizado em ação apropriada a esse fim. Jamais no processo expropriatório, como parece entender o expropriado. Entender de forma diversa seria colidir com o entendimento jurisprudencial emanado de outros Tribunais de Justiça, configurando, no mínimo, dissídio jurisprudencial. O expropriado deve restituir ao Estado do Paraná a quantia que levantou, relativa ao depósito prévio, fazendo-o nos próprios autos da ação em que ocorreu a desistência e com a devida correção monetária.(...)Pretende, em resumo o Apelante, coagir o Estado do Paraná, a prosseguir num processo que não há mais interesse, quer para a Administração, quer para a sociedade. Esclarecemos, a final, que o E. Tribunal de Justiça decidiu, outrora, pela extinção do processo e não pela desistência da ação, muito bem percebido pelo Ministro Sydney Sanches, do STF. Sobre eventual requerimento de perdas e danos, impossível se nos afigura recebe-las em sede expropriatória, salientando que o mesmo só poderá ser pleiteado em ação própria, como dispõe o Decreto-Lei nº 3.365/41 e a remansosa jurisprudência já citada.” (mov. 1.2-Ap – p. 4 a 20). Neste mesmo sentido, reiterou-se no novo parecer, após julgamento da Ação Civil Pública e Reclamação (mov. 125-Ap): “Nesta ordem de ideias, haja vista que nada se alterou quanto à desistência da desapropriação pelo estado do Paraná, ratifica-se a manifestação ministerial de mov.1.2, pelo desprovimento dos recursos.” Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos apelos 1 e 2, dos exequentes, bem como pelo provimento do apelo 3, do executado Estado do Paraná, para manutenção da sentença de extinção da execução de Título Judicial. Isso considerando-se além do pedido e homologação de desistência da Desapropriação pelo Estado do Paraná, também fundamento diverso e adicional, quanto a inexequibilidade do título executivo judicial e inexigibilidade da obrigação nele fixada, tendo em vista que a propriedade do imóvel em questão é de propriedade da União, e não dos exequentes. O provimento do apelo do Estado do Paraná é para que se acrescente ao dispositivo da sentença a necessidade de retorno ao status quo ante, com a condenação dos exequentes/apelados em proceder com a devolução dos valores levantados a título de depósito prévio pelo Estado do Paraná, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do levantamento até a data da devolução. II.c) Conclusão Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos 1 e 2, e pelo conhecimento e provimento do apelo 3, nos termos desta fundamentação. Por fim, com fulcro no art. 85, §11 do CPC e Enunciado nº 9 da Edição nº 128 do Jurisprudência em Teses do STJ, diante do desprovimento do recurso, arbitro honorários recursais, pelo que majoro os honorários advocatícios inicialmente fixados em 10% para 11% sobre o valor da causa.
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